APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – RELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – PAGAMENTO DE SALÁRIO EM ATRASO 1. A determinação da regularização processual vai ao encontro à prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais. 2. A extinção do processo, por incapacidade ou irregularidade de representação das partes, sem a prévia intimação da parte, não condiz com a função instrumental do processo, com a busca por sua efetividade. 3. De acordo com o artigo 464 da CLT, o pagamento do salário deve ser efetuado mediante contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. 4. Assim sendo, de acordo com a documentação acostada aos autos pelo reclamado, é de rigor o reconhecimento, à reclamante, do dever de pagamento, pelo empregador, apenas do pagamento integral do terço de férias, que não pode ser pago de forma parcelada, ante o caráter forfetário da atividade do empregado. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007816-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – RELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – PAGAMENTO DE SALÁRIO EM ATRASO 1. A determinação da regularização processual vai ao encontro à prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais. 2. A extinção do processo, por incapacidade ou irregularidade de representação das partes, sem a prévia intimação da parte, não condiz com a função instrumental do processo, com a busca por sua efetividade. 3. De acordo com o artigo 464 da CLT, o pagamento do salário...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, à instituição financeira pertence o dever do cuidado redobrado quando da contratação dos serviços desta natureza, aplicando-se a responsabilidade objetiva, cumprindo, no momento da contratação, os requisitos previstos no art. 595, do Código Processo Civil.
2. As cédulas de créditos, objetos da lide, não foram revestidas da forma prescrita em lei, sendo preteridas as formalidades essenciais a sua formalidade, posto que, possuem, apenas, a impressão digital da parte apelada, não alfabetizada, sem a ratificação das duas testemunhas e da assinatura a rogo.
3. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000796-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, à instituição financeira pertence o dever do cuidado redobrado quando da contratação dos serviços desta natureza, aplicando-se a responsabilidade objetiva, cumprindo, no momento da contratação, os requisitos previstos no art. 595, do Código Processo Civil.
2. As cédulas de créditos, objetos da lide, não foram rev...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. NECESSIDADE DE SOLENIDADE ESSENCIAL. PROTEÇÃO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído.
2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato.
3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade.
4. Evidenciada a realização de descontos indevidos na pensão previdenciária da apelante, resta manifesto o direito à repetição em dobro do indébito.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002271-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. NECESSIDADE DE SOLENIDADE ESSENCIAL. PROTEÇÃO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído.
2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, u...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42 . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a pratica de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, já que geralmente essas cédulas de crédito bancário são assinadas apenas com a digital da parte autora. 2) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4) Manutenção da sentença a quo, com a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008556-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42 . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a pratica de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, já que geralmente essas cédulas de crédito bancário são assinadas apenas com a digital...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ANALFABESTIMO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA.
1. O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. In casu, verifica-se nas fls. 48/49, destes autos, o contrato de empréstimo subscrito por duas testemunhas, com a digital da apelante aposta nas duas laudas, sendo documentação hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo, portanto, quaisquer vícios que possam maculá-lo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005241-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ANALFABESTIMO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA.
1. O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. In casu, verifica-se nas fls. 48/49, destes a...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIÁVEL. PENA CORRETAMENTE APLICADA. REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006 NO SEU GRAU MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. GRAU APLICADO CORRETAMENTE. REGIME DIVERSO DO FECHADO. CONCEDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PARA QUE SEJA APLICADO O REGIME ABERTO AO APELANTE.
1.A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 13), do Exame Preliminar de Constatação em Substância Entorpecente (fls. 14/15), e do Laudo de Exame Pericial em Substância e Objeto (COCAÍNA) (fls. 95/97) tendo sido concluído pelos peritos que “a) Trata-se 20 g (vinte gramas) de substância pulverizada de coloração branca, distribuída em 10 (dez) invólucros plásticos. b) Trata-se de uma balança digital, com identificação, “HG” e “MADE IN CHINA”, em regular estado de conservação apresentando vestígios de substância em pó branca.”
2. No que tange à autoria, restou demonstrada pela quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas, a balança, a prisão em flagrante do Apelante, corroborada pelos depoimentos dos policiais Vilmar e Erlon, responsáveis pela prisão daquele.
3. Cumpre mencionar que, no momento da sua prisão em flagrante, o Apelante confessou que a droga estava em seu guarda-roupa, dentro de uma caixa de chocolate e que, em seguida, foram encontrados papelotes de substância semelhante a cocaína e uma balança de precisão.
4. Portanto, a singela arguição do Apelante de fragilidade probatória, com vistas a escusar de suas responsabilidades pelo ilícito perpetrado, não logra o mínimo êxito. As provas são suficientes a alicerçar o decreto condenatório, não havendo, pois, possibilidade de se deferir o pedido de absolvição formulado, nem tampouco o de desclassificação da sua conduta.
5. Convêm ressaltar que a argumentação defensiva de que possui condições favoráveis e que por essa razão a pena-base deve ser aplicada no seu mínimo legal não merece prosperar, tendo em vista que as circunstâncias judiciais consequências, personalidade, conduta social e a natureza e a quantidade da substância.
6. Não tendo a Lei de Drogas estabelecido parâmetros objetivos para que seja aplicada a fração do redutor previsto na causa especial de diminuição de pena entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), deve o julgador defini-la, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Em recentes julgados, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem a pacientes condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com afastamento da regra do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determina o cumprimento no regime inicial fechado, para permitir-lhes que iniciem o cumprimento das suas reprimendas no regime semiaberto, porque presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no art. 33, II, “c”, do Código Penal.
8. Não obstante o pleito defensivo, o Apelante não poderá ter a incidência do benefício, haja vista não preencher o requisito do art. 44, III, do CP, considerando que existem circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, desfavoráveis ao Apelante, impossibilitando-se a incidência pleiteada.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002135-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIÁVEL. PENA CORRETAMENTE APLICADA. REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006 NO SEU GRAU MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. GRAU APLICADO CORRETAMENTE. REGIME DIVERSO DO FECHADO. CONCEDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PARA QUE SEJA APLICADO O REGIME ABERTO AO APELANTE.
1.A materialidade do delito restou devidamente comprovada a p...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42 . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a pratica de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, já que geralmente essas cédulas de crédito bancário são assinadas apenas com a digital da parte autora. 2) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4) Manutenção da sentença a quo, com a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008612-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42 . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a pratica de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, já que geralmente essas cédulas de crédito bancário são assinadas apenas com a digital...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público.
5. Constando na área reservada à assinatura do contratante apenas sua simples impressão digital, a qual não se pode afirmar sua autenticidade, e inexistindo instrumento público a dar validade ao ato, ou representação por procurador constituído pela forma pública, não há que falar em validade do ato.
6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos.
7. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada.
8. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005790-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público.
5. Constando na área reservada à assinatura da contratante apenas sua simples impressão digital, a qual não se pode afirmar sua autenticidade, e inexistindo instrumento público a dar validade ao ato, ou representação por procurador constituído pela forma pública, não há que falar em validade do ato.
6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos.
7. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada.
8. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005779-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE PENA DO §4º DO ART. 33 da LEI nº 11.343/2006 E ALTERAÇÃO DE REGIME PARA MENOS GRAVOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tanto a materialidade como a autoria do delito de tráfico de drogas restam devidamente comprovadas. O primeiro auto de prisão em flagrante delito, às fls. 05/23, também, Auto de Apresentação e Apreensão, fls. 16, Laudo de Exame Preliminar de Constatação de fls. 19, inquérito policial, fls. 53/102, Laudo de Exame Pericial em Objeto (balança digital), fls. 139/141 e Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 143/146, atestando ter sido apreendido 5,1g (cinco gramas e um decigrama) de maconha em 06 (seis) invólucros, sendo 04 (quatro) em papel e 02 (dois) em plástico e 2,3 g (dois gramas e três decigramas) de 'crack' em 04 (quatro) invólucros em plástico, e o segundo, também, pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do acusado.
2. O testemunho dos policiais, os quais efetuaram a prisão do acusado, não podem ser desqualificados, pois todos estão em plena sintonia, especialmente, quanto a dados relevantes da consumação do delito.
3. O fato do apelante não ter sido apreendido com a substância entorpecente não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei.
4. Embora o réu afirme nos autos já haver sido usuário de drogas, bem como negue que a droga dispensada pelo mesmo não pertença a si, não há como tais argumentos subsistirem à mingua de provas nos autos, revelando-se apenas afirmação isolada destituída de qualquer fundamento e contrário a toda instrução processual. Além disso, a condição de usuário não afasta, per si, a traficância.
5. Impossível aplicação do redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como a inclusão do apelante no regime menos gravoso face a existência de várias distribuições criminais contra o mesmo na Comarca processante, em especial, uma transitada em julgado. Inteligência do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 c/c art 33 do Código Penal.
6. Apelo improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000304-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE PENA DO §4º DO ART. 33 da LEI nº 11.343/2006 E ALTERAÇÃO DE REGIME PARA MENOS GRAVOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tanto a materialidade como a autoria do delito de tráfico de drogas restam devidamente comprovadas. O primeiro auto de prisão em flagrante delito, às fls. 05/23, também, Auto de Apresentação e Apreensão, fls. 16, Laudo de Exame Preliminar de Constatação de fls. 19, inquérito policial, fls. 53/102, Laud...
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO ARROLOU NO MOMENTO OPORTUNO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO SE CONCEDE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE QUANDO O APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE OU MESMO TER RESPONDIDO O PROCESSO CRIMINAL PRESO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVE SER USUÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. TESE AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE APLICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No curso do feito criminal, tem-se muito claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a acusação, no bojo da inicial acusatória e, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar.
2. Com efeito, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade de ato processual depende de efetiva comprovação do prejuízo suportado pela parte. No mesmo sentido, aliás, é o enunciado da Súmula 523 do STF: "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Ora, no caso dos autos, conquanto intimado o Apelante para apresentar defesa prévia (fls. 31 e 33) o mesmo restou inerte, somente vindo a cumprir tal determinação após a Defensoria Pública do Estado do Piauí ter apresentado a resposta escrita, ainda que não arrolando testemunhas.
3. No que concerne ao pedido de concessão de liberdade provisória, é precípuo mencionar, não se concede o direito de apelar em liberdade ao Apelante condenado quando tenha sido preso em flagrante, ou mesmo respondido a todo o processo criminal preso e, ao final, condenado, não havendo, pois, razões para que o mesmo possa recorrer em liberdade no presente caso.
4. Ressalte-se que, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), do Laudo de Constatação (fl. 12), do Anexo Fotográfico/droga apreendida (fl. 15) e do Laudo de Exame Pericial em Substâncias (MACONHA E COCAÍNA) (fls. 100/102) tendo sido concluído pelos peritos que as substâncias encontradas são: “a) 4 g (quatro gramas) de substância vegetal, desidratada e composta de fragmentos de folhas, caule e frutos; acondicionada em 01 (um) invólucro de plástico de coloração verde. b) 2 g (dois gramas) de substância petriforme de coloração amarelada distribuída em 06 (seis) invólucros de coloração verde.” e ainda fez um observação afirmando que: “As substâncias acompanham uma balança digital portátil com tampa, sem marca identificável, modelo 500g/0.1g, com capa de cor preta, apresentando vestígios de substância sólida de cor amarela. No que tange à autoria, restou demonstrada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas, a prisão em flagrante do Apelante, corroborada pelos depoimentos dos policiais Vilmar e Erlon, responsáveis pela sua prisão.
5. Destarte, a defesa, em suas razões recursais, mencionou a ementa de um precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, no entanto, em consulta ao Sistema Themis constatei que são situações diferentes que não aplica ao presente caso, tendo em vista que no Processo nº 2011.0001.000955-4 a acusada foi presa na residência de outra pessoa conhecida como “PEBA” e, aquela ao ser questionada sobre a droga afirmou ser deste.
6. Não há que se falar em desclassificação para uso, vez que, em momento algum do caderno processual restou comprovado que o Apelante fosse usuário de entorpecentes. Portanto, resta prejudicado o pleito de desclassificação, por não se mostrar verossímil.
7.Logo, o Magistrado de piso considerando 05 (cinco) circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, desfavoráveis ao Apelante, torna-se impossível acatar o pleito, portanto a pena aplicada se mostra razoável e adequada para o presente caso. No que se refere ao suposto equívoco, é precípuo frisar que, em consulta minuciosa ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça constatei que o acusado no processo nº 0000819-14.2010.8.18.0032 trata-se do Apelante, conforme qualificação e documentos pessoais colacionadas no caderno processual em epígrafe. Para corroborar com o exposto, o Ministério Público de primeiro grau juntou certidão (fls. 199) da Secretaria da 4ª Vara de Picos esclarecendo o suposto equívoco sustentado nas razões recursais, por conseguinte não procede as alegações arguidas.
8. Verifica-se que a redução aplicada pelo Magistrado sentenciante, 1/6 (um sexto), foi adequada e suficiente, frente o reconhecimento nos autos de que o Apelante se dedicava às atividades criminosas do tráfico de drogas, conforme confessou na Delegacia de polícia ao afirmar que "vendia as pedras de crack por R$ 5,00 (cinco reais); que só traficava para não deixar seus filhos passar necessidade".
9. O regime inicial foi corretamente aplicado, vez que se encontra presentes os requisitos do art. 33, II, b, do Código Penal.
10. Não obstante o pleito defensivo, o Apelante não poderá ter a incidência do benefício, haja vista não preencher o requisito do art. 44, I, do CP, já que a pena que está submetido à condenação vem a ser superior a 04 (quatro) anos, o que, de plano, impossibilita a incidência pleiteada.
11. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004978-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO ARROLOU NO MOMENTO OPORTUNO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO SE CONCEDE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE QUANDO O APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE OU MESMO TER RESPONDIDO O PROCESSO CRIMINAL PRESO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVE SER USUÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. TESE AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.APLICA...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA RECOMENDADA. GRAVIDADE DA CONDUTA REVELADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APREENSÃO DE INSTRUMENTO QUE CARACTERIZA A TRAFICÂNCIA, ALÉM DA ARMA DE FOGO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS, INCLUSIVE, POR TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS, IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado destacou que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o que demonstra a periculosidade da mesma. Consta na denúncia que foram encontradas na residência da paciente 66 (sessenta e seis) trouxinhas de crack e 12 (doze) trouxinhas de maconha, uma balança digital pequena, além de um revólver calibre 32, marca Taurus e quatro munições calibre 32.
2. A segregação cautelar se mostra necessária à garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta, revelada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, acompanhadas de instrumento que caracteriza o tráfico (balança de precisão), além da arma de fogo, e, ainda, considerando a real possibilidade de reiteração criminosa, pois a paciente possui outros registros criminais em seu desfavor, inclusive, por tráfico de drogas.
3. As eventuais condições favoráveis da acusada não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maiores considerações.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004360-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA RECOMENDADA. GRAVIDADE DA CONDUTA REVELADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APREENSÃO DE INSTRUMENTO QUE CARACTERIZA A TRAFICÂNCIA, ALÉM DA ARMA DE FOGO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS, INCLUSIVE, POR TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS, IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado destacou que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o que demon...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL. CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É de se reconhecer que a decisão dos jurados, diante do princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), deve ser mantida quando existir qualquer suporte probatório para a decisão. Quando, porém, a decisão dos jurados se afastar, inquestionavelmente, dos elementos de prova é que se admite a cassação da sentença pelo Tribunal de Justiça, submetendo o acusado a novo julgamento, sem que haja violação ao princípio da soberania dos veredictos.
2. As testemunhas presenciais foram unânimes em afirmar que não houve luta corporal entre o réu a vítima, nem mesmo qualquer agressão física; que os tiros foram efetuados à distância, sem anterior atitude de ameaça ou violência por parte da vítima contra o réu. Como se vê, os depoimentos das testemunhas são convergentes no sentido de que não teria havido injusta agressão, atual ou iminente, pois a vítima apenas discutia verbalmente com o acusado, estando, inclusive, desarmada. Acrescentam que a vítima sequer se aproximou do acusado a ponto de ensejar a necessidade de reação física por parte do réu, tendo os tiros sido disparados a certa distância. (depoimentos de fls. 50/54 e cópia digitalizada- DVDs anexos).
3. Resumidamente, faltariam à configuração da excludente de legítima defesa pelo menos dois dos requisitos exigidos pelo art. 25 do Código Penal: a repulsa a injusta agressão, atual ou iminente; e a moderação no uso do meio necessário.
4. Apelo conhecido e provido para anular a decisão recorrida, determinando a submissão do réu a novo julgamento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005917-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/02/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL. CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É de se reconhecer que a decisão dos jurados, diante do princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), deve ser mantida quando existir qualquer suporte probatório para a decisão. Quando, porém, a decisão dos jurados se afastar, inquestionavelmente, dos elementos de prova é que se admite a cassação da sentença pelo Tribunal de Jus...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.ACOLHIMENTO.
1. Resta caracterizado o cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, quando o juiz a quo, deixa de determinar a produção de provas necessárias à elucidação do caso, em acatamento ao art. 130, do CPC.
2. No caso, necessário se faz a realização de perícia datiloscópica da impressão digital da autora/apelante nos supostos contratos apresentados pelo réu/apelado, uma vez que, alega a autora não ter realizado tais negócios jurídicos.
3. Preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo representante do Ministério Público acolhida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a produção da prova pericial necessária ao deslinde do feito.
4. Apelo prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008591-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.ACOLHIMENTO.
1. Resta caracterizado o cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, quando o juiz a quo, deixa de determinar a produção de provas necessárias à elucidação do caso, em acatamento ao art. 130, do CPC.
2. No caso, necessário se faz a realização de perícia datiloscópica da impressão digital da autora/apelante nos supostos contratos apresentados pelo réu/apelado, uma vez que, alega a autora não ter realizado...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE PERMITE CONTRADIÇÃO E AMPLO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS TESTEMUNHAIS E CORROBORADAS PELO RELATÓRIO PSICOLÓGICO. RUPTURA HIMENAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ATOS LIBIDINOSOS TIPIFICADOS COMO CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS MATERIAIS. PEDOFILIA. TRANSTORNO MENTAL. INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA APLICADA DE FORMA CRITERIOSA E FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A denúncia só pode ser considerada inepta se não atender aos requisitos mínimos do art. 41 do CPP. No caso em exame, a inicial ofereceu a descrição do fato criminoso, com suas circunstâncias, a classificação do crime, a qualificação do réu e a indicação das provas, de modo que permitiu a contradição e o amplo exercício do direito de defesa, não havendo, pois, que se falar em nulidade. De mais a mais, os precedentes deste Tribunal, na esteira do entendimento do STJ, são no sentido que, proferido o julgamento da ação penal, ficam superados eventuais vícios da denúncia.
2. A materialidade e autoria dos crimes em questão restaram evidenciadas pelos depoimentos das vítimas na fase inquisitiva (fls. 30, 32, 34, 36, 38) e em juízo (cópia digitalizada- fls. 120/121); pelas entrevistas psicológicas das vítimas realizadas no Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS (fls. 93/97), todos coerentes entre si e com os fatos narrados na denúncia, além de estarem em conformidade com os depoimentos das testemunhas durante o Inquérito (fls. 26/27; 28/29; 40/42) e em juízo (DVDs anexos- fls. 120/121).
3. É cediço que além da conjunção carnaval, os tipos penais em questão também descrevem as condutas de ‘praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos’ e ‘praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, outro ato libidinoso’, ou seja, os atos libidinosos descritos de forma coerente pelas vítimas e corroborados pelas testemunhas e pelo relatório psicológico são tipificados como crimes que não deixam vestígios materiais e, por si sós, ensejam a condenação, independente da prova de conjunção carnal. Dessa forma, as provas constantes dos autos comprovam a autoria e a materialidade dos crimes em questão (art. 217-A e art. 218-A, ambos do CP), ficando afastada a tese da defesa de absolvição por falta de provas.
4. “Para que uma doença torne alguém inimputável, deve deixar o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, segundo disposto no art. 26 do Código Penal. E não há nos autos qualquer indício de que o acusado seja inimputável.” (fls.139). Portanto, a alegação da defesa no sentido de se considerar a pedofilia como transtorno mental para absolver o réu ou reduzir a pena imposta, não merece prosperar.
5. Em relação à aplicação da pena, a sentença demonstrou os fundamentos necessários para a condenação, conforme as provas colecionadas aos autos, em conformidade com o art. 93, IX, CF (fls. 134/143).
6. No tocante à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) e às demais fases da dosimetria da pena, o magistrado foi criterioso na fundamentação e a sentença atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização, sendo irretocável o julgado.
7. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença, pelos próprios fundamentos, em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008145-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE PERMITE CONTRADIÇÃO E AMPLO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS TESTEMUNHAIS E CORROBORADAS PELO RELATÓRIO PSICOLÓGICO. RUPTURA HIMENAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ATOS LIBIDINOSOS TIPIFICADOS COMO CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS MATERIAIS. PEDOFILIA....
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO COMPROVADOS. IRREGULARIDADE DE REPRESNTAÇÃO INEXISTENTE. PETIÇÕES APÓCRIFAS. INOBSERVÂNCIA ECONOMICIDADE PROCESSUAL. 1. Embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento e o simples descontentamento da parte com o julgado não torna cabível os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento e perfectibilização das decisões. 2. As procurações carreadas aos autos denotam claramente a regularidade de representação da parte agravada no feito de origem. 3. Abertura de prazo para assinatura de petições digitalizadas. Observância do princípio da Economia Processual. 4. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003611-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2013 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO COMPROVADOS. IRREGULARIDADE DE REPRESNTAÇÃO INEXISTENTE. PETIÇÕES APÓCRIFAS. INOBSERVÂNCIA ECONOMICIDADE PROCESSUAL. 1. Embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento e o simples descontentamento da parte com o julgado não torna cabível os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento e perfectibilização das decisões. 2. As procurações carreadas aos autos denotam clar...
PRIMEIRA APELAÇÃO (FLS. 162/166). INTERPOSIÇÃO POR CÓPIA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS ORIGINAIS. INADMISSIBILIDADE. SEGUNDA APELAÇÃO (FLS. 140/160). NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. COAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS QUE A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DO FIM DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apelação Cível de fls. 162/166. As Apelantes apresentaram Recurso de Apelação em que constam as assinaturas digitalizadas dos causídicos do feito, não cumprindo, porém, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação de petição requerendo a juntada aos autos da referida peça processual com a assinatura original dos seus patronos. Dicção da Lei 9.800/99. Analogia a Lei nº 9800/99. Caso a parte interponha recurso através de cópia, deverá apresentar a petição original dentro do prazo legal, sob pena de não ser conhecido, por intempestivo. Recurso não conhecido.
2. Apelação de fls. 140/160. A Primeira Apelante alega que adquiriu, por meio de Contrato de Compra e Venda, um imóvel junto às Empresas Apeladas e que as Empresas Recorridas a compeliram a assinar a Rescisão Contratual de Venda.
3. Para que o negócio jurídico seja anulado pelo reconhecimento de que foi celebrado sob coação, é necessário que seja comprovado de forma cabal o vício do consentimento, ônus este que a Apelante não se desincumbiu. O Código Civil de 2002 reconhece a natureza jurídica dos contratos como um negócio jurídico bilateral e prevê em seu artigo 849 que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa”, sendo descabida a retratação unilateral. O que se verifica é um acordo de vontades que teve por fim extinguir contrato anteriormente celebrado, inferindo-se o fenômeno da legítima resilição bilateral ou distrato. Dessa forma, não há que se falar em coação.
4. Incabível a inversão do ônus da prova de que trata o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que cabia à parte Autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Estando inviável a retomada do Contrato de Compra e Venda pactuado, inviável também, por consequência lógica, a devolução do imóvel à Autora.
6. Dever das Empresas Apeladas quanto ao pagamento da segunda parcela do ressarcimento à Apelante.
7. O cancelamento da hipoteca é consequência automática do fim do Contrato firmado e a outorga da escritura pública do imóvel resta impossível.
8. Com a resilição do Contrato de Compra e Venda, inexiste qualquer relação jurídica entre a Primeira Apelante e o Banco Requerido. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008066-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2013 )
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PRIMEIRA APELAÇÃO (FLS. 162/166). INTERPOSIÇÃO POR CÓPIA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS ORIGINAIS. INADMISSIBILIDADE. SEGUNDA APELAÇÃO (FLS. 140/160). NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. COAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS QUE A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DO FIM DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apelação Cível de fls. 162/166. As Apelantes apresentaram Recurso de Apelação em que constam as...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. 2. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. 3. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ACUSADO RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS DA MESMA NATUREZA. CONDUTA TÍPICA. 4. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA. 5. FURTO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. 6. APELO PARCIAMELMENTE PROVIDO.
1. Efetivamente, no caso dos autos, conforme consulta ao sistema Themis Web, o Ministério Público recebeu carga/vistas dos autos em 07/12/12 – sexta-feira (fls. 118), iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente (10/12/12–segunda-feira), sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 14/12/12 (sexta-feira). Nunca é demais lembrar que, “em matéria criminal, não é conferido prazo em dobro ao Ministério Público”. Interposta a apelação em 14 de dezembro de 2012- sexta-feira (conforme movimentação do sistema Themis Web), afigura-se tempestivo o inconformismo.
2. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/11), pelo auto de apreensão dos objetos (fls. 15), bem como pelo auto de restituição (fls. 18). A autoria restou evidenciada pelos depoimentos em juízo dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e da testemunha Eldes de Castro Ribeiro Santos, corroborada pela confissão parcial do réu, que disse ter furtado os aparelhos celulares de dentro do carro da vítima, o qual se encontrava aberto.
3. A intensa reprovabilidade da conduta do acusado decorre do fato do mesmo responder a outros processos criminais da mesma natureza na Comarca de Floriano/PI, conforme verificado no sistema Themis Web (Processos n.º 0000067-20.2011.8.18.0028 e 0000121-49.2012.8.18.0028). Patente a reprovabilidade da conduta do acusado, resta inviável o reconhecimento do que a doutrina convencionou chamar “crime de bagatela”, como, aliás, vem decidindo este Tribunal de Justiça através de suas duas Câmaras Especializadas Criminais.
4. Ao contrário do alegado pela defesa, encontra-se encartado no processo o Laudo de Exame Pericial (fls. 27), firmado por dois peritos devidamente compromissados (fl. 25) e que responderam positivamente quanto a ter havido rompimento de obstáculo à subtração da coisa, afirmando que “foi apresentado nesta delegacia, o veículo FIAT UNO ECONOMY, cor azul sem placas, onde verificamos que o elemento utilizando-se de força física, conseguiu empenar a parte superior da porta dianteira esquerda, em seguida abriu a mesma, tendo acesso ao interior do veículo, de onde subtraiu dois aparelhos celulares de marcas LG e MOTOROLA, respectivamente.” (fl. 27). Ressalto que em casos onde a perícia for singela, como no caso dos autos, sendo o rompimento ou a destruição de fácil averiguação, passível de verificação visual, mostra-se possível a flexibilização das exigências contidas no art. 159 do CPP. O laudo de exame pericial (fls. 27) não padece de qualquer nulidade, pois foi elaborado por dois peritos devidamente compromissados (fl. 25). Além disso, o rompimento de obstáculo foi ratificado pela prova testemunhal colhida em juízo, em especial as declarações da vítima e os depoimentos dos policiais que participaram da operação do flagrante, confirmando que a porta do carro restou danificada em razão do arrombamento.
5. Inexiste laudo de avaliação que comprove o valor dos bens furtados, o que impossibilita a valorização dos bens em quantia superior a um salário mínimo vigente à época do fato. Ademais, os celulares furtados foram devolvidos à vítima, conforme consta no auto de restituição, às fls. 18, o que foi afirmado pela própria vítima na audiência de instrução e julgamento (fls. 64 – cópia digitalizada). Deve-se acrescentar que o réu é primário, pois, apesar de responder a outros processos criminais, não existe decisão com trânsito em julgado. Assim, reconheço a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 2º, do art. 155 do CP.
6. Apelo parcialmente provido para condenar o réu por furto qualificado privilegiado, fixando-lhe a pena de 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 03 (três) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser definida pelo juízo das execuções criminais.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002748-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. 2. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. 3. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ACUSADO RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS DA MESMA NATUREZA. CONDUTA TÍPICA. 4. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA. 5. FURTO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. 6. APELO PARCIAMELMENTE PROVIDO.
1. Efetiva...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 527, I, C/C ART. 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ART. 525, II, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em se tratando de agravo processado na modalidade instrumental, o recorrente deve providenciar o traslado, além das peças obrigatórias, também das peças facultativas indispensáveis à compreensão da controvérsia. A ausência desses documentos leva à inadmissibilidade do recurso, já que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal. Art. 525 do CPC.
2. A reversão da decisão que recebe a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, somente é possível diante da constatação da absoluta inexistência de qualquer ato ímprobo decorrente das condutas descritas. Essa aferição, por sua vez, depende da análise dos documentos contidos nos autos do processo originário, o que se mostra inviável no caso em apreço.
3. A apresentação de documentos em formato digital, não se tratando de processo judicial eletrônico, não possui qualquer previsão na legislação pertinente, destoando do regime legal do agravo de instrumento que, nada obstante o princípio da instrumentalidade das formas, tem como característica marcante a formalidade.
4. Se os agravantes não se desincumbem do ônus de colacionar as peças essenciais à compreensão da controvérsia, torna-se deficiente o recurso e a negativa do seu seguimento é medida que se impõe.
5. Agravo Regimental conhecido e não provido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008177-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 527, I, C/C ART. 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ART. 525, II, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em se tratando de agravo processado na modalidade instrumental, o recorrente deve providenciar o traslado, além das peças obrigatórias, também das peças facultativas indispensáveis à compreensão da controvérsia. A ausência desses documentos leva à inadmissibilidade do recurso, já que resta prejudicada a apreciação da...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO DO ART. 318, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. De partida, verifico que a decisão que mantém a paciente presa, atualmente, é aquela que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar (fls. 20/22), e nesta o magistrado singular elencou os pressupostos e requisitos que justificam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, quais sejam: prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, concorrendo com a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, revelada pela natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida e a forma como estava acondicionada (166 pedras de crack embaladas), bem como dinheiro (R$ 852,00), além de apetrecho que indica a ocorrência da traficância (balança digital), todos encontrados em poder da paciente.
2. Pleiteia a impetrante a substituição da segregação preventiva por domiciliar, sob o fundamento de que a acusada teria um filho em fase de amamentação, necessitando dos seus cuidados especiais, nos termos do art. 318, III, do CPP. No entanto, não logrou apresentar prova idônea da alegação, aliás, sequer demonstrou que a paciente possui filho menor de 06 (seis) anos, como sustentou. Dessa forma, ante a impossibilidade de dilação probatória em sede Habeas Corpus não conheço deste pedido.
3. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004996-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2013 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO DO ART. 318, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. De partida, verifico que a decisão que mantém a paciente presa, atualmente, é aquela que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar (fls. 20/22), e nesta o magistrado singular elencou os pressupostos e requisitos q...