AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC).
2. Agravo regimental conhecido e provido.
(AgRg no AREsp 225.876/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC).
2. Agravo regimental conhecido e provido.
(AgRg no AREsp 225.876/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. A verificação da suficiência das provas produzidas nos autos com a finalidade de se convalidar o julgamento antecipado da lide, já anulado no Tribunal de origem demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 394.503/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. A verificação da suficiência das provas produzidas nos autos com a finalidade de se convalidar o julgamento antecipado da lide, já anulado no Tribunal de origem demanda a revis...
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282/STF e 211/STJ RECUSA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL.
CONFIGURADO. QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não tenha sido apreciada pela Corte a quo.
2. Em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais apenas é viável quando o valor arbitrado for exorbitante ou irrisório.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 437.603/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282/STF e 211/STJ RECUSA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL.
CONFIGURADO. QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não tenha sido apreciada pela Corte a quo.
2. Em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais apenas é viável quando o valor arbitrado for exorbitante ou irrisório.
3. Agravo regi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
CONTRATO. ARRENDAMENTO RURAL. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
1. Quando a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, aplica a teoria da aparência para conferir legitimidade a ato praticado por quem não tinha poderes específicos para tanto, mas comprovadamente agia como tal, é inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 144.096/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
CONTRATO. ARRENDAMENTO RURAL. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
1. Quando a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, aplica a teoria da aparência para conferir legitimidade a ato praticado por quem não tinha poderes específicos para tanto, mas comprovadamente agia como tal, é inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 144.096/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO AUTOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 445.938/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO AUTOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 445.938/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO DO MEIO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos.
Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. Tendo o Tribunal de origem utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para embasar o julgado, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugná-los, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 69.649/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO DO MEIO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos.
Aplicação da Súmula n. 7...
EMENTAví AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO PRODUTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.
1. É inviável a revisão da conclusão da Corte de origem quanto à configuração do dano moral por demandar a revisão de provas.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
3. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado o mesmo tema de maneira divergente. Súmula n. 13/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 224.549/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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EMENTAví AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO PRODUTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.
1. É inviável a revisão da conclusão da Corte de origem quanto à configuração do dano moral por demandar a revisão de provas.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA EMPREGADORA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. Rever a conclusão da Corte de origem sobre a inexistência de nexo causal entre o acidente de trabalho e os danos sofridos decorrentes do atendimento médico demandaria o reexame de provas. Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 325.419/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA EMPREGADORA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. Rever a conclusão da Corte de origem sobre a inexistência de nexo causal entre o acidente de trabalho e os danos sofridos decorrentes do atendimento médico demandaria o reexame de provas. Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 325.419/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, D...
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do Código atual, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário.
3. No caso, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1533179/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância co...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO E AO ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 6.932/1981. REVOGAÇÃO DA LEI 8.138/1990, QUE DEU REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS DO ART. 4° DA LEI 6.932/1981, PELO ART. 10 DA LEI 10.405/2002. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO RESTABELECIDO APENAS COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 536/2011, CONVERTIDA NA LEI 12.514/2002. PRECEDENTE DA 2ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia posta em exame à existência ou não de direito da recorrente à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e alimentação e à percepção do adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário-base ao qual estaria vinculada a contribuição de médico residente, a título de contribuição na qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário, durante o período em que prestou residência médica junto à Instituição de Saúde requerida.
2. Os parágrafos do art. 4º da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, que asseguravam o direito dos médicos residentes à contribuição previdenciária e o dever das instituições de ensino a disponibilizarem aos médicos residentes alimentação e moradia, foram revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002, sendo que somente foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012.
3. Portanto, durante o período de 10/01/2002 a 31/10/2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4° da Lei 6.932/1981 (auxílio alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária), mas tão somente o direito às vantagens previstas no caput do referido dispositivo legal, com redação então vigente (bolsa no valor de 85% do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no Padrão I da Classe A do Anexo da Lei 10.302/2001, em regime de 40 horas semanais, acrescido de adicional de 112,09%, por regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais).
4. Precedente: REsp 1.415.616/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014.
5. Considerando que no presente casu a recorrente frequentou o programa de residência médica oferecido pela recorrida no período de 01/02/2008 a 31/01/2010, ou seja, após a edição da Lei 10.405/2002 e antes do advento da Medida Provisória 536/2011, não faz jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e alimentação e a percepção do adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário-base ao qual estaria vinculada a contribuição de médico residente.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1318276/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO E AO ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 6.932/1981. REVOGAÇÃO DA LEI 8.138/1990, QUE DEU REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS DO ART. 4° DA LEI 6.932/1981, PELO ART. 10 DA LEI 10.405/2002. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO RESTABELECIDO APENAS COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 536/2011, CONVERTIDA NA LEI 12.514/2002. PRECEDENTE DA 2ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia posta em exame à existência ou...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO.
VALOR DA CAUSA. ARTIGO 260 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA APOSENTADORIA A SER DEFERIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno do conceito jurídico de proveito econômico para fins de valor da causa relativa à ação previdenciária de desaposentação, e, por conseguinte, delimitação da competência, se do juizado especial federal ou do juízo da vara federal, nos moldes do artigo 260 do CPC.
2. O Tribunal a quo entendeu que, tratando-se de pedido de desaposentação, o proveito econômico corresponde à soma das parcelas vincendas da nova aposentadoria a ser deferida, concluindo pela competência da vara federal.
3. A desaposentação, técnica protetiva previdenciária, é a renúncia a uma modalidade de aposentadoria, já implementada, para aproveitamento do respectivo tempo de serviço ou de contribuição, com cômputo do tempo posterior à jubilação, para obtenção de nova e melhor aposentadoria.
4. Para a jurisprudência do STJ o proveito econômico corresponde à expressão monetária do pedido, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação.
5. Nos casos de desaposentação, o proveito econômico da causa é a diferença entre a aposentadoria objeto de renúncia e a nova pleiteada.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1522102/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO.
VALOR DA CAUSA. ARTIGO 260 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA APOSENTADORIA A SER DEFERIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno do conceito jurídico de proveito econômico para fins de valor da causa relativa à ação previdenciária de desaposentação, e, por conseguinte, delimitação da competência, se do juizado especial federal ou do juízo da vara federal, nos moldes do artigo 260 do CPC.
2. O Tribunal a quo entend...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. EFEITO INTERRUPTIVO.
BENEFÍCIOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA.
QUESTÃO DE DIREITO, DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista que a questão de fundo não foi examinada pelo Tribunal de 2º Grau, não pode esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Por outro lado, verifica-se o constrangimento ilegal, em razão da não apreciação da questão pelo Tribunal de origem, em face da desnecessidade, na espécie, de qualquer incursão na seara fático-probatória dos autos, na medida em que se trata de questão de direito, concernente ao exame da tese de constrangimento ilegal em virtude do efeito interruptivo da falta grave para a concessão de benefícios.
3. É bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art.
654, § 2º, do CPP. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito.
(HC 253.395/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. EFEITO INTERRUPTIVO.
BENEFÍCIOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA.
QUESTÃO DE DIREITO, DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista que a questão de fundo não foi examinada pelo Tribunal de 2º Grau, não pode esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
Preceden...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, tendo em vista sua participação de destaque na organização criminosa responsável pelas cargas ilícitas apreendidas (...) de mais de 1 (uma) tonelada de 'maconha' e 401kg (quatrocentos e um quilogramas) da droga conhecida por 'cocaína', não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. É sabido que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. Destarte, havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, não há que se falar em flagrante ilegalidade.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 316.251/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, tendo em vista sua participação de destaque na organização criminosa responsável pelas cargas ilícitas apreendidas (...) de mais de 1 (uma) tonelada de 'maconha' e 401kg (quatrocentos e um quilogramas) da droga conhecida por 'cocaína', não há que se falar em i...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia 2. Existindo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, requisitos da justa causa para a ação penal, presente está o fumus comissi delicti dos fatos imputados, não cabendo a arguição de inépcia da inicial acusatória.
3. Devidamente fundamentado se encontra o decreto prisional na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo conluio com outros agentes, invadindo a residência das vítimas, sempre sob ameaça de morte e agredindo algumas delas com socos e chutes, principalmente nas costas, rosto e cabeça, o que afasta a alegação de invalidade da prisão.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 302.349/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/201...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A determinação da prisão do paciente, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (fumus comissi delicti e periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Ausente fundamentação de riscos concretos, ao processo ou à sociedade, é concedida a ordem para a soltura do paciente.
3. Habeas corpus concedido.
(HC 301.409/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A determinação da prisão do paciente, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (fumus comissi delicti e periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Ausente fundamentação de riscos concretos, ao processo ou à sociedade, é concedida a ordem para a soltura do paciente....
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, eis que as circunstâncias do caso retratam a gravidade in concreto do crime, visto que apreendidas em poder do acusado 38 (trinta e oito) buchas de maconha, 04 (quatro) invólucros de cocaína e pequenos pedaços da mesma substância, o que evidencia-se risco para a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.768/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, eis que as circunstâncias do caso retratam a gravidade in concreto do crime, visto que apreendidas em poder do acusado 38 (trinta e oito) buchas d...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPRIEDADE RURAL. RESERVA LEGAL.
DEVER DE OBEDIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. LOCAL DISTINTO DA PROPRIEDADE. LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. TEMPUS REGIT ACTUM.
ART. 16 DA LEI 4.771/1965 (CÓDIGO FLORESTAL). EXIGÊNCIA LEGAL MESMO PARA ÁREAS EM QUE NÃO HOUVER FLORESTAS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, realizando prestação jurisdicional na medida da pretensão deduzida. Não há qualquer ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O entendimento da Corte originária está em conformidade com a orientação do STJ, de que a delimitação e a averbação da Reserva Legal configuram dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba. Precedentes: AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/03/2014; REsp 1.058.222/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/05/2011; REsp 973.225/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 03/09/2009; RMS 22.391/MG, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 03/12/2008; REsp 821.083/MG, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 09/04/2008.
3. Em matéria ambiental, a adoção do princípio tempus regit actum impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato ilícito. A propósito: AgRg no AREsp 231.561/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2015; AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; REsp 1.090.968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/8/2010.
4. Registre-se que não é possível nesta instância se imiscuir sobre a possibilidade de se compensar a reserva legal por outra área quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, afastaram esta possibilidade por não restarem preenchidos os requisitos legais para tanto, conclusão esta que não pode ser alterada sem que esta Corte adentre no contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1375265/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPRIEDADE RURAL. RESERVA LEGAL.
DEVER DE OBEDIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. LOCAL DISTINTO DA PROPRIEDADE. LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. TEMPUS REGIT ACTUM.
ART. 16 DA LEI 4.771/1965 (CÓDIGO FLORESTAL). EXIGÊNCIA LEGAL MESMO PARA ÁREAS EM QUE NÃO HOUVER FLORESTAS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu a controv...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EMBASAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS QUANTO ÀS PARCELAS EXECUTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência no sentido de que "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, pelo Tribunal de origem, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
III. No caso concreto, a Corte de origem, à luz da prova dos autos, entendeu corretos os cálculos da Contadoria Judicial, visto que a parte exequente teria comprovado seu direito, destacando que a ora agravante não se desincumbiu do ônus de trazer provas que desconstituíssem o direito aos valores executados ou à forma do cálculo das parcelas devidas.
IV. Diante desse quadro, alterar o entendimento do Tribunal de origem, para aferir a suficiência das provas ou verificar se a ora agravante desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 568.056/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 343.646/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2013).
V. Da mesma forma, a pretensão de verificar se houve excesso de execução, aferindo-se os critérios levados a efeito pelo Contador Judicial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 981.531/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 12/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 343.531/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2014.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 346.433/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EMBASAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS QUANTO ÀS PARCELAS EXECUTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência no sentido de que "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REGULAR PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. A regra inserta no § 3º do art. 542 do CPC determina que o Recurso Especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para contrarrazões.
II. Admite-se, todavia, em situações excepcionais, que o STJ possa destrancar Recurso Especial retido na origem, desde que efetivamente comprovados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio apelo extremo, neste Tribunal. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.324.975/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 27/10/2010; AgRg no Ag 1.288.195/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010.
III. Na forma da jurisprudência, os requisitos para o excepcional destrancamento do Recurso Especial - plausibilidade do direito alegado, viabilidade do acolhimento do Apelo nobre e a urgência da prestação jurisprudencial - devem estar simultaneamente presentes, o que não restou demonstrado, in casu, especialmente porque o acórdão recorrido chegou à conclusão pela necessidade de litisconsórcio passivo necessário, à luz dos elementos fáticos dos autos, o que, em princípio, desautorizaria a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 71.789/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2012).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 497.326/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REGULAR PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. A regra inserta no § 3º do art. 542 do CPC determina que o Recurso Especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LETARGIA PARA O OFERECIMENTO DA INCOATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste qualquer extrapolação do prazo para o oferecimento da exordial acusatória, pois foram recebidos os autos pelo Ministério Público em 23.4.2015 e devolvidos com a apresentação da denúncia em 28.4.2015, ou seja, no lapso previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal.
2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.107/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LETARGIA PARA O OFERECIMENTO DA INCOATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste qualquer extrapolação do prazo para o oferecimento da exordial acusatória, pois foram recebidos os autos pelo Ministério Público em 23.4.2015 e devolvidos com a apresentação da denúncia em 28.4.2015, ou seja, no lapso previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal.
2. A nece...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)