Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0012071-03.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0012071-03.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s):
LUCILENA DA HORA NUNES
SIMONE NUNES
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia de Saneamento do Paraná –
. O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.675.775-6 (movimentoSanepar
nº 9).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 29) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 08.12.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 12.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, novamente, , em 13.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos,
: passando a decisão do recurso extraordinário ser a seguinte
todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Diante do exposto, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de
.retratação, profiro nova decisão nos autos de recurso extraordinário
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012071-03.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.05.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0012071-03.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0012071-03.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano...
Data do Julgamento:11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008470-86.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0008470-86.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s):
RAQUEL TEIXEIRA DIAS
ALVAN JACKSON DA SILVA
HEVELYN KESIA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia de Saneamento do Paraná –
. O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimentoSanepar
nº 14).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 24) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 08.12.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 12.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, novamente, , em 15.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos,
: passando a decisão do recurso extraordinário ser a seguinte
todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Diante do exposto, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de
.retratação, profiro nova decisão nos autos de recurso extraordinário
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008470-86.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.05.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008470-86.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0008470-86.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano...
Data do Julgamento:11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que os embargos de declaração foram julgados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009586-30.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0009586-30.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): KATIA MARIA LOPES PEREIRA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia de Saneamento do Paraná –
. O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimentoSanepar
nº 10).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 16) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração (“ED 1”) opostos em
09.12.2016, tiveram o seu seguimento negado, , em 15.12.2016.por decisão monocrática
Em razão disso, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos semelhantes, foi
interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que a decisão
monocrática de movimento nº 4 dos embargos de declaração era passível de ser impugnada por meio de
Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos,
: passando a decisão do recurso extraordinário ser a seguinte
(mov. 4).monocraticamente
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Diante do exposto, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de
.retratação, profiro nova decisão nos autos de recurso extraordinário
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009586-30.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.05.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que os embargos de declaração foram julgados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curit...
Data do Julgamento:11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007646-30.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0007646-30.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s):
FÁTIMA SOLANGE DA SILVA TEJADA
GIVALDO NOGUEIRA ALVES
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia de Saneamento do Paraná –
. O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.675.775-6 (movimentoSanepar
nº 12).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 20) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 24.11.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 09.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, novamente, , em 15.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos,
: passando a decisão do recurso extraordinário ser a seguinte
todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Diante do exposto, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de
.retratação, profiro nova decisão nos autos de recurso extraordinário
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007646-30.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.05.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007646-30.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0007646-30.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano...
Data do Julgamento:11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000623-37.2017.8.16.0167
Recurso: 0000623-37.2017.8.16.0167
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BEATRIZ DOS SANTOS DOMINGUES
Recorrido(s): BANCO BMG SA
1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 6.1, nos termos do art. 998 do
CPC.
2. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem.
Providências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz de Direito
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000623-37.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 11.05.2018)
Ementa
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000623-37.2017.8.16.0167
Recurso: 0000623-37.2017.8.16.0167
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BEATRIZ DOS SANTOS DOMINGUES
Recorrido(s): BANCO BMG SA
1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 6.1, nos termos do art. 998 do
CPC.
2. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem.
Providências necessárias.
Curitiba, data da assinat...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0021765-91.2013.8.16.0182/0
Recurso: 0021765-91.2013.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Corretagem
Recorrente(s): ITALO RODRIGO COELHO
Recorrido(s): TANGUÁ PATRIMONIAL
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38, c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/1995).I -
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso,II.
merece ser conhecido.
Trata-se de “Ação de Cobrança/Repetição de Indébito” proposta por Italo Rodrigo Coelho
em face de Tanguá Patrimonial Ltda. em que se requer a restituição dos valores pagos a título
de comissão de corretagem no valor de R$ 9.224,04.
A sentença proferida em sequencial 32.1/34.1 reconheceu a regularidade da cobrança e
a ilegitimidade da empresa Requerida.
Descontente com o teor da sentença, o Requerente interpõe recurso inominado (seq.
39.1).
Pacificado o entendimento acerca da aplicabilidade do art. 932, incs. IV e V, do CPC/2015
ao julgamento dos Recursos Inominados no âmbito dos Juizados Especiais, consoante se infere
dos Enunciados nºs 102 e 103 do FONAJE, e nº 13.17 das Turmas Recursais Reunidas.
Preliminarmente, importante destacar que a relação jurídica firmada entre as partes se
caracteriza como uma relação de consumo, tornando-se inafastável a aplicação das normas do
direito consumerista.
Vejamos que de acordo com o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor tendo mais
de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos
nas normas de consumo.
No que toca a preliminar de ilegitimidade passiva da incorporadora para proceder a
devolução dos valores de comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido da legitimidade da incorporadora para figurar no polo passivo da
demanda. Nestes termos se decidiu:
Legitimidade da Incorporadora para figurara no polo passivo da demanda – ad causam –
Teoria da Asserção – Tema 939 Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na
condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo
promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de
taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses
encargos ao consumidor. (REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016).
Deste modo, resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à obrigação do Autor arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal
de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o
procedimento dos Recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
“1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao
promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos
contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime
de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total
da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão
de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do
serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere,
vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp
n. 1.599.511/SP).
Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e
transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou
promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para
cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da
unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a
ser paga destacadamente”.
Independentemente da regularidade da transferência ao adquirente da responsabilidade
pelo pagamento da comissão de corretagem, tem-se que a pretensão reclamada nos autos
resta fulminada pela prescrição.
Após pungentes debates o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso
Especial sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou fim à celeuma sobre o prazo prescricional
a ser aplicada nas demandas de restituição de valores pagos a título de comissão de
corretagem, decidindo:
“1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos
valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC) ”.
(REsp n. 1.551.956/SP).
Ainda neste diapasão:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE ERRO, POIS SE TRATA DE SINAL E PRINCÍPIO DE
PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Não tendo havido o
prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso
especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o
enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. A adoção de entendimento diverso por
esta Corte quanto à caracterização do pagamento efetuado pela autora na
celebração do contrato de promessa de compra e venda, se comissão de
corretagem ou princípio de pagamento, demanda interpretação de cláusula
contratual e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da
"incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição
dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço
de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere
(art. 206, § 3º, IV, CC)" (REsp. 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 6.9.2016). 4. Agravo interno
a que se nega provimento. (AgInt no REsp. 1542619/DF, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
10/04/2017).
No caso dos presentes autos, verifica que os valores de comissão de corretagem foram
pagos em 02.11.2009, contudo a ação somente foi proposta em 02.08.2013, ou seja, após
esgotado o prazo prescricional de 03 anos.
Sendo assim, reconheço a fulminada pela prescrição a pretensão reclamada nosIII.
presentes autos e, por consequência, julgo extinto o feito com base no artigo 487, II do NCPC.
Condeno o recorrente a suportar o pagamento das custas processuais e ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da
Lei 9099/95.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrado
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021765-91.2013.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 15.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0021765-91.2013.8.16.0182/0
Recurso: 0021765-91.2013.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Corretagem
Recorrente(s): ITALO RODRIGO COELHO
Recorrido(s): TANGUÁ PATRIMONIAL
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38, c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/1995).I -
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso,II.
merece ser conhecido.
Trata-se de “Ação de Cob...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001781-33.2017.8.16.0069/1
Recurso: 0001781-33.2017.8.16.0069 Pet 1
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Requerente(s):
PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e
INVESTIMENTO
Requerido(s): ADELIO DE FREITAS VIEIRA
Vistos.
1. Homologo o acordo entabulado entre as partes (movimento nº 7, arquivo nº 7.1) e, com
fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito.
2. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001781-33.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001781-33.2017.8.16.0069/1
Recurso: 0001781-33.2017.8.16.0069 Pet 1
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Requerente(s):
PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e
INVESTIMENTO
Requerido(s): ADELIO DE FREITAS VIEIRA
Vistos.
1. Homologo o acordo entabulado entre as partes (movimento nº 7, arquivo nº 7.1) e, com
fulcro no art. 487, III,...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000039-18.2017.8.16.0151
Recurso: 0000039-18.2017.8.16.0151
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s):
BANCO BMG SA
JANDIRA QUINHONEIRO LADEIA
Recorrido(s):
BANCO BMG SA
JANDIRA QUINHONEIRO LADEIA
Diante do acordo celebrado entre as partes, apresentado na seq. 54.1, para quehomologo a transação
surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que
faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do pacto avençado.
Após, proceda-se à baixa dos autos à origem, para cumprimento das formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcos Antonio Frason
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000039-18.2017.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 10.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000039-18.2017.8.16.0151
Recurso: 0000039-18.2017.8.16.0151
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s):
BANCO BMG SA
JANDIRA QUINHONEIRO LADEIA
Recorrido(s):
BANCO BMG SA
JANDIRA QUINHONEIRO LADEIA
Diante do acordo celebrado entre as partes, apresentado na seq. 54.1, para quehomologo a transação
surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000241-57.1979.8.16.0173, DA COMARCA DE UMUARAMA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : ESTADO DO PARANÁ. APELADO : TERUMOTO KAWAI. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença de págs. 28/30-PDF (mov. 10.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Terumoto Kawai – autos nº 0000241-57.1979.8.16.0173 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, extinguiu o processo com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, ao lado disso, condenou o município ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa devida ao FUNREJUS. Em suas razões recursais (págs. 34/45-PDF - mov. 13.1), o Estado do Paraná postula a reforma da sentença, a fim de que o processo seja extinto com fundamento na Lei Estadual nº 16.017/2008, com a condenação do executado ao pagamento das custas processuais. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é Apelação Cível nº 0000241-57.1979.8.16.0173 – fls. 2/5 claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem Apelação Cível nº 0000241-57.1979.8.16.0173 – fls. 3/5 efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. Apelação Cível nº 0000241-57.1979.8.16.0173 – fls. 4/5 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) Apelação Cível nº 0000241-57.1979.8.16.0173 – fls. 5/5 No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (28/03/1979), era de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), ou seja, que era inferior ao valor de alçada previsto para o ano de 1986 (Cr$ 4.651.970,00 – fevereiro/1986)1, mesmo sem correção monetária, não há dúvida de que a sentença prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Em vista de tudo que se expôs, outra não pode ser a solução senão a de não conhecer do presente recurso de apelação. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 10 de maio de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1 Conforme evolução do valor de 50 ORTN’s a partir de feveiro/1986 constante no REsp nº 1.168.625/MG, do Superior Tribunal de Justiça.
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000241-57.1979.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 10.05.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000241-57.1979.8.16.0173, DA COMARCA DE UMUARAMA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : ESTADO DO PARANÁ. APELADO : TERUMOTO KAWAI. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença de págs. 28/30-PDF (mov. 10.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Terumoto Kawai – autos nº 0000241-57.1979.8.16.0173 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, extinguiu o processo com fulcro no art. 487, incis...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0017572-21.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 16.ª
VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL CIC III
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RAMOS
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação
sumária de cobrança de taxas de condomínio” ajuizada em face do agravado,
indeferiu a inclusão da COHAB no polo passivo.
Dessa decisão o autor interpôs agravo de instrumento para
que fosse deferida a inclusão da COHAB no polo passivo da demanda uma vez que
responde por todos os débitos envolvendo o imóvel.
Postula o deferimento da tutela de urgência para o fim de
suspender o curso do processo até o julgamento deste recurso.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Agravo de Instrumento n. 0017572-21.2018.8.16.0000
Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que
indeferiu a inclusão da COHAB no polo passivo (mov. 141.1, autos n.º 0040042-
82.2014.8.16.0001), nos seguintes termos:
Diante da retomada da posse do imóvel pela promitente vendedora,
o requerente/exequente requer a inclusão da COHAB no polo passivo
(seq.136).
A pretensão do exequente não merece prosperar, isto porque a
promitente vendedora não deve responder pelas taxas condominiais pelo
período em que o bem esteve na posse da requerida (promissária
compradora), mas tão somente a partir da retomada da posse”.
Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015
do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se
Agravo de Instrumento n. 0017572-21.2018.8.16.0000
flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento:
hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de
recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento.
Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa
fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua
insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são
irrecorríveis de modo autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias
que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são
taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc.
XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em
lei". (...). Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões
resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam
agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há
qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas
pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram
submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas
relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram
o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras
esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido
plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.:
decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão
que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa;
decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem defendesse
a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não
parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam
algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao
intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu
verdadeiramente restritivo.
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão
contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação
extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de
instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido,
o qual versa sobre o indeferimento de inclusão (e não exclusão) de litisconsorte,
não se encontra previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual
Agravo de Instrumento n. 0017572-21.2018.8.16.0000
se revela inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento, até porque
o feito ainda está em fase de conhecimento e não de execução (cumprimento de
sentença), sendo cabível a impugnação como preliminar de apelação ou nas
contrarrazões.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA
FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO COM A COHAB-LD, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015
DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.
(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0005077-42.2018.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 20.04.2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE
LITISCONSORTE. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. NOS
TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
(TJPR, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Abraham
Lincoln Calixto, j. 01.06.2017)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da
sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0017572-21.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 10.05.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0017572-21.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 16.ª
VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL CIC III
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RAMOS
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação
sumária de cobrança de taxas de condomínio” ajuizada em face do agravado,
indeferiu a inclusão da COHAB no polo passivo.
Dessa decisão o autor interpôs agravo de instrumento para
que fosse deferida a inclusão da COHAB no polo passivo da demanda uma vez que
responde por...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006817-26.2016.8.16.0058
Recurso: 0006817-26.2016.8.16.0058
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): REDECARD SA.
Recorrido(s): Center Calçados Ltda
Vistos.
Nos termos do art. 932, I, parte final, do CPC e art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes no presente recurso inominado para que surta os
seus jurídicos e legais efeitos, com o que declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal.
Intimem-se com prazo de apenas um (01) dia, baixando-se o feito desde logo ao juízo de origem
considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei
9.099/95.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006817-26.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 10.05.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
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3017-2568
Autos nº. 0006817-26.2016.8.16.0058
Recurso: 0006817-26.2016.8.16.0058
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): REDECARD SA.
Recorrido(s): Center Calçados Ltda
Vistos.
Nos termos do art. 932, I, parte final, do CPC e art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes no presente recurso inominado para que surta os
seus jurídicos...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002801-70.2017.8.16.0130
Recurso: 0002801-70.2017.8.16.0130
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): EUNICE CARDOSO ROSA
Vistos.
Nos termos do art. 932, I, parte final, do CPC e art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes no presente recurso inominado para que surta os
seus jurídicos e legais efeitos, com o que declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal.
Intimem-se com prazo de apenas um (01) dia, baixando-se o feito desde logo ao juízo de origem
considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei
9.099/95.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002801-70.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 10.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002801-70.2017.8.16.0130
Recurso: 0002801-70.2017.8.16.0130
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): EUNICE CARDOSO ROSA
Vistos.
Nos termos do art. 932, I, parte final, do CPC e art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes no presente recurso inominado para que surta os
seus jurídicos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0017023-11.2018.8.16.0000, DO FORO
REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – VARA CÍVEL
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS
AGRAVADO: GABRIEL JACOB DA SILVA RODRIGUES
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
obrigação de fazer ajuizada pela genitora do agravado, fixou multa por
descumprimento de ordem judicial anteriormente exarada.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que jamais houve
descumprimento por parte da operadora do plano de saúde quanto à decisão que
concedeu a tutela de urgência e que todos os procedimentos ligados ao tratamento
descrito na inicial foram liberados.
Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito, pelo seu provimento a fim de que seja afastada a sanção imposta.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que
impôs à recorrente multa por não cumprir a determinação judicial concernente a tutela
de urgência deferida para liberação do tratamento médico pleiteado pela autora
Tamires Meira de Silva (mov. 25.1).
Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
Agravo de Instrumento n. 0017023-11.2018.8.16.0000
estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015 do Código de
Processo Civil, cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se
flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento:
hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade
ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se
a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá
aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse
sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo
autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que
comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas,
embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art.
1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em lei". (...).
Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões resolvidas na
fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam agravo de
instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há qualquer
outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas pela
preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram
submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente
às quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do
Agravo de Instrumento n. 0017023-11.2018.8.16.0000
agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja,
são situações para as quais também teria sido plenamente justificável - e
conveniente - o cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a
um negócio jurídico processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição
de incompetência absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na
doutrina, já houve quem defendesse a aplicação extensiva das regras do
art. 1.015 a esses casos. Mas não parece ser essa a solução adequada.
Por mais criticável que sejam algumas das hipóteses "esquecidas" pelo
legislador, não é dado ao intérprete flexibilizar um critério de cabimento
que se pretendeu verdadeiramente restritivo.
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão
contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação
extravagante, não comportam impugnação através de recurso de agravo de
instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido, o
qual versa sobre cominação de multa por descumprimento de medida liminar, não se
encontra previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal. E aqui, impende
consignar que não se está a dirimir matéria sobre a “tutela provisória”, até porque está
seria intempestiva dada a ausência oportuna de impugnação. A irresignação ventilada
pela agravante traz à discussão a impossibilidade de aplicação da sanção, cuja
abrangência, repita-se, não remete à nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo
de instrumento, razão pela qual se revela inadmissível a sua interposição.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu,
valendo citar os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
APLICOU MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR -
HIPÓTESE QUE NÃO É CONTEMPLADA NO ARTIGO 1015 DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ROL TAXATIVO - RECURSO
INADMISSÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - ART.932, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo nº 1717338-5/01, 4ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora
REGINA AFONSO PORTES, Unânime, DJ 06/03/2018)
AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE APENAS
COMINOU MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. NÃO
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ARTIGO 1.015, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ROL TAXATIVO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO À
Agravo de Instrumento n. 0017023-11.2018.8.16.0000
DECISÃO QUE DELIBEROU SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA. MERO
INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DO
PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DE MULTA,
CONFORME DICÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 1.021, DO NOVO DIPLOMA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Agravo nº 1701892-7/01, 8ª Câmara Cível, Relator Desembargador
LUIS SÉRGIO SWIECH, Unânime, DJ 01/02/2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA QUE FIXA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. ROL
TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC.
MATÉRIA QUE NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1740831-2, 6ª Câmara Cível, Relatora
Desembargadora LILIAN ROMERO, DJ 30/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA -
COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL -
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL
TAXATIVO DO ART. 1015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1694641-7, 8ª Câmara Cível, Relator Juiz
Substituto em 2º grau ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, DJ 05/07/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO INADMISSÍVEL. -
As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão
elencadas em rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. Agravo de Instrumento
não conhecido. - A decisão que comina multa pelo descumprimento de
ordem judicial na fase de conhecimento não desafia agravo de
instrumento.
(Agravo de Instrumento nº 1680745-1, 16ª Câmara Cível, Relator
Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, DJ 17/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO
QUE FIXOU MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE
URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA - NÃO CABIMENTO -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1015 DO NCPC - ROL TAXATIVO RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1578260-0, 9ª Câmara Cível, Relator
Desembargador JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, Unânime, DJ
03/04/2017)
A título elucidativo destaco que como a decisão objurgada não
comporta agravo de instrumento, a questão não se sujeita a preclusão e poderá a
parte, eventualmente, suscitar em preliminar de apelação, conforme dispõe o artigo
1.009, §1º do Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento n. 0017023-11.2018.8.16.0000
Corroborando o entendimento adotado, é o escólio de Luiz
Guilherme Marinoni:
No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas
espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão
interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por
alguma dessas formas.
O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do
agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por
decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão
ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º, CPC) e o agravo de
instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias
expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação
da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões
de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das
hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um
só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da
oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado
das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo
do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento
comum.1
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do Código
de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da sua
manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
1 MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2015, p. 946.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0017023-11.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 09.05.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0017023-11.2018.8.16.0000, DO FORO
REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – VARA CÍVEL
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS
AGRAVADO: GABRIEL JACOB DA SILVA RODRIGUES
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
obrigação de fazer ajuizada pela genitora do agravado, fixou multa por
descumprimento de ordem judicial anteriormente exarada.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que jamais houve
descumprimento por parte da op...
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007708-70.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0007708-70.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s):
JOSÉ DE PAULA E SILVA
FLORENTINA PAES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia de Saneamento do Paraná –
. O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.675.775-6 (movimentoSanepar
nº 12).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 20) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 23.11.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 08.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
acolhimento em parte, novamente, , em 08.12.2016. Perante tal decisão, apor decisão monocrática
Sanepar interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 18 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos,
: passando a decisão do recurso extraordinário ser a seguinte
todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 18).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Diante do exposto, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de
.retratação, profiro nova decisão nos autos de recurso extraordinário
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007708-70.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 09.05.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
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3017-2568
Autos nº. 0007708-70.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0007708-70.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano...
Data do Julgamento:09/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:09/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
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3017-2568
Autos nº. 0001538-71.2016.8.16.0151
Recurso: 0001538-71.2016.8.16.0151
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s):
ERONILDA FERREIRA COUTINHO GOMES
BANCO BMG SA
Recorrido(s):
ERONILDA FERREIRA COUTINHO GOMES
BANCO BMG SA
Preliminarmente, retire-se de pauta.
Diante do acordo celebrado entre as partes, apresentado no sequencial 44.1, parahomologo a transação
que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o
que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do pacto avençado.
Após, proceda-se à baixa dos autos à origem, para cumprimento das formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcos Antonio Frason
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001538-71.2016.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 09.05.2018)
Ementa
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3017-2568
Autos nº. 0001538-71.2016.8.16.0151
Recurso: 0001538-71.2016.8.16.0151
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s):
ERONILDA FERREIRA COUTINHO GOMES
BANCO BMG SA
Recorrido(s):
ERONILDA FERREIRA COUTINHO GOMES
BANCO BMG SA
Preliminarmente, retire-se de pauta.
Diante do acordo celebrado entre as partes, apresentado no sequencial 44.1, parahomologo a transação
que surta os s...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002230-35.2016.8.16.0098
Recurso: 0002230-35.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promessa de Recompensa
Recorrente(s):
ANA LUCIA DE OLIVEIRA RICARDO
OI S.A. - Em Recuperação Judicial
Recorrido(s):
ANA LUCIA DE OLIVEIRA RICARDO
OI S.A. - Em Recuperação Judicial
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do REsp 1.525.174-RS restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002230-35.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 08.05.2018)
Ementa
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3017-2568
Autos nº. 0002230-35.2016.8.16.0098
Recurso: 0002230-35.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promessa de Recompensa
Recorrente(s):
ANA LUCIA DE OLIVEIRA RICARDO
OI S.A. - Em Recuperação Judicial
Recorrido(s):
ANA LUCIA DE OLIVEIRA RICARDO
OI S.A. - Em Recuperação Judicial
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à rest...
Data do Julgamento:08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:08/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008296-31.2016.8.16.0098
Recurso: 0008296-31.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
Letícia da Silva Beluzzio
Recorrido(s):
Letícia da Silva Beluzzio
TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008296-31.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 08.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008296-31.2016.8.16.0098
Recurso: 0008296-31.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
Letícia da Silva Beluzzio
Recorrido(s):
Letícia da Silva Beluzzio
TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados in...
Data do Julgamento:08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:08/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006790-20.2016.8.16.0098
Recurso: 0006790-20.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
LUIS ALBERTO DOS SANTOS MASSON
Recorrido(s):
TIM CELULAR S.A.
LUIS ALBERTO DOS SANTOS MASSON
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006790-20.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 08.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006790-20.2016.8.16.0098
Recurso: 0006790-20.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
LUIS ALBERTO DOS SANTOS MASSON
Recorrido(s):
TIM CELULAR S.A.
LUIS ALBERTO DOS SANTOS MASSON
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores c...
Data do Julgamento:08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:08/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002209-59.2016.8.16.0098
Recurso: 0002209-59.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promessa de Recompensa
Recorrente(s):
OI S.A. - Em Recuperação Judicial
GISELE DALE NOGARI
Recorrido(s):
GISELE DALE NOGARI
OI S.A. - Em Recuperação Judicial
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002209-59.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 08.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002209-59.2016.8.16.0098
Recurso: 0002209-59.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promessa de Recompensa
Recorrente(s):
OI S.A. - Em Recuperação Judicial
GISELE DALE NOGARI
Recorrido(s):
GISELE DALE NOGARI
OI S.A. - Em Recuperação Judicial
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos v...
Data do Julgamento:08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:08/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
18ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0004515-33.2018.8.16.0000 (nº
dos autos originários 0003034-10.2017.8.16.0149)
Juízo de Origem: Vara Única Cível da Comarca de Salto do
Lontra
Agravante: BANCO ITÁU UNIBANCO S/A.
Agravado: RODOPRATA DO IGUAÇU TRANSPORTES
LTDA.
Desembargador Relator: Des. Vitor Roberto Silva
Relatora Convocada: Juíza Substituta em Segundo Grau Luciane
Bortoleto
Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado
a impugnar a decisão proferida à seq. 14.1, proferida pelo douto Juízo da Vara
Única da Comarca de Barracão, nos autos nº 0003034-10.2017.8.16.0149, de
Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, proposta pelo Banco Itaú
Unibanco S/A. em face de Rodoprata do Iguaçu Transporte, que deferiu a liminar
nos seguintes termos:
(...)
III - Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida (entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial –
RESP 1.418.593-MS), no prazo de cinco (05) dias, mais
custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 10%
do valor do débito em aberto, ou então provar que pagou
ou efetuar o depósito em dinheiro para fins de discussão
(a fim de evitar a venda extrajudicial do bem); e, também,
para contestar em quinze dias (15) dias, onde poderá
deduzir toda e qualquer matéria pertinente. IV - O veículo
deverá ser depositado com o autor, o qual não poderá
removê-lo da Comarca sem autorização do Juízo e
assumirá os riscos do caso fortuito e da força maior
decorrentes do uso. Em não aceitando o autor o depósito
nessas circunstâncias, remova-se o veículo ao Depósito
Público. V - Caso não haja pedido de purgação de mora,
fica desde logo autorizada na venda extrajudicial do bem,
caso em que o autor então poderá remover o veículo.
Em caso de depósito do valor do débito, incluídas as
custas e despesas processuais, apurado pelo Sr. Contador
Judicial, fica autorizada a restituição do veículo ao réu,
mediante compromisso de fiel depositário, expedindo-se
mandado (...).
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A instituição financeira nas razões recursais (seq.
1.1), sustenta, em síntese, que: a) o Juiz a quo determinou que o veículo objeto
da busca e apreensão deve ser mantido na Comarca em que tramita o feito
durante o prazo de purgação da mora, todavia, não existe previsão legal para tal
prática; b) não havendo previsão legal, é vedado ao Juiz legislar, sob pena de
violação ao princípio da separação dos poderes; c) a jurisprudência entende que
é possível remover o veículo objeto da busca e apreensão da Comarca em que
tramita o feito. Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal para o fim de
que, desde logo, a posse do veículo permaneça em favor da instituição
financeira.
Foi indeferido por esta Magistrada o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal (5.1)
As partes comunicaram, no dia 11 de abril de 2018, a
realização de transação (seq. 11.2), requerendo a baixa dos autos à origem para
homologação.
Após verificar os autos originários, foi possível
constatar que a sentença de homologação o ocorreu em 13 de março de 2018:
Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o
acordo celebrado entre as partes, o qual se regerá pelas
cláusulas nele constantes, e que está acostado na seq.
37.1 e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, III, do Novo
Código de Processo Civil, JULGO O PROCESSO com
resolução de seu mérito. Custas e honorários
advocatícios, conforme acordado. Após, o trânsito em
julgado levante-se as penhoras e restrições.
Isso posto, homologo a desistência requerida,
declarando extinto o procedimento recursal, nos termos do art. 200, inciso XXIV,
do Regimento Interno desta Corte.
Publicada a presente decisão, remetam-se estes
autos ao juízo de origem, a quem compete homologar a noticiada transação.
Intimem-se.
Data da assinatura digital
Luciane Bortoleto
Juíza Substituta em 2º grau
(TJPR - 18ª C.Cível - 0004515-33.2018.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 08.05.2018)
Ementa
18ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0004515-33.2018.8.16.0000 (nº
dos autos originários 0003034-10.2017.8.16.0149)
Juízo de Origem: Vara Única Cível da Comarca de Salto do
Lontra
Agravante: BANCO ITÁU UNIBANCO S/A.
Agravado: RODOPRATA DO IGUAÇU TRANSPORTES
LTDA.
Desembargador Relator: Des. Vitor Roberto Silva
Relatora Convocada: Juíza Substituta em Segundo Grau Luciane
Bortoleto
Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado
a impugnar a decisão proferida à seq. 14.1, proferida pelo douto Juízo da Vara
Única da Comarca de Barracão, nos autos nº 0003034-10.2017.8.16.0...