APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, à instituição financeira pertence o dever do cuidado redobrado quando da contratação dos serviços desta natureza, aplicando-se a responsabilidade objetiva, cumprindo, no momento da contratação, os requisitos previstos no art. 595, do Código Processo Civil.
2. As cédulas de créditos, objetos da lide, não foram revestidas da forma prescrita em lei, sendo preteridas as formalidades essenciais a sua formalidade, posto que, possuem, apenas, a impressão digital da parte apelada, não alfabetizada, sem a ratificação das duas testemunhas e da assinatura a rogo.
3. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005308-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, à instituição financeira pertence o dever do cuidado redobrado quando da contratação dos serviços desta natureza, aplicando-se a responsabilidade objetiva, cumprindo, no momento da contratação, os requisitos previstos no art. 595, do Código Processo Civil.
2. As cédulas de créditos, objetos da lide, não foram rev...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DO CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO FATO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA O INCISO II DO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Examinando as provas carreadas aos autos, quais sejam: depoimentos das vítimas, testemunhas e interrogatório do réu, bem como o laudo pericial relativo aos aparelhos celulares do acusado e de uma das vítimas (fls. 55/125), verifico que, de fato, não restou evidenciado que o apelado tentou explorar sexualmente das adolescentes. Ambas as vítimas, tanto no inquérito policial quanto em juízo, negaram peremptoriamente ter recebido do réu qualquer vantagem em troca de sexo. Pelos depoimentos das testemunhas policiais, cujo valor probante se reconhece, não se extraem evidências concretas de que o veículo de fato se dirigia a um motel, tampouco restou esclarecido se as vítimas moravam ou não próximo ao local em que foram interceptadas juntamente com o acusado.
O réu nega, peremptoriamente, a autoria delitiva.
Da análise do laudo de exame dos aparelhos celulares apreendidos durante a ação policial não é possível verificar a existência de provas hábeis a comprovar a existência da ação delituosa, pois não consta troca de mensagens de texto entre o réu e a vítima. A mídia digital contendo imagens e gravações de áudio extraídos do celular de uma das vítimas, da mesma forma, não apresenta sequer indícios que justifiquem os fatos narrados na inicial. No que se refere à testemunha que afirmou ter presenciado a suposta conversa do acusado com as adolescentes, não compareceu para ser ouvida em Juízo, em que pese devidamente intimada para tanto, tendo sido dispensada. As declarações prestadas pela citada testemunha, entretanto, não encontram amparo nas demais provas coligidas, representando prova isolada nos autos.
2. Assim, embora exista alguma possibilidade do apelante ser o autor do crime, o mínimo de dúvida que possa existir na mente do julgador não autoriza a condenação, pois, no processo penal de um Estado democrático de direito, é melhor a absolvição de um provável culpado, do que a condenação de um possível inocente. Incidência dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. Absolvição mantida.
3. A sentença recorrida, todavia, fundamentou a absolvição no inciso IV do art. 386 do Código de Processo Penal, merecendo reparo. Isso porque o apelado faz jus à absolvição por inexistirem provas da existência do fato, a teor do inciso II do referido dispositivo do Diploma Processual Penal, e não por ter restado provado que não concorreu para a infração penal.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido para manter a absolvição, mas com fundamento do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004749-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/04/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DO CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO FATO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA O INCISO II DO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Examinando as provas carreadas aos autos, quais sejam: depoimentos das vítimas, testemunhas e interrogatório do réu, bem como o laudo pericial relativo aos aparelhos celulares do acusado e de uma das vítimas (f...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006 EM SUE GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DESCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA ACIMA DO LIMITE. DE OFÍCIO, DETERMINADO O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Destarte, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/22 e 32/52, do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16 e 41), do Laudo de Exame de Constatação (fls. 18 e 43), do Laudo de Exame Pericial em Substância (COCAÍNA)(fls. 102/104), tendo sido concluído pelos peritos que a substância encontrada “Trata-se de 85,7 g (oitenta e cinco gramas e sete decigramas) de substância petriforme de coloração amarelada distribuída em 01 (um) invólucro em plástico.”, apresentando resultado positivo para cocaína, substância capaz de causar dependência física e psíquica de uso proscrito no Brasil.
2. Ademais, foi apreendido, com o Apelante 88 (oitenta e oito) cédulas de R$ 2,00 (dois reais), 35 (trinta e cinco) cédulas de R$ 5,00 (cinco reais), 44 (quarenta e quatro) cédulas de R$ 10,00 (dez reais), 12 (doze) cédulas de R$ 20,00 (vinte reais), 01 (uma) cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), 02 (duas) cédulas de um dólar, totalizando a quantia de R$ 1.081,00 (hum mil e oitenta e um reais), em moeda nacional, celular nokia 1208, com chip da claro, uma balança digital de precisão, uma carteira porta-cédulas, contendo RG, CPF, título de eleitor, um cartão magnético CEF poupança e a droga, conforme registrado no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 16).
3. No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante do Apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação.
4. O Apelante, apesar de negar a autoria delitiva, não conseguiu se eximir da acusação, diante das provas coligidas nos autos, que de modo diverso, confirmam a sua conduta no crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade ter em depósito e guardar.
5. Da detida analise dos autos, pode-se observar que foi bem reconhecida e motivada na r. sentença a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo o Magistrado aplicado o percentual de 1/6.
6. Embora a defesa tenha pleiteado a diminuição da pena em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), tal pedido não merece prosperar, pois o artigo 42, da Lei nº 11.343/06, orienta no sentido de que “O juiz na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
7. O Laudo de Exame Pericial em Substância (COCAÍNA)(fls. 102/104), tendo sido concluído pelos peritos que a substância encontrada “Trata-se de 85,7 g (oitenta e cinco gramas e sete decigramas) de substância petriforme de coloração amarelada distribuída em 01 (um) invólucro em plástico.”
8. Não merece provimento a pretensão de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, devendo permanecer inalterada a pena aplicada, visto que a quantidade da droga, bem como o dinheiro, a balança de precisão e a natureza da substância comercializada são preponderantes quando da fixação do patamar redutor.
9.A reprimenda final do Apelante restou fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, ultrapassando, portanto, o limite legal para incidência da benesse. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
10. Presentes os requisitos do art. 33, II, b, do Código Penal, o regime inicial em semiaberto deve ser concedido ao Apelante.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003354-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/04/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006 EM SUE GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DESCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA ACIMA DO LIMITE. DE OFÍCIO, DETERMINADO O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Destarte, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/22 e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Muito embora a autora/apelante afirme que não contratou com o réu/apelado e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que o apelante desejava celebrar o contrato, pois consta no contrato apresentado pelo réu/apelado a digital da apelante, devidamente acompanhada de uma assinatura a rogo e duas testemunhas, demonstrando a declaração de sua vontade.
2. O fato da apelante ser analfabeta, por si só não a torna, presumivelmente, incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo.
4. As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de forma que deve ser mantida a improcedência dos pedidos da inicial.
4. Apelação conhecida e improvida.
5. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003966-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Muito embora a autora/apelante afirme que não contratou com o réu/apelado e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que o apelante desejava celebrar o contrato, pois consta no contrato apresentado pelo réu/apelado a digital da apelante, devidamente acompanhada de uma assinatura a rogo e duas testemunhas, demonstrando a declaração de sua vontade.
2. O fato da apelante ser analfabeta, por si só não a torna, presumiv...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTIUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos, observando o confronto dos valores creditados e os debitados. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença mantida in totum. 6. Recurso conhecido e provido em harmonia com o Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010866-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTIUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfab...
HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 157 E 180 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO PENAL COM 04 (QUATRO) RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA DIFERENTES COMARCAS. ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
1. Sobressai dos autos, nos informes prestados pelo magistrado a quo, que o processo está aguardando o cumprimento das cartas precatórias para a oitiva da vítima e das três testemunhas faltantes remetidas por malote digital na data de 18/03/2016 para as Comarcas de Jaicós/PI, Fonteiras/PI e Pio IX/PI, para então, após o retorno da Carta Precatória com a oitiva da vítima, designar, conforme requerido pela defesa dos acusados na audiência realizada no dia 02/02/2016, audiência para interrogatório dos réus.
2. Ressalta-se que, a expedição de cartas precatórias não obstaria o interrogatório dos acusados nos termos do § 1º do art. 222 do Código de Processo Penal, no entanto, a defesa preferiu aguardar o retorno da carta precatória com a oitiva da vítima para realização dos interrogatórios, tendo feito o requerimento em audiência.
3. No presente caso, não se pode falar em excesso de prazo abusivo, em especial, diante da complexidade da ação penal que conta com 04 (quatro) réus, perceptível, assim, claramente a complexidade do feito, com necessidade de expedição de cartas precatórias para diferentes Comarcas e a gravidade concreta do crime cometido, além do que, o trâmite do processo originário, vem ocorrendo dentro dos limites da razoabilidade.
4. Em consulta ao Sistema Themis Web, foi constatado que já foram feitas juntadas das cartas precatórias, faltando apenas a designação para audiência do interrogatório dos réus o que, pressupõe-se, que a instrução criminal encontra-se praticamente encerrada, não merecendo prosperar a tese de excesso prazal.
5. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.002423-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
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HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 157 E 180 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO PENAL COM 04 (QUATRO) RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA DIFERENTES COMARCAS. ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
1. Sobressai dos autos, nos informes prestados pelo magistrado a quo, que o processo está aguardando o cumprimento das cartas precatórias para a oitiva da vítima e das três testemunhas faltantes remetidas por malote digital na data de 18/03/2016 para as Comarcas de J...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ANALFABETISMO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E COMPROVANTE DE TED EXISTENTES – REGULARIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA.
1. O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. A apresentação da cédula de crédito bancário subscrito por duas testemunhas, com a digital do contratante aposta nas duas laudas, mostra-se hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo, aparentemente, quaisquer vícios que possam maculá-lo.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005923-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ANALFABETISMO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E COMPROVANTE DE TED EXISTENTES – REGULARIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA.
1. O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. A...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ANALFABETISMO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E COMPROVANTE DE TED EXISTENTES – REGULARIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA.
1. O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. A apresentação da cédula de crédito bancário subscrito por duas testemunhas, com a digital do contratante aposta nas duas laudas, mostra-se hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo, aparentemente, quaisquer vícios que possam maculá-lo.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003439-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ANALFABETISMO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E COMPROVANTE DE TED EXISTENTES – REGULARIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA.
1. O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. A...
PROCESSUAL CIVIL-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO-JUSTIÇA GRATUITA-PESSOA FÍSICA-BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO – DECISÃO AGRAVADA APÓCRIFA E, INCLUSIVE, SEM CERTIFICAÇÃO/ASSINATURA DIGITAL. DECISUM MANTIDO.1 - A Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, desde que hajam elementos suficientes que comprovem a sua incapacidade financeira, contudo, em não havendo essa comprovação, dar-se-á ensejo a que este benefício deva ser indeferido. 2 - Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade.
3 -Recurso Conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012135-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO-JUSTIÇA GRATUITA-PESSOA FÍSICA-BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO – DECISÃO AGRAVADA APÓCRIFA E, INCLUSIVE, SEM CERTIFICAÇÃO/ASSINATURA DIGITAL. DECISUM MANTIDO.1 - A Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, desde que hajam elementos suficientes que comprovem a sua incapacidade financeira, contudo, em não havendo essa comprovação, dar-se-á ensejo a que este benefício deva ser indeferido. 2 - Compete à parte agravante, no ato da interposição do...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta e idosa, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003458-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalida...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público.
5. Constando na área reservada à assinatura do contratante apenas sua simples impressão digital, a qual não se pode afirmar sua autenticidade, e inexistindo instrumento público a dar validade ao ato, ou representação por procurador constituído pela forma pública, não há que falar em validade do ato.
6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos.
7. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada.
8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006353-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem obj...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO O CASO EXIGE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O substabelecimento apresentado com a imagem digitalizada/escaneada da assinatura do advogado substabelecente não é, de todo, válido, pois não equivale, juridicamente, à assinatura eletrônica, que, por ser regulamentada, assegura a autenticidade de documentos transmitidos por meio eletrônico. Todavia, o vício é sanável e, uma vez sanado, deve a irregularidade ser afastada.
2. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. Inteligência do art. 330, CPC.
3. Conforme dispositivo referido, o CPC prevê que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2009, p. 582)
4. Configurada a necessidade de dilação probatória para resolver a controvérsia quanto à veracidade de documento exibido no curso do processo, não pode o magistrado prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, o que significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
5. Portanto, inaplicável o art. 330, I, do CPC, porque, no caso dos autos, violou a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito da Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
6. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003681-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO O CASO EXIGE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O substabelecimento apresentado com a imagem digitalizada/escaneada da assinatura do advogado substabelecente não é, de todo, válido, pois não eq...
Data do Julgamento:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. 3. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese de que a acusada Sandra Nazareno Silva Evangelista é apenas usuária e que as drogas e que a arma de fogo e a droga pertenciam a um terceiro se mostra contrária à dinâmica da prisão em flagrante. Policiais Civis, após receberem denúncia anônima, foram averiguar se na residência da acusada realmente funcionava um ponto de comercialização de entorpecentes, sendo que, ao chegarem ao local, a mesma já estava na posse de duas pedras de crack e dentro da sua casa foram encontrados mais entorpecentes. Com efeito, a quantidade razoável de maconha e crack apreendida (pesando 5,2g e 60,8g, respectivamente); a forma como a droga estava acondicionada (fracionada em 12 invólucros em plástico de maconha e 66 invólucros em plástico de crack); os petrechos encontrados junto à droga na residência da ré (balança digital contendo resquícios de droga em sua superfície); o dinheiro encontrado junto à droga (R$ 183,00 – cento e oitenta e três reais), fracionado em notas miúdas e moedas; são indicativos que denunciam a destinação comercial da droga, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (na modalidade vender, ter em depósito e trazer consigo – art. 33 da Lei n.º 11.343/06).
2. Considerando que a apelante é primária e que sua pena é inferior a oito anos de reclusão, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto em conformidade com o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, pela incursão nos crimes dos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, mantendo os demais termos da sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004703-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/12/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. 3. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese de que a acusada Sandra Nazareno Silva Evangelista é apenas usuária e que as drogas e que a arma de fogo e a droga pertenciam a um terceiro se mostra contrária à dinâmica da prisão em flagrante. Policiais Civis, após receberem denúncia anônima, foram averiguar se na res...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42 . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a pratica de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, já que geralmente essas cédulas de crédito bancário são assinadas apenas com a digital da parte autora. 2) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4) Indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da multa imposta na liminar concedida. 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004350-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42 . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a pratica de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, já que geralmente essas cédulas de crédito bancário são assinadas apenas com a digital...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42 . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a pratica de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, já que geralmente essas cédulas de crédito bancário são assinadas apenas com a digital da parte autora. 2) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4) Indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da multa imposta na liminar concedida. 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004265-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42 . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a pratica de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, já que geralmente essas cédulas de crédito bancário são assinadas apenas com a digital...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão ao Apelante nas suas alegações, diante do auto de apresentação e apreensão de fls. 74, um automóvel GM Monza Club, cor vermelha, um aparelho celular Nokia, um aparelho celular LG, uma faca rústica, 500g de maconha, uma balança de precisão digital.De outra parte, quanto à apreciação do lastro probatório, prevalece em nosso ordenamento processual penal o princípio da livre persuasão racional, ou livre convencimento motivado. Baseado em tal princípio, o magistrado poderá apreciar livremente as provas produzidas, fundamentar a sua decisão e, inclusive, discordar do conteúdo de algumas quando entender que outras possam melhor elucidar os fatos.2.Quanto à modificação do regime de cumprimento de pena, verifico a necessidade de incidência de regime menos gravoso de pena. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que é possível a fixação de regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, desde que atenda aos requisitos dos artigos 33 e 44, do Código Penal. 3.Conhecimento e Parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002524-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/10/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão ao Apelante nas suas alegações, diante do auto de apresentação e apreensão de fls. 74, um automóvel GM Monza Club, cor vermelha, um aparelho celular Nokia, um aparelho celular LG, uma faca rústica, 500g de maconha, uma balança de precisão digital.De outra parte, quanto à apreciação do lastro probatório, prevalece em nosso ordenamento processual pena...
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO CONTRAPOSTO REALIZADO NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO NO BOJO DO APELO. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 595 C/C 104, III, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO DESPROVIDO.
1 – O pedido contraposto não é cabível em procedimento ordinário. Ademais, ainda que fosse possível, deveria ser apresentado no bojo da contestação e não em fase de recurso. Pedido não conhecido.
2 - O pedido de revogação da gratuidade judiciária deve ser formulado em autos apartados, apensos aos principais, e não no bojo do apelo, como realizado. Pedido não conhecido.
3 - Constatado que o contrato firmado pela autora/apelada junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a autora/recorrida pessoa analfabeta, haveria a necessidade de assinatura a rogo, fato este não constante do contrato, no qual presente apenas a suposta digital da contratante. Inteligência dos arts. 595 c/c 104, III, ambos do Código Civil.
4- Caracterizada a nulidade da relação contratual, nasce para a instituição financeira a responsabilidade de indenizar, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento).
5 - Aquele que tem descontado de seus proventos valores referentes a empréstimo consignado contratado ilegalmente, tem o direito de ser ressarcido. Os descontos indevidamente realizados na pensão mensal da lesada devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
6 – Dada a existência dos descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pela autora/apelada no caso sub examine (dano moral in re ipsa).
7 – Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000774-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO CONTRAPOSTO REALIZADO NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO NO BOJO DO APELO. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 595 C/C 104, III, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO DESPROVIDO.
1 – O pedido contraposto não é cabível em procedimento ordinário. Ademais, ainda que fosse possível, deveria ser apresentado no...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, à instituição financeira pertence o dever do cuidado redobrado quando da contratação dos serviços desta natureza, aplicando-se a responsabilidade objetiva, cumprindo, no momento da contratação, os requisitos previstos no art. 595, do Código Processo Civil.
2. As cédulas de créditos, objetos da lide, não foram revestidas da forma prescrita em lei, sendo preteridas as formalidades essenciais a sua formalidade, posto que, possuem, apenas, a impressão digital da parte apelada, não alfabetizada, sem a ratificação das duas testemunhas e da assinatura a rogo.
3. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000825-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, à instituição financeira pertence o dever do cuidado redobrado quando da contratação dos serviços desta natureza, aplicando-se a responsabilidade objetiva, cumprindo, no momento da contratação, os requisitos previstos no art. 595, do Código Processo Civil.
2. As cédulas de créditos, objetos da lide, não foram rev...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42 . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a pratica de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, já que geralmente essas cédulas de crédito bancário são assinadas apenas com a digital da parte autora. 2) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4) Manutenção da sentença a quo, com a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008614-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42 . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a pratica de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, já que geralmente essas cédulas de crédito bancário são assinadas apenas com a digital...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42 . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a pratica de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, já que geralmente essas cédulas de crédito bancário são assinadas apenas com a digital da parte autora. 2) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4) Sentença recorrida alterada na parte concernente a indenização pelos danos morais, fixação do quantum indenizatório em R$ 5000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000831-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42 . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a pratica de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, já que geralmente essas cédulas de crédito bancário são assinadas apenas com a digital...