PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA REPROVADA NO EXAME PSICOLÓGICO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que assentou a regularidade do procedimento e dos critérios adotados para excluir a ora Agravante do certame, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 704.861/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA REPROVADA NO EXAME PSICOLÓGICO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - O Recurso Especial possui fundamentação vinculad...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 12 DA LEI N.
1.060/50. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES DISTINTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, tendo em vista que a execução e os embargos à execução são ações distintas, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma autônoma, considerando cada feito individualmente.
V - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1248540/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 12 DA LEI N.
1.060/50. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. A...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART.
35 DA LEI N. 4.320/1964, ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 E ART. 20 § 2º DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13.334/2005. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 82 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E ART. 204 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538199/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART.
35 DA LEI N. 4.320/1964, ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 E ART. 20 § 2º DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚ...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NO ENTENDIMENTO DA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10. INOCORRÊNCIA.
I - A controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás foi dirimida com base no entendimento da Corte firmado no julgamento dos REsps n.s 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil.
II - A interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência da Corte, sem o afastamento ou a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, não ofende a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) e o enunciado da Súmula Vinculante n.
10 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 934.282/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NO ENTENDIMENTO DA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10. INOCORRÊNCIA.
I - A controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás foi dirimida com base no entendimento da Corte firmado no julg...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIÇO NOTARIAL. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EFETIVAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E STF.
I - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento consolidado segundo o qual os substitutos de titulares de serventia extrajudicial, após a Constituição da República de 1988, não têm direito adquirido à efetivação no cargo nas hipóteses de vacância da titularidade, porquanto não se admite provimento derivado, isto é, sem a submissão à regra do concurso público.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 38.272/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIÇO NOTARIAL. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EFETIVAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E STF.
I - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento consolidado segundo o qual os substitutos de titulares de serventia extrajudicial, após a Constituição da República de 1988, não...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART.
543, § 3º, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. POSSE E MANUTENÇÃO NO CARGO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE CASSADA.
APLICAÇÃO DA DENOMINADA "TEORIA DO FATO CONSUMADO". IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou, em repercussão geral, o entendimento segundo o qual não se aplica a denominada "Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo público dão-se em virtude de provimento judicial de natureza precária.
Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte posteriores à consolidação desse posicionamento.
II - Agravo Regimental provido para, reformando a decisão monocrática, negar seguimento ao Recurso Ordinário.
(AgRg no RMS 40.682/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART.
543, § 3º, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. POSSE E MANUTENÇÃO NO CARGO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE CASSADA.
APLICAÇÃO DA DENOMINADA "TEORIA DO FATO CONSUMADO". IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou, em repercussão geral, o entendimento segundo o qual não se aplica a denominada "Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo pú...
TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE DEFICIENTE MENTAL CONDUZIDO POR FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria referente à isenção do IPVA na compra de veículo por portador de deficiência mental, ainda que conduzido por terceiros, dirimiu a controvérsia à base de interpretação de leis locais (Leis Estaduais 7.353/88 e 14.967/09) em face de princípios constitucionais.
2. Nos termos da Súmula 280/STF, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar se a lei local teve o seu conteúdo normativo ampliado, para conceder o benefício de isenção tributária, pois essa discussão tem contornos constitucionais, cujo exame compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição da República). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 106.161/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE DEFICIENTE MENTAL CONDUZIDO POR FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria referente à isenção do IPVA na compra de veículo por portador de deficiência mental, ainda que conduzido por terceiros, dirimiu a controvérsia à base de interpretação de leis locais (Leis Estaduais 7.353/88 e 14.967/09) em face de princípios constitucionais.
2. Nos termos da Súmula 280/STF, não c...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.O Tribunal de origem concluiu que o valor recebido pela parte agravada não abrangeu plenamente a quitação dos danos, sendo cabível a sua complementação.
2. A alteração do entendimento, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de se reconhecer a plenitude da quitação dos danos, é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 227.306/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.O Tribunal de origem concluiu que o valor recebido pela parte agravada não abrangeu plenamente a quitação dos danos, sendo cabível a sua complementação.
2. A alteração do entendimento, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de se reconhecer a plenitude da quitação dos danos, é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3....
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC se ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
2. É inviável o recurso especial quando o Tribunal de origem analisa a questão com fundamento em interpretação de lei local.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 104.074/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC se ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
2. É inviável o recurso especial quando o Tribunal de origem analisa a questão com fundamento em interpretação de lei local.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 104.074/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação de quebra dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de estatura constitucional, impossibilita o seu conhecimento na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do Tribunal.
2. A tese da ausência de dolo e de substrato fático para embasar a imputação (e condenação) por ato de improbidade, bem como o eventual excesso na dosimetria das sanções, pressupõem o (re) exame da prova dos autos, dada a necessidade de revolver elementos empíricos, afigurando-se correta a invocação da Súmula n. 7/STJ, para justificar a negativa de seguimento do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 120.786/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação de quebra dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de estatura constitucional, impossibilita o seu conhecimento na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do Tribunal.
2. A tese da ausência de dolo e de substrato fático para embasar a imputação (e condenação) por ato de improbidade, bem como o eventual excesso na dosimetria das sanções, pressupõem o (re) exame...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu que não houve ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa pelo indeferimento de provas em relação ao auxílio-alimentação.
2. É entendimento do STJ que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, pelo princípio do livre convencimento motivado. Aferir se as provas são suficientes (ou não) para análise de eventual violação do art. 333 do CPC demandaria o reexame de matéria fática.
3. "A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1384527/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 206.065/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu que não houve ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa pelo indeferimento de provas em relação ao auxílio-alimentação.
2. É entendimento do STJ que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, pelo princípio do livre convencimento motivado. Aferir se as provas são suficientes (ou não) para an...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.424/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.424/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. ART.
11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A novel jurisprudência do STJ já decidiu que os Agentes Políticos se submetem a Lei de Improbidade Administrativa, entendimento esse que se aplica inclusive aos Prefeitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. Precedentes: AgRg no Ag 1404254 / RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2014; AgRg no AREsp 457973 / PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/06/2014; REsp 1114254 / MG, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/05/2014.
2. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal a quo atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, rever o entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 589448/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/03/2015, AgRg no REsp 1443217/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 692.292/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. ART.
11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A novel jurisprudência do STJ já decidiu que os Agentes Políticos se submetem a Lei de Improbidade Administrativa, entendimento esse que se aplica inclusive aos Prefeitos, pois a jurispru...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. No recurso especial que se quer admitido, pede-se pronunciamento sobre a necessidade de produção de prova testemunhal para a comprovação da ocorrência de contratações irregulares em detrimento de candidatos aprovados em concurso público.
2. O Tribunal de Justiça, atentando-se para o pedido de produção de prova constar da petição inicial, decidiu: "inequívoco prejuízo à demandante, que não teve a oportunidade de comprovar o fato constitutivo do direito alegado [...] determino a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela autora" (fl. 207).
3. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
4. Sem o reexame de provas, não há como se concluir pela desnecessidade da produção da prova testemunhal, mormente considerando o que foi consignado pelas instâncias ordinárias, insuficiente para eventual revaloração do conjunto probatório.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 677.592/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. No recurso especial que se quer admitido, pede-se pronunciamento sobre a necessidade de produção de prova testemunhal para a comprovação da ocorrência de contratações irregulares em detrimento de candidatos aprovados em concurso público.
2. O Tribunal de Justiça, atentando-se para o pedido de produção de prova constar da petição inicial, decidiu: "inequívoco p...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, a não concessão dos benefícios pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. A revisão do que decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/04/2015; AgRg no AREsp 180.052/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 04/02/2013; AgRg no AREsp 521.870/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014; AgRg no REsp 1384434/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/09/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 684.870/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, a não concessão dos benefícios pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. A revisão do que decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Mi...
PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. SEDE IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO SOBRE LICITUDE DE PROVA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. LEGALIDADE RECONHECIDA NA SUÍÇA DA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES E POSTERIOR ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO COMUNICABILIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE ILICITUDE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO EM INQUÉRITO CONTRA PESSOA DISTINTA DO CONTEXTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ACÓRDÃO SUÍÇO E SOBERANIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO OBLÍQUA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PARA OBSTAR INVESTIGAÇÃO LOCAL.
QUESTÃO DE ORDEM DENEGADA.
1. Questão de ordem é incidente que visa resolver pendência de direito em outro processo que impede, prejudica ou desvia a marcha processual. Não há questão prejudicial ou "preliminar" a ser resolvida, nos termos dos arts. 92 e 93 do CPP, tampouco se conhece da medida para discutir acervo probatório. Eventual nulidade de prova obtida em fase de inquérito não pode tolher o poder investigatório do Estado de modo genérico. O Ministério Público não está inibido, inclusive, de reunir outras provas de modo independente.
2. É legal a transmissão de informações - sem remessa de provas - do Ministério Público suíço e do Judiciário francês em cumprimento a acordo internacional de cooperação, relatando pagamento de propinas em aditivo contratual nas obras de expansão do metrô de São Paulo.
Posterior remessa de provas e sequestro de conta aberta na Suíça por empresa offshore pertencente ao agente público brasileiro em decorrência do acordo de cooperação e no bojo de inquéritos lá abertos para esse fim. Ilegalidade da remessa e sequestro questionada pela empresa de fachada e rejeitada na Suíça.
3. É indevida a pretensão da defesa de vincular o Superior Tribunal de Justiça à ratio decidendi de sentença estrangeira.
Impossibilidade de homologação oblíqua. Ofensa à soberania da jurisdição local, conforme o direito brasileiro e internacional público. Não é o Superior Tribunal de Justiça instância revisora ou confirmadora de decisões tomadas em outras jurisdições.
4. Primeiro obiter dictum sobre o mérito. Há diferenças acentuadas nas legislações suíça e brasileira quanto ao emprego de agentes infiltrados enquanto meio de prova. Diversidade de parâmetros que torna descabida a apreciação dos fundamentos do acórdão lá exarado.
5. Segundo obiter dictum sobre o mérito. O agravante pretende estender decisão estrangeira de ilicitude de provas tomada em ação penal que não serviu de base para as transmissões espontâneas às autoridades brasileiras. Os inquéritos abertos contra cidadãos franceses e outro contra brasileiro não sofreram censura alguma quanto às provas obtidas. Impossibilidade de se averiguar, nesta sede, a legalidade na abertura dos inquéritos na Suíça que originaram as transmissões e de se estender a decisão tomada na ação penal primeva.
6. Terceiro obiter dictum sobre mérito, relacionado especificamente à ação penal original contra o banqueiro. Pelo direito brasileiro, não há nexo de causalidade entre o emprego de agentes infiltrados para apurar lavagem de dinheiro advindo de cartel de drogas e a espontânea e não provocada entrega de documentos por empregada do banco à empresa de auditoria sem vínculo com a investigação criminal. Mero encontro fortuito e não derivado e linear de provas.
Possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça valorar o nexo de causalidade - e a ilicitude por derivação - diferentemente do Tribunal suíço.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Inq 709/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. SEDE IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO SOBRE LICITUDE DE PROVA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. LEGALIDADE RECONHECIDA NA SUÍÇA DA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES E POSTERIOR ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO COMUNICABILIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE ILICITUDE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO EM INQUÉRITO CONTRA PESSOA DISTINTA DO CONTEXTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ACÓRDÃO SUÍÇO E SOBERANIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO OBLÍQUA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PARA OBSTAR INVESTIGAÇÃO LOCAL.
QUESTÃO DE ORDEM DENE...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 682.518/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. OFENSA AO ART.
463 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O STJ admite a matéria implicitamente prequestionada. Contudo, somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum atacado, o que não ocorreu no presente caso.
2. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses do art. 535 do CPC, para sanar obscuridade, contradição ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1474044/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. OFENSA AO ART.
463 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O STJ admite a matéria implicitamente prequestionada. Contudo, somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum atacado, o que não ocorreu no presente caso.
2. O cabimento dos embargos de de...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. COMPENSAÇÃO. REJEIÇÃO. REVISÃO DE DESPACHOS ADMINISTRATIVOS POR DETERMINAÇÃO DE DECISÃO MANDAMENTAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a reconsideração administrativa dos despachos decisórios originais apenas se deu "em razão da determinação contida na sentença do mandado de segurança" e que este transitou em julgado apenas em 2009, com a denegação da segurança anteriormente concedida.
3. Nesse contexto, tendo a Administração fazendária revisto seus atos em virtude de determinação judicial, não que há se falar em decadência administrativa, tampouco em homologação tácita por decurso do prazo quinquenal estabelecido no art. 74, § 5º, da Lei n.
9.430/96.
4. Desconsiderar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, bem como aferir a suposta negativa de vigência aos arts. 150, § 4º, e 156, incisos II e V, ambos do CTN, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1520996/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. COMPENSAÇÃO. REJEIÇÃO. REVISÃO DE DESPACHOS ADMINISTRATIVOS POR DETERMINAÇÃO DE DECISÃO MANDAMENTAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA UNIÃO FEDERAL. REEXAME DE PROVA PERICIAL E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica do art. 535, II, do CPC, sem indicar, de modo preciso, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado e limitando-se a tecer alegações genéricas de que o aresto estadual deixou de debater dispositivos legais importantes para a solução da controvérsia, encontra óbice na Súmula 284/STF.
2. A Corte de origem consignou, com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, que o título executado não possui liquidez, pois além de não haver provas que individualize o objeto da obrigação, também não houve contraditório na confecção do documento apresentado inviabilizando, portanto o pedido de reparação da obra decorrente do descumprimento contratual.
Dissentir das razões do Tribunal de origem, no ponto, é providência inviável nesta via especial, haja vista a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1531873/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA UNIÃO FEDERAL. REEXAME DE PROVA PERICIAL E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica do art. 535, II, do CPC, sem indicar, de modo preciso, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado e limitando-se a tecer alegações genéricas de que o aresto estadual deixo...