Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009220-88.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0009220-88.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): MARIA PLACENCIA DE PADUA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia de Saneamento do Paraná –
. O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimentoSanepar
nº 10).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 16) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 12.12.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 13.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, novamente, , em 15.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos,
: passando a decisão do recurso extraordinário ser a seguinte
todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Diante do exposto, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de
.retratação, profiro nova decisão nos autos de recurso extraordinário
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009220-88.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.04.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009220-88.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0009220-88.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano...
Data do Julgamento:27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009660-84.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0009660-84.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): OSMAR SAVIO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia de Saneamento do Paraná –
. O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimentoSanepar
nº 10).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 16) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 24.11.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 09.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, novamente, , em 15.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos,
: passando a decisão do recurso extraordinário ser a seguinte
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Diante do exposto, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de
.retratação, profiro nova decisão nos autos de recurso extraordinário
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009660-84.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.04.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009660-84.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0009660-84.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principa...
Data do Julgamento:27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011164-28.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0011164-28.2016.8.16.0018 AIRE 3
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s): MARIA PEREIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por Companhia de Saneamento do Paraná –
. O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimentoSanepar
nº 9).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 16) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 23.11.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 08.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, novamente, , em 08.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos, bem
como a decisão proferida no mov. 10 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída
: pelo que segue
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação,
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.altero a decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011164-28.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.04.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011164-28.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0011164-28.2016.8.16.0018 AIRE 3
Classe Processual: Agravo de Instrumento e...
Data do Julgamento:27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010804-93.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0010804-93.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
PRISCILA CONCEIÇÃO DE MATTOS
MARIA CONCEIÇÃO DE MATTOS
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por Companhia de Saneamento do Paraná –
. O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimentoSanepar
nº 4).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 12) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 12.12.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 13.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, novamente, , em 15.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos, bem
como a decisão proferida no mov. 12 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída
: pelo que segue
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação,
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.altero a decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010804-93.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.04.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010804-93.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0010804-93.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
PRISCILA CONCEI...
Data do Julgamento:27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010551-08.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0010551-08.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s): HERMINIO BENEDITO DA SILVA
Vistos.
Trata-se agravo interno interposto por .Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar
O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimento nº 15 dos
autos de recurso extraordinário).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 9) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 23.11.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 08.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, novamente, , em 08.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos, bem
como a decisão proferida no mov. 10 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída
: pelo que segue
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação,
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.altero a decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010551-08.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.04.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010551-08.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0010551-08.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunt...
Data do Julgamento:27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007726-91.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0007726-91.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
ALZIRA RUBIM RADOVANOVIC
FRANCIELY RUBIM RADOVANOVIC
JOSÉ VICENTE RADOVANOVIC
CAMILA EVELYN RUBIM RADOVANOVIC
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por Companhia de Saneamento do Paraná –
. O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimentoSanepar
nº 16).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 28) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 24.11.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 09.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, novamente, , em 15.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos, bem
como a decisão proferida no mov. 16 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída
: pelo que segue
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação,
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.altero a decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007726-91.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.04.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007726-91.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0007726-91.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
ALZIRA RUBIM RADOVANOVIC
FRANCIELY RUBIM RADOVANOVIC
JOSÉ VICENTE RADOVANOVIC
CAMILA EVELYN RUBIM RADOVANOVIC
V...
Data do Julgamento:27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001759-86.2016.8.16.0108
Recurso: 0001759-86.2016.8.16.0108
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
JOAQUIM MATTOS MEDRADO (CPF/CNPJ: 172.215.369-53)
Rua Claudemiro de Francisco, 161 - Morada do Sol - MANDAGUAÇU/PR
Recorrido(s):
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ:
60.779.196/0001-96)
Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-000
RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE VALOR DE PARCELA DE
FINANCIAMENTO COM BASE NA “CALCULADORA DO CIDADÃO”.
PECULIARIDADES DO CONTRATO NÃO CONTEMPLADAS NO
CÁLCULO REALIZADO PELO APLICATIVO DO BACEN.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL
FORMAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I – Relatório
Dispensado na forma da lei (art. 38, Lei 9.099/95).
II – Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tantos os extrínsecos como os intrínsecos, merece o recurso
ser conhecido.
Entre as insurgências do autor quanto à sentença de improcedência do seu pedido consta a impugnação ao
valor da parcela cobrada, já que divergente do valor contratado. O pedido de revisão de valor de parcela
de financiamento que tem por base apenas a “Calculadora do Cidadão” é destituído de prova suficiente
para adoção de conclusão pelo Juízo.
Não obstante a “Calculadora do Cidadão” se proponha a realizar cálculo das parcelas devidas em
“financiamento com prestações fixas” , aquela se constitui como mero simulador, devendo ser[1]
considerada apenas como referência.
É o que o próprio BACEN tem publicado em seu site:
[2]
Isto se deve porque a forma de composição da prestação contratual contém variáveis que, por sua vez,
podem não compor a metodologia de cálculo da alegada “Calculadora do Cidadão”.
Neste sentido, a “Calculadora do Cidadão” tem a seguinte metodologia de cálculo:
Somente pela observação da fórmula empregada para o cálculo da prestação por meio da “Calculadora do
Cidadão” é possível notar a razoável complexidade do cálculo envolvido, que, conforme dito, ainda pode
sofrer alterações em razão dos pormenores e particularidades específicas de cada relação contratual.
Outrossim, tal fórmula destoa daquela utilizada na maciça maioria dos contratos de financiamento e
empréstimos bancários no Brasil, correspondente ao sistema francês de amortização (Tabela Price):
O cálculo acima, bem se vê, não é simples, e pode ainda ficar mais complexo diante de peculiaridades de
cada financiamento, como, por exemplo, quando o vencimento da primeira parcela do financiamento não
ocorre exatamente no mesmo dia do mês imediatamente seguinte à celebração do contrato, demandado
consideração de período de carência, não contemplado na fórmula acima.
Todas essas fórmulas, a depender do previsto em cada contrato, ainda não afastam tantas outras possíveis
– o que não se apura em Juízo mediante simples análise do contrato, sendo necessários conhecimentos
técnicos especializados em termos de matemática financeira.
Assim, concluo que para a constatação de quaisquer irregularidades em contratos de financiamento,
apenas a realização de perícia contábil será a prova segura capaz de auferir possíveis abusos ou
descumprimento de cláusulas quanto as cobranças dos encargos pactuados.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, consoante disposto no art. 3º da Lei n. 9.099 /95 e art. 98
da Constituição Federal, é adstrita às causas de menor complexidade e cujo valor não exceda a 40
(quarenta) salários mínimos.
No presente caso, observa-se que embora o valor seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, trata-se
de causa de complexidade exacerbada, uma vez que requer a realização de produção de prova pericial
contábil para apurar eventual abusividade.
Assim, se verifica que a pretensão do(a) autor(a) não poderá ser dirimida perante os Juizados Especiais,
por incompatibilidade de procedimento, a teor do art. 51, II, Lei 9.099/95.
Portanto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 51,
inciso II, da Lei nº. 9.099/1995, ficando resguardado o direito da parte reclamante em reapresentar a
questão perante a Justiça Comum.
Prejudicado o recurso, não há condenação nas verbas de sucumbência.
[1] Disponível em
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.
Acesso em 22 ago. 2017.
[2] Disponível em https://www.bcb.gov.br/calculadora/calculadoracidadao.asp. Acesso em 27 set. 2017.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001759-86.2016.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 27.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001759-86.2016.8.16.0108
Recurso: 0001759-86.2016.8.16.0108
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
JOAQUIM MATTOS MEDRADO (CPF/CNPJ: 172.215.369-53)
Rua Claudemiro de Francisco, 161 - Morada do Sol - MANDAGUAÇU/PR
Recorrido(s):
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ:
60.779.196/0001-96)
Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0028239-58.2017.8.16.0014
Recurso: 0028239-58.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): MÁRIO CARVALHO
Recorrido(s):
SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
SUPRE – FUNDAÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Tendo em vista a petição protocolada no movimento nº 17, na qual o Recorrente manifesta
desistência quanto ao Recurso Inominado interposto, revogo a decisão de seq. 18 e
o pedido, nos termos dos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil. PorHOMOLOGO
consequência, julgo extinto o recurso.
Honorários advocatícios e custas processuais dispensados diante da desistência do Recurso
Inominado.
Baixem-se os autos, com as as diligências de praxe.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0028239-58.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 27.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0028239-58.2017.8.16.0014
Recurso: 0028239-58.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): MÁRIO CARVALHO
Recorrido(s):
SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
SUPRE – FUNDAÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Tendo em vista a petição protocolada no movimento nº 17, na qual o Recorrente manifesta
desistência quanto ao Recurso Inominado interpost...
Data do Julgamento:27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/04/2018
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002660-96.2015.8.16.0170
Recurso: 0002660-96.2015.8.16.0170
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Seguro
Recorrente(s):
CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA.
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Recorrido(s): ADRIANO NOGUEIRA MARCONDES
Diante do acordo celebrado entre as partes, apresentado no sequencial 26.1, parahomologo a transação
que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o
que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do pacto avençado.
Após, proceda-se à baixa dos autos à origem, para cumprimento das formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcos Antonio Frason
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002660-96.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 27.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002660-96.2015.8.16.0170
Recurso: 0002660-96.2015.8.16.0170
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Seguro
Recorrente(s):
CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA.
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Recorrido(s): ADRIANO NOGUEIRA MARCONDES
Diante do acordo celebrado entre as partes, apresentado no sequencial 26.1, parahomologo a transação
que surta os seus efeitos jurídicos e, por consegu...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0018511-08.2016.8.16.0182 RecIno 3
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
EVALDO BAGATIM (RG: 35955690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 592.963.139-53)
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 194 - ROLÂNDIA/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP:
80.530-909
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Inicialmente, a irresignação do recorrente quanto a impossibilidade de acolhimento dos
cálculos apresentados pelo recorrido, com necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial não
pode ser conhecida, por ausência de interesse recursal. Isso porque, da análise da decisão combatida,
tem-se que a determinação judicial foi exatamente nos termos pleiteados pelo recorrente, determinando o
magistrado a quo a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido.
3. No mérito, insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação
apresentada pelo Estado, acolhendo os cálculos realizados com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde maio de 2011
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
4. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018511-08.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 27.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0018511-08.2016.8.16.0182 RecIno 3
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
EVALDO BAGATIM (RG: 35955690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 592.963.139-53)
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 194 - ROLÂNDIA/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP:
80.530-909
RECURSO...
Data do Julgamento:27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044043-11.2017.8.16.0000. EMBARGANTE:M.A. FALLEIRO & CIA. LTDA. EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO VISTOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por M.A. Falleiro & Cia. Ltda. contra a decisão de mov. 5.1, exarada nos autos de Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000, mediante a qual foi indeferido o seu pedido de antecipação da pretensão recursal, para que, até o julgamento do recurso pelo colegiado, fosse suspensa a exigibilidade do saldo da parcela postergada, de parcelamento de débito tributário, que foi excluído do acordo direto de precatórios de que trata a Lei Estadual nº 17.082/2012. Sustenta, em suas razões, que a decisão embargada contém omissão e obscuridade. A embargante alega que a decisão é omissa, uma vez que “deixou de analisar os demais argumentos apresentados junto à inicial, e sem tal análise não se pode dizer que não se vislumbra a fumaça do bom direito” (pág. 05 da petição dos embargos de declaração – mov. 1.1). Entende, assim, que o seu direito não está fundamentado apenas na redação original do §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012, na qual havia previsão de intimação do proponente para sanar as irregularidades apontadas nos precatórios ofertados, mas também nas demais ilegalidades apontadas na petição recursal. Alega, ainda, que a modificação nas normas da rodada de Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 2/8 conciliação instituída pela Lei Estadual nº 17.082/2012, após a sua adesão ao referido programa, vai de encontro aos princípios da segurança jurídica, igualdade e do devido processo legal. Ressalta, além disso, que o entendimento adotado pelo embargado, no sentido de impossibilitar o saneamento dos alegados vícios existentes nos precatórios requisitórios rejeitados no acordo direto de precatórios de que trata a Lei Estadual nº 17.082/2012, por ser arbitrário, ofende o princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CF/88). Também argumenta que a decisão é obscura, pois, no seu entender, o §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012 não se refere especificamente ao “precatório”, mas sim ao “requerimento”. Entende, diante disso, que este, sim, pode ser indeferido de plano, não sendo possível sequer corrigir eventuais vícios nele existentes, situação diversa à dos precatórios, cujos equívocos poderiam ser corrigidos. Destaca que “se assim não fosse, o parágrafo 2º do art. 14 perderia completamente a razão de sua existência, eis que tal dispositivo permite a substituição do precatório” (pág. 02 da petição dos embargos de declaração – mov. 1.1). Aduz, ainda, que, apesar de a redação do mencionado artigo ter sido recentemente modificada pela Lei Estadual nº 19.358/2017, que passou a viger em 21/12/2017, a sua redação anterior é clara e contradiz a interpretação dada ao §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012, que consta na decisão ora embargada. Pede, então, o acolhimento dos embargos de declaração, para que a omissão e a obscuridade apontadas sejam sanadas. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração, em que pese aos argumentos do embargante, não podem ser acolhidos. Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 3/8 Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constitui instrumento posto à disposição das partes para tornar clara decisão judicial que padeça de omissão, contradição entre alguns de seus pontos, de qualquer obscuridade ou ambiguidade, ou, ainda, de erro material. Neste sentido é o valioso ensinamento do processualista Egas Dirceu Moniz de Aragão: “(...) os embargos de declaração servem sempre para o juiz poder completar sua sentença, o que ocorre materialmente, stricto sensu, nos casos de omissão e também acontece, lato sensu, nos de obscuridade, contradição, dúvida, pois a sentença eivada desses vícios é aperfeiçoada, torna-se, portanto, um produto acabado, é completada com a declaração obtida através dos embargos. Mas “nem juízo rescindente nem juízo rescisório entram nesse conceito”, afirma Carnelutti” (in “Embargos de Declaração”, RT 633/12). E, no caso em apreço, não se verifica quaisquer desses vícios. Na hipótese em exame, alega a embargante que a decisão é omissa, em síntese, porque que deixou de analisar os demais argumentos que apresentou na petição recursal. Além disso, alega que a modificação das normas relativas à rodada de conciliação instituída pela Lei Estadual nº 17.082/2012, após a sua adesão ao referido programa, vai de encontro aos princípios da segurança jurídica, igualdade e do devido processo legal. Não se vislumbra, porém, a referida omissão. E assim é porque, ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, não foi apontada na petição recursal qualquer ilegalidade que suspostamente teria sido cometida pelo fisco estadual, que não fosse a suposta inobservância da abertura de prazo para regularização dos precatórios ofertados, prevista na redação original do §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012. Para que não pairem dúvidas transcreve-se o inteiro teor da fundamentação constante das razões recursais: Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 4/8 A decisão proferida merece ser reformada ante o fato de que o objeto da liminar indeferida não se trata de pedido de compensação, mas sim de suspensão de exigibilidade. O artigo utilizado para fundamentar o indeferimento da suspensão não se aplica no presente caso, eis que se trata claramente de proibição de concessão de liminar para compensar créditos tributários, e não apenas para suspender a exigibilidade, como requer a Agravante, cuja finalidade é adequar-se ao procedimento previsto na Lei 17.082/12, lei esta que prevê a suspensão da exigibilidade dos créditos até que seja decidido sobre os precatórios ofertados para a rodada de negociação. E no presente caso, a presente ação é justamente para que seja analisada a irregularidade cometida pela Agravada, que não respeitou o procedimento descrito no § 3° do art. 16 da Lei Estadual 17.082/12 onde existe previsão expressa de concessão de prazo para a regularização dos precatórios. Ocorre que os precatórios foram indeferidos de plano sem a concessão do referido prazo. Ora, se não houvesse sido cometida a alegada infração à lei, a exigibilidade dos créditos estaria suspensa! E no presente caso, sem a liminar pleiteada, tal dívida ser á injustamente cobrada da Agravante, sendo patente o prejuízo que tal fato lhe causará, como a possibilidade de a Requerente ter seu CNPJ inscrito no CADIN, impossibilidade de tomar empréstimo de instituição pública, sofrer uma execução fiscal no valor de quase 15 milhões de reais e ter seus bens penhorados e não se beneficiar de incentivos fiscais. Por outro lado, tal decisão se acaso deferida, não representará uma consequência irreversível para a Agravada, que terá mais ônus para desfazer os atos executórios por acaso impetrados contra a Agravante acaso no final venha a ser procedente a presente ação. Ressalte-se que sequer existe pedido principal de compensação de créditos tributários na ação principal, cujo objeto é o reconhecido das irregularidades praticadas no decorrer do processo de conciliação instituído pela Lei 17.082/2012 de forma a ser determinado ao Agravado a aceitação dos precatórios recusados sem observância do prazo para regularização dos mesmos conforme estabelecido no §3° do art. 16 da Lei 17.082/2012, dos precatórios Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 5/8 regularizados fora do prazo mas que houve pedido de prorrogação, e também da concessão para sanear outras irregularidades por ventura encontradas mas que não foram apontados no parecer da Câmara de Conciliação. Da leitura dos fundamentos fáticos e jurídicos acima transcritos, verifica-se que, além da alegada inobservância da norma contida na redação original do §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012, a recorrente, ora embargante, faz menção apenas “ao reconhecimento de irregularidades praticadas” pelo fisco estadual, sem, contudo, indicar em que consistiria tais irregularidades. E fato que não pode ser desconsiderado é que a alegação da embargante, de que a modificação das regras relativas a rodada de conciliação instituída pela Lei Estadual nº 17.082/2012, após a sua adesão ao referido procedimento, fere diversos princípios – segurança jurídica, igualdade e do devido processo legal –, trata-se, na verdade, de uma tentativa de rediscutir a matéria de mérito, o que não é possível. E isso porque os embargos de declaração não podem ser utilizados para que o recorrente, diante da sua insatisfação com a decisão recorrida, tente rediscutir os fundamentos de que se valeu o prolator da decisão judicial, buscando, mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada. Aqui se mostra oportuna a transcrição de ementas de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 6.378/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013)” Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 6/8 “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (...) Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1338247/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013)” “I. Embargos de declaração que objetivam rediscutir questões já analisadas pelo Tribunal, ao que eles não se prestam. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado: rejeição. II. Embargos de declaração: manifesto intuito protelatório: determinação de imediato cumprimento do julgado, independentemente do trânsito em julgado.” (ED na Extradição nº 966, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.” (RE-AgR-ED 389077/PR, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello). Assim, diante disso, não há que se falar na existência de omissão na decisão monocrática impugnada. No que diz respeito à obscuridade, alega, a embargante, que o §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012, o qual possibilita o indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado, não se refere especificamente ao “precatório”, mas sim Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 7/8 ao “requerimento”. Defende que apenas o requerimento poderia ser indeferido de plano, não os precatórios requisitórios. Salienta, ainda, que, mesmo que se entendesse que a mencionada norma se refere aos precatórios requisitórios, como estes, nos termos do art. 14, §2º, da Lei Estadual nº 17.082/2012, podem ser substituídos, eventuais vícios neles existentes também poderiam ser corrigidos. Sem razão. E isso porque a norma contida no §3º do art. 16 da Lei Estadual nº 17.082/2012, segundo a qual “caso a Câmara de Conciliação de Precatórios verifique que o requerimento não atende aos requisitos legais, ou a sua intempestividade, o procedimento será encaminhado para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado (...)”, é clara. Da simples leitura da mencionada norma, é possível extrair que, acaso os precatórios requisitórios ofertados para o acordo direto com fisco não preencham os requisitos legais – como, por exemplo, a existência de vícios insanáveis –, o requerimento de compensação de débitos fiscais – parcela postergada de que trata o art. 19 da Lei nº 17.082/2012 – com créditos oriundos de precatórios será liminarmente indeferido. Noutras palavras, a constatação de vícios insanáveis nos precatórios requisitórios, objetos do programa de acordo direto instituído pela Lei nº 17.082/2012, conduz, até como consequência lógica, ao indeferimento do requerimento protocolado pelo proponente. Registre-se, por fim, que a pretensão da embargante, nas suas razões recursais, é rediscutir o mérito da decisão, o que, conforme anteriormente visto, não é admitido. Ausente, portanto, omissão e obscuridade na decisão embargada, outra não pode ser a solução senão a de rejeitar estes embargos de declaração. Embargos de Declaração 0044043-11.2017.8.16.0000-1, no Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000– fls. 8/8 Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, 25 de abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0044043-11.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 26.04.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044043-11.2017.8.16.0000. EMBARGANTE:M.A. FALLEIRO & CIA. LTDA. EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO VISTOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por M.A. Falleiro & Cia. Ltda. contra a decisão de mov. 5.1, exarada nos autos de Agravo de Instrumento nº 0044043-11.2017.8.16.0000, mediante a qual foi indeferido o seu pedido de antecipação da pretensão recursal, para que, até o julgamento do recurso pelo colegiado, fosse suspensa a exigibilidade do saldo da parcela postergada, de parcelamento de débito...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036252-86.2011.8.16.0004, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: BIOTEC COMERCIO REPRESENTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE BIOTECNOLOGIA LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal nº 0036252-86.2011.8.16.0004, ajuizada
pelo Município de Curitiba em face de Biotec Comércio Representação e
Exportação de biotecnologia Ltda., por meio da qual a eminente juíza da causa
reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, nos termos do disposto no
artigo 487, II do Código de Processo Civil. Condenou o exequente ao pagamento
das custas processuais, excetuadas as taxas judiciárias.
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta que não há falar-
se em prescrição, ao argumento da aplicabilidade do enunciado da Súmula 106
do Superior Tribunal de Justiça. Caso não seja este o entendimento, defende
que não está sujeito ao pagamento de custas processuais, segundo prevê o
artigo 39 da lei nº 6.830/1980.
A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões,
eis que não estabelecida a relação processual.
2. Vê-se dos autos que em 20 de junho de 2011, o Município de
Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Biotec Comércio
Representação e Exportação de Biotecnologia Ltda., para exigir-lhe débitos
fiscais no importe de R$ 643,97 (seiscentos e quarenta e três reais e noventa e
sete centavos), relativos a taxa de expedição e localização, referente ao
exercício fiscal do ano de 2007, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº
30.717/2011 (mov. 1.1)
Após intimação e manifestação do Município de Curitiba sobre a
eventual ocorrência prescrição, sobreveio a r. sentença, por meio da qual a juíza
da causa julgou extinto o processo e condenou o exequente ao pagamento das
custas processuais, excetuadas as taxas judiciárias.
O Município de Curitiba interpôs o presente recurso de apelação
e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do juízo de
admissibilidade, conforme prevê o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo
Civil.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma transcrita, e estando-se
diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs,
apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração são
cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao próprio juiz da causa,
que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei nº 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado nº 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – junho de 2011, era
de R$ 643,97 (seiscentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) e,
ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTNs, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 646,69 (seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e
nove centavos), evidente que a sentença de primeira instância somente poderia
ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 25 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0036252-86.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 26.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036252-86.2011.8.16.0004, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: BIOTEC COMERCIO REPRESENTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE BIOTECNOLOGIA LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal nº 0036252-86.2011.8.16.0004, ajuizada
pelo Município de Curitiba em face de Biotec Comércio Representação e
Exportação de biotecnologia Ltda., por meio da qual a eminente juíza da causa
recon...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037290-36.2011.8.16.0004, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: SCHINEMANN, TIRADO COMERCIAL
EXPORTADORA LTDA – ME
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov.
10.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0037290-
36.2011.8.16.0004, ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Schinemann,
Tirado Comercial Exportadora Ltda - Me, por meio da qual a eminente juíza da
causa reconheceu a prescrição, e julgou extinto o processo, nos termos do
disposto no artigo 487, II do Código de Processo Civil. Condenou o exequente
ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta que não há falar-
se em prescrição, ao argumento da aplicabilidade do enunciado da Súmula 106
do Superior Tribunal de Justiça. Caso não seja este o entendimento, defende
que não está sujeito ao pagamento de custas processuais, por tratar-se de
serventia estatizada e também segundo prevê o artigo 39 da lei nº 6.830/1980.
A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões,
eis que não estabelecida a relação processual.
2. Vê-se dos autos que em 21 de junho de 2011 o Município de
Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Schinemann, Tirado
Comercial Exportadora Ltda - ME, para exigir-lhe débitos fiscais no importe de
R$ 618,50 (seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos), referentes a taxas
dos exercícios fiscais de 2008 e 2009, consubstanciados na Certidão de Dívida
Ativa nº 31.653/2011 (mov. 1.1)
Após intimação e manifestação do município para dizer sobre
eventual ocorrência prescrição, sobreveio a r. sentença ora recorrida.
O Município de Curitiba interpôs o presente recurso de apelação
e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do juízo de
admissibilidade, conforme prevê o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo
Civil.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma transcrita, e estando-se
diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs,
apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração são
cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao próprio juiz da causa,
que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei nº 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado nº 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – junho de 2011, era
de R$ 618,50 (seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos) e, ainda, que o
valor de 50 (cinquenta) ORTNs, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 646,69 (seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e
nove centavos), evidente que a sentença de primeira instância somente poderia
ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 25 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0037290-36.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 26.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037290-36.2011.8.16.0004, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: SCHINEMANN, TIRADO COMERCIAL
EXPORTADORA LTDA – ME
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov.
10.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0037290-
36.2011.8.16.0004, ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Schinemann,
Tirado Comercial Exportadora Ltda - Me, por meio da qual a eminente juíza da
causa reconheceu a prescri...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040022-87.2011.8.16.0004, FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA POLÍCIA
AMBIENTAL DO PARANÁ
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal nº 0040022-87.2011.8.16.0004, ajuizada
pelo Município de Curitiba em face de Associação Beneficente da Polícia
Ambiental do Paraná, por meio da qual a eminente juíza da causa reconheceu a
prescrição e julgou extinto o processo, nos termos do disposto no artigo 487, II
do Código de Processo Civil. Condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais, excetuadas as taxas judiciárias.
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta que não há falar-
se em prescrição, ao argumento da aplicabilidade do enunciado da Súmula 106
do Superior Tribunal de Justiça. Caso não seja este o entendimento, defende
que não está sujeito ao pagamento de custas processuais, segundo prevê o
artigo 39 da lei nº 6.830/1980.
A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões,
eis que não estabelecida a relação processual.
2. Vê-se dos autos que, em 29 de junho de 2011, o Município de
Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Associação
Beneficente da Polícia Ambiental do Paraná, para exigir-lhe débitos fiscais no
importe de R$ 531,90 (quinhentos e trinta e um reais e noventa centavos),
relativos a taxa de expedição e taxa de localização, referentes ao exercício fiscal
de 2009, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 34.312/2011 (mov.
1.1)
Após manifestação do exequente sobre a prescrição, sobreveio
a r. sentença, por meio da qual a juíza da causa julgou extinto o processo, diante
do reconhecimento da prescrição e condenou o ente municipal ao pagamento
das custas, excetuadas as taxas judiciárias.
O Município de Curitiba interpôs o presente recurso de apelação
e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do juízo de
admissibilidade, conforme prevê o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo
Civil.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma transcrita, e estando-se
diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs,
apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração são
cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao próprio juiz da causa,
que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei nº 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado nº 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – junho de 2011, era
de R$ 531,90 (quinhentos e trinta e um reais e noventa centavos) e, ainda, que
o valor de 50 (cinquenta) ORTNs, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 646,69 (seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e
nove centavos), evidente que a sentença de primeira instância somente poderia
ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência à juíza da causa.
Curitiba, 25 de abril de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0040022-87.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 26.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040022-87.2011.8.16.0004, FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA POLÍCIA
AMBIENTAL DO PARANÁ
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal nº 0040022-87.2011.8.16.0004, ajuizada
pelo Município de Curitiba em face de Associação Beneficente da Polícia
Ambiental do Paraná, por meio da qual a eminente juíza da causa reconheceu a
prescrição e julgou...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032013-39.2011.8.16.0004, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADO : WALKERS LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 11.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0032013-39.2011.8.16.0004, que propôs em face de Walkers Ltda., por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o processo da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 174, do Código Tributário Nacional. Em suas razões recursais (mov. 14.1), o município postula a reforma da sentença, a fim de que, afastado o reconhecimento da prescrição, seja determinado o prosseguimento da ação de execução fiscal. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Apelação Cível nº 0032013-39.2011.8.16.0004– fls. 2/5 Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 Apelação Cível nº 0032013-39.2011.8.16.0004– fls. 3/5 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 Apelação Cível nº 0032013-39.2011.8.16.0004– fls. 4/5 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (03/06/2011), era de quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos (R$ 589,99), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – conforme tabela da Justiça Federal – SICOM Sistema de Correção Monetária¹, o valor equivalente a 50 ORTNs à época da propositura da ação (03/06/2011), era seiscentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos (R$ 684,14) –, não há dúvida de que a sentença prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não resta dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Apelação Cível nº 0032013-39.2011.8.16.0004– fls. 5/5 Intimem-se. Curitiba, 26 de abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) ¹ https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/tabelaCorMor.php?PHPSESSID=brg8dg47d7vgjkvulq3p98b0i4
(TJPR - 3ª C.Cível - 0032013-39.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 26.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032013-39.2011.8.16.0004, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADO : WALKERS LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 11.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0032013-39.2011.8.16.0004, que propôs em face de Walkers Ltda., por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o processo da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 174, do...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 15049-36.2018.8.16.0000 – DE FORO
REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR E OUTRO
AGRAVADO : ANTONIO LUIZ LOPES
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR E
OUTRO à decisão interlocutória de mov. 20.1 que, nos autos de ação declaratória
de nulidade c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela nº 6753-
17.2018.8.16.0035, acolheu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, diante do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do
NCPC, é que ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos de tutela formulados pelo
requerente, para o fim de DECLARAR A NULIDADE da candidatura do
requerido, pois está vedada sua concorrência a mais uma eleição, diante do
exercício de dois mandatos anteriores, bem como, para o fim de ser CASSADA
a chapa 1 em virtude da impossibilidade de substituição do réu enquanto
candidato a presidente, atendendo à previsão legal do artigo 23, parágrafo único
do estatuto social da requerida AFPM.
DETERMINAR ainda, POR FORÇA DO PODER GERAL DE CAUTELA DO
JULGADOR previsto na legislação vigente, a SUSPENSÃO das eleições
designadas para o dia 27 próximo, para que a AFPM tenha a oportunidade de
organizar nova eleição, ampla e democrática, para que todos os candidatos que
preencham os requisitos legais possam concorrer, à exceção, certamente, do
candidato já afastado por força dos efeitos desta decisão, devendo a AFPM
promover a publicação de editais para a nova eleição, com ampla publicação e
divulgação dos atos por ela praticados nos meios de comunicação, bem como,
esclareça publicamente a composição da comissão eleitoral, a agenda de
reuniões, agenda das urnas de votação, quantidade de eleitores aptos a votar,
receitas e despesas da associação, de modo dar publicidade de todas as
informações pertinentes à associação e ao processo eleitoral, garantindo à
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Agravo de Instrumento nº 15049-36.2018.8.16.0000 fls. 2
coletividade a lisura do referido processo, à luz das garantias constitucionais
atinentes à espécie, cujo processo eleitoral deve se realizar no prazo máximo de
60 dias a contar da intimação desta decisão, visando inclusive garantir a
possibilidade de inscrição de novas chapas, em observância ao prazo de 30 dias
antes do pleito, previsto no caput do artigo 23 do Estatuto Social da AFM”.
II – A sistemática processual vigente estabelece que o relator não
conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, independentemente de
manifestação de órgão colegiado (art. 932, III do CPC/20151).
É o caso dos autos.
Isto porque, após a prolação da decisão objurgada foram opostos
embargos de declaração (movs. 32 e 35), os quais encontram-se pendentes de
julgamento pelo Magistrado Singular.
Vê-se, pois, que o agravo de instrumento foi interposto antes mesmo da
decisão acerca dos embargos de declaração opostos à decisão agravada, de forma
açodada, circunstância que impede o conhecimento do recurso, por ser
inadmissível, já que a questão nele depende da decisão dos embargos de
declaração opostos pelo agravante.
Resta claro, portanto, a inobservância do devido processo legal,
especialmente porque as questões debatidas em ambos os recursos podem alterar
a conclusão adotada na decisão agravada.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou nesse
sentido:
“QUESTÃO DE ORDEM. INOBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ANULAÇÃO.
JULGAMENTOS. RECURSOS POSTERIORMENTE INTERPOSTOS. 1.
Verificada a inobservância do devido processo legal, em virtude de julgamento
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Agravo de Instrumento nº 15049-36.2018.8.16.0000 fls. 3
de recursos que sucederam à interposição de embargos de declaração,
restando este último pendente seu julgamento, impõe-se o reconhecimento, de
ofício, da nulidade dos julgados exarados a posteriori. 2. É admissível o
provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissão do
recurso especial, ao nuto do Relator. 3. Reconsiderada a decisão de fls. 73/80,
agravo de instrumento provido, para melhor exame, ao nuto do relator.” (STJ -
EDcl no Ag: 583878 PR 2004/0020237-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de
Julgamento: 19/09/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ
15/02/2007 p. 214).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. I. Nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC, e 258, do
RISTJ, somente é cabível agravo regimental de decisão monocrática. II. Fere o
princípio da singularidade recursal a interposição de recurso pela parte na
pendência de julgamento de outro, anteriormente interposto. III. Agravo
regimental não conhecido.” (STJ - AgRg no AgRg no CC: 103498 RJ
2009/0039076-7, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de
Julgamento: 28/10/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
27/11/2009).
Nessa mesma linha, os precedentes desta c. Câmara Cível, de lavra do
eminente Des. Dalla Vecchia: AI 1.552.575-6, AI 1.506.831-0 e AI nº 11889-
03.2018.8.16.0000.
Assim, considerando que este recurso foi interposto prematuramente, ou
seja, antes da análise dos embargos declaratórios, é manifesta a sua
inadmissibilidade.
Destaque-se que não haverá, por ora, prejuízo às partes, tendo em vista
que a eleição marcada para o dia 27 do corrente foi suspensa pela decisão
agravada.
III – Ante o exposto, com espeque no art. 932, III do CPC/2015, não
conheço do recurso.
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Agravo de Instrumento nº 15049-36.2018.8.16.0000 fls. 4
IV – Intimem-se.
V – Baixem, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0015049-36.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Ruy Muggiati - J. 26.04.2018)
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VISTOS
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
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18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015117-83.2018.8.16.0000
Recurso: 0015117-83.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Agravado(s): REINALDO DO NASCIMENTO
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação revisional de
contrato (NPU 0009492-65.2012.8.16.0069), por meio da qual o juiz deferiu oa quo
arquivamento provisório e postergou a análise do pedido de homologação de cálculo para
quando se der início a eventual fase de execução (mov. 120.1 - Processo de origem).
Alega o agravante, em síntese, que o procedimento de liquidação de sentença revela-se
necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o devido. Alega quequantum
apresentou a memória discriminada e atualizada do cálculo com o objetivo de delimitar a
pretensão do credor, permitindo ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e, se
for o caso, controvertê-la por meio de impugnação. Requer, diante disso, o a suspensão da
decisão agravada e provimento do recurso. (mov. 1.1 do recurso)
É o relatório.
O agravo não enseja conhecimento por ser manifestamente inadmissível.
Com efeito, da simples leitura do despacho proferido pelo juízo ad quem (mov. 120.1),
verifica-se que, ao menos até o momento, não houve indeferimento do pedido de homologação
dos valores, mas tão-somente foi postergada a análise para eventual fase de execução, já que
até o momento esta não teve início. Confira-se:
“Considerando as manifestações de mov. 112.1 e 115.1,
defiro o pedido de arquivamento provisório até eventual
manifestação das partes.
No tocante ao pedido de homologação dos cálculos, nada a
prover, uma vez que este será analisado quando da fase de
execução do feito, a qual sequer teve seu início.”
Assim, resta evidente que o pronunciamento atacado constitui despacho de mero
expediente, sem conteúdo decisório capaz de ensejar dano aos recorrentes e, portanto,
irrecorrível, a teor do disposto no art. 1.001, do CPC/2015[1].
Sobre o tema, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça[2] são no sentido de que “não
admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga
decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes”.
Ademais, na verdade, o presente recurso da forma feita pela agravante caracteriza,
inequivocamente, litigância de má fé. Isso porque, as partes têm o dever de lealdade
processual e a litigância de má-fé é incompatível à dignidade da justiça. O CPC/15 prevê:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres
das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de
qualquer forma participem do processo:
(...)
II- não formular pretensão ou de apresentar defesa quando
cientes de que são destituídas de fundamento.
III- não produzir provas e não praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou a defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de
natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua
efetivação;
(...)
Verifica-se que o agravado peticionou informando o desinteresse no cumprimento de
sentença (mov. 76.1), uma vez que não obteve sucesso em sede recursal.
Por sua vez, o agravante peticionou apresentando um parecer técnico, pugnando pela
homologação e arquivamento provisório. Porém, verifica-se que o agravante requer a
homologação do cálculo do saldo devedor no valor de R$1,35 (UM REAL E TRINTA E
CINCO CENTAVOS). Como se não bastasse, o agravado, após a apresentação do parecer
técnico, efetuou o depósito no valor de R$1,35 (UM REAL E TRINTA E CINCO
)CENTAVOS quitando assim, seu débito junto a instituição financeira.
No entanto, o agravante insiste na homologação do referido cálculo, que além de não estar
em fase de execução/cumprimento de sentença, refere-se a saldo devedor da ínfima quantia
acima especificada.
A aplicação do art. 77 do CPC se dá no interesse do Estado, que tem o dever de prestar a
tutela jurisdicional com efetividade. O direito de livre acesso ao Judiciário e efetividade da
jurisdição são prejudicados pelo abuso do direito de recorrer, pois é a sociedade quem perde
com o prejuízo do desperdício gerado para a análise desse tipo de recurso.
Acerca do tema, cita-se os precedentes colacionados por Nelson Nery Jr.[3] em comentários
ao art. 80 do CPC/2015:
“O direito de recorrer é constitucionalmente garantido (CF
5.º LV). No entanto, o abuso desse direito não pode ser
tolerado pelo sistema. Esta é a razão pela qual é correta e
constitucional a previsão do CPC 80 VII. Entendíamos que a
interposição de recurso manifestamente infundado já se
encontrava prevista no CPC 80 VI, conforme comentário a
esse dispositivo, acima. O recurso é manifestamente
infundado quando o recorrente tiver a intenção deliberada de
retardar o trânsito em julgado da decisão, por espírito
procrastinatório. É também manifestamente infundado
quando destituído de fundamentação razoável ou
apresentado sem as imprescindíveis razões do
inconformismo. O recurso é, ainda, manifestamente
infundado quando interposto sob fundamento contrário a
texto expresso de lei ou a princípio sedimentado da doutrina
e da jurisprudência. ”
E como se mostrou manifestamente infundado o presente recurso, que trouxe à análise
desta Corte dados destituídos de fundamentação razoável, que atentam contra o dever de
lealdade e boa-fé processual, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, é
de se condenar o agravante, por litigância de má-fé, que é fixada em ,2 salários mínimos
conforme determinação constante nos arts. 80, IV e VII e 81, § 2º, ambos do CPC/2015.
Nessas condições, por não se tratar de decisão recorrível, não conheço do recurso, nos
termos do art. 932, III, do CPC, porque é inadmissíve e, além disso, condeno o recorrente nas
penas de litigância de má-fé, na forma acima explicitadal.
Intimem-se e demais diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2.018.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =
Assinado digitalmente
[1] ”Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.”
[2] AgRg no AREsp 684704/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/06/15.
In Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed, em e-book baseado na 16ª ed.[3]
Impressa, art. 80.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0015117-83.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 26.04.2018)
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Autos nº. 0015117-83.2018.8.16.0000
Recurso: 0015117-83.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Agravado(s): REINALDO DO NASCIMENTO
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação revisional de
contrato (NPU 0009492-65.2012.8.16.0069), por meio da qual o juiz deferiu oa quo
arquivamento provisório e postergou a análise do pedido d...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017483-38.2014.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ APELADO : ZIGOMAR DELBEM. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de mov. 73.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0017483-38.2014.8.16.0129, que propôs em face de Zigomar Delbem, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o processo da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 174, do Código Tributário Nacional. Em suas razões recursais (mov. 14.1), o município postula a reforma da sentença, a fim de que, afastado o reconhecimento da prescrição, seja determinado o prosseguimento da ação de execução fiscal. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Apelação Cível nº 0017483-38.2014.8.16.0129– fls. 2/5 Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 Apelação Cível nº 0017483-38.2014.8.16.0129– fls. 3/5 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 Apelação Cível nº 0017483-38.2014.8.16.0129– fls. 4/5 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (17/12/2014), era de quinhentos e treze reais e sessenta e oito centavos (R$ 513,68), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – conforme tabela da Justiça Federal – SICOM Sistema de Correção Monetária¹, o valor equivalente a 50 ORTNs à época da propositura da ação (17/12/2014), era oitocentos e trinta reais e nove centavos (R$ 830,09) –, não há dúvida de que a sentença prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não resta dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Apelação Cível nº 0017483-38.2014.8.16.0129– fls. 5/5 Intimem-se. Curitiba, 26 de abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) ¹ https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/tabelaCorMor.php?PHPSESSID=brg8dg47d7vgjkvulq3p98b0i4
(TJPR - 3ª C.Cível - 0017483-38.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 26.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017483-38.2014.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ APELADO : ZIGOMAR DELBEM. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de mov. 73.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0017483-38.2014.8.16.0129, que propôs em face de Zigomar Delbem, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o processo da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 174, do Código Tributário Na...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001794-74.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ANTONIO LEOCADIO SALGADO (CPF/CNPJ: 284.610.379-87)
Avenida Anhembi, 989 - Jardim Santa Rosa - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.869-030
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA JUVENTINO BARALDI, 247 - MANDAGUAÇU/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA EM FACE DA DECISÃO COMBATIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II
DA LEI 12.016/09. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Insurge-se o impetrante em face de decisão proferida nos autos nº , que0010247-02.2018.8.16.0030
indeferiu o pedido de tutela antecipada, entendendo estar ausente os requisitos para sua concessão.
Não se pode conhecer do presente mandamus.
De acordo com o disposto no art. 5º, II da Lei 12.016/09, “não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
No mesmo sentido é a Súmula 267 do STJ, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição”.
No caso dos autos, busca o impetrante a revisão de decisão que indeferiu seu pedido de tutela
antecipada, decisão que, nos Juizados da Fazenda Pública, encontra recurso próprio para impugnação.
Importante destacar que as alegações do impetrante não demonstram violação a direito líquido e
certo, mas sim descontentamento com a decisão proferida, pretendendo nova análise do pedido de tutela antecipada.
Assim, tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09 e 1.015, I do Código de
Processo Civil, caberia a parte interpor Agravo de Instrumento para revisar a decisão combatida, razão pela qual
não se pode admitir a presente impetração.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO MANDAMUS. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei
12.016/2009 e da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição." 2. Na hipótese dos autos, somente com o manejo do recurso
próprio, poderia o ora impetrante ter levado adiante a discussão sobre o acerto da aplicação da
norma do art. 509 do CPC ao caso sob exame. Isso, desde que tivesse aguardado a publicação do
v. acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento e, tempestivamente, se necessário,
apresentasse os adequados embargos declaratórios, a fim de que o órgão colegiado competente
pudesse examinar a abrangência de seu próprio julgado. 3. Recurso ordinário não provido. (STJ
- RMS: 28944 PR 2009/0036029-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento:
04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. DECISÃO JUDICIAL IMPETRADA
RECORRÍVEL DENTRO DOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER
TERATOLÓGICO OU DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O recorrente
alega que a decisão objeto da impetração violou o disposto nos artigos 130, 436 e 515 do CPC,
quando determinou a produção de novas provas. Essa violação, caso tenha ocorrido, deveria ter
sido desafiada por recurso idôneo. Todavia, optou-se pela via mandamental, que não se presta
como sucedâneo recursal. 2. Impõe-se, dessarte, a denegação da ordem, nos termos do disposto
no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Súmula 267/STF. 3. Recurso ordinário a que se nega
provimento. (STJ - RMS: 32438 MG 2010/0118253-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA,
Data de Julgamento: 11/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
14/06/2013)
O artigo 10 da Lei n.º 12.016/09, dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
decorrido o prazo legal para a impetração”.
Posto isto, a petição inicial.indefiro
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001794-74.2018.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.04.2018)
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Recurso: 0001794-74.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
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RUA JUVENTINO BARALDI, 247 - MANDAGUAÇU/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃ...
Data do Julgamento:26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
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3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
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Autos nº. 0008459-57.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0008459-57.2016.8.16.0018 AIRE 3
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
SALVADOR LEOCADIO
MARIA INES GUILHERME
Vistos.
Trata-se agravo interno interposto por .Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar
O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimento nº 5).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 13) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 08.12.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 12.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, novamente, , em 12.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos, bem
como a decisão proferida no mov. 12 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída
: pelo que segue
todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação,
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.altero a decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008459-57.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 25.04.2018)
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Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Autos nº. 0008459-57.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0008459-57.2016.8.16.0018 AIRE 3
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário...
Data do Julgamento:25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais