Mandado de segurança. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Impetrante lotada na Secretaria Regional de Educação de Araranguá. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Segurança denegada. Somente o servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.044671-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Impetrante lotada na Secretaria Regional de Educação de Araranguá. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Segurança denegada. Somente o servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem d...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO SURPREENDIDO NA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. EVENTUAL NULIDADE AFASTADA. PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME POSTULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE A CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 NÃO CONFIGURA CRIME DOLOSO. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.019541-9, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO SURPREENDIDO NA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. EVENTUAL NULIDADE AFASTADA. PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME POSTULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE A CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 NÃO CONFIGURA CRIME DOLOSO. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.019541-9, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins,...
EXECUÇÃO PENAL. VÁRIAS CONDENAÇÕES. SOMA DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. DATA-BASE PARA CONTAGEM DO REQUISITO OBJETIVO PARA EVENTUAIS BENEFÍCIOS. REEDUCANDO QUE JÁ SE ENCONTRAVA SEGREGADO EM REGIME FECHADO. DATA DA PRISÃO E NÃO DA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROGRESSÃO DE REGIME MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Somadas as penas e mantido o regime anterior, ou seja, no fechado, da mesma forma deverá ser conservado todo o prazo adquirido para a progressão, não podendo a data-base ser estabelecida no dia em que houve a soma das penas, mas, sim, quando a agravante foi presa e iniciou ainda que provisoriamente, o cumprimento da sentença condenatória imposta (Recurso de Agravo n. 2010.045705-9, de Tijucas, rela. Desa. Salete Silva Sommariva). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.027525-0, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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EXECUÇÃO PENAL. VÁRIAS CONDENAÇÕES. SOMA DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. DATA-BASE PARA CONTAGEM DO REQUISITO OBJETIVO PARA EVENTUAIS BENEFÍCIOS. REEDUCANDO QUE JÁ SE ENCONTRAVA SEGREGADO EM REGIME FECHADO. DATA DA PRISÃO E NÃO DA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROGRESSÃO DE REGIME MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Somadas as penas e mantido o regime anterior, ou seja, no fechado, da mesma forma deverá ser conservado todo o prazo adquirido para a progressão, não podendo a data-base ser estabelecida no dia em que houve a soma das penas, mas, s...
INDULTO. DECRETO 7.873/12 EXPEDIDO PELA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE MAIS DE 1/4 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM BASE NO INCISO II DO ARTIGO 107 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.038858-8, de Porto União, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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INDULTO. DECRETO 7.873/12 EXPEDIDO PELA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE MAIS DE 1/4 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM BASE NO INCISO II DO ARTIGO 107 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.038858-8, de Porto União, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. MARCO INTERRUPTIVO PARA EVENTUAIS BENEFÍCIOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO. O "Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para a progressão do regime de cumprimento de pena, não havendo ilegalidade a ser reparada" (HC 241.602/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.042314-3, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. MARCO INTERRUPTIVO PARA EVENTUAIS BENEFÍCIOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO. O "Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para a progressão do regime de cumprimento de pena, não havendo ilegalidade a ser reparada" (HC 241.602/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.042314-3, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins...
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Constitui direito fundamental dos acusados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, a teor do que preceitua o art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 2. A legislação infraconstitucional, a fim de concretizar o comando constitucional, editou a Lei n. 9.087/99, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, ordenando aos Estados a adoção das medidas necessárias à execução da lei federal, dentre eles, a preservação da identidade, imagem e dados pessoais da pessoa protegida (art. 7º, IV, da Lei n. 9.807/99). 3. Nesse contexto foi editado o Provimento n. 14/03 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina que estabelece medidas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas por colaborarem com investigação e instrução criminal (Reclamação n. 2012.028261-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19-06-2012). Assim, a ouvida de testemunha protegida, desde que respeitado o princípio do contraditório, é válida e serve de subsídio para o Juiz de Direito formar o seu convencimento. INDÍCIOS INCRIMINADORES EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARAM A TESE ACUSATÓRIA NARRADA NA DENÚNCIA, INCLUSIVE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA DIFICULDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA NESSA FASE DE ADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. RECURSO NEGADO. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crimes dolosos contra a vida. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.063760-1, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Constitui direito fundamental dos acusados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, a teor do que preceitua o art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 2. A legislação infraconstitucional, a fim de concretizar o comando constitucional, editou a Lei n. 9.087/99, que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÕES APONTADAS PARCIALMENTE VERIFICADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO DOS PRETENDIDOS EFEITOS INFRINGENTES. "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração." (EDcl no AgRg no AREsp 42.271/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4-9-2012, DJe 10-9-2012). (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2004.021428-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÕES APONTADAS PARCIALMENTE VERIFICADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO DOS PRETENDIDOS EFEITOS INFRINGENTES. "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração." (EDcl no...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO - DIREITO DE MANIFESTAR INTERESSE EM ASSUMIR EVENTUAL VAGA DECORRENTE DO EDITAL N. 010/2010/SEA/SSP-SJC, RESPEITADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, OU EVENTUAL NOVA VAGA ABERTA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME RECONHECIDO EM WRIT ANTERIOR - FATOS NOVOS QUE IMPLICAM NO RECONHECIMENTO NÃO SÓ DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS, COMO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO - PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DE VAGAS DESTINADAS AO CERTAME POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS (ACTS) - ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.070563-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO - DIREITO DE MANIFESTAR INTERESSE EM ASSUMIR EVENTUAL VAGA DECORRENTE DO EDITAL N. 010/2010/SEA/SSP-SJC, RESPEITADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, OU EVENTUAL NOVA VAGA ABERTA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME RECONHECIDO EM WRIT ANTERIOR - FATOS NOVOS QUE IMPLICAM NO RECONHECIMENTO NÃO SÓ DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS, COMO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO - PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DE VAGAS DESTINADAS AO CERTAME POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS (ACTS) - ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Manda...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JURÍDICO DO TJSC. PROVA DE TÍTULOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO 1º VICE-PRESIDENTE DESTA CORTE. INCUMBÊNCIA DE PRESIDIR COMISSÕES DE CONCURSOS EX VI DO ART. 1º, I, "C", DO ATO REGIMENTAL N. 48/2001. DELEGAÇÃO A SERVIDOR QUE NÃO LHE SUBTRAI DOS PODERES INERENTES À FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. CERTIFICADO DE ESPECIALISTA DESPROVIDO DA DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO, IMPEDINDO A COMISSÃO DE SABER SE AQUELA OCORREU ANTES DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL, CONFORME REGRA NELE EXPRESSA. PONTUAÇÃO INVIÁVEL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DA INTERNET E NÃO AUTENTICADOS, EM AFRONTA A EXPRESSA REGRA EDITALÍCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, ADEMAIS, FALHA QUANTO A ESSE TÓPICO. EXPERIÊNCIA COMO JUIZ LEIGO POR MENOS DE UM ANO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. AFRONTA A REGRA EDITALÍCIA EXPRESSA. CERTIDÃO EVIDENCIANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES, COMO SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM CARTÓRIO JUDICIAL, NÃO EQUIVALENTES ÀS DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO. DESCUMPRIMENTO DE EXPRESSAS DOCUMENTO CORRETAMENTE DESCONSIDERADO PELA COMISSÃO DE CONCURSO. NECESSIDADE, PORÉM, DE QUE SEJA CONSIDERADO, PARA FINS DE PONTUAÇÃO, O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR EXERCEU ATIVIDADES EM GABINETE DE MAGISTRADO NO PRIMEIRO GRAU. EQUIVALÊNCIA COM AS FUNÇÕES DE ANALISTA JURÍDICO. PONTUAÇÃO APENAS NESSE CASO DEVIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.008166-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JURÍDICO DO TJSC. PROVA DE TÍTULOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO 1º VICE-PRESIDENTE DESTA CORTE. INCUMBÊNCIA DE PRESIDIR COMISSÕES DE CONCURSOS EX VI DO ART. 1º, I, "C", DO ATO REGIMENTAL N. 48/2001. DELEGAÇÃO A SERVIDOR QUE NÃO LHE SUBTRAI DOS PODERES INERENTES À FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. CERTIFICADO DE ESPECIALISTA DESPROVIDO DA DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO, IMPEDINDO A COMISSÃO DE SABER SE AQUELA OCORREU ANTES DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL, CONFORME REGRA NELE EXPRESSA. PONTUAÇÃO INVIÁVEL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRA...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM LICENÇA-PRÊMIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.012142-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM LICENÇA-PRÊMIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.012142-2, da Capital, r...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM READAPTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.034493-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM READAPTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.034493-7, da Capital, rel....
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM READAPTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.034641-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM READAPTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.034641-2, da Capital, rel....
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO (MÉDICO). PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO QUANTO AO TEMA. ASSERTIVA REPELIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45, INCISO II E 638 DO DECRETO N. 3.000/99 EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA TRAZIDA DE FORMA GENÉRICA. EXAME INVIÁVEL. MÉRITO. HORAS DE SOBREAVISO E GRATIFICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N.15.080/2010. CORRETA INCLUSÃO PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REFERIDA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DE QUE ESTA VERBA NÃO É UTILIZADA PARA AQUELE FIM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO RECHAÇADO. PAGAMENTO DA "HORAS PLANTÃO", "HORAS DE SOBREAVISO" E "GRATIFICAÇÃO DE HORÁRIO NOTURNO". INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PAGAMENTO ESTÁ SENDO EFETUADO DE FORMA ERRADA. IMPETRANTE QUE SE LIMITA A TRAZER OS CONTRACHEQUES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.013727-0, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO (MÉDICO). PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO QUANTO AO TEMA. ASSERTIVA REPELIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45, INCISO II E 638 DO DECRETO N. 3.000/99 EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA TRAZIDA DE FORMA GENÉRICA. EXAME INVIÁVEL. MÉRITO. HORAS DE SOBREAVISO E GRATIFICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N.15.080/2010. CORRETA INCLUSÃO PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REFERIDA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO, PELO...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidoras membros do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de licença para tratamento de saúde. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Segurança concedida. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o preceito que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores licenciados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.067522-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidoras membros do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de licença para tratamento de saúde. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de licença para tratamento de saúde e readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Segurança concedida. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o preceito que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores licenciados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.051251-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de licença para tratamento de saúde e readaptação funcional. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento de...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PRISÃO PREVENTIVA. INDICIADO PRESO HÁ APROXIMADAMENTE 1 (UM) MÊS SEM O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL OU DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.072332-8, de Correia Pinto, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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PRISÃO PREVENTIVA. INDICIADO PRESO HÁ APROXIMADAMENTE 1 (UM) MÊS SEM O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL OU DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.072332-8, de Correia Pinto, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
AÇÃO RESCISÓRIA - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À LEI E DE ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. "O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Tal infringência deve ser evidente e direta, dispensando-se o reexame dos fatos da causa." (AR 2968/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 12-12-2007, DJ 1-2-2008, p. 423). "Deve o erro de fato, para autorizar a rescisão do julgado, importar total desconhecimento, pelo Juiz, de um evento fundamental para determinar a sorte da causa e pressupõe, a teor do art. 485, IX, do CPC, a total ausência de pronunciamento em torno do problema no decisório rescindendo" (AR n. 1998.014743-3 - Rel. Des. Anselmo Cerello). (TJSC, Ação Rescisória n. 2008.009269-8, de Içara, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À LEI E DE ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. "O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Tal infringência deve ser evidente e direta, dispensando-se o reexame dos fatos da causa." (AR 2968/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 12-12-2007, DJ 1-2-2008, p. 423). "Deve o erro...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS PREVIAMENTE DEFINIDOS EM DECRETO E NO EDITAL - CANDIDATO QUE TEVE ACESSO ÀS RAZÕES DA INAPTIDÃO - DISCUSSÃO ACERCA DO RESULTADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA - LIMINAR REVOGADA. O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido "de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso" [STJ - AgRg no RMS 29747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR]. "O mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo, em prova pré-constituída" (STJ - RMS 18521/RR, Rel. Ministro Felix Fischer). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.059067-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS PREVIAMENTE DEFINIDOS EM DECRETO E NO EDITAL - CANDIDATO QUE TEVE ACESSO ÀS RAZÕES DA INAPTIDÃO - DISCUSSÃO ACERCA DO RESULTADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA - LIMINAR REVOGADA. O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido "de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo públic...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de licença gestação. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Segurança concedida. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o preceito que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores licenciados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.072532-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de licença gestação. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Se...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de licença para tratamento de saúde. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Segurança concedida. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o preceito que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores licenciados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.065171-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de licença para tratamento de saúde. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qu...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público