AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MEDIANTE ALÍQUOTA VARIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DE IVAN CARLOS BORDIN A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ISS incide sobre a remuneração de serviços notariais e de registro sob alíquota variável, não sob alíquota fixa.
2. Agravo Regimental de IVAN CARLOS BORDIN a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 462.468/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MEDIANTE ALÍQUOTA VARIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DE IVAN CARLOS BORDIN A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ISS incide sobre a remuneração de serviços notariais e de registro sob alíquota variável, não sob alíquota fixa.
2. Agravo Regimental de IVAN CARLOS BORDIN a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 462.468/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO ARESP 277049/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 19.03.2013. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Esta Corte Superior tem firmada a jurisprudência de que, apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência. Precedentes.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do Agravo em Recurso Especial (fls. 174/178).
4. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 271.151/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO ARESP 277049/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 19.03.2013. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Esta Corte Superior tem firmada a juris...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE TRATOR DO DEPÓSITO. CONDICIONAMENTO DE LIBERAÇÃO AO PRÉVIO REGISTRO E LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL QUE NÃO REQUER REGISTRO E LICENCIAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MANIFESTOU-SE PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
4. O Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
5. Agravo Regimental do DETRAN/RS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 406.533/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE TRATOR DO DEPÓSITO. CONDICIONAMENTO DE LIBERAÇÃO AO PRÉVIO REGISTRO E LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL QUE NÃO REQUER REGISTRO E LICENCIAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MANIFESTOU-SE PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a contrové...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRÉVIA HABILITAÇÃO. IN SRF7 Nº 600/2005. ARTIGOS 74 DA LEI Nº 9.430/96 E 170 DO CTN. LEGITIMIDADE.
1. Não há falar em violação aos princípios da legalidade, tampouco em extrapolação do poder regulamentar, advinda com a edição da IN SRF 517/2005 e dos arts. 50, 51 e 76 da IN SRF 600/2005 pois, além de terem o escopo precípuo de implementar as condições para que a compensação com créditos judiciais transitados em julgado dê-se apenas quando haja a comprovação da existência dos mesmos, tais dispositivos encontram respaldo nas normas autorizadoras que constam dos arts. 74, § 14, da Lei 9.430/96 e 170 do Código Tributário Nacional. Precedente: REsp 1.309.265/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.595/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRÉVIA HABILITAÇÃO. IN SRF7 Nº 600/2005. ARTIGOS 74 DA LEI Nº 9.430/96 E 170 DO CTN. LEGITIMIDADE.
1. Não há falar em violação aos princípios da legalidade, tampouco em extrapolação do poder regulamentar, advinda com a edição da IN SRF 517/2005 e dos arts. 50, 51 e 76 da IN SRF 600/2005 pois, além de terem o escopo precípuo de implementar as condições para que a compensação com créditos judiciais transitados em julgado dê-se apenas qu...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LOAS. INCAPACIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem consignou que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, razão pela não faz jus à concessão do benefício assistencial. No caso, a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 404.797/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2015; AgRg no AREsp 585.002/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/03/2015; AgRg no AgRg no AREsp 602.593/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; AgRg no AREsp 582.363/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04/03/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.365/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LOAS. INCAPACIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem consignou que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, razão pela não faz jus à concessão do benefício assistencial. No caso, a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 404.797/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2015; AgRg no AREsp 585.002/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, P...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Na hipótese, constata-se que o Tribunal a quo baseado nas provas dos autos, afirmou estarem ausentes os requisitos autorizadores para a decretação da indisponibilidade de bens. Rever tal entendimento, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 436929 / RS, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/10/2014; AgRg no AREsp 609001 / RN, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado Do TRF 1ª Região), Dje 04/08/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 661.745/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Na hipótese, constata-se que o Tribunal a quo baseado nas provas dos autos, afirmou estarem ausentes os requisitos autorizadores para a decretação da indisponibilidade de bens. Rever tal entendimento, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável o processamento de ação rescisória que tenha por finalidade desconstituir acórdão do STJ que inadmitiu recurso especial com base em critério de admissibilidade, ou seja, em que não se examinou o mérito da controvérsia.
2. O equívoco na indicação do acórdão rescindendo inviabiliza a remessa dos autos ao juízo supostamente competente, porquanto é impossível a modificação judicial do pedido do autor, que busca a rescisão do julgado apontado na inicial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na AR 4.781/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável o processamento de ação rescisória que tenha por finalidade desconstituir acórdão do STJ que inadmitiu recurso especial com base em critério de admissibilidade, ou seja, em que não se examinou o mérito da controvérsia.
2. O equívoco na indicação do acórdão rescindendo inviabiliza a remessa dos autos ao juízo supostamente competente, porquanto é impossível a modificação judici...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 381.632/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/03/2014).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1467955/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 381.632/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/03/2014).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1467955/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÕES. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO A QUO. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. O direito de pedir indenização, pelo Princípio da actio nata, surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar.
Precedente: AgRg no REsp 1014923/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014 2. A citação em ação anteriormente ajuizada, que declara a nulidade do ato administrativo que dá ensejo ao pedido de indenização, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes dos arts.
202, I, do Código Civil e 219 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 220.416/DF, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18/02/2014.
3. A questão alusiva à aplicação do art. 9º do Decreto 20.910/32, configura inovação recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462281/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÕES. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO A QUO. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. O direito de pedir indenização, pelo Princípio da actio nata, surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar.
Precedente: AgRg no REsp 1014923/G...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, orientação também aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé" (AgRg no REsp 1126764/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 982.618/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, orientação também aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrê...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DA CAUSA. TRANSCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL DE OUTRA RELAÇÃO PROCESSUAL SIMILAR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. No acórdão embargado, manifestei-me no sentido de que o Tribunal a quo teria enfrentado toda a matéria posta em debate, ao dispor que a pretendida reversão do servidor seria impossível, porque teria decaído o direito de a Administração Pública revisar o ato concessório da aposentadoria, uma vez que não foi comprovada nenhuma ilegalidade ou má-fé do servidor, assim como o administrado seria portador de doença grave e incurável: neoplasia maligna. Entretanto, melhor analisando o acórdão estadual, verifico que as conclusões foram tomadas com elementos colacionados em processo diverso, com situações específicas próprias, que não se assemelham ao caso em apreço.
3. Forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art.
535, II, do CPC e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem, uma vez não ter o Tribunal de origem se pronunciado, tal com deveria, sobre as alegações do Parquet estadual.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e determinar que os autos retornem à origem para rejulgamento do recurso integrativo. Torno sem efeito as decisões e os acórdãos anteriores. Julgo prejudicado o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
(EDcl no AgRg no REsp 1505051/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DA CAUSA. TRANSCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL DE OUTRA RELAÇÃO PROCESSUAL SIMILAR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. No acórdão embargado, manifestei-me no sentido...
PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Não é cabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 529.906/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Não é cabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 529.906/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DETERMINAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.
2. Decisão monocrática que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no REsp 1531754/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DETERMINAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.
2. Decisão monocrática que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.289/84. LEI FEDERAL COM STATUS DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. No tocante à alínea c do permissivo constitucional, o recurso especial não pode ser conhecido. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
2. Inafastável o óbice da Súmula 280/STF, pois o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as Leis n.º 7.289/84 e 12.086/09, que dispõem sobre o Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal, embora sejam leis federais, possuem status de lei local.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no AREsp 693.520/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.289/84. LEI FEDERAL COM STATUS DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. No tocante à alínea c do permissivo constitucional, o recurso especial não pode ser conhecido. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorre...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUBSÍDIOS.
REMUNERAÇÃO. SERVIDOR. PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE REAUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA MATÉRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
2. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido".
Disposição que se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de agravo (art. 544 do CPC, na redação da Lei n.º 12.322/10) em recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada quando restar comprovada a existência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no AREsp 722.433/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUBSÍDIOS.
REMUNERAÇÃO. SERVIDOR. PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE REAUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA MATÉRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
2. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido".
Disposição que se aplica, por analogia,...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no AREsp 668.702/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no AREsp 668.702/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E AMEAÇA. CONEXÃO/REUNIÃO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS. IRREGULARIDADE NA AUTORIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E NECESSIDADE DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NA QUAL O PACIENTE OCUPA POSIÇÃO DE DESTAQUE. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE FUGA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Não encontra fôlego o pleito defensivo acerca da irregularidade da interceptação telefônica, ante a falta de manifestação prévia do Ministério Público, pois, como muito bem explicitado no acórdão impugnado apenas o ato que determinou a quebra de sigilo de Diederickson e Sebastião Sobrinho não atendeu essa exigência, contudo, mesmo neste caso foi o vício sanado, posto que logo cientificado o Promotor de Justiça o ratificou, sendo que, quanto ao ato que determinou a quebra de sigilo do paciente, a aventada falha já havia sido sanada.
3. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que havia investigação formalmente instaurada, apontando-se para a necessidade da medida extrema, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
4. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação.
5. O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade in concreto do paciente, apontado como integrante de estruturada organização criminosa, composta por mais nove agentes, responsável por furtos qualificados de gado no Estado de Goiás, ocupando posição de destaque - custeava o combustível dos caminhões usados no transporte dos animais, escondia as reses em sua Fazenda Três Barras, situada no município de Mineiros/GO, vendia e repartia os ganhos entre os membros do bando.
6. Justifica-se, ainda, a medida extrema na necessidade de se assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista a possibilidade de que o paciente possa dar continuidade às atividades ilícitas, além da probabilidade de fuga.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.
(HC 310.485/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E AMEAÇA. CONEXÃO/REUNIÃO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS. IRREGULARIDADE NA AUTORIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E NECESSIDADE DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AMEAÇA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS QUE CABE AO IMPETRANTE.
EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. VÁRIOS INCIDENTES PROCESSUAIS. LIMITE DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese em que os pacientes foram presos e posteriormente denunciados, juntamente com outros corréus, como incursos nos crimes definidos no Código Penal nos arts. 155, §§ 1º e 4º, II e IV, 288, 147 e 304, em concurso material.
2. Tendo o Tribunal de origem discutido a prisão preventiva por ocasião do julgamento dos Habeas Corpus n. 375773-64 (2014993757733) e 380875-67 (201493808753) em 11/11/2014 e 11/12/2014, não juntados na presente impetração, inviabilizado fica o exame da validade de seus fundamentos, uma vez que a impetração exige prova pré-constituída do direito alegado.
3. A defesa do paciente Hélio Carrijo já havia impetrado anteriormente o HC n. 310.485/GO, de minha relatoria, com idêntico fundamento e causa de pedir, resultando, portanto, em mera reiteração de pedido.
4. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando ele for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na presente hipótese.
5. As peculiaridades do caso, em que há complexidade dos fatos criminosos imputados na peça acusatória (arts. 155, §§ 1º e 4º, II e IV, 288, 147 e 304, todos do CP, em concurso material), pluralidade de réus, num total de dez, e vários incidentes ocorridos (demora para apresentação de resposta à acusação por parte de alguns denunciados, especialmente, com a do paciente HÉLIO, o qual somente apresentou resposta à acusação no dia 24/11/2014, apesar de citado em 14/10/2014, sendo tal ato realizado somente após a intimação de seu defensor (constituído) para apresentar sua defesa, assim como da defesa do denunciado Fábio Júnio, embora possui defensor constituído nos autos, até o momento não apresentou sua defesa, e de Diederickson que aguarda sua defesa por meio de defensor dativo nomeado nesta data face as "inúmeras recusas dos defensores nomeados anteriormente", além de inúmeros requerimentos apresentados pelos acusados, por diversas vezes, os quais foram (e estão sendo) devidamente apreciados pelo juízo (fl. 225) e a necessidade de prestações de informações, por "várias vezes", ao Tribunal de Justiça de Goiás e a este Superior Tribunal, em razão da impetrações de habeas corpus), autorizam maior elasticidade na solução da causa.
Aplicação do princípio da razoabilidade.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.
(HC 316.928/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AMEAÇA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS QUE CABE AO IMPETRANTE.
EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. VÁRIOS INCIDENTES PROCESSUAIS. LIMITE DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese em que os pacientes foram presos e posteriormente denunciados, juntamente com o...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERIDA PARA QUE O PACIENTE AGUARDASSE EM LIBERDADE O JULGAMENTO DESTE WRIT.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME DE IGUAL NATUREZA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
1. A gravidade em abstrato do crime bem como o número de majorantes incidentes na espécie, por si sós, não são argumentos aptos a fundamentar o decreto de prisão.
2. Na hipótese dos autos, foi deferida a liminar para que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento deste writ, mediante condições a serem fixadas pelo Juiz singular, com a ressalva de haver nova decretação de prisão, caso se apresentasse motivo concreto para tanto. Foi noticiado que, em liberdade, voltou a praticar o mesmo tipo de delito (roubo em residência), ocasião em que foi preso novamente em flagrante.
3. Ante a alteração da situação fática processual, não há como conceder a ordem de ofício.
4. Writ não conhecido, cassada a liminar anteriormente concedida.
(HC 319.963/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERIDA PARA QUE O PACIENTE AGUARDASSE EM LIBERDADE O JULGAMENTO DESTE WRIT.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME DE IGUAL NATUREZA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
1. A gravidade em abstrato do crime bem como o número de majorantes incidentes na espécie, por si sós, não são argumentos aptos a fundamentar o decreto de prisão.
2. Na hipótese dos autos, foi deferida a liminar para que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DA PROPOSTA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, NA LINHA DO FIRMADO PELO STF. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A Sexta Turma, aderindo ao entendimento da Quinta Turma deste Superior Tribunal, bem como do Supremo Tribunal Federal, passou a adotar a posição segundo a qual não há impedimento legal para a fixação de reprimendas alternativas como condições especiais da proposta de suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e proporcionalidade.
3. Imposição de prestação pecuniária que não se mostra inadequada ou desproporcional, até porque facultado ao acusado utilizar-se do valor prestado a título de fiança.
4. Writ não conhecido, com cassação da liminar anteriormente deferida.
(HC 325.184/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DA PROPOSTA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, NA LINHA DO FIRMADO PELO STF. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revis...