PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NA CONDIÇÃO DE ADIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. TESE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.
1. Considera-se que houve o devido prequestionamento implícito dos artigos apontados, na medida em que a questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial restou apreciada pelo acórdão recorrido.
2. A tese trazida no apelo apresentado pelo autor, a respeito da existência de incapacidade temporária a inviabilizar o licenciamento, não envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos, sendo inaplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária (AgRg no REsp 1.246.912/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16.8.2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1340561/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NA CONDIÇÃO DE ADIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. TESE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.
1. Considera-se que houve o devido prequestionamento implícito dos artigos apontados, na medida em que a questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial restou apreciada pelo acórdão recorrido.
2. A tese trazida no apelo apresentado pelo autor, a respeit...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem firmou seu entendimento no sentido de que foi a recorrente quem deu causa ao ajuizamento da demanda, pois o contribuinte foi obrigado a impetrar mandado de segurança para lhe ver garantido direito líquido e certo.
2. A alteração destas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. É de se destacar que "...tendo o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, decidido pela condenação da parte ré em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe necessariamente o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial, mesmo quando fundado o recurso em divergência jurisprudencial. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 389 do STF." (AgRg no REsp 1414216/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1402526/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem firmou seu entendimento no sentido de que foi a recorrente quem deu causa ao ajuizamento da demanda, pois o contribuinte foi obrigado a impetrar mandado de segurança para lhe ver garantido direito líquido e certo.
2. A alteração destas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-pro...
PROCESSO CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que não ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte do agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1293425/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que não ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte do agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1293425/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KU...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES.
1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES.
1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDO E DE PESQUISA. IMPOSTO DE RENDA.
RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. ART. 26 DA LEI N. 9250/95.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, incide imposto de renda sobre verbas recebidas a título de bolsas de estudo e/ou pesquisa quando houver contraprestação de serviços ou o resultado dos estudos e das pesquisas represente vantagem para o doador. O art. 26 da Lei n. 9.250/95 apenas afasta a incidência nos caso em que o recebimento se caracterize doação.
2. O Tribunal a quo consignou, com base no acervo probatório dos autos, que as atividades desenvolvidas pelos participantes têm natureza de contraprestação de serviço, de forma que a discussão a respeito dos requisitos e pressupostos fáticos caracterizadores da verba recebida demandaria, necessariamente, novo o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Enunciado de Súmula nº 7/STJ.
3. Precedentes: AgRg no REsp 727.212/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 30/11/2006; AgRg no REsp 1401068/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
4.Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1395069/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDO E DE PESQUISA. IMPOSTO DE RENDA.
RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. ART. 26 DA LEI N. 9250/95.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, incide imposto de renda sobre verbas recebidas a título de bolsas de estudo e/ou pesquisa quando houver contraprestação de serviços ou o resultado dos estudos e das pesquisas represente vantagem para o doador. O art. 26 da Lei n. 9.250/95 apenas afasta a incidência nos ca...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ATESTADO MÉDICO. VALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que assentou a utilidade do atestado apresentado pelo candidato para autorizar sua participação na prova de aptidão física, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 712.736/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ATESTADO MÉDICO. VALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que assentou a utilidade do atestado apresentado pelo candidato para autorizar sua participação na prova de aptidão física, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recu...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VENDA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. INSCRIÇÃO ESTADUAL. CASSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que deixando de observar as normas de condução e de abertura da amostra, não pode o infrator alegar violação ao devido processo legal e à ampla defesa, porque foi ele mesmo quem deu causa à imprestabilidade do laudo realizado às suas expensas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 713.154/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VENDA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. INSCRIÇÃO ESTADUAL. CASSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que deixando de observar as normas de condução e de abertura da amostra, não pode o infrator alegar violação ao devido processo legal e à ampla defesa, por...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO. REVISÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO. CONTAGEM INDIVIDUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
DESPROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido reformou a sentença, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, na compreensão de não haver ficado demonstrado o dano ao erário, tampouco o fato de os réus terem agido com dolo ou desídia (culpa), elementos sem os quais a imputação não se amoldaria a ato de improbidade administrativa.
2. Pretender que o STJ (eventualmente) atenda à pretensão do recorrente, de reverter a decisão do tribunal de origem, implicaria a revisão de toda a prova produzida nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O instituto da prescrição, que extingue a pretensão, em face da violação de um direito (art. 189 - Cód. Civil), tem caráter personalíssimo e, por isso, deve ser visto dentro das condições subjetivas de cada partícipe da relação processual. Não faz sentido, em face da ordem jurídica, a "socialização" na contagem da prescrição.
4. Tendo sido o demandado exonerado do cargo que ocupava ao tempo dos atos apontados como ímprobos, desse momento teve curso o seu prazo prescricional, ainda que ele integre a relação processual em litisconsórcio com outro réu, cuja condição de ocupante de cargo eletivo, somente enseja a contagem do seu prazo prescricional após o término do mandato.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 472.062/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO. REVISÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO. CONTAGEM INDIVIDUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
DESPROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido reformou a sentença, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, na compreensão de não haver ficado demonstrado o dano ao erário, tampouco o fato de os réus terem agido com dolo ou desídia (culpa), elementos sem os quais a imputação não se amoldaria a ato de improbidade administrativa.
2. Pretender que o STJ (eventual...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MANDADO E DA AÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo regimental em que se propugna pela inaplicabilidade do teor da súmula 7/STJ. Seria necessário apenas "revalorar" as provas juntadas pelas partes, as quais não dariam suporte à ação policial cumpridora da ordem judicial.
2. A revaloração de provas pressupõe irreverência ao direito processual vigente, mais especificamente ao direito probatório, não podendo servir como instrumento de manifestação do descontentamento da parte com o convencimento que alcançaram as instâncias ordinárias em face das provas produzidas nos autos.
3. Hipótese em que não se verifica violação legal de nenhuma natureza, senão apenas a insatisfação do recorrente com o entendimento aplicado que, para ser revertido, necessitaria de verdadeira (re) incursão no conjunto fático-probatório dos autos, para a (eventual) verificação da regularidade formal do mandado e a consequente legalidade do ato administrativo praticado, o que é vedado pela súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 382.699/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MANDADO E DA AÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo regimental em que se propugna pela inaplicabilidade do teor da súmula 7/STJ. Seria necessário apenas "revalorar" as provas juntadas pelas partes, as quais não dariam suporte à ação policial cumpridora da ordem judicial.
2. A revaloração de provas pressupõe irreverência ao direito processual vigente, mais...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE RELÓGIO LEITOR NA UNIDADE HABITACIONAL. CONTAS DO APARTAMENTO. OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie.
2. De se notar que a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal.
3. Demais digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de ausência de relógio leitor na unidade habitacional e de incumbência da incorporadora em arcar com os gastos do apartamento, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
4. A alegação de fundamentação inidônea para o recebimento da exordial acusatória não foi examinada pelo Tribunal de origem, vez que sequer fora ventilada na inicial do prévio remédio heroico, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.555/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE RELÓGIO LEITOR NA UNIDADE HABITACIONAL. CONTAS DO APARTAMENTO. OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, eis que as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos, visto que apreendidas em poder do acusado 196 (cento e noventa e seis) unidades de crack, 110 (cento e dez) unidades de cocaína, 40 (quarenta) eppendorfs de cocaína, o que evidencia-se risco para a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, eis que as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos, visto que apreendidas em poder do acusado 196 (cento e noventa e seis)...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO.
FLAGRANTE. DEMORA NA COMUNICAÇÃO. IRREGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Uma vez comunicado o flagrante, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal, o magistrado deve decretar a prisão preventiva, caso verifique a existência dos requisitos preconizados nos arts.
312 e 313 do mesmo diploma legal. Precedentes. Na espécie, a inobservância do prazo de comunicação do flagrante configura mera irregularidade, já superada, diante da superveniente decretação da prisão preventiva do recorrente. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso em análise, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, notadamente porque o paciente ostenta condenação anterior pelo crime de roubo majorado, contudo, voltou a praticar o mesmo delito, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além de não ter comprovado ocupação lícita e residência fixa, aspectos que revelam uma periculosidade acentuada do acusado e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração na prática de outros delitos. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.017/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO.
FLAGRANTE. DEMORA NA COMUNICAÇÃO. IRREGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Uma vez comunicado o flagrante, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal, o magistrado deve decretar a prisão preventiva, caso verifique a existência dos requisitos preconizados nos arts.
312 e 313 do mesmo diploma legal. Precedentes. Na espécie, a inobservância do prazo de comunicação do flagrante configura mera irregular...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a sua imprescindibilidade, além da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Caso contrário, deve-se adotar outras soluções mais brandas, também previstas no ordenamento jurídico, que possam atender a necessidade do Estado e tenham efetividade no acautelamento do caso concreto.
2. Novos fundamentos agregados pelo Tribunal de origem não servem para justificar a manutenção da prisão preventiva. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a decisão singular, preservada pelo Tribunal impetrado, fez menção apenas aos requisitos legais, consistentes na materialidade do delito e indícios de autoria, sem apontar elementos concretos, colhidos do flagrante, que justificassem a imprescindibilidade do cerceamento da liberdade do acusado. Além disso, o voto condutor do acórdão acrescentou, indevidamente, fundamentos para manter a prisão cautelar do recorrente.
4. Recurso ordinário a que se dá provimento para, acolhendo o parecer ministerial, revogar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 61.354/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a sua imprescindibilidade, além da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CÁRCERE JUSTIFICADO.
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
2. Caso em que o acusado foi encontrado com dois revólveres calibre 38, cada qual com quatro munições intactas, além de um saco contendo vinte trouxas de maconha prensada e embaladas em papel alumínio, ocasião em que tentou se evadir do local, quando percebeu a presença da Polícia Militar. Em sede policial, assumiu a propriedade das drogas e declarou que estava praticando tráfico.
3. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa e interromper a atividade ilícita, considerando-se que o recorrente é renitente na prática delitiva, com outra ação penal em andamento, pelo mesmo delito de tráfico de entorpecentes (Precedentes).
4. Recurso improvido.
(RHC 62.916/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 22/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CÁRCERE JUSTIFICADO.
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando dados concretos colhidos do flagrante, notadamente o fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes (no caso, três) e com simulação de emprego de arma de fogo. Além disso, o recorrente cometeu o crime quando estava em regime de prisão domiciliar e ostenta duas condenações anteriores pela prática de roubos, aspectos que reforçam a necessidade da segregação cautelar, como forma de conter a reiteração na prática de outros delitos. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.312/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artig...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando dados concretos colhidos do flagrante, notadamente porque os agentes, fazendo uso de um veículo roubado e com emprego de arma de fogo, praticaram o crime de roubo contra três vítimas, de quem subtraíram aparelhos celulares, aspectos que revelam a acentuada periculosidade e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade, para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.009/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ex...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LESÃO CORPORAL E DANO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
TENTATIVA DE FUGA. PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade, ante a permanência dos motivos que autorizaram a decretação da segregação preventiva.
3. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
4. Na hipótese, é necessário verificar se a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o recorrente foi flagrado na posse de 9 porções de maconha, embaladas de forma a caracterizar porções para venda, sendo ele já conhecido dos policiais locais como traficante da região, bem como ante o fato de que o acusado tentou empreender fuga no momento de sua abordagem, tendo resistido à prisão e, ainda, lesionado um dos policiais, circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do recorrente.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na fuga empreendida após a prática delituosa, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso improvido.
(RHC 61.970/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LESÃO CORPORAL E DANO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
TENTATIVA DE FUGA. PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acr...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME ORGANIZADO. FURTO DE VEÍCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS (COMPLEXIDADE DO FEITO).
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. As teses relativas à ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram debatidas no acórdão impugnado, o que impede esta Corte Superior, neste momento, de conhecer da matéria.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
3. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus - 21 acusados - e pela necessidade de expedição de cartas precatórias. Precedentes.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 60.630/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME ORGANIZADO. FURTO DE VEÍCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS (COMPLEXIDADE DO FEITO).
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. As teses relativas à ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram debat...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, consta que o ora recorrente, aproveitando-se da relação de convivência e da ausência da genitora das vítimas, então com 6 e 8 anos quando do início da prática dos fatos delituosos, constrangeu-nas à prática de atos diversos da conjunção carnal, por diversos anos.
III - Dessa forma, dados extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco, especialmente, à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade concreta, evidenciada na forma pela qual os delitos foram, em tese, praticados (modus operandi).
Recurso desprovido.
(RHC 61.419/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica c...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Descabe falar em inépcia, se restou evidenciado na proposta de condenação formulada pelo Ministério Público o fato criminoso imputado ao recorrente, bem como a descrição de todas as circunstâncias atinentes ao delito, tais como lugar do crime, o tempo do fato e a sua conduta, garantindo a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. Hipótese em que o recorrente teve a segregação acautelatória decretada no escopo de garantir a ordem pública, haja vista a probabilidade concreta de reiteração delitiva e o modus operandi da organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.712/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Descabe falar em inépcia, se restou evidenciado na proposta de condenação formulada pelo Ministério Público o fato criminoso imputado ao recorrente, bem como a descrição de todas as circunstâncias atinentes ao delito, tais como lugar do crime, o tempo do fato e a sua conduta, garantindo a possi...