APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONFIÁVEL DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO RÉU E PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De partida adianto que o Ministério Publico dispensou o depoimento da vítima em juízo (fls. 77). Na fase policial, por seu turno, a vítima (deficiente visual) não conseguiu identificar a segunda pessoa que teria participado da ação criminosa e, registre-se, em nenhum momento mencionou o nome do apelado Osvaldo Viana como o coautor ou partícipe do delito, apenas afirmou a autoria da pessoa de nome José da Guia de Sousa, vulgo “Zé da Guia”.
2. Em interrogatório em juízo, o apelado negou a autoria ou qualquer participação no delito (fls. 84- cópia digitalizada). Aduziu não conhecer o outro acusado, o “José da Guia”, muito menos a vítima, e que, no momento do crime, estava tomando banho no rio Parnaíba, prática de seu costume, quando foi, então, abordado e conduzido pelo Delegado de Polícia à Delegacia, sob a acusação de haver praticado o referido roubo.
3. Apesar de atribuir a autoria do crime ao apelante Osvaldo, as declarações da testemunha Matheus não foram corroboradas por outros meios de prova, quais sejam: palavra da vítima e declaração da outra testemunha Jacqueline Ribeiro que presenciou o fato pela janela de sua casa. O menor de idade reconheceu o apelante no dia do fato, mas não fez o reconhecimento em juízo e, nos autos, não consta termo de reconhecimento de pessoa.
4. Para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não é o caso dos autos, por isso, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo.
5. Recurso improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004425-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONFIÁVEL DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO RÉU E PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De partida adianto que o Ministério Publico dispensou o depoimento da vítima em juízo (fls. 77). Na fase policial, por seu turno, a vítima (deficiente visual) não conseguiu identificar a segunda pessoa que teria participado da ação criminosa e, registre-se, em nenhum momento mencionou o nome do apelado Osvaldo Viana como o coautor ou partícipe do delito, apenas afi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXAME DE CORPO DE DELITO LAVRADO POR UM ÚNICO PROFISSIONAL HABILITADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA EMPREGADA NA AÇÃO COMO MEIO DE VENCER A RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO DE NATUREZA LEVE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quando o exame de corpo de delito é realizado por apenas um perito não oficial, mas é corroborado por outros elementos probatórios, mostra-se apto a comprovar a materialidade delitiva, conforme precedentes desta Câmara Especializada Criminal.
2. No caso dos autos, além do laudo de exame de corpo de delito, há também, por ocasião da prisão em flagrante (fls. 13), a apreensão da faca utilizada para provocar a lesão corporal na vítima, o inquérito policial (fls. 45/76) e os depoimentos testemunhais judiciais (cópias digitalizadas), que comprovam tanto a materialidade delitiva como apontam indícios de autoria. Aliás, mesmo que na espécie fosse reconhecida a nulidade do exame de corpo de delito, os elementos anteriormente elencados são suficientes para comprovar a materialidade delitiva.
3. A autoria restou comprovada pelo depoimento firme e coerente da vítima, que apontou o réu como autor do crime, confirmando, inclusive, a utilização de arma branca durante a ação criminosa e pelos depoimentos testemunhais.
4. Assim, as provas constantes dos autos comprovam a autoria do crime de roubo (art. 157 do CP), porquanto o crime fim desejado pelo acusado foi o patrimonial, subtrair para si coisa móvel alheia, sendo a lesão corporal apenas o meio violento empregado para vencer a resistência da vítima. A vítima relatou a violência empregada no delito, tendo sido agredida fisicamente pelo acusado, que fez uso de arma branca para subtrair-lhe um cordão de ouro, o que resultou em lesões confirmadas pelo exame de corpo de delito (fls. 62), revelando a tipicidade do crime de roubo e afasta a pretensa desclassificação do crime de lesão corporal leve.
5. O magistrado singular sopesou para o caso uma a uma todas as circunstâncias judiciais, identificando quatro delas como desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, circunstâncias do crime, conduta social e personalidade do agente), razão pela qual a pena-base restou fixada acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão, tendo sido aumentada em 1/3, em razão da majorante do emprego de arma (§ 2º, I, do art. 157, do CPP), sendo irretocável o julgado.
6. Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84.
7. Apelo conhecido e improvido, em conformidade com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001648-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/07/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXAME DE CORPO DE DELITO LAVRADO POR UM ÚNICO PROFISSIONAL HABILITADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA EMPREGADA NA AÇÃO COMO MEIO DE VENCER A RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO DE NATUREZA LEVE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quan...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA COMO CAUSA DE ISENÇAO DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE LEAGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 08/22, pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 24, pelo laudo de constatação de fls. 31-vº, que atestou tratar-se de substância conhecida como Crack, na quantidade de 13 (treze) gramas, pelo laudo de exame pericial em objeto (balança digital) de fls.141/143, pelo laudo de exame pericial em substância (cocaína) de fls. 177/179.
2. No caso, tais depoimentos guardam consonância com os demais elementos probatórios, tais como o auto de prisão em flagrante de fls. 08/22, auto de apresentação e apreensão de fls. 24, e, sobretudo, com o testemunho do usuário Marcio Cesar Sousa Feitosa, que disser aquela “a terceira vez que compra[va] pedras de crack na boca de fumo da dona Glória” motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
3. O conjunto probatório acostado nos autos, somado às circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de 11 [onze] invólucros de plástico contendo pedras de crack [pesando 13g] e da balança de precisão), indicativo de que a droga estava pronta para ser comercializada, sem falar no testemunho de Marcio Cesar Sousa Feitosa, informando que era a terceira vez que comprava pedras de crack da apelante, caracterizam o crime de tráfico de drogas (na modalidade vender e ter em depósito – art. 33 da Lei n.º 11.343/06), o que inviabiliza a pretendida absolvição.
4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
5. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, em face da apelante Maria da Glória Rodrigues de Sousa ser reconhecidamente primária, não possuir maus antecedentes e de sua pena encontrar-se estabelecida em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, consoante o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal e precedentes do STJ.
6. Apelo parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para inicio de cumprimento da pena, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.000635-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/04/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA COMO CAUSA DE ISENÇAO DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE LEAGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 08/22, pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 24, pelo laudo de constatação de fls. 31-vº, que atestou tratar-se de substância conhecida como Crack, na quantidade de 13 (tr...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. GRAVAÇÃO DIGITALIZADA EM CD ROM. NÃO SUPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 525, INCISO I, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 525, inciso I, do CPC, a apresentação de cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são requisitos de preenchimento obrigatório para que o agravo de instrumento possa ser conhecido.
2. A Lei nº 11.419/06, que permite a apresentação de documentos na forma digitalizada, refere-se somente a processos eletrônicos, não se aplicando ao presente caso, visto que não se trata de processo eletrônico, e sim de processo físico.
3. In casu, o agravante somente apresentou a decisão gravada em mídia digital (CD-ROM), não atendendo, por conseguinte, o disposto no art. 525, inciso I, do CPC.
4. Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade referente à apresentação das cópias obrigatórias do art. 525, I, do CPC, o recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido, fazendo-se necessária a manutenção da decisão recorrida.
5. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004149-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. GRAVAÇÃO DIGITALIZADA EM CD ROM. NÃO SUPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 525, INCISO I, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 525, inciso I, do CPC, a apresentação de cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são requisitos de preenchimento obrigatório para que o agravo de instrumento possa ser conhecido.
2. A Lei nº 11.419/06, que permite a apresentação de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LAUDO DEFINITIVO. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, BALANÇA DIGITAL E PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORRIGIR A DOSIMETRIA DA PENA E APLICAR O REGIME ABERTO AO APENADO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese deste autos não configura ofensa ao princípio do Juiz natural inserto no âmbito do processo penal com o advento da Lei nº 11.719/2008, porquanto o processo foi julgado por magistrado designado por esta Corte a atuar no NAT- Núcleo de Apoio às Secretarias Judiciais da Comarca de Teresina/PI, objetivando dar cumprimento as metas estabelecidas pelo CNJ- Conselho Nacional de Justiça, cuja competência autorizava a prática de quaisquer atos processuais. 2. Os membros do Ministério Público agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, decorrendo, pois a possibilidade de um promotor substituir o outro na mesma função sem acarretar prejuízo da atuação do Parquet no processo. 3. A materialidade do delito resta evidenciada no laudo definitivo que concluiu tratar-se de cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil. 4. As circunstâncias dos autos denunciam a destinação comercial da droga, inviabilizando a desclassificação da traficância para o delito de uso. 5. Afastamento da atenuante da confissão pela incidência da Súmula 231, do STJ, e aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343, em seu patamar máximo, bem como a instituição do regime aberto para o cumprimento da pena. 6. Inobstante os entendimentos divergentes, observo a impossibilidade, no caso dos autos, a substituição da pena privativa por pena restritiva de direito, face a vedação legal, nos termos do disposto no art. 44, da Lei nº 11.343/2006, que se encontra em plena vigência. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000331-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2011 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LAUDO DEFINITIVO. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, BALANÇA DIGITAL E PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORRIGIR A DOSIMETRIA DA PENA E APLICAR O REGIME ABERTO AO APENADO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese deste autos não configura ofensa ao princípio do Juiz natural inserto no...
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO EVIDENCIADO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO TERMO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. 4. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. 5. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. 6. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA EM CONCURSO DE PESSOAS ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 7. APLICAÇÃO DA PENA-BASE EXACERBADA. DIMINUIÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL E CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. “Não constitui ofensa ao princípio do juiz natural a prolação de sentença, em regime de exceção, por Juiz de Direito regularmente constituído, ainda que não tenha presidido a instrução do processo”. (Precedente STJ). Além disso, não há qualquer informação nos autos sobre a forma de convocação do Juiz Substituto, razão pela qual não há como se aferir se a medida observou as disposições legais e regulamentares previstas para a hipótese a ensejar ou não o reconhecimento da aventada nulidade do julgamento do acórdão objurgado. 2. Dispensado o julgamento da causa pelo juiz que presidiu a instrução quando tiver sido convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentando, casos em que passará os autos para o seu sucessor. 3. A inobservância das formalidades exigidas no art. 226, CPP não enseja nulidade do ato de reconhecimento do acusado em sede policial se a condenação estiver fundamentada também em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, através dos Autos de Reconhecimento de fls. 12/15; Termo de Exibição e Apreensão de fl. 16; gravação áudio-visual (dvd) e fotografias digitalizadas juntadas em fl. 282 (envelope). 5. Comprovado o uso de arma, capaz de diminuir a resistência das vítimas e possibilitar o sucesso da empreitada, atende-se à finalidade objetiva da lei, não sendo necessária a apreensão, perícia ou disparo, bastando a prova do uso da arma, o que restou devidamente demonstrado nos autos, notadamente, pelo depoimento das vítimas na fase judicial, sob o crivo do contraditório. 6. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosas e coincidentes com o conjunto probatório, desde que, sob o crivo do contraditório, o que ocorreu no caso vertente. 7. A pena-base aplicada além do mínimo encontra-se devidamente fundamentada. De igual forma, não há como modificar o regime inicial de cumprimento da pena posto que há previsão legal para que seja o regime inicial fechado, tendo o Juiz sentenciante se baseado no art. 33, § 2º, a, CP, embora esse dispositivo não deva ser interpretado de forma absoluta. 8. Apelo conhecido improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003994-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/09/2011 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO EVIDENCIADO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO TERMO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. 4. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. 5. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. 6. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA EM CONCURSO DE PESSOAS ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIB...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040625-
65.2017.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
AGRAVANTE: JONSSON CORRETORA DE SEGUROS S/C
LTDA
AGRAVADA: COPAVA VEÍCULOS
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao DES. ROBSON
MARQUES CURY)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL, SEM
DELIBERAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE
CLÁUSULA PENAL. ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA PELO
EXEQUENTE EM SEDE DE RECURSO SOBRE O QUAL NÃO
HOUVE A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de agravo de instrumento manejado
por Jonsson Corretora de Seguros S/C Ltda. contra a r. decisão
que, nos autos de “ação de cumprimento provisório de sentença”
registrados sob n° 0017690-96.2015.8.16.0001 (mov. 108.1),
homologou os cálculos apresentados pelo Contador Judicial à seq.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Inst. nº 0040625-65.2017.8.16.0000 fls. 2
ESTADO DO PARANÁ
97.1 e concluiu pela existência de saldo remanescente em favor
da exequente no montante de R$ 10.186,71 (dez mil cento e oitenta
e seis reais e setenta e um centavos).
Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante
alega que: a) ação monitoria ajuizada restou julgada parcialmente
procedente, e, após o início da execução provisória da sentença,
as partes formalizaram acordo, no qual a agravada assumiu a
obrigação do pagamento de R$450.000,00, e para o caso de
descumprimento, foi pactuada cláusula penal no percentual de 20%
sobre o valor do acordo; b) houve decisão homologando o acordo e
extinguindo o feito; c) o agravado descumpriu o acordo firmado,
conforme noticiado nos autos (mov. 54.1) e reconhecido pelo juiz
singular (mov. 108.1), que, todavia, deixou de aplicar a cláusula
penal; d) a decisão deve ser reformada, devendo ser aplicada a
cláusula penal instituída no instrumento, diante do
descumprimento do acordo por parte do agravado.
Recepcionado o presente recurso (mov. 5.1),
foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. O recurso não comporta conhecimento,
posto que inadmissível, consoante dispõe o art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil.
Pretende a agravante a reforma da r. decisão
do mov. 108.1, isso porque quando da homologação dos cálculos
apresentados pelo Contador Judicial (108.1), o MM. Juiz deixou
de aplicar a cláusula penal do item 7 do acordo do mov. 27.1.
Entretanto, referido pedido não comporta
conhecimento neste momento procedimental, haja vista que a
questão deduzida no mov. 105.1 não foi ainda apreciada pelo r.
Juízo a quo, que considerou apenas as ponderações da parte
devedora:
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Agravo de Inst. nº 0040625-65.2017.8.16.0000 fls. 3
ESTADO DO PARANÁ
Pois bem, nota-se que apenas e tão somente o
argumento do executado passou ainda pelo crivo do MM Juiz de
Direito, sem que houvesse deliberação expressa acerca da
aplicação da cláusula penal à espécie.
Daí que, como não houve pedido de declaração
do decisum, o presente agravo de instrumento não pode ser
conhecido, neste momento, sob pena de supressão de instância. É
que a ausência de apreciação do pedido de aplicação da cláusula
penal na espécie acaba também por suprimir o próprio efeito
devolutivo do recurso.
Portanto, não existindo o deferimento ou
indeferimento de tal pedido, não há sequer matéria impugnada a
ser devolvida para reexame pelo órgão colegiado. Entender de modo
diverso, pela possibilidade de conhecimento e exame das razões
trazidas à lume no presente recurso, implicaria em evidente
supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Outro não é o entendimento deste E. Tribunal
de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
COBRANÇA DE ALUGUEIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL, MEDIANTE CAUÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DA
LOCAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÕES QUE AINDA NÃO
FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III,
DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, 11ª C. Cível, AI 1.662.953-5, Decisão
monocrática, Rel. Mario Nini Azzolini, j. em 05.04.2017
- destaquei)
Destarte, incumbe à parte agravante deduzir
o pedido formulado em sede de agravo de instrumento ao r. juízo
a quo, a fim de buscar a apreciação do pedido de inclusão de
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Agravo de Inst. nº 0040625-65.2017.8.16.0000 fls. 4
ESTADO DO PARANÁ
cláusula penal aos cálculos, sem prejuízo da oportuna
interposição de novo recurso de agravo de instrumento.
III. Diante do exposto, com fulcro no artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
recurso em razão da sua inadmissibilidade.
Cientifique-se ao douto Juízo de origem, via
sistema mensageiro, servindo de ofício cópia da presente decisão.
Int.
Curitiba, 12 de maio de 2018.
Assinado digitalmente
Rodrigo FERNADES LIMA Dalledone
Relator convocado
(TJPR - 12ª C.Cível - 0040625-65.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 14.05.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040625-
65.2017.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
AGRAVANTE: JONSSON CORRETORA DE SEGUROS S/C
LTDA
AGRAVADA: COPAVA VEÍCULOS
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao DES. ROBSON
MARQUES CURY)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL, SEM
DELIBERAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE
CLÁUSULA PENAL....
TELEFONIA. TROCA DE DDD. COBRANÇA INDEVIDA. CENTER INEFICIENTE.CALL
ALEGA A PARTE AUTORA EM SÍNTESE QUE É CLIENTE DA RÉ, TITULAR DE LINHA
MÓVEL, POR MEIO DO PLANO VIVO CONTROLE DIGITAL – 3 GB. P
OSTERIORMENTE, TEVE QUE SE MUDAR PARA A CIDADE DE MARINGÁ-PR. POR
CONTA DISSO, NO DIA 14/09/2017, SOLICITOU JUNTO A RÉ A ALTERAÇÃO
SOMENTE DO DDD DO NÚMERO DO SEU CELULAR, OCASIÃO EM QUE FOI
INFORMADO PELA TENDENTE SOBRE A NECESSIDADE DE MODIFICAR A PARTE
INICIAL DO SEU NÚMERO TELEFÔNICO, EM RAZÃO A MUDANÇA DO DDD. NA
SEQUÊNCIA, AUTORIZOU QUE FOSSE REALIZADA TROCA. APÓS A ALTERAÇÃO,
PASSOU A RECEBER DUAS COBRANÇAS: UMA, REFERENTE AO TERMINAL
ANTIGO; E OUTRA, RELATIVA AO ACESSO NOVO. EM CONTATO COM A RÉ
(PROTOCOLO Nº 20175062562601), NÃO HOUVE SOLUÇÃO DO
PROBLEMA.SOBREVEIO SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLAROU A
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RELATIVOS AO NÚMERO ANTERIOR (21)
99725-6264, QUE TENHA REFERÊNCIA POSTERIOR A SETEMBRO DE 2017;
CONDENOU A RÉ A RESTITUIÇÃO DE R4 202,46 A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA, PUGNA PELA
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00. DECIDO. PRESENTE A
RELAÇÃO DE CONSUMO HÁ INCIDÊNCIA DO CDC ENSEJANDO A APLICAÇÃO DOS
PRECEITOS ELENCADOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE O
DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, QUE TRATA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCUMBIA À EMPRESA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU
ÔNUS, TENDO EM VISTA QUESOMENTE SE LIMITOU A APRESENTAR TELAS DO
SEU SISTEMA INTERNO.COBRANÇA ERRÔNEA QUE PROVOCA NO CONSUMIDOR
DESGASTE DESNECESSÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, MORMENTE
QUANDO SE TRATA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, A QUEM SE
IMPUTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 14 E 22 DO
CDC. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA AO ART. 39, INC. III DO CDC. RESTOU
EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE A OPERADORA RÉ PROMOVEU COBRANÇAS
ACIMA DO PACTUADO. INEXISTE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL CAPAZ DE
AFASTAR A ILICITUDE DA CONDUTA DA FORNECEDORA QUE SE APROVEITA DA
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR INCLUINDO SERVIÇO EM SEU NOME SEM A
PRÉVIA CONTRATAÇÃO, FATO ESTE QUE, POR SI SÓ, CARACTERIZA MÁ-FÉ DA
OPERADORA RÉ. ALÉM DE SER PRÁTICA ABUSIVA CONTRA O CONSUMIDOR, É
CAUSA PARA A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL, DEVENDO O CONSUMIDOR SER
INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS. ADEMAIS O SERVIÇO DE CALL CENTER
PRESTADO PELA RÉ SE MOSTROU INEFICIENTE, UMA VEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE
ATENDER AO APELO DA PARTE CONSUMIDORA, A QUAL SOLICITOU
A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS, PORÉM, SEM SUCESSO. ADMINISTRATIVAMENTE
NÃO SE PODE ADMITIR COMOINTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO OS TRANSTORNOS GERADOS AO CONSUMIDOR
PELA FALHA DA OPERADORA EM CAPACITAR SEUS ATENDENTES. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DADO AUTOR EM
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A
DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO
OFENDIDO E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE
DISSO, LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, ARBITRO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00
(OITO MIL REAIS), COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA
PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DAS TRS/PR. 12.13 “A”
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA É
CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO
AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO
DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4 DA LEI ESTADUAL 18.413/2014
NÃO HAVERÁ A DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 10 de Maio de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033996-21.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.05.2018)
Ementa
TELEFONIA. TROCA DE DDD. COBRANÇA INDEVIDA. CENTER INEFICIENTE.CALL
ALEGA A PARTE AUTORA EM SÍNTESE QUE É CLIENTE DA RÉ, TITULAR DE LINHA
MÓVEL, POR MEIO DO PLANO VIVO CONTROLE DIGITAL – 3 GB. P
OSTERIORMENTE, TEVE QUE SE MUDAR PARA A CIDADE DE MARINGÁ-PR. POR
CONTA DISSO, NO DIA 14/09/2017, SOLICITOU JUNTO A RÉ A ALTERAÇÃO
SOMENTE DO DDD DO NÚMERO DO SEU CELULAR, OCASIÃO EM QUE FOI
INFORMADO PELA TENDENTE SOBRE A NECESSIDADE DE MODIFICAR A PARTE
INICIAL DO SEU NÚMERO TELEFÔNICO, EM RAZÃO A MUDANÇA DO DDD. NA
SEQUÊNCIA, AUTORIZOU QUE FOSSE REALIZADA TROCA. APÓS A ALTERAÇÃO,
PASSOU A RECEBER D...
Data do Julgamento:14/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051200-90.2017.8.16.0014, DE REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA -
10ª VARA CÍVEL
NPU: 0051200-90.2017.8.16.0014
APELANTE: MARCOS ANTONIO FELICIO
APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO
UNIÃO PARANÁ - SICREDI UNIÃO PR
RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Apelação
Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014, de Região Metropolitana
de Londrina - Foro Central de Londrina - 10ª Vara Cível, em que
é Apelante MARCOS ANTONIO FELICIO e Apelado COOPERATIVA
DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ - SICREDI
UNIÃO PR.
I – Trata-se de Produção Antecipada de Provas
para fins de exibição de documentos sob nº 0051200-
90.2017.8.16.0014, que restou devidamente homologada em
razão da exibição de documentos pretendidos, ressaltando a
inexistência de sucumbência a ser fixada no presente feito
(mov. 33.1 – 1º Grau).
Inconformado com a r. sentença de primeiro
grau o autor, MARCOS ANTONIO FELICIO interpôs recurso de
apelação alegando, em síntese, a necessidade de reforma da
sentença para que o réu ora apelado seja condenado ao
Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014 – fls.2
pagamento integral das verbas de sucumbência, inclusive de
honorários advocatícios, haja vista que deu causa ao
ajuizamento da ação.
Ressalta que a ação de exibição de
documentos possui caráter contencioso, ensejando a
condenação da parte vencida aos ônus sucumbenciais, nos
termos do princípio da causalidade, sendo que no presente
caso houve o reconhecimento dos pedidos formulados pelo
autor, fato que enseja a procedência do pedido.
Em contrarrazões o apelado pugna pela
manutenção do julgado em razão da ausência de resistência à
pretensão, sendo que não houve recusa na exibição de
documentos, não tendo o réu dado causa ao ajuizamento da
ação.
É a breve exposição.
II - DECIDO:
A presente demanda foi ajuizada já sob a
égide no Código de Processo Civil de 2015.
O artigo 381 do Código de Processo Civil de 2015
estabelece as hipóteses de cabimento da produção antecipada de
provas. Vejamos:
Art. 381. A produção antecipada da prova será
admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se
impossível ou muito difícil a verificação de certos
fatos na pendência da ação;
Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014 – fls.3
II - a prova a ser produzida seja suscetível de
viabilizar a autocomposição ou outro meio
adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa
justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Consta da petição inicial que a pretensão do autor
se limita à obtenção do documento nela descrito e que ensejou a
inscrição do seu nome em órgão de restrição ao crédito.
E no presente caso, como visto, restou
devidamente produzida e homologada a prova pretendida, sem a
fixação de ônus de sucumbência. Senão vejamos:
“Exibido o documento, HOMOLOGO, sem exame
do mérito (art. 485, X do CPC), a prova produzida
nestes autos de produção antecipada de prova,
para que atinja seus efeitos, sendo lícito aos
interessados solicitar certidões na forma do art.
383 do CPC.
Tratando-se de processo digital, deixo de
determinar a entrega dos autos ao promovente,
consignando que a produção antecipada de
provas não induz à prevenção deste Juízo para o
caso de eventual ajuizamento de medida em
decorrência do resultado obtido com a análise do
documento.
Não há sucumbência a ser definida no presente
procedimento.”
Assim, não se revela cabível a interposição de
recurso em face da prova produzida, dada a ausência de
prejuízo para as partes apto a configurar interesse recursal,
nos termos do disposto no § 4º, do artigo 382, do Código de
Processo Civil.
Neste sentido:
Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014 – fls.4
“Na ação de asseguração de prova não se
admite recurso, exceto contra decisão que
indefere totalmente a colheita da prova
buscada peço requerente inicial (art. 382, §
4.º, CPC). Isso ocorre porque, em regra, o juiz
não aprecia o valor da prova colhida e,
portanto, ocorre mera documentação e
arquivamento da prova para eventual futura
utilização. Não há, por isso, prejuízo que
possa implicar interesse recursal.”
(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio
Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de
Processo Civil comentado. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015. p. 411).
Ainda:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. AÇÃO NÃO
COMPORTA RECURSO, SALVO EM CASOS DE
INDEFERIMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
NATUREZA JURIDICA DA AÇÃO NÃO COMPORTA
JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. No procedimento da produção antecipada
de provas, nos termos do §2º do art. 382 do
CPC/15, o juiz não se pronunciará sobre a
ocorrência ou a inocorrência do fato, nem
sobre as respectivas consequências jurídicas,
apenas limitando-se a demanda à produção
da prova, de forma que a decisão é
homologatória.
2. Desta maneira, ante a ausência do caráter
contencioso e, visto que não cabe defesa e
nem recurso (§4º do art. 382 do CPC/15),
inviável o arbitramento de honorários
advocatícios.”
Apelação Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014 – fls.5
(TJPR - 18ª C.Cível - 0002326-
18.2017.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.:
Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 02.05.2018).
Desta feita, uma vez exibido o documento e
homologada a prova produzida sem sucumbência para as
partes, não se mostra cabível a interposição de recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do presente
recurso de apelação.
Publique-se.
Curitiba, 11 de maio de 2018.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0051200-90.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 11.05.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051200-90.2017.8.16.0014, DE REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA -
10ª VARA CÍVEL
NPU: 0051200-90.2017.8.16.0014
APELANTE: MARCOS ANTONIO FELICIO
APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO
UNIÃO PARANÁ - SICREDI UNIÃO PR
RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Apelação
Cível nº 0051200-90.2017.8.16.0014, de Região Metropolitana
de Londrina - Foro Central de Londrina - 10ª Vara Cível, em que
é Apelante MARCOS ANTONIO FELICIO e Apelado COOPERATIVA
DE...
1 - Tratam os autos de habeas corpus impetrado pelo advogado emEDUARDO FEGURYfavor de contra ato emanado do Juízo da 1ª Vara Criminal daLEONARDO CORREIA CICCONE,Comarca de Apucarana.Tendo em vista a inexistência de pedido liminar, os autos foram encaminhados à d.Procuradoria Geral de Justiça, que, pelo parecer de mov. 8.1, opinou pela denegação da ordem.À mov. 10.1, o impetrante formulou pedido de desistência da ordem.2 - Diante do exposto, acolho a manifestação de desistência da ordem de Habeas Corpusimpetrada e, por conseguinte, , com a consequente extinção da ação originária, comhomologo-afundamento no art. 200, incisos XVI e XXIV, do RITJ.Anotações e diligências necessárias.3 - Intimem-se e, após, arquive-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015244-21.2018.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 11.05.2018)
Ementa
1 - Tratam os autos de habeas corpus impetrado pelo advogado emEDUARDO FEGURYfavor de contra ato emanado do Juízo da 1ª Vara Criminal daLEONARDO CORREIA CICCONE,Comarca de Apucarana.Tendo em vista a inexistência de pedido liminar, os autos foram encaminhados à d.Procuradoria Geral de Justiça, que, pelo parecer de mov. 8.1, opinou pela denegação da ordem.À mov. 10.1, o impetrante formulou pedido de desistência da ordem.2 - Diante do exposto, acolho a manifestação de desistência da ordem de Habeas Corpusimpetrada e, por conseguinte, , com a consequente extinção da ação originária, comhomologo-...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 11698-55.2018.8.16.0000 – DE FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : TELEFONAR BRASIL – TI E TELECOM S/S
LTDA
AGRAVADO : ROYAL AR CONDICIONADO LTDA
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELEFONAR
BRASIL – TI E TELECOM S/S LTDA à decisão de mov. 218.1, proferida nos autos
de ação de obrigação de fazer nº 39610-58.2013.8.16.0014, que deixou de
reconsiderar a decisão anterior (mov. 207.1), que indeferiu o pedido de conversão
da obrigação em perdas e danos.
Sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois embora
tenha num primeiro momento manifestado sua intenção de receber os produtos
adquiridos conforme acόrdão desta ag. Corte, verificou que não são os maquinários
compatíveis com a classificação energética “A”, razão pela qual postulou a
conversão da obrigação em perdas e danos; que conforme bem destacou o MM Juiz
singular, os aparelhos adquiridos não correspondiam com as especificações e; que
não é obrigada a receber coisa diversa da contratada.
II – O art. 932 do novo Código de Processo Civil prevê que o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 11698-55.2018.8.16.0001 fls. 2
Em exame dos autos, verifica-se que foi a decisão de mov. 207.1, datada
de 09/11/2017, que indeferiu o pedido de conversão da obrigação em perdas e
danos. Dessa decisão a agravante foi intimada em 27/11/2017 (mov. 213.1).
Em petição datada de 29/11/2017 (mov. 214.1), a agravante pugnou pela
revogação da decisão e convertida a obrigação em perdas e danos, sobrevindo,
então, a decisão de mov. 218.1, datada de 26/01/2018, que indeferiu o pedido de
reconsideração.
Ocorre que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo
processual para interposição de recurso.
Assim, como foi a decisão de mov. 214.1, datada de 29/11/2017, que
indeferiu a pretensão da parte agravante, o presente recurso se revela
manifestamente intempestivo. Como consequência, o presente recurso não pode ter
seguimento, haja vista ausência de um dos pressupostos de admissibilidade.
III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil e no art. 200, inciso XX do Regimento Interno do TJPR, não
conheço do recurso interposto.
IV - Intimem-se.
V - Baixem-se, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0011698-55.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Ruy Muggiati - J. 07.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 11698-55.2018.8.16.0000 – DE FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : TELEFONAR BRASIL – TI E TELECOM S/S
LTDA
AGRAVADO : ROYAL AR CONDICIONADO LTDA
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELEFONAR
BRASIL – TI E TELECOM S/S LTDA à decisão de mov. 218.1, proferida nos autos
de ação de obrigação de fazer nº 39610-58.2013.8.16.0014, que deixou de
reconsiderar a decisão anterior (mov. 207.1), que indeferiu o pe...
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0000290.81.2017.8.16.0136
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE PITANGA – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : REVISIONAL (CONTRATOS BANCÁRIOS)
APELANTE : LEVI MOREIRA DA SILVA
APELADO : FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LEVI MOREIRA
DA SILVA nos autos de Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada nº
290.81.2017.8.16.0136 ajuizada em face de FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA., contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem
resolução do mérito. Consta da parte dispositiva da sentença:
“Ante o exposto, indefiro a inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o
processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do
Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários, eis que o réu
não foi citado. ” (mov. 14.1).
Nas razões do recurso (mov. 18.1), pugna a parte apelante pela
reforma da sentença para que seja julgada procedente os pedidos formulados, o que
faz pelos seguintes fundamentos: a) o Código de Defesa do Consumidor expressa que
as cláusulas contratuais são nulas quando abusivas, logo deve relativizar o pacta sunt
servanda, pois as relações contratuais devem ser revistas quando houver violação aos
princípios gerais de equidade e boa-fé; b) em razão deste argumento, a instituição
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13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 290.81.2017.8.16.0136
2
financeira tem o dever de cumprir com a obrigação contratual do seguro; c) o cabimento
da inversão do ônus da prova; d) a exibição do contrato de seguro; h) a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita.
Não foram apresentadas as contrarrazões pela parte apelada,
ainda que devidamente citada (mov. 20.1).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
2.1. DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Inicialmente, ressalta-se ser desnecessário o exame do pedido de
gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, notadamente porque já deferido
o benefício em primeira instância de julgamento, o qual se estende a este grau recursal.
Como se sabe, o interesse recursal corresponde à necessidade que
tem o recorrente em afastar um prejuízo causado pela decisão impugnada ou ainda,
atingir algum resultado pretendido. Segundo o processualista LUIZ GUILHERME MARINONI:
“[...] é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade
na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida
através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito
“utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em
recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão
judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente a
pretensão exposta (...). Em relação à “necessidade”, esta estará presente
se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou
suplementando-se o prejuízo verificado1.
Assim, ausente o interesse recursal, deixo de conhecer do recurso
nesse ponto.
2.2. DA OFENSA À DIALETICIDADE
O exame dos autos revela que o presente recurso não deve ser
1 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 8. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2010, p. 518.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 290.81.2017.8.16.0136
3
conhecido, notadamente em vista da violação ao princípio da dialeticidade.
É cediço que o recurso de apelação deve conter as razões do
pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o
recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inc. II), tratando-se tal requisito de
pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância,
portanto, enseja o não conhecimento do recurso.
Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os
fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da
dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior:
Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este,
o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá
declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte
contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível
contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se
encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações
do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo
ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o
qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em
confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente,
modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária
a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça
da referida decisão judicial.2
Todavia, no presente caso, o apelante acabou por violar o princípio
da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição
dos fundamentos da sentença. Vejamos.
Extrai-se dos autos que, por não ter instruído a peça inicial com o
contrato que pretende ver revisado, o juízo a quo determinou que o autor emendasse a
inicial para juntada do documento, no prazo de 15 dias (mov. 9.1).
2 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177.
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O autor então emendou a inicial alegando, tão somente, que o
contrato original de financiamento e seguro está em poder da parte ré e não foi
disponibilizado pela mesma, razão pela qual, na oportunidade, pugnou pela inversão do
ônus da prova, com a consequente exibição do documento (mov. 12.1).
Sobreveio, então, a sentença recorrida, pelo indeferimento da
petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do
Código de Processo Civil) em razão de se tratar de uma causa de pedir genérica e não
concreta, baseando-se, apenas, em pressuposições que só são confirmadas com a
juntada do contrato de financiamento, o que impede a revisão contratual, tornando-a
inepta.
Nada obstante, segundo extrai das razões do presente recurso, a
parte recorrente cinge-se a sustentar a possibilidade de revisão do contrato, a prática
de abusividade e a inversão do ônus da prova, sem impugnar a ratio decidendi da
sentença (fundamentos pelos quais o juiz a quo considerou ser inepta a petição inicial).
Vale dizer, em momento algum o apelante impugnou a sentença
no ponto em que as alegações da inicial são genéricas para que o pedido seja concedido
e que, apesar da possibilidade de se inverter o ônus da prova, tais argumentos não
foram suficientes para esclarecer a ausência do documento com a discriminação das
cláusulas contratuais que se pretende controverter.
Ademais, em que pese seja possível a inversão do ônus da prova,
como exarado nas suas razões recursais, tal argumento não é suficiente para esclarecer
o que se diz na sentença.
Assim, nenhum dos fundamentos trazidos pelo apelante,
contrapõem a sentença, sendo possível concluir que as razões recursais não servem
para impugnar, objetivamente, os fundamentos da sentença.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO -
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO
QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA
DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS
COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 290.81.2017.8.16.0136
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CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco
Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA
ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS
RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA
DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 -
Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 05.10.2016).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta
ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante
descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra
de Moura, 20/11/2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A
PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da
13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015).
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 290.81.2017.8.16.0136
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Resta claro, portanto, que os argumentos lançados pelo apelante
são inaptos à contraposição dos fundamentos da sentença, em evidente afronta ao
princípio da dialeticidade, o recurso não merece ser conhecido.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de Apelação Cível por manifesta
inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a sentença atacada, tudo nos termos da
fundamentação supra.
4. Intimem-se as partes da presente decisão.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da
causa.
Curitiba, 10 de maio de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0000290-81.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 11.05.2018)
Ementa
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0000290.81.2017.8.16.0136
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE PITANGA – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : REVISIONAL (CONTRATOS BANCÁRIOS)
APELANTE : LEVI MOREIRA DA SILVA
APELADO : FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LEVI MOREIRA
DA SILVA nos autos de Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada nº
290.81.2017.8.16.0136 ajuizada...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005913-48.1995.8.16.0185, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ APELADO : LUIZ CARLOS DE QUADROS - SERIGRAFIA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 10.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0005913-48.1995.8.16.0185, que propôs em face de Luiz Carlos de Quadros - Serigrafia, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o processo da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 1487, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 13.1), o município postula a reforma da sentença, a fim de que, afastado o reconhecimento da prescrição, seja determinado o prosseguimento da ação de execução fiscal. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. Apelação Cível nº 0005913-48.1995.8.16.0185– fls. 2/5 A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e Apelação Cível nº 0005913-48.1995.8.16.0185– fls. 3/5 oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. Apelação Cível nº 0005913-48.1995.8.16.0185– fls. 4/5 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (06/11/1995), era de um mil, quinhentos e cinquenta e três cruzeiros e oitenta e três centavos (CR$ 1.553,83), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – conforme tabela da Justiça Federal¹, o valor equivalente a 50 ORTNs em data anterior a propositura da ação (junho/1994), última atualização do valor em Cruzeiros, era trezentos e dois mil, setecentos e vinte cruzeiros e vinte e cinco centavos (CR$ 302.720,25) –, não há dúvida de que a sentença prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Apelação Cível nº 0005913-48.1995.8.16.0185– fls. 5/5 Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não resta dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 11 de maio de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) ¹ http://www.jfsp.jus.br/documentos/administrativo/NUCA/Tabelas_de_Execucoes_Fiscais_-_Alcada_Congelada.pdf
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005913-48.1995.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 11.05.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005913-48.1995.8.16.0185, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ APELADO : LUIZ CARLOS DE QUADROS - SERIGRAFIA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 10.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0005913-48.1995.8.16.0185, que propôs em face de Luiz Carlos de Quadros - Serigrafia, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o processo da ação de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010316-27.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
AGRAVANTES: CLAUDIR RUZON E OUTROS
AGRAVADA: UEL – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
LONDRINA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão (mov. 65.1) proferida nos autos de cumprimento de sentença nº
0031119-23.2017.8.16.0014, em que o eminente juiz da causa rejeitou os
embargos de declaração opostos relativamente à decisão de mov. 57.1, pela
qual a impugnação manejada pela Universidade Estadual de Londrina foi
rejeitada e os cálculos de mov. 31.1 foram homologados. Pela sucumbência, a
executada foi condenada ao pagamento das custas processuais do incidente de
impugnação e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado do excesso de execução alegado (R$ 48.915,68
– quarenta e oito mil novecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos).
Inconformados, Claudir Ruzon e Outros aduzem, em síntese,
que o magistrado da causa deixou de fixar honorários advocatícios no
cumprimento de sentença, mesmo diante da hipótese prevista no §7º, do artigo
85, do Código de Processo Civil, para arbitrar a verba, tão somente, no incidente
de impugnação ao cumprimento de sentença. Salientam a aplicabilidade do
Enunciado nº 345 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual
são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
individuais de sentença proferida em ação coletiva. Requerem a reforma da r.
decisão agravada ou, sucessivamente, a suspensão do processo até o
julgamento do Recurso Especial nº 1.648.498/RS, afetado como representativo
da controvérsia.
2. Cumpre registrar, de início, que o recurso não comporta
conhecimento e pode ser decidido monocraticamente, nos moldes dos artigos
1.019 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.
932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;
Impende esclarecer, ainda, que não se aplica, aqui, o parágrafo
único1 do mencionado artigo, já que não se trata de vício sanável. Como se verá
adiante, trata-se de ausência de um dos pressupostos de admissibilidade deste
recurso, a saber: o cabimento.
1 Artigo 932, parágrafo único: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível”.
Vê-se dos autos que em 16 de maio de 2017 os agravantes
requereram o presente cumprimento da sentença proferida em ação coletiva em
desfavor da Universidade Estadual de Londrina – UEL, objetivando o
adimplemento de obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento da
rubrica vantagem pessoal nominalmente identificada) e de pagar quantia certa
(pagamento das diferenças salariais). A impugnação por ela apresentada foi
rejeitada por meio da r. decisão de mov. 57.1 e os honorários advocatícios foram
fixados nos seguintes termos:
Condeno a executada impugnante a pagar as custas deste
incidente de impugnação, bem como os honorários em favor da
parte credora, os quais fixo em 10% do valor atualizado do
excesso de execução alegado (10% de R$ 48.915,68). O
montante da honorária será atualizado pelo IPCA-E/IBGE a
partir de agosto de 2017, bem como acrescido de juros de mora
(6% ao ano) contados da data em que verificada a preclusão
desta decisão.
No que diz com a fixação de honorários, registre-se que a
Súmula 519/STJ não é aplicável ao caso. Isso porque os
precedentes que basearam a sua edição versaram sobre
cumprimentos de sentença instaurados contra devedor
particular (antigo art. 475-J do CPC/1973); neles não se cogitou
dos honorários devidos em execução de sentença contra a
Fazenda Pública. Ademais, embora o superveniente CPC/2015
tenha previsto o cumprimento de sentença como via adequada
para a satisfação de créditos por precatório (arts. 534 e ss), a
norma do § 7º do seu art. 85, interpretada a contrário sensu,
autoriza arbitrar-se honorários caso seja apresentada
impugnação (seja ela seja acolhida – no todo ou em parte –, quer
não).
Ao argumento da necessidade de sanar alegadas contradição e
omissão no tocante à fixação de honorários advocatícios de sucumbência
também em razão do cumprimento de sentença, os agravantes opuseram os
embargos de declaração de mov. 63.1. Os aclaratórios foram rejeitados, como
se vê da r. decisão agrava (mov. 65.1):
1. Rejeito os embargos declaratórios (evento 63.1), já que
inexistem a contradição e a omissão apontadas.
Em se tratando de cumprimento de sentença de crédito a ser
satisfeito por precatório, o § 7º, principio, do art. 85 do CPC
preconiza não serem devidos honorários advocatícios. Trata-se
de regra especial que excepciona a disposição genérica do § 1º
do mesmo artigo. O arbitramento da honorária terá lugar se – e
somente – houver impugnação do devedor, e com o fim
exclusivo de remunerar o trabalho que o advogado houver
prestado nesse incidente.
A triunfar a tese defendida pela parte embargante, ter-se-ia de
arbitrar, na fase de cumprimento de sentença, honorários
integrais sobre o valor exequendo, mesmo nas hipóteses em que
a Fazenda houvesse impugnado (sem êxito) parcela ínfima dele.
Com o devido respeito, semelhante compreensão acabaria por
violar a ratio do § 7º do art. 85 do CPC, que é a de desonerar o
Poder Público de pagar honorários sobre valores cujo
adimplemento repute ele próprio devido. A propósito, não custa
lembrar que à Fazenda, quanto aos créditos judiciais de valor
superior ao limite da RPV, é vedado quitá-los à margem do
processo de execução e com inobservância da ordem
cronológica de inscrição dos precatórios.
Logo, não houve contradição nem omissão sanáveis pela via
eleita pelo credor.
2. Do exposto, rejeito os embargos declaratórios (evento 63.1).
3. Cumpra-se oportunamente o item 4 da decisão do evento
57.1.
Diversamente do que pretendem fazer crer os recorrentes, não
houve o indeferimento dos honorários advocatícios pelo cumprimento de
sentença.
Foram fixados honorários em razão da sucumbência da fazenda
pública no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 57.1).
Inobstante o esclarecimento apresentado na decisão que rejeitou os embargos
de declaração, o eminente magistrado da causa não afirmou o não-cabimento
da verba no cumprimento da sentença.
Da acurada análise do processo observa-se, pelo menos na
forma da redação do item 4 do despacho de mov. 39.12, que o eminente
2 4. Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via
do precatório, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de
eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85).
magistrado indicou que fixaria honorários em razão do cumprimento de sentença
em caso de rejeição de eventual impugnação, conforme dispõe o § 7º, do artigo
853, do Código de Processo Civil, por se tratar de crédito que só pode ser pago
pela via do precatório.
Note-se que no procedimento da ação a executada foi citada
quanto a obrigação de fazer e depois é que foi intimada para oferecer
impugnação ao cumprimento de sentença relativamente à obrigação de pagar
quantia certa (movs. 15.1 e 39.1).
Tudo indica, assim, que o juiz ainda se manifestará sobre a
incidência (ou não) de honorários em razão do cumprimento de sentença. Talvez
não o tenha feito pela afetação dos recursos especiais nº 1.648.238/RS, nº
1.648.498/RS e nº 1.650.588/RS como repetitivos, com a delimitação de tese
controvertida a “análise acerca da aplicabilidade da Súmula 3454 do STJ diante
da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015” (Tema 973/STJ).
Incumbe ao magistrado o dever de dizer a jurisdição da forma
mais clara e abrangente e, como o eminente juiz da causa nada disse
expressamente sobre se é cabível ou não a verba honorária pretendida, não se
pode conhecer deste recurso. O magistrado de primeiro grau de jurisdição
deverá fazê-lo no momento oportuno, considerando a existência dos recursos
especiais repetitivos.
3 Art. 85, § 7º, do CPC/2015: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
4 Súmula 345/STJ, órgão julgador Corte Especial, editada em 07/11/2007: São devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida
em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Deve-se ter em consideração, outrossim, que o não
conhecimento do presente agravo de instrumento visa assegurar a ambas as
partes a ampla defesa, de modo que o juiz da causa primeiramente decida a
questão expressamente. Não cabe ao Tribunal, agora, abruptamente,
manifestar-se a respeito, se a r. decisão recorrida não disse, isto é, se cabe ou
se não cabe a verba na forma como aqui alegada pelos agravantes (e não
discutida pela agravada), sob pena de se caracterizar indesejada supressão de
instância.
Destarte, não é cabível a devolução de matéria não apreciada
pelo órgão julgador competente, ante a ausência de interesse recursal. O efeito
devolutivo inerente ao recurso se restringe, evidentemente, aos temas decididos
na decisão recorrida.
O recurso é, destarte, inadmissível.
3. Assim, impõe-se não conhecer do presente recurso, o que
ora faço monocraticamente, diante de sua manifesta inadmissibilidade, nos
termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Intimem-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa.
Cumpra-se e intimem-se.
Curitiba, 02 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0010316-27.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 03.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010316-27.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
AGRAVANTES: CLAUDIR RUZON E OUTROS
AGRAVADA: UEL – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
LONDRINA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão (mov. 65.1) proferida nos autos de cumprimento de sentença nº
0031119-23.2017.8.16.0014, em que o eminente juiz da causa rejeitou os
embargos de declaração opostos relativamente à decisão de mov. 57.1, pela
qual a impugnação manejada pela Universida...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17668-36.2018.8.16.0000,
DE LONDRINA – 2ª VARA CÍVEL
NPU 48014-93.2016.8.16.0014 (PROCESSO DE ORIGEM)
AGRAVANTE: FERREIRA & CHANAN LTDA. ME
AGRAVADA: ELAINE CHANAN
RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de
dissolução parcial de sociedade, pela qual foi indeferido o pedido da autora de esclarecimento pela
requerida acerca da prática de concorrência desleal, seja por preclusão (ausência de recurso em relação a
indeferimento anterior), seja por ausência de pedido na inicial ou requerimento de provas para tanto.
(mov. 235.1)
Alega a agravante, em síntese, que: trata-se de decisão interlocutória que sea)
reveste de urgência, porque não concedeu a produção de provas da concorrência desleal arguida na inicial,
o que impossibilitará à autora comprovar os fatos alegados na inicial; além disso, se não for deferida ab)
tutela antecipada, haverá risco de dano de difícil reparação; o despacho versa sobre o mérito doc)
processo, qual seja sobre a produção de provas da concorrência desleal; pretende a concessão de tutelad)
de urgência para deferimento do item “e” da petição inicial (impedimento de abertura de empresa
congênere nos próximos 2 anos), uma vez que, durante a confecção do laudo pericial, a requerida
inaugurou empresa congênere, caracterizando a concorrência desleal; a concorrência desleal estáe)
causando danos irreversíveis à autora, que experimenta queda expressiva de faturamento e consequente
endividamento, que já atinge R$ 50.000,00, inclusive com risco de falência e extinção do objeto da
presente ação; pretende a verificação da presença e participação da sócia na empresaf) in loco
concorrente; a tutela antecipada nesse caso se faz necessária em virtude da urgência da produção deg)
provas da concorrência desleal; em audiência de conciliação (mov. 42), as partes acordaram sobre ah)
modulação do procedimento, visando a produção de prova pericial para apuração do valor da empresa; i)
contudo, não houve, em momento algum, renúncia das partes pela produção de provas; por ocasião doj)
ajuizamento da ação, as alegações de concorrência desleal eram apenas informações de terceiros que
chegavam à autora; em 14/10/2017, houve a inauguração da casa concorrente e desde então passou ak)
contabilizar queda de 50% dos clientes, inviabilizando o pagamento do pró-labore para ambas as sócias; l)
o pedido de esclarecimentos de mov. 224.1 foi negado pelo Juízo ao fundamento de que o tema foge do
âmbito da lide; ao apreciar pedido de reconsideração, houve nova negativa do pedido; e o pedido dem) n)
concorrência desleal consta do item II.II da petição inicial e da alínea “c”, referente à condenação da
requerida em danos materiais e morais. Requer a antecipação da tutela recursal quanto à determinação de
impedimento de abertura de empresa congênere pelo prazo de 02 anos e, ao final, o provimento do
recurso para o fim de reformar a decisão que indeferiu a produção de provas da concorrência desleal.
(mov. 1.1)
É o relatório.
Como cediço, em grau de recurso, a análise do mérito é precedida pelo juízo de
admissibilidade.
Entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, insere-se o cabimento,
segundo o qual o recurso somente é cabível quando a lei processual expressamente o prever como meio
adequado para impugnar a decisão judicial questionada.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento passaram a ser previstas em um rol taxativo ( ), nestes termos estabelecido:numerus clausus
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutó-
rias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedi-
do de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embar-
gos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra deci-
sões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou
de cumprimento de sentença, no processo de execução e no proce-
sso de inventário.
No caso dos autos, a agravante se insurge contra despacho de mero expediente que
indeferiu reiteração de simples pedido de explicações por parte da agravada sobre eventual inauguração
de empresa concorrente, ou seja, sem que houvesse, necessariamente, pedido específico de produção de
provas, até porque esse ônus é atribuído à própria agravante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim,
em última análise, referido indeferimento deve ser entendido como mera impossibilidade de se alterar o
ônus da prova.
Embora fundamente o cabimento de seu recurso no inciso II do art. 1.015 do CPC,
por óbvio que a situação jurídica trazida não se amolda a essa hipótese, que é reservada para as decisões
que apreciam o (enquanto exteriorização da pretensão de direito material), acolhendo-o oupedido
rejeitando-o, com ou sem resolução de mérito, na forma em que autorizam os artigos 354, §1º, e 356,
ambos do CPC.
Todavia, não é o que ocorre no caso em exame, pois não constou da decisão
agravada qualquer exame parcial de mérito tendente a acolher ou rejeitar o pedido formulado pela
agravante quanto aos pedidos formulados na inicial; e tampouco a encerrar a instrução processual, de
modo que a fase probatória ainda está em curso.
Portanto, apesar de realmente constarem na petição inicial pedido de condenação da
agravada a danos materiais e morais decorrentes de eventual concorrência desleal – sem que haja
necessidade de ação autônoma para tanto –, o fato é que, nesse momento, a decisão vergastada não produz
nenhum prejuízo à agravante, que poderá suscitar a questão relativa à produção de prova em preliminar de
futura apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, haja vista que a matéria não se enquadra em
nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.015 do CPC, não podendo ser impugnada por meio
de agravo de instrumento.
Em casos como o presente, esta Corte já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FIS-
CAL. DECISÃO PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓ-
DIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIJÇÃO DA ALEGADA ILEGI-
TIMIDADE PASSIVA LEVANTADA PELOS EMBARGANTES E
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, TESTE-
MUNHAS E PERICIAL. MATÉRIAS NÃO SUJEITAS A AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO
CPC/15. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR LEVANTADA PE-
LA PARTE AGRAVADA E PELA PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (3ª CC,
AI 1679430-8, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto,
e-DJ nº 2226, de 23/03/2018)
Por outro lado, depreende-se, ainda, que o pedido de tutela antecipada envolvendo o
impedimento de abertura de empresa congênere supostamente embasado na ocorrência de fato
superveniente, além de não ter sido objeto da petição que ensejou a decisão agravada (mov. 227.1), sequer
foi submetido ao Juízo de origem, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Assim, inexistindo deliberação definitiva sobre a questão de mérito aventada pela
agravante, conclui-se que o ato impugnado é desprovido de conteúdo decisório e que a apreciação(i) (ii)
dos pedidos em grau recursal importaria em supressão de instância e consequente violação ao princípio do
duplo grau de jurisdição.
Nessas condições, por não se tratar de decisão recorrível pela via do Agravo de
Instrumento, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se e demais diligências necessárias.
Curitiba, 11 de maio de 2.018.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =
Assinado digitalmente
(TJPR - 18ª C.Cível - 0017668-36.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 11.05.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17668-36.2018.8.16.0000,
DE LONDRINA – 2ª VARA CÍVEL
NPU 48014-93.2016.8.16.0014 (PROCESSO DE ORIGEM)
AGRAVANTE: FERREIRA & CHANAN LTDA. ME
AGRAVADA: ELAINE CHANAN
RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de
dissolução parcial de sociedade, pela qual foi indeferido o pedido da autora de esclarecimento pela
requerida acerca da prática de concorrência desleal, seja por pr...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n.º 0017694-34.2018.8.16.0000
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017964-34.2018.8.16.0000 - FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA
AGRAVANTE: DIRCEU SOARES FRAGOSO JUNIOR.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRCEU SOARES
FRAGOSO JUNIOR contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de execução n.º 0000239-39.2012.8.16.0009, por meio da
qual foi indeferido seu pedido de concessão do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico.
Aduz o agravante ter sido beneficiado em diversas oportunidades com saídas
temporárias para prestar atendimento ao seu genitor, tendo retornado para cumprimento da pena em todas as
oportunidades. Argumenta, ainda que a justificativa apresentada em relação à última fuga perpetrada deve ser
acolhida, especialmente porque a homologação da falta grave já acarreta outras punições.
Sustenta, enfim, possuir residência fixa, família constituída e trabalho lícito.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – Consoante se infere dos autos, contra a decisão que indeferiu o pedido de
concessão de regime semiaberto harmonizado interpôs DIRCEU SOARES FRAGOSO JUNIOR o presente recurso de
agravo de instrumento.
Todavia, não apenas o novo Código de Processo Civil estabeleceu, em seu art.
1015, hipóteses restritas de cabimento do r. recurso (e em nenhuma delas prevê a decisão aqui questionada), como é
de conhecimento notório que, contra decisões proferidas na execução penal, a teor do que dispõe o art. 197 da Lei
7210/84, é cabível a interposição o recurso de agravo em execução (que, como prevê o mesmo dispositivo, não
comporta efeito suspensivo).
Mais do que isso, é de ampla sabença que o processo penal e a execução
penal não admitem agravo de instrumento, situação que, vale acrescentar, apenas veio a ser reforçada com entrada
em vigor do novo Código de Processo Civil, que inclusive revogou o art. 28 da Lei 8038/90, no que contemplava as
excepcionalíssimas hipóteses de cabimento do recurso ora interposto, no processo penal, apenas quando da negativa
de seguimento de recurso às Cortes Excepcionais.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n.º 0017694-34.2018.8.16.0000
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Acrescente-se, finalmente, que não tem aplicação o princípio da fungibilidade,
não apenas por vislumbrar-se, na espécie, erro grosseiro, mas por exigirem os recursos em questão processamentos
absolutamente distintos.
III - Diante do exposto, indefiro liminarmente o recurso e declaro a extinção do
feito, nos estritos termos do art. 200, inc. XIX, do R.I.T.J.P.R.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0017694-34.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 11.05.2018)
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ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n.º 0017694-34.2018.8.16.0000
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017964-34.2018.8.16.0000 - FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA
AGRAVANTE: DIRCEU SOARES FRAGOSO JUNIOR.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRCEU SOARES
FRAGOSO JUNIOR contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da
Comarca da Região Metropolita...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000301-22.2013.8.16.0146, DA COMARCA DE RIO NEGRO – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE RIO NEGRO APELADO : DERLI KUNZE. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Rio Negro contra a sentença de mov. 94.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0000301-22.2013.8.16.0146, que propôs em face de Derli Kunze, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, diante de inercia da parte exequente, extinguiu o processo de ação de execução fiscal, com fulcro no art. 485, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 97.1), o município postula a reforma da sentença, a fim de que, afastado o reconhecimento de abandono, seja determinado o prosseguimento da ação de execução fiscal. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou Apelação Cível nº 0000301-22.2013.8.16.0146– fls. 2/5 inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Apelação Cível nº 0000301-22.2013.8.16.0146– fls. 3/5 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) Apelação Cível nº 0000301-22.2013.8.16.0146– fls. 4/5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (15/01/2013), era de seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e outo centavos (R$ 689,28), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – conforme tabela da Justiça Federal – SICOM Sistema de Correção Monetária¹, o valor equivalente a 50 ORTNs à época da propositura da ação (15/01/2013), era setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos (R$ 742,46) –, não há dúvida de que a sentença prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não resta dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Apelação Cível nº 0000301-22.2013.8.16.0146– fls. 5/5 Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 11 de maio de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) ¹ https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/tabelaCorMor.php?PHPSESSID=brg8dg47d7vgjkvulq3p98b0i4
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000301-22.2013.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 11.05.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000301-22.2013.8.16.0146, DA COMARCA DE RIO NEGRO – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE RIO NEGRO APELADO : DERLI KUNZE. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Rio Negro contra a sentença de mov. 94.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0000301-22.2013.8.16.0146, que propôs em face de Derli Kunze, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, diante de inercia da parte exequente, extinguiu o processo de ação de execução fiscal, com fulcro no art. 485, do Código de Processo Civil. Em su...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000484-45.2012.8.16.0043, DA COMARCA DE ANTONINA– VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE ANTONINA. APELADO : OSCAR FRANCO WOLFF. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Antonina contra a sentença de mov. 26.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0000484-45.2012.8.16.0043, que propôs em face de Oscar Franco Wolff, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 1022, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 32.1), o município postula a reforma da sentença, a fim de reverter o equívoco apontado em suas razoes recursais, dando prosseguimento da ação de execução fiscal. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou Apelação Cível nº 0000484-45.2012.8.16.0043– fls. 2/5 inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Apelação Cível nº 0000484-45.2012.8.16.0043– fls. 3/5 (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Apelação Cível nº 0000484-45.2012.8.16.0043– fls. 4/5 (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (02/03/2012), era de quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos (R$ 459,99), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – conforme tabela da Justiça Federal – SICOM Sistema de Correção Monetária¹, o valor equivalente a 50 ORTNs à época da propositura da ação (02/03/2012), era setecentos e dez reais e vinte e dois centavos (R$ 710,22) –, não há dúvida de que a sentença prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Apelação Cível nº 0000484-45.2012.8.16.0043– fls. 5/5 Não resta dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 11 de maio de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) ¹ https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/tabelaCorMor.php?PHPSESSID=brg8dg47d7vgjkvulq3p98b0i4
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000484-45.2012.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 11.05.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000484-45.2012.8.16.0043, DA COMARCA DE ANTONINA– VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE ANTONINA. APELADO : OSCAR FRANCO WOLFF. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Antonina contra a sentença de mov. 26.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0000484-45.2012.8.16.0043, que propôs em face de Oscar Franco Wolff, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 1022, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 32.1), o município p...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0015788-75.2016.8.16.0033
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): JOSE XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR
Recorrido(s):
ELAINE CRISTINA ALBANO LAUREANO
MARCOS ANTONIO LAUREANO
A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente, a peça
recursal não deve ser conhecida.
Nos termos do artigo 42 Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição do Recurso Inominado é de 10 (dez)
dias, contados a partir da ciência da sentença, senão vejamos:
“Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,
por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. ”
Verifica-se que o recorrente foi cientificado do teor da sentença na data de 13/07/2017 (mov. 30.1),
iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 14/07/2017 e encerrando-se em
24/07/2017, contudo, o Recurso Inominado foi interposto somente em 26/07/2017 (mov. 31), ou seja,
quando já esgotado o prazo de 10 (dez) dias, previsto no artigo 42, da Lei 9099/95.
Importante frisar que o dispositivo contido no novo CPC (contagem dos prazos em dias úteis) não se
aplica aos juizados especiais, conforme preconiza o enunciado 165 do FONAJE.
ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de
forma contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência desta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995.
RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade, senão vejamos: o recorrente efetuou a leitura
da intimação da sentença na segunda-feira dia 17/10/2016 (mov. 28), iniciando a
contagem do prazo na terça-feira dia 18/10/2016, encerrando prazo recursal em
27/10/2016, dez dias após o início. Entretanto, somente no dia 31/10/2016 o recorrente
interpôs Recurso Inominado (mov. 29.1). Insta ressaltar que nos Juizados Especiais a
contagem do prazo deve ser de forma contínua e não apenas em dias úteis, conforme
enunciado 165 do FONAJE “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão
contados de forma contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL)” 2. Dessa feita, o recurso
inominado encontra-se intempestivo, uma vez que interposto após o decurso do prazo
recursal (dez dias). 3. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade
do recurso. Estando ausente, o Recurso Inominado não deve ser conhecido, frisando-se
que o exame de admissibilidade definitivo é do 2º grau. 4. Consigne-se ainda, que não há
necessidade de intimação prévia do recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo único,
do CPC, tendo em vista tratar de vício insanável. Destarte, deixa de ser conhecido o
recurso, restando prejudicado seu exame.
(TJPR – 1ª Turma Recursal - 0001002-51.2016.8.16.0154/0 - Santo Antônio do Sudoeste
- Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 06.02.2017).
Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto, em face da intempestividade, na forma
acima demonstrada e, nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo
Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Como consequência, deve o recorrente arcar com as despesas do processo e verba honorária que arbitro
em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95 e Enunciado 122 do FONAJE, as
quais suspendo em função da concessão da Justiça Gratuita (mov. 37), nos termos do artigo 98, § 3º do
Código de Processo Civil.
Intimações e diligencias necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015788-75.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 11.05.2018)
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Recurso: 0015788-75.2016.8.16.0033
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): JOSE XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR
Recorrido(s):
ELAINE CRISTINA ALBANO LAUREANO
MARCOS ANTONIO LAUREANO
A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente, a peça
recursal não deve ser conhecida.
Nos termos do artigo 42 Lei nº 9.099/95, o praz...
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Autos nº. 0010563-22.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0010563-22.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s):
VILMA FLOR CORREIA
ANTONIO CORREIA
Recurso Extraordinário sob o nº 0010563-22.2016.8.16.0018 Pet 23
Recorrente:Companhia de Saneamento Do Paraná - Sanepar
Recorrido:Antônio Correia e outros.
Vistos.
Trata-se agravo interno interposto por . O presenteCompanhia de Saneamento do Paraná – Sanepar
feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimento nº 11.1).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 28.1) contatou-se que a decisão proferida no
recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por proferida emdecisão monocrática
12.12.2016 pelo Juiz , integrante da 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Fernando Swain Ganem
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) emCompanhia De Saneamento Do Paraná - SANEPAR
13.12.2016, o qual teve seu seguimento negado, novamente, , em 14.12.2016.por decisão monocrática
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos semelhantes, foi
interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que a decisão
monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio de Agravo
Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recurso Extraordinário.caput
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos, bem como a decisão
:proferida no mov. 11 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída pelo que segue
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do Paraná
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição- SANEPAR
Federal, sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do
artigo 98, inciso I, todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se exaurisse
a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o quecaput
no presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE -
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO
DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que tenham sido
opostos embargos declaratórios à decisão monocrática, e que estes, por sua
vez, tenham sido julgados pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda
assim, cabe recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por
analogia, da Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e à
ocorrência da preclusão consumativa, os outros dois agravos regimentais
apresentados não podem ser conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido. Agravos regimentais
de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não conhecidos, por força da preclusão
consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº
975.300/PR, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do
TJ/RS, Sexta Turma, DJe 01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo
o presente Recurso Extraordinário.de conhecer
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a decisão
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010563-22.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.05.2018)
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3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010563-22.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0010563-22.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s):
VILMA FLOR CORREIA
ANTONIO CORREIA
Recurso Extraordinário sob o nº 0010563-22.2016.8.16.0018 Pet 23
Recorrente:Companhia de Saneamento Do Paraná - Sanepar
Recorrido:Antônio Correia e outros.
Visto...
Data do Julgamento:11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais