TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL. PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. ICMS. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CPC. FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A tese de inviabilidade de análise da questão recursal pelo STJ em decorrência de eventual incidência da Súmula 283/STF não enseja conhecimento, porquanto preclusa, uma vez que o ente estadual nem sequer cuidou de apresentar contrarrazões ao apelo nobre suscitando tal óbice, constituindo clara inovação recursal.
2. Ademais, o recurso especial apresentado pela empresa contribuinte apresenta-se devidamente fundamentado, impugnando adequadamente o acórdão recorrido e demonstrando, também de forma adequada, porque teria ocorrido a afronta ao art. 151, II, do CTN.
3. "Segundo a jurisprudência do STJ, o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição" (RMS 21.145/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/04/2008).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532445/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL. PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. ICMS. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CPC. FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A tese de inviabilidade de análise da questão recursal pelo STJ em decorrência de eventual incidência da Súmula 283/STF não enseja conhecimento, porquanto preclusa, uma vez que o ente estadual nem sequer cuidou de apresentar contrarrazões ao apelo nobre suscitando tal óbice, constituindo clara inovação recursal.
2. Ademais, o recu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A reiteração de pedido não suspende e nem reabre o prazo para recurso contra decisão que indeferiu o primitivo pedido, conduzindo à intempestividade do recurso posteriormente interposto.
Precedentes: AgRg nos EREsp 278.993/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/02/2007, p.
227; AgRg no Ag 430.961/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 30/06/2003, p. 288.
2. Consignando o Tribunal de origem que o recurso interposto cuida de reiteração de pedido já indeferido e não oportunamente impugnado, a revisão da conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art.
475-J do CPC, até porque a questão recursal atrelada ao apontado artigo refere-se ao tema de mérito contido no agravo de instrumento, não conhecido em decorrência da intempestividade. Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1533888/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A reiteração de pedido não suspende e nem reabre o prazo para recurso contra decisão que indeferiu o primitivo pedido, conduzindo à intempestividade do recurso posteriormente interposto.
Precedentes: AgRg nos EREsp 278.993/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/02/2007, p.
227; AgRg no Ag 430.961/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,...
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ENTIDADE HOSPITALAR. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.147/2000. RECEITAS RELATIVAS AOS MEDICAMENTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de aplicação da alíquota zero à incidência de PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da utilização de medicamentos na prestação de serviços médico-hospitalares.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei n. 10.147/2000 não se aplica a entidades hospitalares ou clínicas médicas, uma vez que os medicamentos utilizados são insumos para a execução de sua atividade principal, qual seja, prestação de serviços de natureza médico-hospitalar, não sendo a venda de medicamentos sua atividade essencial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516776/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ENTIDADE HOSPITALAR. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.147/2000. RECEITAS RELATIVAS AOS MEDICAMENTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de aplicação da alíquota zero à incidência de PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da utilização de medicamentos na prestação de serviços médico-hospitalares.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei n. 10.147/2000 não se aplica a entidades hospitalares ou clínicas médicas, uma vez que os medicamentos...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PRESTAÇÃO DEFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE.
1. Não ofende os arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. A alegação genérica de violação do art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
3. Inexiste violação do art. 535, inciso II, do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
4. É sabido ser "pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (REsp 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 9/8/2011).
5. Na espécie, o Tribunal de origem explicitou que, "no caso, a sentença fundamentou-se em relatório do órgão responsável pela regulação do serviço de telefonia no país, em que se concluiu que "os assinantes da prestadora fiscalizada estão sendo prejudicados em diversos aspectos, particularmente, os usuários não são atendidos com uma rede com qualidade adequada, ficando impossibilitados de efetuarem, ou receberem chamadas devido aos altos níveis de bloqueio, ou quando as chamadas não são interrompidas pelas quedas." (fl. 77). A despeito da contundência do Relatório de Fiscalização n° 0072/2010/U0091, a TIM CELULAR S/A defende que deveria ter sido oportunizada a produção de novas provas, mas o faz sem indicar em que pontos a ANATEL teria se equivocado, ou seja, ela não infirma a contento o relatório produzido pela agência reguladora. Nesse sentido, em se cuidando de ação civil pública em que se discute exatamente relação de consumo existente entre a ré e os usuários dos serviços de telefonia celular por ela prestados no estado do Rio Grande do Norte, a inversão do ônus probatório mostrou-se medida acertada, na medida em que a verossimilhança das alegações dos autores mostrou-se evidenciada. Considero não ter sido necessário, assim, realizar audiência ou abrir oportunidade para a produção de novas provas." 6. A pretensão da recorrente em obter nova análise acerca da existência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório demandaria análise do material fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC.
9. Quanto ao pedido de redução do valor de danos morais a que foi condenado, a empresa recorrente não demonstrou devidamente qual artigo de lei teria sido violado, o que impede o conhecimento do pedido de redução do valor arbitrado, ante a incidência da Súmula 284 do STF.
10. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1526946/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PRESTAÇÃO DEFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
515 E 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
2. Não há decadência do direito da Administração Pública anular ato de progressão de servidora pública, eivado de ilegalidade, quando houve a instauração do devido processo administrativo no prazo de cinco anos. Precedentes do STJ.
3. Com efeito, se configurado o exercício da autotutela pela Administração Pública, com a instauração do processo administrativo, não há falar em decadência. Nesse sentido, o posicionamento do STF: "(...) a própria Lei nº 9.784/1999 que prevê, em seu art. 54, § 2º, que qualquer medida de autoridade administrativa que impugne a validade de um ato já constitui o exercício do direito de anulá-lo" (EDcl no RMS 30.576 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/04/2015.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 650.466/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
515 E 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO.
DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação em matéria fático-probatória, ao concluir pela responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito, a ensejar a incidência da referida penalidade, bem como ausência de excesso ou desproporcionalidade da pena de perdimento do bem. Com efeito, a modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
2. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 736.408/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO.
DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação em matéria fático-probatória, ao concluir pela responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito, a ensejar a incidência da referida penalidade, bem como ausência de excess...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CASO, CONCLUIU PELA INVIABILIDADE TÉCNICA DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz das peculiaridades fáticas do caso e de Resolução da Corte estadual sobre o assunto, concluiu pela inviabilidade técnica de citação eletrônica do réu, no Município de Maricá/RJ, pelo que manteve a citação pelas regras ordinárias, tal como previsto no art. 9º, § 2º, da Lei 11.419/2006.
II. Assim sendo, conclusão em contrário, pela viabilidade técnica da citação eletrônica, no caso - como pretende o agravante -, demandaria reexame do material fático-probatório, inviável, em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 705.808/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CASO, CONCLUIU PELA INVIABILIDADE TÉCNICA DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz das peculiaridades fáticas do caso e de Resolução da Corte estadual sobre o assunto, concluiu pela inviabilidade técnica de citação eletrônica do réu, no Município de Maricá/RJ, pelo que manteve a citação pelas regras ordinárias, tal como previsto no art. 9º, § 2º, d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. DIREITO REAL DE USO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 890 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II. No caso, em face do vasto material probatório examinado pelo acórdão recorrido, o eventual juízo de valor acerca do acerto, ou não, da decisão que não reconheceu a validade da consignação em pagamento, à luz do art. 890 do CPC, demandaria dilação probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 429.765/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 712.169/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. DIREITO REAL DE USO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 890 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II. No caso, em face do vasto material probatório examinado pelo acórdão recorrido, o eventual j...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor fixado pela sentença, em R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que não merece reforma, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 489.317/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 427.103/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2014.
II. Não há como apreciar, in casu, a tese relativa ao termo de incidência dos juros moratórios, por se tratar de inovação recursal, em sede Regimental, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 718.309/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor fixado pela sentença, em R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que não merece reforma, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO INADIMPLEMENTO DA PARCELA.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir no momento do inadimplemento da parcela, sendo irrelevante a data da intimação do contribuinte relativa a exclusão do REFIS. Precedentes.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1410365/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO INADIMPLEMENTO DA PARCELA.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir no momento do inadimplemento da parcela, sendo irrelevante a data da intimação do contribuinte relativa a exclusão do REFIS. Precedentes.
II - A Agravante não apresenta,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. ART. 6º, § 5º DA LEI ESTADUAL N.
6.763/75 E ART. 42, § 14 DO RICMS/02 ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N. 44.650/07. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1280401/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. ART. 6º, § 5º DA LEI ESTADUAL N.
6.763/75 E ART. 42, § 14 DO RICMS/02 ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N. 44.650/07. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. VÍCIO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não conhecimento do habeas corpus, não há como se acolher os declaratórios.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
3. É ônus do impetrante, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente o habeas corpus com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de peças processuais relevantes para o deslinde da controvérsia. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 320.621/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. VÍCIO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não conhecimento do habeas corpus, não há como se acolher os declaratórios.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente e...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS DE ACESSO À CARREIRA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO ISONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS CONSTANTES DO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todo o procedimento relativo ao certame deve ser resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
2. Os critérios adotados pela Administração no certame em questão, consubstanciados na exigência de nota igual ou superior à 60 pontos para a aprovação, não apresenta flagrante ilegalidade capaz de inquiná-lo, na medida em que razoáveis e aplicados de forma isonômica a todos os candidatos.
3. "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado", consubstanciada "na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no RMS 19.386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS DE ACESSO À CARREIRA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO ISONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS CONSTANTES DO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todo o procedimento relativo ao certame deve ser resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
2. Os critérios adotados pela Administração no certame em questão, consubstanciados na exigência de nota igual ou...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que o termo inicial da prescrição é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Ademais, consoante a Súmula 229/STJ, o pedido administrativo do pagamento de indenização à seguradora apenas suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 151.736/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 22/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que o termo inicial da prescrição é a data em que o s...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004.
INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever acórdão fundamentado em matéria eminentemente constitucional.
2. Hipótese em que a fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto a constitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865/2004.
Assim, presente a fundamentação eminentemente constitucional não cabe revisão por esta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1533209/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004.
INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever acórdão fundamentado em matéria eminentemente constitucional.
2. Hipótese em que a fundamentação do acórdão recorrido tem por obj...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, FALTAS ABONADAS E ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA.
1. A pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento de recursos que tramitam no STJ.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, férias gozadas e adicionais de horas extras, noturno, insalubridade e periculosidade.
Precedentes.
3. A não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento, esporádico, em razão de falta abonada. Isso porque o parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é a existência de verba de caráter salarial, de modo que não é nenhum afastamento do empregado que implica sua não incidência.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1528287/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, FALTAS ABONADAS E ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA.
1. A pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento de recursos que tramitam no STJ.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, férias gozadas e adicionais de horas extras, noturno, insalubr...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PENDENTE JULGAMENTO PELO STF. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
1. A pretensão recursal da agravante reside no afastamento do princípio do tempus regit actum que dá suporte à aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, para que os juros e a correção monetária aplicáveis ao caso sejam os definidos por este artigo, porquanto entende que deva ser aplicado unicamente o art. 406 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, no que tange aos juros moratórios, estes devem incidir à taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano, art. 1.062 do Código Civil de 1916), desde o evento danoso até o dia 10/1/03; a partir de 11/1/03, data de vigência do novo Código Civil, observarão o disposto em seu art. 406, segundo o qual, será considerada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi da Lei n. 9.250/95. Todavia, tal sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir de quando incidirão os juros aplicáveis à caderneta de poupança.
3. A discussão acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, encontra-se afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), de modo que deve ser mantida a decisão que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem.
4. Acrescente-se que, na assentada de 12/8/2015, a Primeira Seção, em questão de ordem, por maioria, decidiu manter a submissão de tais recursos ao rito do art. 543-C do CPC e sobrestar seu julgamento até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos propostos pelo Sr. Ministro Relator.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1503344/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PENDENTE JULGAMENTO PELO STF. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
1. A pretensão recursal da agravante reside no afastamento do princípio do tempus regit actum que dá suporte à aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, para que os juros e a correção monetária aplicáveis ao...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. CUSTEIO DAS DESPESAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN ENQUANTO PATROCINADOR.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 27, § 10, DO ADCT.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que "a questão da recomposição das reservas matemáticas autariais sequer foi abordada pela douta sentença. Assim, se houve omissão foi da embargante que deixou, no momento próprio, de questionar a matéria, que agora quer ver tardiamente apreciada." 3. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. A "jurisprudência deste Tribunal é firme em afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, dentre outros temas)" (AgRg no AREsp 295.151/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 30/9/2013).
5. Em que pese o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do BACEN, remanescendo no feito como legitimada passiva tão somente a FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS, deve ser mantida a competência da Justiça Federal para prosseguimento da presente ação, por força do art. 27, § 10, do ADCT.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1474447/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. CUSTEIO DAS DESPESAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN ENQUANTO PATROCINADOR.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 27, § 10, DO ADCT.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial em que se discute a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção, alegando inconstitucionalidade da Lei 10.666/03, art. 10, e do Decreto 3.048/99, art. 202-A.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. A discussão referente à legalidade da cobrança da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, nos termos do art. 10 da Lei 10.666/03, permitindo a redução ou majoração da alíquota, com base na aplicação do FAP, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, por isso que sua revisão escapa assim à competência desta Corte, em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.290.477/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. AgRg no REsp 1.344.046/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2012, e AgRg no REsp 1.290.963/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/09/2012.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1483774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial em que se discute a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção, alegando inconstitucionalidade da Lei 10.666/03, art. 10, e do Decreto 3.048/99, art. 202-A.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da anál...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a não observância de formalidades no auto de apreensão previsto no art.
530-C do Código de Processo Penal não caracteriza ausência de prova da materialidade delitiva nem enseja nulidade absoluta do referido auto.
2. Não constato o apontado constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que a ausência de indicação de todos os bens apreendidos no auto de apreensão constitui mera irregularidade, de forma que não acarreta a sua anulação.
3. Ademais, de acordo com a inicial acusatória, os bens apreendidos foram submetidos a exame pericial, no qual foi atestada a materialidade do delito de violação de direito autoral.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.498/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a não observância de formalidades no auto de apreensão previsto no art.
530-C do Código de Processo Penal não caracteriza ausência de prova da materialidade delitiva nem enseja nulidade absoluta do referido auto.
2. Não constato o apontado constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que a ausência de indicação de todos os bens apreendidos no auto de apr...