PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0027267-40.2015.8.16.0182 RecIno 2
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
GETER KALINKE DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 022.916.589-30)
Rua Doutor Leocádio Cisneiros Corrêa, 820 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP:
81.810-390
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP:
80.530-909
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação apresentada
pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde agosto de 2010
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
3. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027267-40.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 24.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0027267-40.2015.8.16.0182 RecIno 2
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
GETER KALINKE DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 022.916.589-30)
Rua Doutor Leocádio Cisneiros Corrêa, 820 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP:
81.810-390
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP:...
Data do Julgamento:24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:24/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0018547-50.2016.8.16.0182 RecIno 3
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
DEVANIR COELHO (RG: 34747210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 476.005.519-34)
Rua Condor, 2523 - Vila Aymoré - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-384
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP:
80.530-909
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação apresentada
pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde maio de 2011
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado. Aqui, importante ressaltar que inexiste obrigação de remessa dos autos ao contador judicial, sendo
plenamente possível ao magistrado a homologação do cálculo que entender correto.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
3. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018547-50.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 24.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0018547-50.2016.8.16.0182 RecIno 3
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
DEVANIR COELHO (RG: 34747210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 476.005.519-34)
Rua Condor, 2523 - Vila Aymoré - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-384
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP:
80.530...
Data do Julgamento:24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:24/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0020367-07.2016.8.16.0182/3
Recurso: 0020367-07.2016.8.16.0182 RecIno 3
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
DIEGO MANOEL RODRIGUES VIEIRA (RG: 86545683 SSP/PR e CPF/CNPJ:
058.913.859-61)
Rua Rio Tibagi, 809 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo I - APUCARANA/PR
- CEP: 86.801-000
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação apresentada
pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde maio de 2011
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado. Aqui, importante ressaltar que inexiste obrigação de remessa dos autos ao contador judicial, sendo
plenamente possível ao magistrado a homologação do cálculo que entender correto.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
3. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020367-07.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 24.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0020367-07.2016.8.16.0182/3
Recurso: 0020367-07.2016.8.16.0182 RecIno 3
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
DIEGO MANOEL RODRIGUES VIEIRA (RG: 86545683 SSP/PR e CPF/CNPJ:
058.913.859-61)
Rua Rio Tibagi, 809 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo I - APUCARANA/PR
- CEP: 86.801-000
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-...
Data do Julgamento:24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:24/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0024337-15.2016.8.16.0182 RecIno 4
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
FABIO DE ALMEIDA FALCÃO (RG: 84567450 SSP/PR e CPF/CNPJ:
043.608.469-40)
Rua Ricardo M. Ramos, 351 - Loteamento Parque do Patriarco - FOZ DO
IGUAÇU/PR - CEP: 85.854-516
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTEMONTANTE ESPECÍFICO.
CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Inicialmente, insta consignar que não se vislumbra a violação ao princípio da
dialeticidade apontada pelo recorrido em sede de contrarrazões, uma vez que as razões postas em sede
recursal demonstram a discordância do recorrente com a sentença combatida, alegando para tanto que a
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença contraria decisão transitada em julgado na fase de
conhecimento.
Porém, em que pese a ausência de violação ao princípio da dialeticidade, tem-se que a
irresignação do recorrente quanto a impossibilidade de acolhimento dos cálculos apresentados pelo
recorrido, com necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial não pode ser conhecida, por
ausência de interesse recursal. Isso porque, da análise da decisão combatida, tem-se que a determinação
judicial foi exatamente nos termos pleiteados pelo recorrente, determinando o magistrado a quo a remessa
dos autos à Contadoria para apuração do valor devido.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido.
3. No mérito, insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação
apresentada pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde junho de 2011
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
3. Em conclusão, conheço do recurso em parte e na parte conhecida a ele nego provimento
, nos termos da fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024337-15.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 24.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0024337-15.2016.8.16.0182 RecIno 4
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
FABIO DE ALMEIDA FALCÃO (RG: 84567450 SSP/PR e CPF/CNPJ:
043.608.469-40)
Rua Ricardo M. Ramos, 351 - Loteamento Parque do Patriarco - FOZ DO
IGUAÇU/PR - CEP: 85.854-516
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N P...
Data do Julgamento:24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:24/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0023806-26.2016.8.16.0182 RecIno 3
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
SERGIO DE OLIVEIRA CHIPIL (RG: 95768539 SSP/PR e CPF/CNPJ:
051.571.239-65)
Travessa Primavera, 29 - Vila Martins - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-455
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTEMONTANTE ESPECÍFICO.
CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Inicialmente, insta consignar que a irresignação do recorrente quanto a impossibilidade
de acolhimento dos cálculos apresentados pelo recorrido, com necessidade de remessa dos autos à
Contadoria Judicial não pode ser conhecida, por ausência de interesse recursal. Isso porque, da análise da
decisão combatida, tem-se que a determinação judicial foi exatamente nos termos pleiteados pelo
recorrente, determinando o magistrado a quo a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor
devido.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido.
3. No mérito, insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação
apresentada pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde junho de 2011
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
3. Em conclusão, conheço do recurso em parte e na parte conhecida a ele nego provimento
, nos termos da fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023806-26.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 24.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0023806-26.2016.8.16.0182 RecIno 3
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
SERGIO DE OLIVEIRA CHIPIL (RG: 95768539 SSP/PR e CPF/CNPJ:
051.571.239-65)
Travessa Primavera, 29 - Vila Martins - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-455
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro...
Data do Julgamento:24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:24/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000406-76.2017.8.16.0075
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): NEUZA MARIA PEREIRA DO ROSÁRIO GEHENRIQUE
Recorrido(s):
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE
CRÉDITO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE "ENVIO MENS. AUTOMÁTICA" NA
FATURA. SENTENÇA DE ORIGEM PELA IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Deixo de conhecer do recurso inominado interposto pela recorrente, isto
porque a fundamentação do recurso foi integralmente baseada na ausência de
contratação quando o objeto de análise processual foi a contrataçãode seguro
ou não do serviço de "envio mens. automática" vinculado ao cartão de crédito
adquirido pela autora, tratando-se de inovação recursal, o que não é possível.
Deixou a recorrente de apresentar esta fundamentação de forma oportuna no
processo na petição inicial (art. 329, I, CPC), sendo que “A questão não
suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo
" (STJ - Terceira Turma - Resptribunal, no julgamento da apelação.
29.873-1-PR - Rel. Min. Nilson Naves – DJU 26.04.1993 - p. 7.204). Além
disso, destaco que não observou a recorrente o princípio da dialeticidade, eis
que não atacou especificamente a sentença prolatada pelo Juízo de origem,
limitando-se a discutir matéria diversa em sede de recurso.
2. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença
(CPC, 1.010, III) para que se possa averiguar a presença de erro de
julgamento ou de procedimento no curso do processo. Nesta linha de
raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no
AREsp 1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
e TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017 AgInt no AgRg no AREsp
589.937/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
24/10/2017, DJe 10/11/2017.
3. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da
fundamentação a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável
apenas a vícios formais, a exemplo da regularização da representação
processual da parte. A respeito da interpretação restritiva do mencionado
dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666 julgado
em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo
nº 6 do STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do
CPC.
4. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do
recurso inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts.
2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). As verbas de
sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade
enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
recorrente (CPC, 98, §3º).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000406-76.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 24.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000406-76.2017.8.16.0075
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): NEUZA MARIA PEREIRA DO ROSÁRIO GEHENRIQUE
Recorrido(s):
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE
CRÉDITO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SE...
Tendo em vista a petição em que a parte embargante noticia a desistência de suapretensão, , para que surta seus jurídicos e legais efeitos com fulcro no artigo 998 a desistênciahomologodo Código de Processo Civil.Intimem-se.À Secretaria para que certifique eventual trânsito em julgado.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003155-98.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 24.04.2018)
Ementa
Tendo em vista a petição em que a parte embargante noticia a desistência de suapretensão, , para que surta seus jurídicos e legais efeitos com fulcro no artigo 998 a desistênciahomologodo Código de Processo Civil.Intimem-se.À Secretaria para que certifique eventual trânsito em julgado.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003155-98.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 24.04.2018)
Data do Julgamento:24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:24/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
I– Trata-se de , com pedido de medida liminar,Habeas Corpus impetrado pelos advogados FERNANDO
HENRIQUE RIBEIRO ANTUNES e LUIS CARLOS SIMIONATO JUNIOR em favor de RENAN ALAN
CANTERI, no qual requerem o sobrestamento da ação penal.
Indeferido o pedido de medida liminar.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 19, manifestou-se por julgar prejudicado o writ
por perda de objeto.
II – Em consulta aos autos da ação penal originária no PROJUDI (mov. 171), denota-se que no dia
13.04.2018 foi realizada a sessão plenária e proferida sentença condenatória.
Assim, fica prejudicado o exame do mérito do presente por perda de seu objeto.writ
III – Isto posto, com fundamento nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 200, XXIV, do Regimento
Interno do Tribunal, julgo extinto o processo por superveniente perda de objeto e ordeno que se proceda,
oportunamente, ao arquivamento dos presentes autos.
IV - Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V- Intimem-se.
Curitiba, .datado digitalmente
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0009344-57.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 24.04.2018)
Ementa
I– Trata-se de , com pedido de medida liminar,Habeas Corpus impetrado pelos advogados FERNANDO
HENRIQUE RIBEIRO ANTUNES e LUIS CARLOS SIMIONATO JUNIOR em favor de RENAN ALAN
CANTERI, no qual requerem o sobrestamento da ação penal.
Indeferido o pedido de medida liminar.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 19, manifestou-se por julgar prejudicado o writ
por perda de objeto.
II – Em consulta aos autos da ação penal originária no PROJUDI (mov. 171), denota-se que no dia
13.04.2018 foi realizada a sessão plenária e proferida sentença condenatória.
Assim, fica prejudicado o exame...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037683-58.2011.8.16.0004, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CURITIBA – 2º VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : LIMA COMÉRCIO DE LANGERIE LTDA. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 10.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Lima Comércio de Langerie Ltda. – autos nº 0037683-58.2011.8.16.0004 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo reconheceu a ocorrência da prescrição e, em consequência, julgou extinto o processo. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Apelação Cível nº 0037683-58.2011.8.16.0004 – fls. 2/5 Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Apelação Cível nº 0037683-58.2011.8.16.0004 – fls. 3/5 Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. Apelação Cível nº 0037683-58.2011.8.16.0004 – fls. 4/5 EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (21/06/2011), era de quinhentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos (R$ 563,94), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de junho de 2011 – índice de correção de 2,0840960503), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (21/06/2011), era seiscentos e oitenta e quatro e quatorze Apelação Cível nº 0037683-58.2011.8.16.0004 – fls. 5/5 centavos (R$ 684,14) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 24 de abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0037683-58.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 24.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037683-58.2011.8.16.0004, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CURITIBA – 2º VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : LIMA COMÉRCIO DE LANGERIE LTDA. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 10.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Lima Comércio de Langerie Ltda. – autos nº 0037683-58.2011.8.16.0004 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo reconheceu a ocorrência da prescrição e, em co...
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0013234-04/2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE MARINGÁ – 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTES: ANTONIO BRANDÃO NETO E BRUNO
RODRIGUES BRANDÃO (ADVOGADOS)
PACIENTE: BRUNO CONCENTINI CASSIRI
RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES
I - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelos advogados ANTONIO BRANDÃO NETO E BRUNO RODRIGUES
BRANDÃO, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, que manteve a decisão que
converteu a prisão em fragrante em prisão preventiva (movs. 6.1 e 17.2).
Sustentam, em síntese, que: o paciente foi preso em
flagrante delito no dia 09/04/2018 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos
14 e 15 da lei nº 10.826/2003 e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro; não se
mostram presentes qualquer dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar; não
há fundamento para a segregação cautelar do paciente, revelando-se, pois, evidente o
constrangimento ilegal à liberdade individual de locomoção; deve-se ponderar que o
paciente, como um atirador desportivo, adquiriu legalmente a arma de fogo, possuindo
o certificado de registro (nº 129592), expedido pelo Exército Brasileiro (5ª Região Militar),
e guia de tráfego (nº PF20170000058182 SFPC/05), sendo, pois, um legítimo possuidor
do artefato; o paciente, em liberdade, não importa qualquer risco à ordem pública; se
trata de agente primário e que possui bons antecedentes e residência fixa, curso
superior e profissão definida; não houve indicação de sequer um elemento concreto ou
acontecimento que denotasse a possibilidade ou a probabilidade de fuga do paciente; o
juízo deixou de fundamentar a decisão, uma vez que apontou superficialmente apenas
premissas infundadas para justificar a equivocada necessidade de aprisionamento
Habeas Corpus Crime nº 0013234-04/2018.8.16.0000 fls. 2
cautelar do paciente; isoladamente, a soma das penas máximas cominadas aos delitos
provisoriamente imputados ao paciente, circunstância também considerada pelo juízo,
não justifica o aprisionamento cautelar, para o qual se exige muito mais do que um
cálculo matemático, mas a demonstração dos indícios suficientes da materialidade e
autoria de delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04
(quatro) anos; e também da necessidade concreta de garantir a ordem pública ou a
ordem econômica ou a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Pugna, assim,
pela imediata concessão da liminar para colocar o paciente em liberdade provisória, com
a consequente expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão preventiva por
medida cautelar diversa da prisão, e, no mérito pela concessão da ordem em definitivo
(mov. 1.1).
A liminar foi indeferida (mov. 6.1).
Em seguida, os impetrantes pleitearam a reconsideração da
decisão liminar (mov. 10.1), sendo o pedido novamente indeferido por este Relator (mov.
13.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer,
opinando pela denegação da ordem (mov. 18.1).
II- Na hipótese dos autos e, em consulta ao sistema
PROJUDI, autos de ação penal nº 0007175-46/2018.8.16.0017, verifica-se que na data
de 23/04/2018, foi concedida a liberdade provisória ao paciente Bruno Concentini Cassiri
mediante o estabelecimento da medida cautelar diversa da prisão consistente na
monitoração eletrônica (mov. 44.1).
Assim sendo, considerando que já cessou o
constrangimento ilegal invocado pelos impetrantes, não mais existindo interesse a
amparar o presente writ, haja vista a soltura do paciente, restando, portanto, prejudicado
o pleito formulado na exordial.
Habeas Corpus Crime nº 0013234-04/2018.8.16.0000 fls. 3
Diante do exposto, com fulcro no artigo 659, do Código de
Processo Penal, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, ante a perda de seu
objeto, e, nos termos do artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal,
determino a extinção do feito.
III – Cientifique-se a Autoridade apontada como coatora e a
douta Procuradoria Geral de Justiça.
IV – Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
DES. LAERTES FERREIRA GOMES
Relator
LFG/mpd
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0013234-04.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 24.04.2018)
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HABEAS CORPUS CRIME Nº 0013234-04/2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE MARINGÁ – 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTES: ANTONIO BRANDÃO NETO E BRUNO
RODRIGUES BRANDÃO (ADVOGADOS)
PACIENTE: BRUNO CONCENTINI CASSIRI
RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES
I - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelos advogados ANTONIO BRANDÃO NETO E BRUNO RODRIGUES
BRANDÃO, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, que manteve a decisão que
converteu a prisão em fragrante em prisão preventiva (movs. 6.1 e 17.2).
Sust...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001401-59.2017.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
SERGIO NERI MACIEL (CPF/CNPJ: 641.267.909-00)
Rua Madre Maria Lúcia, 373 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-290
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MERITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação apresentada
pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários pelo período descrito na
inicial”, ressalvando ainda que “a correção deve limitar-se aos reajustes concedidos ao funcionalismo
estadual por meio das Leis de revisão geral anual, editadas pelo Estado do Paraná, e não à variação do
soldo percebido pelo militar”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
3. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001401-59.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 24.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001401-59.2017.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
SERGIO NERI MACIEL (CPF/CNPJ: 641.267.909-00)
Rua Madre Maria Lúcia, 373 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-290
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP:...
Data do Julgamento:24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:24/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0001732-34.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Agravado(s):
ROSALI VIGIANO DE ARAUJO (RG: 32896294 SSP/PR e CPF/CNPJ:
842.119.709-68)
Rua Paranaguá, 192 Apto. 143 - LONDRINA/PR
GILBERTO LUIZ DE QUEIROZ (CPF/CNPJ: 768.202.709-68)
Rua José Spoladore, 526 - Jardim Nações Unidas - LONDRINA/PR - CEP:
86.038-656
Ricardo Pacheco (CPF/CNPJ: 214.561.808-27)
Rua Edmundo Kurmayr, 07 Apto 63, Bloco 01 - SÃO PAULO/SP
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE.
1.O prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias (art.
1.003, § 5º, CPC). No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública não há prazo
diferenciado, por força do art. 7º da Lei 12.153/2009 e a contagem de prazo se dá em dias
corridos (Enunciado da Fazenda Pública nº. 13 do FONAJE).
2. No caso, o agravante efetuou a leitura da intimação da decisão interlocutória que pretendia
impugnar no dia 02/04/2018 (segunda-feira, mov. 28), tendo iniciado seu prazo no dia
03/04/2018 e findado no dia 17/04/2018 (terça-feira). Todavia, o recurso somente foi
interposto no dia 23/04/2018, estando caracterizada sua intempestividade.
3. Recurso não conhecido.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001732-34.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 24.04.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0001732-34.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Agravado(s):
ROSALI VIGIANO DE ARAUJO (RG: 32896294 SSP/PR e CPF/CNPJ:
842.119.709-68)
Rua Par...
Data do Julgamento:24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:24/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001129-18.2017.8.16.0036
Recurso: 0001129-18.2017.8.16.0036
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Compra e Venda
Recorrente(s): WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
Recorrido(s): MARCIO DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se recurso inominado, em que consta como parte recorrente WMB COMERCIO
ELETRONICO LTDA e como recorrido MARCIO DE SOUZA, além dos interessados BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A e ITAU UNIBANCO S.A.
Diante da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrida entabulou um acordo com a
interessada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, conforme evento n° 6.1.
Assim, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO por sentença,
para que produzam todos os legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes nos
presentes autos, passando o referido a ter efeito de título executivo, julgando feito extinto
quanto à ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Após o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para análise do recurso em relação
a WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001129-18.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 24.04.2018)
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
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3017-2568
Autos nº. 0001129-18.2017.8.16.0036
Recurso: 0001129-18.2017.8.16.0036
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Compra e Venda
Recorrente(s): WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA
Recorrido(s): MARCIO DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se recurso inominado, em que consta como parte recorrente WMB COMERCIO
ELETRONICO LTDA e como recorrido MARCIO DE SOUZA, além dos interessados BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A e ITAU UNIBA...
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001605-96.2018.8.16.9000
Recurso: 0001605-96.2018.8.16.9000
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Requerente(s): JOSE CARLOS CONTI
Requerido(s): JUIZ RELATOR DA 1ª TURMA RECURSAL
Vistos.
1. Trata-se de reclamação interposta por contra decisão da 1ª Turma Recursal doJosé Carlos Conti
Tribunal de Justiça do Paraná.
2. Tendo em vista o contido na Resolução nº 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça e, de conformidade
com a orientação do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, e, ainda, com fundamento no
princípio da celeridade processual que deve nortear os Juizados Especiais determino que, na
impossibilidade de envio da reclamação ao tribunal estadual competente para apreciá-la (sistemas
eletrônicos incompatíveis), deve providenciar a requerente a devida protocolização da Reclamação
.naquela Corte
De se ressaltar que o Decreto nº 812 de 10 de outubro de 2017 do Tribunal de Justiça previu apenas a
autuação de agravos de instrumento via Projudi, não havendo previsão sobre demais incidentes, como a
Reclamação ao Superior Tribunal de Justiça.
3. Deve a requerente providenciar, no prazo de 15 dias, a juntada das cópias da protocolização e demais
documentos que entender pertinentes nos autos do recurso inominado.
4. Em razão do explanado no item ‘2’, supra, reconheço a incompetência desta Presidência das Turmas
Recursais Reunidas do Paraná para a julgamento da presente reclamação, e determino a extinção do
presente incidente sem resolução de mérito (art. 485, IV do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001605-96.2018.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 23.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001605-96.2018.8.16.9000
Recurso: 0001605-96.2018.8.16.9000
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Requerente(s): JOSE CARLOS CONTI
Requerido(s): JUIZ RELATOR DA 1ª TURMA RECURSAL
Vistos.
1. Trata-se de reclamação interposta por contra decisão da 1ª Turma Recursal doJosé Carlos Conti
Tribunal de Justiça do Paraná.
2. Tendo em vista o contido na Resolução nº 3/2016 do Superior...
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3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0005421-93.2017.8.16.0182/1
Recurso: 0005421-93.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Embargante(s):
Ailena da Silva Araújo (RG: 115552390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.124.029-87)
Rua Antônio Strapasson, 231 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-660
Embargado(s):
CLARO S/A (CPF/CNPJ: 40.432.544/0001-47)
Rua Desembargador Motta, 1924 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP:
80.420-190
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO –
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Ailena da Silva Araújo, ofereceu embargos de declaração, com supedâneo no artigo
1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra decisão constante no sequencial 6
(movimentação de recurso), que suspendeu os autos com fundamento na decisão proferida no IRDR sob
nº 1.561.113-5. Sustenta equívoco na decisão de suspensão, haja vista que a discussão consiste na falha da
prestação de serviços em virtude de suspensão da linha telefônica, não envio de faturas, restituição de
valores cobrados e pagos a maior do plano contratado, bem como a cobrança de multa fidelidade por
alteração de plano.
Os Embargos foram apresentados dentro do prazo previsto no art. 1.023, do Cânone
Adjetivo Civil.
É o relatório.
Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade,
(2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que
modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento
da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão;
(3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir
a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III,
CPC).
Neste palmilhar, do feito na medida emdetermino a revogação da decisão de suspensão
que a decisão proferida no IRDR 1.561.113-5, não abrange a questão discutida nestes autos, e determino
.o prosseguimento do feito
Assim, tem-se por acolhido os embargos de declaração, para o fim de revogar a suspensão
e determinar o prosseguimento do feito.
Intimem-se e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005421-93.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 23.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
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3017-2568
Autos nº. 0005421-93.2017.8.16.0182/1
Recurso: 0005421-93.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Embargante(s):
Ailena da Silva Araújo (RG: 115552390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.124.029-87)
Rua Antônio Strapasson, 231 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-660
Embargado(s):
CLARO S/A (CPF/CNPJ: 40.432.544/0001-47)
Rua Desembargador Motta, 1924 10º andar...
Data do Julgamento:23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Embargado(s): HELIO CARLOS FERREIRA1. O art. 83, §3º da Lei 9.099/95 prevê que os erros materiais podem sercorrigidos de ofício.2. O acórdão de seq. 18 não guarda relação com o caso dos autos, tendosido equivocadamente juntado no sistema por erro material. Assim, corrijo o erro materialencontrado, de ofício, e determino que o recurso inominado seja remetido concluso parainclusão do acórdão correto.3. Embargos de declaração prejudicados.Intimem-se. Diligências necessárias.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017295-82.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 23.04.2018)
Ementa
Embargado(s): HELIO CARLOS FERREIRA1. O art. 83, §3º da Lei 9.099/95 prevê que os erros materiais podem sercorrigidos de ofício.2. O acórdão de seq. 18 não guarda relação com o caso dos autos, tendosido equivocadamente juntado no sistema por erro material. Assim, corrijo o erro materialencontrado, de ofício, e determino que o recurso inominado seja remetido concluso parainclusão do acórdão correto.3. Embargos de declaração prejudicados.Intimem-se. Diligências necessárias.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017295-82.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: A...
Embargado(s): BANCO CETELEM S.A.1. O art. 83, §3º da Lei 9.099/95 prevê que os erros materiais podem sercorrigidos de ofício.2. No acórdão de seq. 19 não constou o conteúdo do voto divergente dorelator designado por erro material. corrijo o erro material encontrado, de ofício, e determinoque o recurso inominado seja remetido concluso para inclusão do voto divergente/vencedor.3. Embargos de declaração prejudicados.Intimem-se. Diligências necessárias.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006991-77.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 23.04.2018)
Ementa
Embargado(s): BANCO CETELEM S.A.1. O art. 83, §3º da Lei 9.099/95 prevê que os erros materiais podem sercorrigidos de ofício.2. No acórdão de seq. 19 não constou o conteúdo do voto divergente dorelator designado por erro material. corrijo o erro material encontrado, de ofício, e determinoque o recurso inominado seja remetido concluso para inclusão do voto divergente/vencedor.3. Embargos de declaração prejudicados.Intimem-se. Diligências necessárias.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006991-77.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Alvaro Rodrigues Junio...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000544-14.2015.8.16.0075/1
Recurso: 0000544-14.2015.8.16.0075 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s):
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Embargado(s): Aparecida Célia Laurani
1. O art. 83, §3º da Lei 9.099/95 prevê que os erros materiais podem ser
corrigidos de ofício.
2. No acórdão de seq. 28 não constou o conteúdo do voto divergente do
relator designado por erro material. Corrijo o erro material encontrado, de ofício, e determino
que o recurso inominado seja remetido concluso para inclusão do voto divergente/vencedor.
3. Embargos de declaração prejudicados.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Alvaro Rodrigues Junior
Juiz relator designado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000544-14.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 23.04.2018)
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3017-2568
Autos nº. 0000544-14.2015.8.16.0075/1
Recurso: 0000544-14.2015.8.16.0075 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s):
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Embargado(s): Aparecida Célia Laurani
1. O art. 83, §3º da Lei 9.099/95 prevê que os erros materiais podem ser
corrigidos de ofício.
2. No acórdão de seq. 28 não constou o...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001446-87.2016.8.16.0153/1
Recurso: 0001446-87.2016.8.16.0153 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Embargante(s):
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Embargado(s): BENEDITO INACIO CIRINO
1. O art. 83, §3º da Lei 9.099/95 prevê que os erros materiais podem ser
corrigidos de ofício.
2. Possui razão a parte embargante quanto a existência de erro material.
Ocorre que não constou no acórdão juntado o conteúdo do voto divergente do relator
designado.
3. Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer a existência de erro
material. As demais alegações dos embargos ficam prejudicadas.
4. Deverá a secretaria juntar cópia desta decisão nos autos do recurso
inominado, remetendo estes conclusos para a inclusão do voto correto.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Alvaro Rodrigues Junior
Juiz relator designado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001446-87.2016.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 23.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001446-87.2016.8.16.0153/1
Recurso: 0001446-87.2016.8.16.0153 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Embargante(s):
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Embargado(s): BENEDITO INACIO CIRINO
1. O art. 83, §3º da Lei 9.099/95 prevê que os erros materiais podem ser
corrigidos de ofício.
2. Possui razão a parte embargante quanto a exist...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007203-34.2016.8.16.0130/1
Recurso: 0007203-34.2016.8.16.0130 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Embargante(s):
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Embargado(s): VALTER MACIEL SILVA
1. O art. 83, §3º da Lei 9.099/95 prevê que os erros materiais podem ser
corrigidos de ofício.
2. Possui razão a parte embargante quanto a existência de erro material.
Ocorre que não constou no acórdão juntado o conteúdo do voto divergente do relator
designado.
3. Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer a existência de erro
material. As demais alegações dos embargos ficam prejudicadas.
4. Deverá a secretaria juntar cópia desta decisão nos autos do recurso
inominado, remetendo estes conclusos para a inclusão do voto correto.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Alvaro Rodrigues Junior
Juiz relator designado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007203-34.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 23.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007203-34.2016.8.16.0130/1
Recurso: 0007203-34.2016.8.16.0130 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Embargante(s):
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Embargado(s): VALTER MACIEL SILVA
1. O art. 83, §3º da Lei 9.099/95 prevê que os erros materiais podem ser
corrigidos de ofício.
2. Possui razão a parte embargante quanto a exis...