PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA, POR MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 106 E 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 999.901/RS (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC, adotou as seguintes premissas a respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de créditos tributários: (a) na vigência da redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, o despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o parágrafo único do mencionado art. 174 do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição, porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação; (c) a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 8º, III, prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional.
II. Nos presentes autos, o Tribunal de origem fez consignar, no acórdão recorrido, que afastou a prescrição quinquenal, por entender que se aplicava a Súmula 106 do STJ ao caso, tendo em vista que a culpa pela demora na citação do executado deu-se pela morosidade do Poder Judiciário.
III. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 569.803/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA, POR MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 106 E 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 999.901/RS (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC, adotou as seguintes premissas a respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de créditos tributários: (a) na vigência da redaçã...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
1 . O acórdão proferido pelo Tribunal de origem apresenta-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior e no STF, que não reconhecem o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas inicialmente no edital, ainda que para cargos criados por lei superveniente ou que venham a surgir em decorrência de vacância durante a validade do certame. (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/08/2015; MS 20.079/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 14/04/2014 e AI 804705 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014).
2. A noticiada convocação da candidata para a realização de exames médicos pré-admissionais, por si só, não induz o surgimento de direito líquido e certo à nomeação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 46.163/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
1 . O acórdão proferido pelo Tribunal de origem apresenta-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior e no STF, que não reconhecem o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas inicialmente no edital, ainda que para cargos criados por lei superveniente ou que venham a surgir em dec...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E/OU PENSIONISTAS.
ADICIONAL SEXTA-PARTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Deve ser rejeitada a tese de não conhecimento do recurso especial, uma vez que a questão trazida no apelo apresentado pelos autores, a respeito do prazo prescricional, não envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos, sendo inaplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1522514/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E/OU PENSIONISTAS.
ADICIONAL SEXTA-PARTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Deve ser rejeitada a tese de não conhecimento do recurso especial, uma vez que a questão trazida no apelo apresentado pelos autores, a respeito do prazo prescricional, não envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos, sendo inaplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 7...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IRPF. ISENÇÃO. HEPATOPATIA. GRAVIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com os dados consignados na decisão de origem, não foi demonstrada, pela ora agravante, a gravidade da hepatopatia - Hepatite C - que acometeu a contribuinte. Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal a quo, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório, providência vedada a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1474030/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IRPF. ISENÇÃO. HEPATOPATIA. GRAVIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com os dados consignados na decisão de origem, não foi demonstrada, pela ora agravante, a gravidade da hepatopatia - Hepatite C - que acometeu a contribuinte. Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal a quo, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório, providência vedada a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega p...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA REPETITIVA. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Partindo das premissas estabelecidas para fins de demonstração do labor campesino, quais sejam, a presença de início de prova material, que foi ampliada por prova testemunhal, a Corte de origem concluiu pela configuração da qualidade de segurado especial, a dar ensejo ao pagamento de auxílio reclusão aos dependentes.
2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. A questão em debate no presente recurso não se encontra abrangida pela tese a ser discutida no julgamento dos REsps 1.485.416/SP e 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, afetados como representativos da controvérsia, carecendo de respaldo fático e jurídico, portanto, os argumentos apresentados com o intuito de sobrestamento dos autos, nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
4. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência desta Corte, a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/11/2013.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1436371/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA REPETITIVA. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Partindo das premissas estabelecidas para fins de demonstração do labor campesino, quais sejam, a presença de início de prova material, que foi ampliada por prova testemunhal, a Corte de origem concluiu pela configuração da qualidade de segurado especial, a dar ensejo ao pagamento de auxílio reclusão aos dependentes.
2. A alteração das conclusões retratadas no a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 43 DA LEI Nº 6.435/77; 27 E 28 DO DECRETO Nº 81.240/78; 18, 19, 22, 25 E 67 DA LC 109/2001 .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PERITO ATUARIAL. DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1425117/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 43 DA LEI Nº 6.435/77; 27 E 28 DO DECRETO Nº 81.240/78; 18, 19, 22, 25 E 67 DA LC 109/2001 .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PERITO ATUARIAL. DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVI...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conhece de violação do art. 535 do CPC quando as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. A legitimidade ativa do ex-acionista para pleitear a complementação de ações é tema já pacificado por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.301.989/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: "O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias" (REsp n.
1.301.989/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014).
3. A pretensão de modificação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Colegiado estadual os estabeleceu a partir da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido pelos profissionais, bem como dos demais elementos fáticos presentes no processo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 703.696/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conhece de violação do art. 535 do CPC quando as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA SUJEITA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à ocorrência de cerceamento de defensa no caso dos autos, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Não é possível aferir a recepção do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, tendo em vista que pertence ao Supremo Tribunal Federal a atribuição de analisar decisão que julga válida lei em face à Constituição em recurso extraordinário.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 702.889/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA SUJEITA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimi...
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ 1. Conforme parecer do Ministério Público Federal, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia apoiando-se em fundamentos de ordem constitucional, pertinentes à aplicação do Princípio da Precaução no que se refere ao devido processo legal; e dos arts. 23, 225 e 30 da CF/88, que tratam da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e da competência destes para legislar sobre assuntos de interesse local.
2. A fundamentação baseada em dispositivo da Carta Magna não abre instância ao conhecimento do apelo especial.
3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Se a recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
5. Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1363131/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ 1. Conforme parecer do Ministério Público Federal, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia apoiando-se em fundamentos de ordem constitucional, pertinentes à aplicação do Princípio da Precaução no que se refere ao devido processo legal; e dos arts. 23, 225 e 30 da CF/88, que tratam da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e da competência deste...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, COM CITAÇÃO DOS RÉUS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, diante do improvimento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto nos autos, determinou a citação dos réus, entre os quais o agravante.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "a peça só será rejeitada quando o magistrado ficar convencido da inexistência da prática ímproba, improcedência da ação ou inadequação da via eleita. Nenhuma das três hipóteses se encaixam à hipótese em análise, sendo certo que todos os argumentos defensivos demandam prova, valendo lembrar, repito, que basta a existência de indícios para o recebimento da peça". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que existem indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. O aresto impugnado também está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial, prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.429/92, vale o princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 592.571/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no REsp 1.466.157/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015;
AgRg no AREsp 660.396/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no AREsp 604.949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015.
IV. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável quando fundado o Recurso Especial nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 531.550/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, COM CITAÇÃO DOS RÉUS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N.
11.941/2009. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA QUE O DÉBITO EXECUTADO É INFERIOR A R$ 10.000,00 E QUE NÃO EXISTE PROVA DE OUTROS DÉBITOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.208.935/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/5/2011, consolidou o entendimento no sentido de que para a aplicação da norma remissiva prevista pelo art. 14 da Lei 11.941/09, há necessidade de se averiguar junto à PGFN ou à SRF a existência de outros débitos do mesmo sujeito passivo que, muito embora não sejam objeto da execução fiscal em exame, possam ser somados aos débitos ali veiculados a fim de se verificar o limite de valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. A Corte de origem consignou que não há elementos nos autos que certifiquem a existência de outros débitos do executado e que o débito cobrado na execução fiscal em comento é, de fato, inferior ao limite legal. Assim, não há como infirmar tal conclusão em razão do enunciado n. 7, da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327577/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N.
11.941/2009. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA QUE O DÉBITO EXECUTADO É INFERIOR A R$ 10.000,00 E QUE NÃO EXISTE PROVA DE OUTROS DÉBITOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.208.935/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/5/2011, consolidou o entendimento no sentido de que para a aplicação da norma remissiva prevista pelo art. 14 da Lei 11.941/09, há necessidade de se averiguar junto à PGFN ou à...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OCORRÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO.
ACÓRDÃO ARRIMADO NA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos.
2. "À pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ).
3. A corte de origem, ao consignar a inexistência de apossamento físico por parte do DNER, fê-lo com supedâneo no laudo pericial constante dos autos. Dessa forma, a revisão de tal questão se encontra obstada ao STJ por força do óbice sumular supra.
4. O Tribunal a quo fundamentou, adequadamente, o indeferimento dos pleitos para produção de prova oral e complementação da prova pericial, sendo defeso, nesta sede, a apreciação da alegação de cerceamento de defesa também em razão da Súmula n. 7/STJ.
5 Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1226031/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OCORRÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO.
ACÓRDÃO ARRIMADO NA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos.
2. "À pretensão de simples reexame de prova não ens...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, a não concessão do benefício pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. A revisão do que decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 620.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/06/2015; AgRg no AREsp 478.246/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/04/2015; AgRg no AREsp 478.246/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/04/2015;
AgRg no AREsp 657.955/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/08/2015; AgRg no AREsp 615.459/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/08/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 695.939/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, a não concessão do benefício pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. A revisão do que decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 620.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 0...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM CONTRATO ADMINISTRATIVO ESCRITO. CONTRATAÇÃO VERBAL.
AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR O PERÍODO ANTERIOR AO CONTRATO ESCRITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DISPOSITIVO LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO TÊM FORÇA NORMATIVA PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. No recurso especial que se quer admitido, defende-se a ausência do dever de indenizar da Administração Pública pelo uso de bem imóvel, em razão de o acordo ter sido verbal e, com isso, ter havido dolo recíproco dos contratantes.
2. Não obstante, o recurso especial não merece ser admitido, porquanto a contratação verbal e ausência de dolo foram afastadas com base no exame das provas, cuja revisão é permitida em recurso especial, conforme entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ.
3. Os artigos 24, inciso IV, e 60, parágrafo único, da Lei n.
8.666/1993 e os artigos 150 e 422 do Código Civil não têm norma que infirmem o entendimento pelo dever da administração de indenizar o proprietário do imóvel em razão do uso anterior ao contrato administrativo escrito. Aplicação das Súmulas n. 283 do STF e n. 284 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.246/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM CONTRATO ADMINISTRATIVO ESCRITO. CONTRATAÇÃO VERBAL.
AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR O PERÍODO ANTERIOR AO CONTRATO ESCRITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DISPOSITIVO LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO TÊM FORÇA NORMATIVA PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. No recurso especial que se quer admitido, defende-se a ausência do dever de indenizar da Administração Pública pelo uso de bem imóvel, e...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. CORREÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
1. Em recurso especial representativo da controvérsia, o REsp 1.120.295/SP, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC, quando a demora na citação não for atribuída ao Fisco.
2. O argumento utilizado pela Corte a quo, qual seja, o de que a execução fiscal foi ajuizada às vésperas do decurso do prazo prescricional, não se presta, por si só, a caracterizar desídia do ente público exequente, nem tem o condão de justificar o afastamento da Súmula 106/STJ. Precedentes: REsp 1.337.571/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.337.133/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013.
3. A correção da tese jurídica esposada pelo Tribunal a quo, fazendo incidir à espécie o hodierno entendimento deste Sodalício Superior sobre o tema, não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1519091/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. CORREÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
1. Em recurso especial representativo da controvérsia, o REsp 1.120.295/SP, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a or...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA EM DEBATE. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações previstas na Lei 11.960/2009, será decidida no julgamento dos REsps 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC.
2. A determinação para que os autos fiquem sobrestados na origem constitui ato judicial sem conteúdo decisório, contra a qual mostra-se incabível a interposição de agravo interno. Precedente: AgRg no AREsp 649.814/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1434176/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA EM DEBATE. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações previstas na Lei 11.960/2009, será decidida no julgamento dos REsps 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC.
2. A determinação para que os a...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CSLL E IRPJ. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com os dados consignados na decisão de origem, a agravante não estaria organizada sob a forma de sociedade empresária, o que impossibilitaria a aplicação da base de cálculo reduzida prevista no inciso II, alínea 'a', do artigo 15 da Lei 9.249/95 Assim, para chegar à conclusão diversa, seria essencial o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, providência vedada a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1369745/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CSLL E IRPJ. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com os dados consignados na decisão de origem, a agravante não estaria organizada sob a forma de sociedade empresária, o que impossibilitaria a aplicação da base de cálculo reduzida prevista no inciso II, alínea 'a', do artigo 15 da Lei 9.249/95 Assim, para chegar à conclusão diversa, seria essencial o revolvimento do quadro fático-probatório dos...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESISTÊNCIA DO COOPERADO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 371.035/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESISTÊNCIA DO COOPERADO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 371.035/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. PRENOME. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 594.598/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. PRENOME. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 594.598/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE FOI REALIZADO O PAGAMENTO TIDO POR INDEVIDO CORRESPONDENTE AO ANO DE 1990.
1. Nas ações em que se pretende a repetição do indébito de diferença de correção monetária aplicada em cédula de crédito rural, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que realizado o pagamento tido por indevido - ACTIO NATA, correspondente ao ano de 1990.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 667.205/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE FOI REALIZADO O PAGAMENTO TIDO POR INDEVIDO CORRESPONDENTE AO ANO DE 1990.
1. Nas ações em que se pretende a repetição do indébito de diferença de correção monetária aplicada em cédula de crédito rural, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que realizado o pagamento tido por indevido - ACTIO NATA, correspondente ao ano de 1990.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 667.205/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgad...