PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO INDEFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 739.669/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO INDEFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF.
3. Agravo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. QUESTÃO ATRELADA À ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 751.607/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. QUESTÃO ATRELADA À ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 751.607/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento da instância ordinária, a respeito das interceptações telefônicas, bem como provas e perícias, não podem ser alteradas em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.
2. A simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 402.314/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento da instância ordinária, a respeito das interceptações telefônicas, bem como provas e perícias, não podem ser alteradas em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
MÚTUO HABITACIONAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Lei 10.150/2000, a quitação antecipada do contrato, uma vez quitado o saldo devedor residual, submete-se às seguintes condições: previsão de cobertura pelo FCVS, contrato firmado antes de 31/12/1987 e adimplemento das prestações até então devidas.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 30.333/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
MÚTUO HABITACIONAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Lei 10.150/2000, a quitação antecipada do contrato, uma vez quitado o saldo devedor residual, submete-se às seguintes condições: previsão de cobertura pelo FCVS, contrato firmado antes de 31/12/1987 e adimplemento das prestações até então devidas.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regim...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO. REVISÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.
1. A sentença e o acórdão recorridos entenderam que a CEF e o MPF não conseguiram demonstrar que o réu tivesse deixado de prestar serviço à empresa autora, de forma a justificar o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa.
2. A conclusão do julgamento se deu com base no material informativo emprestado da reclamação trabalhista em que a demissão por justa causa fora convertida em desmotivada, cuja causa de pedir teve lastro no mesmo fato que embasa o pedido de condenação por improbidade administrativa: o recebimento de salário sem a contraprestação de serviço.
3. Assim postos os fatos, pretender que o STJ atenda à pretensão da recorrente, de reverter a decisão das instâncias ordinárias, para (eventualmente) condenar o demandado, implicaria a revisão de toda a prova produzida nos autos, o que esbarra no óbice da súmula 7/STJ.
4. A alegação de violação ao art. 131 do CPC não foi antecedida por discussão nos juízos ordinários, não podendo ser examinada de forma originária nesta Corte, em face da exigência do prequestionamento ( Súmulas 211/STJ e 356/STF).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 325.528/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO. REVISÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.
1. A sentença e o acórdão recorridos entenderam que a CEF e o MPF não conseguiram demonstrar que o réu tivesse deixado de prestar serviço à empresa autora, de forma a justificar o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa.
2. A conclusão do julgamento se deu com base no material informativo emprestado da reclamação trabalhista em que a demissão por justa causa fora convertida em desmot...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI N. 8.168/91. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia a compreensão de que os pensionistas de ex-ferroviários têm direito à complementação do benefício até o montante de 100% do valor pago aos servidores em atividade, conforme precedente estabelecido no Recurso Especial 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1296583/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI N. 8.168/91. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia a compreensão de que os pensionistas de ex-ferroviários têm direito à complementação do benefício até o montante de 100% do valor pago aos servidores em atividade, conforme precedente estabelecido no Recurso Especial 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
2. Agravo regimental não provido.
(AgR...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Não obstante os bons argumentos expendidos pelo agravante, tal arrazoado não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mormente em relação ao valor da indenização, a título de danos morais e materiais, fixado em R$ 10.000,00, em face de arrematação de veículo com motor adulterado, em leilão realizado pela municipalidade , já que o agravante nada trouxe em suas razões, que evidenciem a alegada exorbitância e desproporcionalidade.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. O reexame dos honorários advocatícios é inviável no recurso especial, a não ser quando fixados de modo manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se afigura na hipótese, em que houve o arbitramento de 10% sobre o valor da condenação. A alteração do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 98, segundo o qual "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Via de consequência, no caso, não há de ser aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, pois os embargos tiveram nítido caráter de prequestionamento de dispositivos legais.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 328.899/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Não obstante os bons argumentos expendidos pelo agravante, tal arrazoado não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mormente em relação ao valor da indenização, a título de danos morais e materiais, fixado em R$ 10.000,00, em face de arrematação de veículo com motor adulterado, em leilão realizado p...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFASTADAS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Se a (eventual) reforma do julgado demanda o reexame dos elementos fático-probatórios, o recurso especial é inviável (STJ, Súmula 7).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 334.264/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFASTADAS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Se a (eventual) reforma do julgado demanda o reexame dos elementos fático-probatórios, o recurso especial é inviável (STJ, Súmula 7).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 334.264/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis (AgRg no Ag 1261882/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 356.607/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis (AgRg no Ag 1261882/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 356.607/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DES...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e ofertou adequada solução à controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, revelaram, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
3. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 270.553/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e ofertou adequada solução à controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, revelaram, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.
2. A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 305.101/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.
2. A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, in...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. ICMS E IPVA. ISENÇÃO. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE (PARALISIA CEREBRAL E RETARDO MENTAL PROFUNDO) CONDUZIDO POR FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria referente à isenção do ICMS e do IPVA na compra de veículo por portador de deficiência física permanente (paralisia cerebral e retardo mental profundo), ainda que conduzido por terceiros, dirimiu a controvérsia à base de interpretação de lei local (Lei Complementar Estadual nº 114/2002) em face de princípios constitucionais.
2. Nos termos da Súmula 280/STF, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar se a lei local teve o seu conteúdo normativo ampliado, para conceder o benefício de isenção tributária, pois essa discussão tem contornos constitucionais, cujo exame compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição da República). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 321.110/AC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. ICMS E IPVA. ISENÇÃO. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE (PARALISIA CEREBRAL E RETARDO MENTAL PROFUNDO) CONDUZIDO POR FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria referente à isenção do ICMS e do IPVA na compra de veículo por portador de deficiência física permanente (paralisia cerebral e retardo mental profundo), ainda que conduzido por terceiros, dirimiu a controvérsia à base de interpretação de lei local (Lei Complemen...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Incumbe à parte recorrente o ônus de impugnar, na sua completude, os fundamentos da decisão impugnada (art. 544, § 4º, I - CPC).
Mostra-se inadmissível o agravo que assim não procede, deixando de se insurgir contra todos.
2. Embora o agravante sustente que impugnara, ainda que sucintamente, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, a realidade é que não houve manifestação no sentido de afastar os fundamentos relacionados à Súmula 280/STF, o que inviabiliza o exame do recurso especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial" (AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.04.2013).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 337.277/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Incumbe à parte recorrente o ônus de impugnar, na sua completude, os fundamentos da decisão impugnada (art. 544, § 4º, I - CPC).
Mostra-se inadmissível o agravo que assim não procede, deixando de se insurgir contra todos.
2. Embora o agravante sustente que impugnara, ainda que sucintamente, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, a realidade é que não houve manifestação no sentido de afastar os fundamen...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. OFICIAL.
DESLIGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM FORMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento da ora recorrida, o fez com base em fundamentos de índole constitucional e de natureza infraconstitucional.
2. A ora Recorrente não atacou ambos os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de interpor, simultaneamente, o Recurso Extraordinário para o Excelso Pretório.
3. Assim, aplica-se à espécie a Súmula 126 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
4. Esta Corte Superior assentou orientação de que o desligamento, a pedido, de Oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal de prestação do Serviço Militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação e preparação pelo valor proporcional ao tempo faltante para atingir o prazo mínimo de permanência nas Forças Armadas.
5. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1201248/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. OFICIAL.
DESLIGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM FORMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento da ora recorrida, o fez com base em fundamentos de índole constitucional e de natureza infraconstitucional.
2. A ora Recorrente não atacou ambos os fundamentos do acórdão...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegada violação ao art. 535 do CPC não ocorreu, uma vez que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, e que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
2. A Corte de origem entendeu pela suficiência das provas constantes nos autos, reconhecendo o direito do impetrante à permanência no concurso público, de modo que a reversão dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente o incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1204704/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegada violação ao art. 535 do CPC não ocorreu, uma vez que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, e que, tendo encontr...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESERVISTA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A AUTORIDADE COATORA E A PESSOA JURÍDICA A CUJOS QUADROS PERTENCE AQUELA AUTORIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por falta de citação dos litisconsorte necessário ao fundamento de que a parte passiva no mandado de segurança é, verdadeiramente, a pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora - no caso, a Petrobras. E, se assim é, não há razão jurídica para admitir como litisconsorte passiva alguém que já é parte, como quer a primeira apelante (fl. 262). Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.
2. Apenas a título de debate, posto o óbice já reconhecido acima, observa-se que, a teor do disposto no art. 47 do CPC, o litisconsórcio passivo necessário se impõe nas hipóteses em que a eficácia da sentença repercute na esfera jurídica alheia, o que não se verifica no mandado de segurança em relação à autoridade apontada como coatora e a pessoa jurídica a cujos quadros pertence aquele autoridade, visto que esta atua como substituta processual daquela.
Precedentes.
3. Agravo Regimental da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS não provido.
(AgRg no REsp 1191674/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESERVISTA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A AUTORIDADE COATORA E A PESSOA JURÍDICA A CUJOS QUADROS PERTENCE AQUELA AUTORIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por falta de citação dos litisconsorte necessário ao fundamento de que a parte passiva no mandado de segurança é, verdadeiramente, a pessoa jurídica a cujos quadros pertence a auto...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA A RESCISÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ/RS. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RESCISÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RESP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR ÀQUELES CONTIDOS NA DECISÃO RECORRIDA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO APELO RARO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A sentença que reconhece a ilegitimidade passiva de um réu, por não veicular juízo de mérito sobre a pretensão, não pode ser objeto de ação rescisória. Precedente desta Corte.
2. Não se impede a repropositura da ação em tais hipóteses, desde que haja o direcionamento correto, em face de réu que possua legitimidade para a causa.
3. A Agravante, em seu recurso interno, não trouxe elementos aptos a infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, apenas reiterando àquele já veiculados por ocasião do Recurso Especial, sendo inviável, portanto, sua reforma.
4. Agravo Regimental de MARIA CATARINA BELMONTE MELLO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1151723/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA A RESCISÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ/RS. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RESCISÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RESP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR ÀQUELES CONTIDOS NA DECISÃO RECORRIDA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO APELO RARO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A sentença que reco...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DOS JUROS ATÉ A INSCRIÇÃO DA REQUISIÇÃO NO ORÇAMENTO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Se na sentença exequenda já transitada em julgado houver expressa determinação para que sejam incluídos os juros moratórios no precatório complementar até o depósito total da dívida, o afastamento de sua incidência viola o princípio da coisa julgada.
Precedente: EDcl no AgRg no REsp. 1231689/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 01.06.2011.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1204994/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DOS JUROS ATÉ A INSCRIÇÃO DA REQUISIÇÃO NO ORÇAMENTO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Se na sentença exequenda já transitada em julgado houver expressa determinação para que sejam incluídos os juros moratórios no precatório complementar até o depósito total da dívida, o afastamento de sua incidência viola o princípio da coisa julgada.
Precedente: EDcl no AgRg no REsp. 1231689/...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE.
NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELA EDIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Negativa de prestação jurisdicional que não se verifica na hipótese, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. A revisão do ato de aposentadoria para aproveitamento de tempo laborado em condições insalubres submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art.
1o. do Decreto 20.910/1932.
3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição (AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2013).
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1205767/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE.
NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELA EDIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Negativa de prestação jurisdicional que não se verifica na hipótese, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, com...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ACORDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/98. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou renúncia tácita do prazo prescricional. Assim, ajuizada a ação antes de 30.6.2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto para as ações ajuizadas após 30.6.2003 incide a Súmula 85/STJ. In casu, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13.10.2000, uma vez que a presente Ação Ordinária foi ajuizada pela autora em 13.5.2005.
2. No tocante à inobservância dos termos da MP 1.709/98, pela adoção dos critérios previstos na Portaria MARE 2.179/98, o exame do direito a eventuais diferenças decorrentes da implantação a menor em razão de ilegal compensação de progressão funcional não dispensa a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedente: AgRg no AREsp 408.353/RJ, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2T, julgado em 07.11.2013, DJe 18.11.2013.
3. Agravo Regimental de CLARA MARIA HOYER LACERDA a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1208120/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ACORDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/98. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou renúncia tácita do prazo prescricional. Assim, ajuizada a ação antes de 30.6.2003, os efeitos retroagem...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)