EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA. PACIENTE POSSIVELMENTE ENVOLVIDO EM PLANO DE FUGA. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
O paciente, integrante que ocupa posição de relevância na facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC), permaneceu pelo período de 60 dias no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), prorrogado por 360 dias, com o fito de assegurar a continuidade das investigações a respeito de planejamento de fuga do estabelecimento prisional, resguardando a segurança pública, ante sua periculosidade concreta. Precedentes.
Habeas corpus denegado com recomendação para o mais breve possível encerramento das investigações.
(HC 320.259/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA. PACIENTE POSSIVELMENTE ENVOLVIDO EM PLANO DE FUGA. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
O paciente, integrante que ocupa posição de relevância na facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC), permaneceu pelo período de 60 dias no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), prorrogado por 360 dias, com o fito de assegurar a continuidad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese em que o despacho agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, recurso representativo de controvérsia repetitiva sobre matéria tratada no Recurso Especial.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não cabe agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de recurso repetitivo, pois se trata de ato despido de conteúdo decisório e que não gera sucumbência para quaisquer das partes (Cf.: AgRg no REsp 1.266.921/RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17.11.11 e AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ 12.04.12)" (STJ, AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.076.671/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 195.772/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese em que o despacho agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, recurso representativo de contr...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTES DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO COM A ADVERTÊNCIA DE QUE O INÍCIO DO PRAZO RECURSAL SÓ SE DARIA COM A INTIMAÇÃO DO ARESTO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DO TERMO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Nos termos dos artigos 242 do Código de Processos Civil, e dos artigos 160 e 162 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a regra é que primeiramente é publicado o resultado do julgamento e, somente depois, o respectivo acórdão, quando então começa a fluir o prazo para a interposição de recursos.
2. Se a contagem do prazo recursal só se inicia com a divulgação do acórdão, não se pode admitir que, depois de publicado o aresto, seja feita nova publicação, desta feita com a divulgação do resultado do julgamento e contendo o alerta de que o termo para a interposição de recursos somente ocorrerá após a intimação do julgado, procedimento que ofende o princípio da lealdade processual.
3. Ao inverter a ordem de cientificação dos atos processuais, publicando o resultado do julgamento após a divulgação do acórdão, a Corte Estadual fez surgir fundada dúvida na defesa acerca do início do prazo para a interposição dos recursos de natureza extraordinária, o que revela a ilegalidade da certificação do trânsito em julgado da condenação. Precedente.
4. Ordem concedida para anular o trânsito em julgado da condenação, reabrindo-se o prazo para a eventual interposição de recursos de natureza extraordinária pela defesa.
(HC 320.944/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTES DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO COM A ADVERTÊNCIA DE QUE O INÍCIO DO PRAZO RECURSAL SÓ SE DARIA COM A INTIMAÇÃO DO ARESTO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DO TERMO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Nos termos dos artigos 242 do Código de Processos Civil, e dos artigos 160 e 162 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a regra é que primeiramente é publica...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIMES MATERIAIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL E INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO SUFICIENTE PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE PELA PRESCRIÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária, a exemplo dos delitos previstos no artigo 1º da Lei 8.137/1990, também são materiais.
2. Por esta razão, os ilícitos em questão não se configuram enquanto não lançado definitivamente o crédito previdenciário, o que também impede o início da contagem do prazo prescricional. Precedente.
3. No caso dos autos, os débitos previdenciários objeto da denúncia ofertada contra o paciente foram consolidados em 13.12.2015, o que revela que entre tal data e 16.8.2006, dia em que recebida a denúncia, não transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que impede a extinção de sua punibilidade, como pretendido na impetração.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DÍVIDA QUE ULTRAPASSA O LIMITE EM QUESTÃO. TIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS IMPUTADOS AO RECORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. No julgamento do REsp n. 1.112.478/TO, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho desde que o total do tributo devido não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002.
2. Por sua vez, a Lei 11.457/2007 considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes de contribuições previdenciárias, conferindo-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários, motivo pelo qual a Quinta e a Sexta Turma têm entendido que não há por que distinguir, na esfera penal, os crimes de descaminho, de apropriação indébita e de sonegação de contribuição previdenciária, aos quais se aplica o princípio da insignificância desde que o valor da dívida seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes.
3. No caso dos autos, extrai-se da denúncia que o valor das contribuições previdenciárias supostamente sonegadas pelo recorrente ultrapassam o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) exigido para o reconhecimento da atipicidade material dos fatos, inviabilizando o pleito formulado na inicial do writ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NAS REPRIMENDAS SUBSTITUTIVAS IMPOSTAS PELA CORTE ESTADUAL. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO. SANÇÕES ADEQUADAS AO MONTANTE DE PREJUÍZO CAUSADO PELO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não se constata qualquer desproporcionalidade nas reprimendas substitutivas da sanção corporal impostas ao paciente, notadamente diante do prejuízo decorrente de sua conduta ao erário público e à sociedade, sendo certo que o habeas corpus não se destina a revalorar os critérios utilizados nas instâncias de origem para a concessão do benefício, salvo nos casos de manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Precedente.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.131/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. COMPLEMENTAÇÃO COM PARECER PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na espécie, o Juízo a quo ordenou a realização de exame psiquiátrico adicional, fundamentado na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir, mesmas razões expendidas para justificar o exame criminológico.
3. Determinou-se, portanto, exame pericial adicional, sem que houvesse qualquer alteração das circunstâncias fáticas da execução.
4. Ocorre que não há necessidade de complementação do exame com parecer psiquiátrico, quer porque tal providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da unidade, quer porque inexiste evidência de que o sentenciado seja portador de algum distúrbio mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria.
5. Postergar a concessão da progressão prisional ao paciente, sob a alegação de necessidade de complementação do exame criminológico com laudo psiquiátrico, mostra-se desarrazoado, sobretudo porque existe, no exame já realizado, parecer favorável de dois profissionais habilitados à aferição do mérito do sentenciado (assistente social e psicólogo). Precedentes desta Corte.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao MM. Juiz da 1ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba/SP que, excluída a necessidade de exame psiquiátrico adicional, examine o preenchimento dos requisitos para progressão de regime nos autos da Execução Criminal n. 362.028.
(HC 316.350/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. COMPLEMENTAÇÃO COM PARECER PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, se...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTUPRO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. SÚMULA 440/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME.
IRRETROATIVIDADE DA LEI 11.464/2007. REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 112 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A Corte Suprema, ao julgar o HC n. 82.959/SP, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, em sua redação original, que vedava a progressão do regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. O advento da Lei n. 11.464/2007, que alterou a Lei 8.072/1990, estabeleceu o regime inicial fechado obrigatório (art. 2º, § 1º), mas assegurou, legalmente, o direito à progressão, desde que cumpridos 2/5 da pena, se o apenado for primário, e 3/5, se reincidente (art. 2º, § 2º).
4. Apreciando a nova redação do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, o STF, no julgamento do HC 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Em virtude do princípio da irretroatividade da lei penal, salvo se benéfica (art. 5º, inciso XL, da CF), a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n.
7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional" (Súmula 471/STJ).
6. Nesse contexto, os condenados a crimes hediondos ou equiparados têm direito à fixação do regime inicial conforme as balizas do art.
33, §§ 2º e 3º, do CP e à progressão, cujos requisitos são os previstos no art. 112 da LEP para os crimes praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007, e os previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 para os posteriores.
7. Na espécie, o paciente foi condenado a 6 anos de reclusão, é primário e as circunstâncias judiciais foram consideradas todas favoráveis, o que lhe permite iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, observado o regramento previsto no art.
112 da LEP para efeito de progressão.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para alterar o regime prisional do paciente para inicial semiaberto e determinar a observância do regramento previsto no art. 112 da LEP para efeito de progressão.
(HC 320.700/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTUPRO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. SÚMULA 440/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME.
IRRETROATIVIDADE DA LEI 11.464/2007. REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 112 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
- No caso dos autos, não se verifica o alegado constrangimento ilegal aos pacientes, pois, a despeito de ser cabível, inclusive, a aplicação de medida de internação, foi aplicada aos pacientes a medida socioeducativa de semiliberdade, em razão da prática de ato infracional grave, equiparado ao delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.982/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilid...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A eg. Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.364.192/RS, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo".
3. O cometimento de falta grave justifica, ainda, a regressão de regime. Precedentes deste Tribunal.
4. Por outro lado, no que tange à perda dos dias remidos, consolidou-se nesta Corte entendimento de que, com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei n. 7.210/1984, a prática de falta grave no curso da execução implica em perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie, levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
5. No caso concreto, foi imputada ao ora paciente a prática de falta grave. Em decorrência de tal fato, foi-lhe aplicada a alteração da data-base para fins de progressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e a regressão do réu ao regime fechado.
6. Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade pelo Tribunal de origem, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 317.009/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pel...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES; INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNCIONÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA VIABILIZAR O CRIME DE ROUBO, NA MODALIDADE DE "SAIDINHA DE BANCO". PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; PERICULOSIDADE DO ACUSADO; GRANDE PERIGO À SOCIEDADE E À ORDEM PÚBLICA; PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada pela Corte de origem, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
3. Caso em que o paciente se encontra submetido à notória facção do crime organizado denominada PCC - Primeiro Comando da Capital, que estaria atuando em estabelecimentos penais e no meio externo de Roraima, para a execução de crimes de tráfico de drogas, comércio de armas de fogo, homicídios, além de ataques a agentes de segurança pública.
4. O paciente, como funcionário da Caixa Econômica Federal, auxiliava outros integrantes do grupo organizado, que se encontravam na parte externa da agência bancária, informando as características de clientes que realizavam saques de valor considerável, para que pudessem ser abordados e serem vítimas de roubo, na modalidade "saidinha de banco", tendo plena ciência de sua colaboração, com a perpetração de crimes na cidade de Boa Vista/RR, e obtendo vantagem com a prática de tal conduta.
5. O decreto constritivo encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, na periculosidade do acusado, manifestada por sua participação em estruturada facção criminosa, bem como na probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.282/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES; INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNCIONÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA VIABILIZAR O CRIME DE ROUBO, NA MODALIDADE DE "SAIDINHA DE BANCO". PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; PERICULOSIDADE DO ACUSADO; GRANDE PERIGO À SOCIEDADE E À ORDEM PÚBLICA; PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corp...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUGA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado (agredir a vítima na frente do filho do casal e depois matá-la com golpes de foice). As instâncias ordinárias demonstraram ainda a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, destacando que o paciente mudou de cidade sem comunicação prévia ao Juízo.
4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.586/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUGA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido form...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA. FALTA DE CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. ÓBICE SUPERADO. LIMINAR DEFERIDA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT ORIGINÁRIO CONSIDERADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que é o caso destes autos.
2. Evidenciado que o Tribunal estadual apenas julgou prejudicado o writ originário em razão do deferimento de medida liminar por este Superior Tribunal, a medida de urgência carece de confirmação.
3. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
4. No caso, o Juízo de primeiro grau não apresentou nenhum elemento concreto que justificasse a decretação da custódia, tendo-se limitado a considerações a respeito da gravidade abstrata do crime.
5. Nos termos da jurisprudência assentada no âmbito desta Corte Superior, a gravidade genérica do delito assim como conjecturas sobre o dano social da conduta e de sua influência na prática de outros crimes são insuficientes para amparar o decreto de prisão preventiva. Precedente.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
(HC 250.961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA. FALTA DE CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. ÓBICE SUPERADO. LIMINAR DEFERIDA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT ORIGINÁRIO CONSIDERADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de re...
HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR, MEDIANTE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, A FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO COM O FITO DE RESTABELECER PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERINDO A ATRIBUIÇÃO DO PLEITEADO EFEITO AO APELO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE JUSTIFICAR O RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PELO STJ. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. Writ impetrado contra decisão do Tribunal estadual que, deferindo pedido liminar em mandado de segurança, atribuiu efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, a fim de restabelecer prisão preventiva revogada pelo magistrado singular.
2. Além de o Tribunal de origem, ao apreciar a liminar do mandado de segurança, não ter apresentado elemento concreto que justificasse o restabelecimento da prisão preventiva do acusado, tendo-se limitado a considerações a respeito da gravidade abstrata do crime, o manejo do referido mandamus para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão que revoga prisão preventiva ofende o devido processo legal, sendo manifesto o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Precedente.
3. Evidenciado que o Tribunal a quo julgou prejudicado o mérito do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, o qual visa ao restabelecimento da prisão preventiva anteriormente imposta ao paciente, a liminar anteriormente deferida no presente writ carece de confirmação.
4. Ordem concedida para cassar o acórdão que concedeu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, restabelecendo-se a decisão liberatória, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau.
(HC 306.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR, MEDIANTE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, A FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO COM O FITO DE RESTABELECER PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERINDO A ATRIBUIÇÃO DO PLEITEADO EFEITO AO APELO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE JUSTIFICAR O RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO JULGADO PREJ...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA FÍSICA DO RÉU PRESO.
NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que a ausência do acusado preso à audiência de instrução, em razão de sua não condução pelo Estado, é causa de nulidade relativa, que demanda a efetiva demonstração do prejuízo. Precedentes.
4. No caso, ao se convencer da autoria do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, o magistrado singular se apegou, essencialmente, ao depoimento de corré e a um depósito bancário realizado em favor do acusado, comprovando ser ele o fornecedor da droga, em conjunto com as interceptações telefônicas previamente realizadas. Em nenhum momento o magistrado de piso fez menção aos depoimentos coletados na audiência de instrução a que o paciente não compareceu.
5. Evidenciada a inexistência de prejuízo para a defesa, inviável o reconhecimento da nulidade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.440/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA FÍSICA DO RÉU PRESO.
NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo...
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. REINCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO (SÚMULA 269/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES ALTERNATIVAS.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Garantido ao paciente o início de cumprimento da pena no regime semiaberto, o que atende ao previsto no art. 33, § 2º, b e c, e § 3º, do CP), tratando-se de reincidente condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. Decisão em consonância com a Súmula 269/STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 285.775/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. REINCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO (SÚMULA 269/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES ALTERNATIVAS.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO CONHECENDO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL DO RÉU E, NESSA EXTENSÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Acórdão embargado que considerou incidente o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à insurgência voltada à redução do valor fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por danos morais (R$ 18.000,00 - dezoito mil reais - em razão da injusta agressão física sofrida pelo autor em casa de diversões noturna), uma vez não evidenciado o excesso apontado.
Desse modo, as assertivas formuladas pelo embargante, no afã de afastar a incidência do aludido óbice sumular, traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável no âmbito dos aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 01/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO CONHECENDO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL DO RÉU E, NESSA EXTENSÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Acórdão embargado que considerou incidente o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.DESCABE A ESTA CORTE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NO ART.
6o. DA LICC EM FACE DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem fundou-se em matéria constitucional e infraconstitucional e a ora agravante não comprovou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ que preceitua é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
2. Fundado o acórdão impugnado também em matéria constitucional, é obrigatória a juntada da certidão que comprova a interposição de Agravo de Instrumento no STF contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, como condição de admissibilidade do Recurso Especial.
3. É ônus do agravante formar o instrumento com as peças obrigatórias e as facultativas, essenciais ao deslinde da controvérsia, sob pena do recurso não ser conhecido.
4. A análise do instituto do direito adquirido, apesar de também estar previsto em legislação infraconstitucional, não pode ser enfrentada em Recurso Especial em face de sua natureza eminentemente constitucional.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1306065/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.DESCABE A ESTA CORTE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NO ART.
6o. DA LICC EM FACE DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem fundou-se em matéria constitucional...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO. TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O exame do Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, fica prejudicado, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença.
2. Inaplicável a orientação adotada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp 765.105/TO, que versam situação especial (antecipação da própria execução, viabilizada pela decisão judicial proferida com base no art. 273 do CPC).
3. No caso em apreço, todavia, a ação fora ajuizada visando declarar a incapacidade definitiva do autor para fins de reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente superior; assim, a reintegração do autor à organização militar na qualidade de agregado até o desfecho da demanda, a fim de receber tratamento médico e respectiva a remuneração, foi deferida em razão do caráter alimentar do direito postulado e da precária condição de saúde do autor. Ou seja, não se vislumbra aqui a antecipação da execução do julgado, que poderia ser sustada em sede recursal, mesmo após a sentença de mérito de procedência; muito pelo contrário, o julgamento do mérito confirmou a necessidade da manutenção da tutela antecipada na hipótese sob análise.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1320816/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO. TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O exame do Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, fica prejudicado, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença.
2. Inaplicáve...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado.
Por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni juris e periculum in mora.
2. A admissibilidade, em tese, da Ação Cautelar para esse fim (concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial), está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Apelo Nobre;
dest'arte, cabe ao Relator proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de êxito do referido recurso, uma vez que, sendo o mesmo inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante na Corte, inviável também será o pedido cautelar.
3. É imprescindível, ainda, para a viabilidade do pleito cautelar, que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF);
todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, quando verificada a patente possibilidade de êxito no Apelo Raro e for grande e visível o perigo da demora, tem sido admitida a apreciação de Medida Cautelar, ainda quando pendente o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ou quando inadmitido no Tribunal de origem.
4. O periculum in mora se evidencia no risco que a paralisação do fornecimento do medicamento pode causar ao tratamento da séria moléstia enfrentada pela parte agravada. Por sua vez, o fumus boni juris se assenta no fato de que a falta de registro do medicamento na ANVISA não é circunstância impeditiva do fornecimento do medicamento, por haver fundado receio de falecimento do paciente impetrante e por se tratar de fármaco consagrado no meio médico.
5. Desta forma, presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, a medida cautelar deve ser concedida.
6. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.
(AgRg na MC 23.747/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado.
Por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO SUPRIMIR O EFEITO SUSPENSIVO QUE FORA ATRIBUÍDO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA, MAS AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
SÚMULAS 634 E 635 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se aceita Medida Cautelar para retirar efeito suspensivo que fora atribuído ao Recurso Especial interposto pela parte adversa e ainda pendente de apreciação na Corte de origem.
2. Somente em hipóteses excepcionalíssimas, quando evidente o direito da parte e, em adição, for grave o perigo da demora na análise e processamento do Recurso Especial, tem sido admitida a apreciação de Medida Cautelar quando ainda pendente o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem.
3. O caso em apreço, entretanto, não se reveste desta excepcionalidade, porquanto o perigo da demora não está configurado, visto que a própria parte não demonstrou em que consistiria o perigo de lesão irreparável ou grave, evidenciando-se que esta MC pretende fazer as vezes de recurso.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO SUPRIMIR O EFEITO SUSPENSIVO QUE FORA ATRIBUÍDO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA, MAS AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
SÚMULAS 634 E 635 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se aceita Medida Cautelar para retirar efeito suspensivo que fora atribuído ao Recurso Especial...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 20% DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52.
SUBSÍDIO. INCOMPATIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem assentou entendimento segundo o qual o sistema de subsídio introduzido à carreira da Magistratura, previsto na Emenda Constitucional nº 19/98, é incompatível com o acréscimo de qualquer outra gratificação ou adicional, conforme expressamente disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
2. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, resta inviabilizado o exame da matéria em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1368824/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 20% DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52.
SUBSÍDIO. INCOMPATIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem assentou entendimento segundo o qual o sistema de subsídio introduzido à carreira da Magistratura, previsto na Emenda Constitucional nº 19/98, é incompatível com o acréscimo de qualquer outra gratificação ou adicional, conforme expressamente disposto no art. 39, § 4º, da Constituiç...