PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SANEAMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
POSSIBILIDADE DE APLICAR SÚMULA 83/STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS FUNDAMENTADOS NA ALÍNEA "A", INCISO III, ART. 105 DA CF/88.
PRECEDENTES. DESNECESSÁRIO FORMAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES.
1. O recurso de agravo que impugna genericamente a presença do prequestionamento não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O pedido de reforma da decisão monocrática pela impossibilidade de se aplicar a Súmula 83/STJ não merece prosperar. Esta Corte já possui entendimento pacificado no sentido de admitir a incidência da referida súmula quando o recurso especial for fundados apenas em violação de lei federal.
3. No mérito, a decisão recorrida impediu a subida do recurso especial, dispondo claramente que o STJ já possui entendimento firmado quanto à inexigibilidade de litisconsórcio necessário passivo nas demandas que debatem responsabilidade civil do Estado.
Ausente, portanto, vício na fundamentação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 734.963/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SANEAMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
POSSIBILIDADE DE APLICAR SÚMULA 83/STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS FUNDAMENTADOS NA ALÍNEA "A", INCISO III, ART. 105 DA CF/88.
PRECEDENTES. DESNECESSÁRIO FORMAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES.
1. O recurso de agravo que impugna genericamente a presença do prequestionamento não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GUIA LOCAL RECOLHIDA A MENOR. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INCIDÊNCIA DO ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos casos em que o preparo for recolhido a menor, a parte recorrente deve ser intimada para efetuar a complementação, por tratar-se de caso de insuficiência de preparo, e não de falta.
2. Incide a Súmula n.187/STJ nos casos em que a parte devidamente intimada a complementar o preparo do recurso mantém-se inerte.
3. Nos termos do art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.419/06 a publicação eletrônica substitui qualquer meio de publicação oficial, exceto nos casos em que a lei exija intimação pessoal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 532.646/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GUIA LOCAL RECOLHIDA A MENOR. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INCIDÊNCIA DO ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos casos em que o preparo for recolhido a menor, a parte recorrente deve ser intimada para efetuar a complementação, por tratar-se de caso de insuficiência de preparo, e não de falta.
2. Incide a Súmula n.187/STJ nos casos em que a parte devidamente intimada a complementar o preparo do recurso mantém-se inerte.
3. Nos termos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1401087/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1401087/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NO...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não tem interesse de agir para a ação de prestação de contas (Recurso Especial repetitivo n. 1.293.558/PR).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 551.454/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não tem interesse de agir para a ação de prestação de contas (Recurso Especial repetitivo n. 1.293.558/PR).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 551.454/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO SEGUNDO O ART. 406 DO CC/2002. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Tendo sido proferida a sentença exequenda na vigência do Código Civil de 1916, com determinação de incidência de juros de mora de 6% ao ano, é correta a aplicação desse percentual até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, daí em diante, de 12% ao ano.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 529.407/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO SEGUNDO O ART. 406 DO CC/2002. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Tendo sido proferida a sentença exequenda na vigência do Código Civil de 1916, com determinação de incidência de juros de mora de 6% ao ano, é correta a aplicação desse percen...
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada para o tratamento de obesidade mórbida, é procedimento essencial à sobrevida do segurado, sendo ilegítima a negativa de cobertura das despesas médicas pelo plano de saúde.
2. A recusa a cobertura de tratamento é causa de fixação de indenização por danos morais.
3. Em recurso especial, a revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais apenas é viável quando o valor for exorbitante ou irrisório.
4. É inviável o reexame das questões fático-probatórias que ensejaram indenização por danos morais. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas no agravo.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 512.484/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada para o tratamento de obesidade mórbida, é procedimento essencial à sobrevida do segurado, sendo ilegítima a negativa de cobertura das despesas médicas pelo plano de saúde.
2. A recusa a cobertura de tratamento é causa de fixação de indenização por danos morais.
3. Em recurso e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 641.824/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 641.824/R...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA. QUESTÕES PREMATURAS. SÚMULA Nº 284/STF. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem examinou agravo de instrumento interposto contra a decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação desafiada por sentença que apreciou embargos à arrematação. As questões de mérito, portanto, são evidentemente prematuras, atraindo as disposições da Súmula nº 284/STF.
2. A atribuição de efeito suspensivo à apelação contra sentença que apreciou embargos à arrematação depende do reexame de fatos, o que encontra, na estreita via do recurso especial, o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 477.646/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA. QUESTÕES PREMATURAS. SÚMULA Nº 284/STF. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem examinou agravo de instrumento interposto contra a decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação desafiada por sentença que apreciou embargos à arrematação. As questões de mérito, portanto, são evidentemente prematuras, atraindo as disposições da Súmula nº 284/STF.
2. A atribuição de efeito suspensivo à ape...
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO.
1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor.
2. Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais.
3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do STJ.
4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1227909/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO.
1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor.
2. Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais.
3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco déci...
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DE CONSULTORIA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.
AUTUAÇÕES FISCAIS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE FIRMADA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEFEITUOSO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por empresa do ramo de tubos e conexões de material plástico que, após consultoria em planejamento tributário, altera o seu estatuto para exercer também atividade agropecuária e, com isso, colocar em prática operações tendentes à exportação de soja a fim de obter créditos tributários.
2. Destacada dificuldade na exata delimitação das respectivas responsabilidades no caso dos autos em que a avença entre as partes - que se refere a uma cadeia complexa de operações envolvendo empresas terceiras que sequer integraram a lide - foi pactuada apenas de forma verbal.
3. O Tribunal de origem, atento a todo o conjunto fático-probatório carreado aos volumosos autos do processo, concluiu que não estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil da empresa de consultoria. A inversão de tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Se, por um lado, não se pode imputar à empresa de consultoria responsabilidade pelos prejuízos sofridos com as autuações fiscais da qual não escapa a autora, também não se pode negar que o produto oferecido (planejamento tributário) ficou longe de alcançar os resultados esperados pela contratante, revelando deficiência na prestação do serviço, que impõe a devolução dos valores por esta expendidos como contraprestação.
5. Recursos especiais conhecidos e não providos.
(REsp 1477373/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DE CONSULTORIA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.
AUTUAÇÕES FISCAIS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE FIRMADA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEFEITUOSO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por empresa do ramo de tubos e conexões de material plástico que, após consultoria em planejamento tributário, altera o seu estatuto para exercer também atividade...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015RDDT vol. 243 p. 174
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS.
1. Nos termos da orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp n. 1.201.529/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 1º/6/2015, a pretensão revisional de benefício de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, vigente à época dos fatos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1330847/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS.
1. Nos termos da orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp n. 1.201.529/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 1º/6/2015, a pretensão revisional de benefício de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso não reúne condições de admissibilidade quanto à alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal, por não ser cabível o exame de questões de natureza constitucional em recurso especial, cuja análise se insere na competência do STF.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 211/STJ).
3. A análise das razões apresentadas no recurso especial, em relação à suposta ofensa aos artigos 3º, 267, 131, 333, I, 283, 369 do CPC, 188, 160, 177 e 206 do CC/2002 demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada a esta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1164987/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso não reúne condições de admissibilidade quanto à alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal, por não ser cabível o exame de questões de natureza constitucional em recurso especial, cuja análise se insere na competência do STF.
2....
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo prescricional para que o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo possa propor ação indenizatória é o prazo geral, previsto no Código Civil, não se lhe aplicando o prazo ânuo, específico para o segurado. Precedentes.
2. No caso vertente, aplicada a regra de transição prevista no art.
2.028 do CC/2002, deve incidir o prazo de prescrição vintenário do CC/1916.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 921.581/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo prescricional para que o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo possa propor ação indenizatória é o prazo geral, previsto no Código Civil, não se lhe aplicando o prazo ânuo, específico para o segurado. Precedentes.
2. No caso vertente, aplicada a regra de transição prevista no art.
2.028 do CC/2002, deve incidir o prazo de prescrição vintenário do CC/1916.
3. Agravo regimental a que se nega...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
2. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
3. Em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, não se deve pronunciar a nulidade se inexistirem prejuízos às partes.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos e revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. No caso concreto, para aferir se as decisões das instâncias ordinárias contrariaram as provas dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório do processo. Além disso, o Tribunal de origem concluiu que o negócio jurídico em questão atribuiu responsabilidade aos agravantes pelo pagamento das verbas trabalhistas da empresa, de modo que a alteração desse entendimento demandaria a revisão do contrato de trespasse.
6. Se a tese apresentada nas razões do especial não tiver relação com os dispositivos apontados como violados, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1358635/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
2. Não cabe ao STJ o exame d...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido consigna a ocorrência de julgamento ultra e citra petita pois, além da ausência de correlação entre os fundamentos da sentença e o pedido, a lide foi decidida aquém do pleito formulado. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, intento inviável de ser adotado em recurso especial, ut Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 731.972/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido consigna a ocorrência de julgamento ultra e citra petita pois, além da ausência de correlação entre os fundamentos da sentença e o pedido, a lide foi decidida aquém do pleito formulado. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, intento inviável de ser adotado em recurso especial, ut Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no ARE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR FIRMADO EM FATOS E PROVAS. SÚM.
7/STJ. LEI DE IMPRENSA - LEI N. 5.250/1697. NÃO RECEPÇÃO. STF.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO PROMOVIDO PELO PARQUET. DEVER INDENIZATÓRIO MANTIDO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A pretendida incidência dos arts. 12, 27, VI, 49, I, 51 e 52 da Lei de Imprensa não oferece sustentação ao recurso especial, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
130/DF, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, DJe n. 208 [...], "para o efeito de declarar não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967'" (REsp 660.619/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 29/04/2015).
2. No hipótese, o recurso pode ser analisado sob a ótica do Código Civil atual, visto que os fatos ocorrem no primeiro semestre de 2003. Precedente.
3. O Tribunal de Justiça atestou - analisando o teor da matéria jornalística publicada, a intenção emanada da notícia, bem como o contexto em que publicada - que houve a ocorrência de danos indenizáveis, e não mero exercício do direito de informação e de liberdade de expressão; além disso, firmou que o valor da indenização estabelecido pelo magistrado de piso se encontra adequado ao caso, ante as peculiaridades da causa. Incidência, no ponto, da Súm. 7/STJ, pois modificar essas conclusões demandam a análise fático-probatória.
4. Não há falar em exclusão do dever reparatório, pois inexistiu decisão absolutória proferida no juízo penal, mas tão somente promoção de arquivamento da representação criminal pelo Parquet, que pode ser, inclusive, desarquivada na hipótese de surgirem fatos novos.
5. Não há falar em conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois além de fundado em fatos e provas, o julgado está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR FIRMADO EM FATOS E PROVAS. SÚM.
7/STJ. LEI DE IMPRENSA - LEI N. 5.250/1697. NÃO RECEPÇÃO. STF.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO PROMOVIDO PELO PARQUET. DEVER INDENIZATÓRIO MANTIDO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A pretendida incidência dos arts. 12, 27, VI, 49, I, 51 e 52 da Lei de Imprensa não oferece sustentação ao recurso especial, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a A...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma motivada para a solução da lide e declina os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão, não configurando omissão o pronunciamento judicial contrário à pretensão do recorrente.
2. Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada. Na hipótese de procedência parcial dos pedidos, os ônus de sucumbência devem ser suportados por ambas as partes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 735.436/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma motivada para a solução da lide e declina os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão, não configurando omissão o pronunciamento judicial contrário à pretensão do recorrente.
2. Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 709.086/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO ÚNICO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando há omissão e contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
2. O abono único, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. Precedentes da 2ª Seção RESP 1.425.326/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C).
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Recurso especial provido.
(EDcl no AgRg no Ag 777.086/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO ÚNICO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando há omissão e contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
2. O abono único, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO. JUROS. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
OFENSA AO ART. 474 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. ART. 449, CAPUT, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de dano e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.
2. Inviável a revisão de conclusão adotada pela origem com base em fatos e provas dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas, bem como não demonstradas as razões de reforma do julgado. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Não há interesse da parte em recorrer do decidido pela origem.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 715.325/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO. JUROS. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
OFENSA AO ART. 474 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. ART. 449, CAPUT, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de dano e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.
2. Inviável a revisão de conclusão adotada pela...