PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO INDUSTRIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Na hipótese, afastar a conclusão da Corte a quo no sentido de ser devida a indenização, por se tratar de área de acessão industrial, necessitaria de reexame fático e probatório dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 685.401/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO INDUSTRIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Na hipótese, afastar a conclusão da Corte a quo no sentido de ser devida a indenização, por se tratar de área de acessão industrial, necessitaria de reexame fático e probatório dos autos.
3. A...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ART. 11 DA LEI N. 8.629/92. PRESENÇA DO DOLO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola os arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Esta Corte Superior firmou compreensão de que é indispensável o requisito do prequestionamento, ainda que a matéria invocada no recurso especial seja de ordem pública. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A teor do disposto na Súmula 7/STJ, a via eleita é inadequada à revisão do entendimento da instância ordinária no sentido de que está presente o dolo exigido pela tipologia do art. 11 da Lei n.
8.629/92.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.287/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ART. 11 DA LEI N. 8.629/92. PRESENÇA DO DOLO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola os arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invo...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ISS. INCORPORAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ARTS.
VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve violação do art. 535, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão recorrida, o que se pode constatar pela simples leitura do acórdão de origem que decidiu pela inexistência da hipótese de incidência do ISS.
2. Quanto à apontada violação do Código Tributário Municipal da Cidade do Rio de janeiro (Lei Municipal 691/84), apesar de o agravante aduzir, não a apontou. Verifica que as razões do recurso especial se escoram na referida legislação local e, como cediço, a alegação de violação de lei municipal não desafia recurso especial.
Incidência analógica da Súmula 280/STF que diz:"Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário." 3. Por fim, ficou também decidido que os arts. 6º da Lei Complementar 116/2003 e 128 do CTN não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, que decidiu a causa em fundamentos calcados no suporte fático-probatório dos autos. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidindo, assim, a Súmula 211 do STJ. Precedentes.
4. Esclareça-se, por fim, que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 740.952/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ISS. INCORPORAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ARTS.
VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve violação do art. 535, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão recorrida, o que se pode constatar pela simples leitura do acórdão de origem que decidiu pela inexistência da hipótese de incidência do ISS.
2....
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA CONTRÁRIAS AO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, não há como aferir eventual violação do art. 23 da Lei do mandado de segurança sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, pois o Tribunal de origem deliberou acerca do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09 e decidiu, com base no acervo probatório, que não transcorreram mais de 120 dias para o ajuizamento do mandado de segurança.
2. Assim, rever as conclusões a que chegou a instância ordinária importaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que refoge das atribuições desta Corte, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 741.876/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA CONTRÁRIAS AO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, não há como aferir eventual violação do art. 23 da Lei do mandado de segurança sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, pois o Tribunal de origem deliberou acerca do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09 e decidiu, com base no acervo probatório, que não transcorreram mais de 120 dias para o ajuizamento do manda...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C". NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A alegação de inépcia da inicial suscitada pelo agravante está calcada no argumento de que da narrativa dos fatos, na inicial, não decorreria a conclusão lógica do pedido. Contudo, o Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, no acórdão proferido em sede de embargos de declaração afastou a inépcia da inicial, por considerar que a "petição inicial expôs claramente os fatos e invocou os fundamentos jurídicos pertinentes, tanto que o pedido foi julgado procedente." Dessa forma, alterar este entendimento, reconhecendo a inépcia da inicial, demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 744.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C". NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A alegação de inépcia da inicial suscitada pelo agravante está calcada no argumento de que da narrativa dos fatos, na inicial, não decorreria a conclusão lógica do pedido. Contudo, o Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, no acórdão proferido em sede de embargos de declaração afastou a inépcia da inicial, por c...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA.
HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA RESTABELECIDOS.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos. Contudo, o referido óbice deve ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância do valor arbitrado, evidenciada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, o Tribunal de origem reduziu a verba honorária fixada na sentença, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para R$ 100,00 (cem reais), o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, mostrando-se possível a majoração dos honorários pleiteada pela parte ora agravante.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 745.476/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA.
HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA RESTABELECIDOS.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos. Contudo, o referido óbice deve ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância do valor arbitrado, evidenciada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalid...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 163/2009. LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca do cálculo dos proventos da recorrente, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Complementar Estadual 163/2009), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 746.335/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 163/2009. LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca do cálculo dos proventos da recorrente, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Complementar Estadual 163/2009), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMPRESA RECORRIDA MERA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A CONDUTA E O DANO OCORRIDO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se na origem de embargos à execução em que a ora recorrida alega não possuir legitimidade passiva para integrar execução fiscal, pois a lesão ao meio ambiente discuta nos autos, praticada pela emissão de lixo químico no imóvel da recorrente, foi provocada pelo locador do imóvel e não pela empresa.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático probatória, concluíram pela impossibilidade da responsabilidade ambiental da locatária, ora recorrida, haja vista a não configuração do nexo causal entre o dano e a conduta praticada.
3. O Tribunal a quo, procedendo à análise do conjunto fático-probatório, concluiu inexistir na esfera ambiental ilicitude a ser reparada pela empresa recorrida já que é de responsabilidade da locatária a prática de agressão do meio ambiente. Assim, não há como superar o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1535110/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMPRESA RECORRIDA MERA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A CONDUTA E O DANO OCORRIDO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se na origem de embargos à execução em que a ora recorrida alega não possuir legitimidade passiva para integrar execução fiscal, pois a lesão ao meio ambiente discuta nos autos, praticada pela emissão de lixo químico no imóvel da recorrente, foi provocada pelo locador do imóvel e não pela empresa.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise d...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA.
LEGALIDADE. PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO.
NECESSIDADE DE REGIME PRÓPRIO MAIS ADEQUADO. PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ESTATÍSTICOS. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a legalidade do enquadramento das atividades perigosas desenvolvidas por empresa por meio de decreto, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91).
2. O art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 estabelece que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, de modo que não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos, postura que implicaria indevida assunção, pelo Judiciário, do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências estabelecida na Constituição Federal. Precedentes.
3. "A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à Contribuição ao SAT decorre do disposto no art.
22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária). Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público ou privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91" (EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015), hipótese não vislumbrada pela Corte de origem, que reconheceu a legalidade da majoração porquanto baseado em dados técnico-estatísticos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538487/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA.
LEGALIDADE. PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO.
NECESSIDADE DE REGIME PRÓPRIO MAIS ADEQUADO. PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ESTATÍSTICOS. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a legalidade do enquadramento das atividades perigosas desenvolvidas por empresa por meio de decreto, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Tra...
TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA.
CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 11.727/2008. PRECEDENTES.
1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/2008, cuja produção de efeitos efetivou-se a partir de 1.1.2009 (art. 41, VI), estabeleceu novo requisito objetivo para gozo da alíquota reduzida de IRPJ e CSLL, qual seja, a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária.
2. Tal restrição ao tipo societário para gozo do benefício não colide com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual assentou-se que "a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538506/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA.
CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 11.727/2008. PRECEDENTES.
1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/2008, cuja produção de efeitos efetivou-se a partir de 1.1.2009 (art. 41, VI), estabeleceu novo requisito objetivo para gozo da alíquota reduzida de IRPJ e CSLL, qual seja, a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária.
2. Tal restrição ao tipo societário para gozo do...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FORMAÇÃO DA COMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido ensejam o não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
2. Conforme o disposto no art. do art. 149 da Lei n. 8.112/90, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, exigindo-se que o Presidente deverá ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, alegou que os membros da comissão não preenchem os requisitos do art. 149 da Lei n. 8.112/90, sendo, portanto, nulo o processo administrativo disciplinar.
4. Rever tal posicionamento, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1540701/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FORMAÇÃO DA COMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido ensejam o não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
2. Conforme o disposto no art. do art. 149 da Lei n. 8.112/90, o processo administrativo disciplinar...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM AÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. ENQUADRAMENTO EM CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não houve ofensa à coisa julgada, tampouco ficou configurada violação de literal disposição de lei a ensejar a procedência da ação rescisória.
3. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 739.357/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM AÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. ENQUADRAMENTO EM CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu, procedendo com amparo...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não restar configurada a hipótese de suspeição sustentada pela ora Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 748.967/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não restar configurada a hipótese de suspeição sustentada pela ora Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o Agravante tomou conhecimento do procedimento e da penalização, havendo inclusive o pagamento da multa, e que houve notificação da abertura do processo de suspensão do direito de dirigir, momento em que foi apresentada defesa, restando evidente que foi oportunizado o contraditório e ampla defesa à parte, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 753.200/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradi...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO QUE NÃO SE LIMITA AO VALOR NOMINAL DOS TÍTULOS.
OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI.
I - A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros aplicados às obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
II - O entendimento que não afasta a aplicação do dispositivo, mas apenas lhe dá interpretação em conformidade com as demais espécies normativas que regulam a matéria e com a Constituição da República, não demanda a realização do procedimento previsto no artigo 97 da CF/88.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 934.282/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO QUE NÃO SE LIMITA AO VALOR NOMINAL DOS TÍTULOS.
OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI.
I - A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros apl...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE ADMITE A AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO POPULAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO.
1. A exigência de fundamentação cerrada e exauriente, na decisão que examina admissibilidade da ação de improbidade administrativa, somente é indispensável na hipótese de rejeição da ação, pois aí se estará pondo fim à relação processual (Lei 8.429/1992 - art. 17, § 8º).
2. Se há dúvida quanto à procedência dos fatos imputados, diante dos elementos de ordem indiciária, o natural é que se dê pelo processamento da ação, em ordem a que, ultimada a instrução, se torne possível uma avaliação definitiva a respeito da imputação e defesa.
3. Sendo esta a linha de julgamento do acórdão de origem, não se mostra qualificada a alegação de violação do art. 535 do CPC. Não estava obrigado o acórdão a examinar, de forma conclusiva, os temas que reputou controversos e sujeitos a certificação pela instrução processual. O (re) exame da controvérsia nesta Corte demandaria a reavaliação de toda a prova (até então produzida), o que não é possível, em face da Súmula 7 - STJ.
4. O manejo do recurso especial com base na letra "c" do art. 105, III, da Constituição, há que ter por premissa uma divergência de interpretação de norma legal comum aos dois casos, além de identidade da base fática, sem a que se torna impossível a aferição da eventual divergência. Hipótese em que o acórdão recorrido alude aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, enquanto o paradigma se reporta aos parágrafos do art. 17 da mesma lei.
5. Sendo o espectro de atuação da ação de improbidade administrativa mais abrangente do que o da ação popular, sobretudo no que tange à condenação nas sanções típicas daquela, inexistentes nesta, não há falar-se em princípio em litispendência.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 76.313/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE ADMITE A AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO POPULAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO.
1. A exigência de fundamentação cerrada e exauriente, na decisão que examina admissibilidade da ação de improbidade administrativa, somente é indispensável na hipótese de rejeição da ação, pois aí se estará pondo fim à relação processual (Lei 8.429/1992 - art. 17, § 8º).
2. S...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECLUSÃO.
1. Na compreensão do Tribunal de origem, não opera a preclusão em relação a matéria (retenção de imposto de renda) que não foi enfrentada e nem decidida (473 do CPC) , pois sequer foi formada a relação processual.
2. A (eventual) alteração do entendimento, no sentido de se reconhecer a ocorrência da preclusão, seria inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar as bases da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 30.608/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECLUSÃO.
1. Na compreensão do Tribunal de origem, não opera a preclusão em relação a matéria (retenção de imposto de renda) que não foi enfrentada e nem decidida (473 do CPC) , pois sequer foi formada a relação processual.
2. A (eventual) alteração do entendimento, no sentido de se reconhecer a ocorrência da preclusão, seria inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arr...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. QUESTÃO DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo a parte autora sucumbido em relação a parte mínima do pedido, devem os ônus da sucumbência recair integralmente sobre a parte demandada, a teor do art. 21, parágrafo único, do CPC.
2. Afastar o entendimento alcançado pela instância de origem quanto ao grau de decaimento de cada uma das partes demandaria reexame de fatos e de provas, expediente inviável no âmbito do Recurso Especial, consoante orientação firmada na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 217.786/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. QUESTÃO DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo a parte autora sucumbido em relação a parte mínima do pedido, devem os ônus da sucumbência recair integralmente sobre a parte demandada, a teor do art. 21, parágrafo único, do CPC.
2. Afastar o entendimento alcançado pela instância de origem quanto ao grau de decaimento...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (CDA). INSUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA QUE ENSEJA A RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A tese de alteração jurisprudencial quanto à validade da exigência de depósito prévio como condição para a admissibilidade de recurso administrativo tributário é absolutamente irrelevante para fins de se concluir que, nos autos desta exceção de pré-executividade: (I) a Fazenda Pública foi vencida (regra da sucumbência); (II) não fosse a execução fiscal, não teria havido exceção de pré-executividade (regra da causalidade).
2. Ante a procedência da exceção de pré-executividade - ajuizada pelo tributado para defender-se de execução fiscal nula, porquanto instruída por título cuja formação desrespeitou o devido processo legal -, verificam-se tanto a causalidade quanto a sucumbência, reunindo-se todos os requisitos necessários para a condenação da exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais devidos à parte vencedora, que não deu causa à demanda.
3. Agravo Regimental do Estado de Pernambuco a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 422.079/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (CDA). INSUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA QUE ENSEJA A RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A tese de alteração jurisprudencial quanto à validade da exigência de depósito prévio como condição para a admissibilidade de recurso administrativo tributário é absolutamente irre...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO ART. 543-C DO CPC. NORMA DESTINADA AOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. No que toca à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título apresentar-se líquido. Desta feita, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação 3. Tendo a Corte a quo concluído, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, que não houve inércia da parte exequente na fase de liquidação, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
5. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 435.583/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO ART. 543-C DO CPC. NORMA DESTINADA AOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. No que toca à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva c...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)