CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. SÚMULAS NºS 5 E 7.
NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O STJ, no julgamento pela Segunda Seção do REsp 1.281.690/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, firmou o entendimento de que o abono estabelecido por convenções coletivas de trabalho é matéria que ultrapassa a mera interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que afasta a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 589.088/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. SÚMULAS NºS 5 E 7.
NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O STJ, no julgamento pela Segunda Seção do REsp 1.281.690/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, firmou o entendimento de que o abono estabelecido por convenções coletivas de trabalho é matéria que ultrapassa a mera interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que afasta a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. Agra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BANCO QUE EFETUA LANÇAMENTOS DE DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF E 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à necessidade de autorização por escrito dos lançamentos, seria necessário o reexame das provas que fundamentam o acórdão, hipótese não admitida pela jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula nº 7.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo Tribunal de origem, em relação à necessidade de autorização do correntista para que fossem efetuados os lançamentos de débitos em sua conta bancária.
3. Os artigos apontados como violados em relação à inexistência de exigibilidade de autorização por escrito da correntista não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram interpostos embargos de declaração pelo banco para suprir eventual omissão.
Portanto, não houve o necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
4. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso (Súmula nº 283 do STF). No caso, o Banco deixou de se insurgir contra o fato de que avocou para si o ônus probatório da existência de autorização expressa subscrita pela correntista, configurando como fato modificativo/extintivo da pretensão inaugural, nos termos do disposto no art. 333, II, do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 685.117/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BANCO QUE EFETUA LANÇAMENTOS DE DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF E 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à necessidade de autorização por escrito dos lançamentos, seria necessário o reexame das provas que fundamentam o acórdão, hipótese não admitida pela jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula nº 7....
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA.
REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou improcedente a pretensão da parte agravante. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 728.237/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA.
REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou improcedente a pretensão da parte agravante. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimen...
AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. É vedada a denunciação da lide nas relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A transcrição da ementa dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1288943/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. É vedada a denunciação da lide nas relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A transcrição da ementa dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
4. Agra...
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF.
2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 721.055/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF.
2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecim...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
2. Os honorários advocatícios pertencentes a sociedade de advogados têm natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 715.524/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
2. Os honorários advocatícios pertencentes a sociedade de advogados têm natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 715.524/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁ...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSIBILIDADE.
1. É cabível a ação de reintegração de posse proposta pela instituição financeira em face de inadimplemento contratual de contrato de arrendamento residencial (Lei n. 10.188/01).
Precedentes.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 723.323/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSIBILIDADE.
1. É cabível a ação de reintegração de posse proposta pela instituição financeira em face de inadimplemento contratual de contrato de arrendamento residencial (Lei n. 10.188/01).
Precedentes.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da autenticidade dos documentos apresentados e à distribuição do ônus da prova demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 746.024/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da autenticidade dos documentos apresentados e à distribuição do ônus da prova demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 746.024/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGIBILIDADE DE CARIMBO DE PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM CERTIFICANDO A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
1. "Diante da ilegibilidade do carimbo de protocolo, cabe à parte agravante, no momento da interposição do recurso, providenciar certidão da secretaria de protocolo do tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso". (AgRg nos EDcl no AREsp 348.817/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14/11/2013).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1512400/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGIBILIDADE DE CARIMBO DE PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM CERTIFICANDO A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
1. "Diante da ilegibilidade do carimbo de protocolo, cabe à parte agravante, no momento da interposição do recurso, providenciar certidão da secretaria de protocolo do tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso". (AgRg nos EDcl no AREsp 348.817/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Ter...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM UTI. ALEGATIVA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RESPONSABILIDADE DO SUS. AUSÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARES DO CASO. SÚMULA 7/STJ.
1. A via eleita não é adequada à análise da suposta afronta ao disposto no art. 153 da Constituição do Estado de Santa Catarina, em face da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Este Superior Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado" (AgRg no AREsp 36.394/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/4/2012).
3. Entretanto, ao contrário do que entendem os agravantes, a inexistência de vaga em UTI na rede pública - pressuposto de fato ensejador da responsabilização do SUS pelos custos de internação na rede particular, conforme o precedente citado - não é fato incontroverso. Nem se rejeitou o pleito de ressarcimento apenas por não terem os recorrentes observado o procedimento para internação na rede privada.
4. A Corte de origem, com apoio nos elementos fático-probatórios dos autos, insuscetíveis de revisão nesta sede recursal, em face do disposto na Súmula 7/STJ, entendeu que a conta de internação em leito de UTI particular "não pode ser imputada ao Estado de Santa Catarina, tampouco à União, visto que, embora dispusessem de mecanismos para fornecimento de vaga de UTI à autora, fosse por meio do SUS, fosse em hospital privado, tais mecanismos não foram sequer acionados".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1443556/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM UTI. ALEGATIVA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RESPONSABILIDADE DO SUS. AUSÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARES DO CASO. SÚMULA 7/STJ.
1. A via eleita não é adequada à análise da suposta afronta ao disposto no art. 153 da Constituição do Estado de Santa Catarina, em face da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Este Superior Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "não viola legislação federal a d...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1454472/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A ava...
TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR.
INEXIGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ORIGEM AFIRMA QUE NÃO FOI COMPROVADO. SÚMULA 7.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC n.
118/05, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos (tese dos cinco+cinco). Para as ações ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da LC n. 118/05, a partir de 9/6/2005, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 4/6/2012). No caso dos autos, como a ação foi ajuizada em 8/6/2010, estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda.
2. Infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de que não houve a comprovação da condição de empregador rural pessoa física, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa esta soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1486785/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR.
INEXIGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ORIGEM AFIRMA QUE NÃO FOI COMPROVADO. SÚMULA 7.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC n.
118/05, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos (tese dos cinco+cinco). Para as ações ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da LC n. 118/05, a partir de 9/6/2005, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julga...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA PELO STF.
REPRESTINAÇÃO DA NORMA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. AGRAVODESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual, "uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei n. 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 1.423.352/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014)" e AgRg nos EDcl no REsp 1.517.542/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015.
2. "A contribuição para o FUNRURAL tinha por base de cálculo o valor comercial dos produtos rurais por ela industrializados, enquanto a outra (contribuição para a previdência urbana) incidia sobre a folha de salário dos empregados não classificados como rurícolas" (REsp 1.337.338/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1488066/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA PELO STF.
REPRESTINAÇÃO DA NORMA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. AGRAVODESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual, "uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei n. 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei v...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 283/STF. PAGAMENTO AUTORIZADO POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA.
DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A Corte de origem concluiu pela ilegalidade dos descontos remuneratórios do servidor público, dentre outros fundamentos, pela ausência de prévio procedimento administrativo. Esse ponto, contudo, não foi impugnado no recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
2. Tratando-se de pagamento autorizado por sentença judicial, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a impossibilidade de devolução das verbas recebidas de boa-fé pelo servidor público. A propósito: EREsp 1.086.154/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/3/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1512456/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 283/STF. PAGAMENTO AUTORIZADO POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA.
DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A Corte de origem concluiu pela ilegalidade dos descontos remuneratórios do servidor público, dentre outros fundamentos, pela ausência de prévio procedimento administrativo. Esse ponto, contudo, não foi impugnado no recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
2. Tratando-se de pagamento autorizado por sentença judicial, a jurisprudênc...
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CONFIGURAÇÃO. ARTS.
460 E 535 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Não há falar em contradição e obscuridade, nem mesmo em ofensa ao artigo 460, parágrafo único, pois no acórdão recorrido expressamente constou que "quanto à limitação temporal da condenação, registro que a paridade com os ativos deve ser estendida até que a respectiva regulamentação, como fixado" e que "não omissão a sanar, tendo em conta que as portarias advenientes que regulamentam os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho já encontram-se previstas no julgado, o que conduz à prescindibilidade de delitação de cada mecanismo de regulamentação específico".
3. Referido esclarecimento está em sintonia com o disposto na sentença, a qual, igualmente, foi clara ao dispor que será devida a percepção da GDTFA "no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos a contar de 28-03/2006, diante da prescrição quinquenal das parcelas anteriores, até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho (art. 220, §9º, da Lei nº 11.907/09 e art. 10, §4º, do Decreto 7.133/10), quando então passará a ser devida de acordo com o regramento constante no art. 5º da Lei nº 10.484/02".
4. O fato da parte recorrida ter apresentado petição na qual requereu preferência na apreciação do recurso e "desistência" de suas contrarazões com o objetivo de que a lide tivesse uma solução mais rápida, não implica no acolhimento das teses suscitadas no recurso especial, cabendo a esta Corte, em sua missão de uniformizar a aplicação da legislação infraconstitucional, interpretar corretamente os dispositivos apontados como violados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1380172/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CONFIGURAÇÃO. ARTS.
460 E 535 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Não há falar em contradição e obscuridade, nem mesmo em ofensa ao ar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de considerar ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 658.602/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXI E XXXVI, 97, 195, CAPUT E § 5º, E 201, CAPUT E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é necessária a devolução dos valores percebidos, após renúncia à aposentadoria, com o objetivo de pleitear concessão de novo benefício mais vantajoso.
II - Ainda que a constitucionalidade da lei não tenha sido, definitivamente, analisada pelo Supremo Tribunal Federal, inviável a paralisação dos recursos que tramitam nesta Corte, visto que o exame de tal pretensão somente é cabível na análise de juízo de admissibilidade provisório de Recurso Extraordinário.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 588.973/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXI E XXXVI, 97, 195, CAPUT E § 5º, E 201, CAPUT E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUTORIZADORES.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. "A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.503.037/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/08/2015).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 515.700/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUTORIZADORES.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. "A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.503.037/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/08/2015).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, firmou o entendimento de que o periculum in mora para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens é presumido, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado quanto à presença de fortes indícios de atos de improbidade, consubstanciados em ilegal celebração de "convênio", sem a devida prestação de contas, realização de desvio de recursos públicos (em espécie, medicamentos e materiais), transferência de recursos de conta empresarial para contas pessoais, entre outros.
3. Constatada pela instância ordinária a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos atos de improbidade, conclusão diversa demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 613.592/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, firmou o entendimento de que o periculum in mora para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens é presumido, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes indícios da prática de atos de impr...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA EMPRESA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A Corte Estadual, verificando os documentos juntados aos autos, concluiu pela aptidão financeira da empresa para arcar com as custas processuais, indeferindo a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Rever o entendimento encontra(ria) óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 509.640/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA EMPRESA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A Corte Estadual, verificando os documentos juntados aos autos, concluiu pela aptidão financeira da empresa para arcar com as custas processuais, indefe...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)