RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
BLOQUEIO DOS SERVIÇOS DE INTERNET. SOLICITAÇÃO DE
RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA
DE FIDELIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO
1.7 E 1.5 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. PEDIDO PARA MINORAÇÃO DO VALOR. NÃO
ATENDIDO. QUANTUM QUE ATENDE O CARÁTER PUNITIVO E
PEDAGÓGICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. (ART. 46 DA LEI
9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o
entendimento segundo o qual é inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando
o serviço de telefonia apresentar defeito ou quando a empresa não comprovar ter dado ao
consumidor informação clara e adequada sobre a cláusula que estabelece a referida multa
(art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º, do CDC, que impõe ao
fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de direito de forma
destacada, permitindo sua "imediata e fácil compreensão". ( ).Enunciado 1.7 da TR/PR
Outrossim, no caso em comento, houve a suspensão/bloqueio dos serviços
de internet, sendo devida a indenização por danos morais na forma do enunciado 1.5 das
Turmas Recursais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO
DE TELEFONIA. COBRANÇA SUPERIOR INDEVIDA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
MANTIDO (R$2.000,00).QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0000620-66.2016.8.16.0119/0 - Nova
Esperança - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
- - J. 17.11.2016)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na
doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da
indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta
as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico
da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em
R$5.000,00 não pode ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta
Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, NEGO
ao presente recurso, de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudênciaPROVIMENTO
consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000142-62.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.04.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
BLOQUEIO DOS SERVIÇOS DE INTERNET. SOLICITAÇÃO DE
RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA
DE FIDELIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO
1.7 E 1.5 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. PEDIDO PARA MINORAÇÃO DO VALOR. NÃO
ATENDIDO. QUANTUM QUE ATENDE O CARÁTER PUNITIVO E
PEDAGÓGICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. (ART. 46 DA LEI
9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o
entendimento segundo o qual é inexigíve...
Data do Julgamento:25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010712-18.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0010712-18.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s): JAQUELINE DA COSTA FRANCISCO
Vistos.
Trata-se agravo interno interposto por .Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar
O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimento nº 6).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 12) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática
proferida em 12.12.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 13.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, novamente, , em 13.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que
a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio
de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos, bem
como a decisão proferida no mov. 10 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída
: pelo que segue
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente
(mov. 6).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação,
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.altero a decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010712-18.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 25.04.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010712-18.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0010712-18.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunt...
Data do Julgamento:25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0008514-91.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0008514-91.2018.8.16.0000 – FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 6ª VARA
CRIMINAL.
IMPETRANTE: ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA
PACIENTE: NICOLAS MORAIS DE SOUZA
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
NICOLAS MORAIS DE SOUZA, preso e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes
nos autos sob n.º 0027761-53.2017.8.16.0013, sob a alegação de “constrangimento ilegal”, fundamentalmente
ao argumento de que está caracterizado “excesso de prazo”. Relata a impetrante, em apertada síntese, que o
paciente está preso desde 14.11.17 e que a audiência de instrução, embora tenha sido pautada para 21.02.18,
não foi realizada nessa data por não haver Juiz de Direito para presidir o ato. Destaca que o ato foi redesignado
para 12.04.18 e sustenta que, especialmente por não se tratar de caso complexo e por não ter a defesa
contribuído para a demora, a prisão deve ser relaxada. Diz, ainda, que o paciente possui condições pessoais
favoráveis.
Indeferida a liminar (mov. 6.1), a impetrante protocolou a petição do mov.
14.1, pugnando pela concessão da ordem aos argumentos de que, inobstante a redesignação da audiência para
12.04.18, o ato foi mais uma vez cancelado, em razão da Resolução n.º 197, de 26 de 2018, deste Tribunal de
Justiça, que transformou a 6ª Vara Criminal na 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho.
Com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela
denegação da ordem (mov. 15.1).
Prestadas as informações complementares requisitadas (mov. 20.1),
opinou a d. Procuradoria Geral no sentido de ser julgado prejudicado o pedido, pela perda do objeto (mov. 23.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – De conformidade com as informações constantes do sistema ‘Projudi’,
foi revogada a prisão preventiva anterior decretada em desfavor do paciente, com aplicação das medidas
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0008514-91.2018.8.16.0000
2
cautelares alternativas do art. 319, inc. I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e expedição do
competente ‘mandado de monitoração’ que, pelo que se extrai dos autos, já foi devidamente cumprido.
Dessa maneira, com a soltura do paciente, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento
ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de
Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0008514-91.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 25.04.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0008514-91.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0008514-91.2018.8.16.0000 – FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 6ª VARA
CRIMINAL.
IMPETRANTE: ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA
PACIENTE: NICOLAS MORAIS DE SOUZA
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
NICOLAS MORAIS DE SOUZA, preso e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes
nos autos sob n.º 0027761-5...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1687057-4, DE FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª VARA
CÍVEL
AGRAVANTE : CONSTRUTORA SERRA DA PRATA LTDA
AGRAVADAS : A.R.G. ENGENHARIA S.A. E OUTRAS
RELATOR :DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento de mov. 1.1, interposto
da r. decisão de mov. 53.1 que, nos autos da exceção de incompetência, acolheu o
pleito inicial e determinou a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca
do Foro Central de São Paulo/SP. Por fim, condenou a excepta ao pagamento das
custas do incidente processual.
Pela decisão de mov. 5.1 foi deferido o processamento do recurso.
Contrarrazões (mov. 18.1) pelo não conhecimento do recurso e, no mérito,
pelo seu desprovimento.
II – O artigo 932, III, do Código de Processo Civil determina não sejam
conhecidos de plano, por decisão monocrática do Relator, os recursos inadmissíveis,
prejudicados ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
No caso, pretende o agravante seja reformada a decisão que determinou
a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca do Foro Central de São
Paulo/SP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 9098-61.2018.8.16.0000 fls. 2
Ocorre que o pleito não se insere em qualquer das hipóteses legais do
cabimento de agravo de instrumento, trazidas em rol taxativo pelo art. 1.015 do
Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, não há que falar em analogia ao previsto no inciso III do
referido dispositivo legal, na medida em que rejeição da alegação de convenção de
arbitragem difere substancialmente da declinação de competência, sendo
claramente distinto o fundamento teleológico que levou à sua inclusão em tais
hipóteses legais, conforme já decidi em caso análogo (AI nº 1687057-4, 11ª Câmara
Cível, d. 26/09/2017).
Converge nesta compreensão o entendimento majoritário desta Corte, a
saber:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
DECLINA DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE
CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES
RECURSAIS.APLICAÇÃO DO ART. 932, INC. III, DO CPC. RAZÕES
RECURSAIS INADMISSÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, Ai 1668507-7. 12º Câmara Cível. Rel. Anderson Fogaça. Julgamento:
05/04/2017).
DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA - DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA -
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES
TAXATIVAS DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, Ai 1659376-3. 17ª Câmara Cível. Rel. Rosana Amara Girardi Fachin.
Julgamento: 17/03/2017).
No mesmo sentido, recente decisão monocrática de relatoria do Des. Tito
Campos de Paula (17ª C.Cível - 0012038-96.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: - J.
18.04.2018).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 9098-61.2018.8.16.0000 fls. 3
III – Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III, do Código de
Processo Civil e no artigo 200, inciso XX do Regimento Interno do TJPR, julgo extinto
o presente Agravo de Instrumento, por não atender requisito de admissibilidade,
revogando a antecipação de tutela recursal anteriormente concedida.
IV – Intimem-se.
V – Baixem-se, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0009098-61.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 25.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1687057-4, DE FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª VARA
CÍVEL
AGRAVANTE : CONSTRUTORA SERRA DA PRATA LTDA
AGRAVADAS : A.R.G. ENGENHARIA S.A. E OUTRAS
RELATOR :DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento de mov. 1.1, interposto
da r. decisão de mov. 53.1 que, nos autos da exceção de incompetência, acolheu o
pleito inicial e determinou a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca
do Foro Central de São Paulo/SP. Por fim, condenou a exc...
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DE
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. PRÁTICA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARA
MINORAÇÃO DO VALOR. NÃO ATENDIDO. QUANTUM QUE ATENDE
O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO.
(ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o
entendimento segundo o qual é inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando
o serviço de telefonia apresentar defeito ou quando a empresa não comprovar ter dado ao
consumidor informação clara e adequada sobre a cláusula que estabelece a referida multa
(art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º, do CDC, que impõe ao
fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de direito de forma
destacada, permitindo sua "imediata e fácil compreensão". ( ).Enunciado 1.7 da TR/PR
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA SUPERIOR INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO
MORAL CONFIGURADO. MANTIDO (R$2.000,00).QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0000620-66.2016.8.16.0119/0 - Nova
Esperança - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 17.11.2016)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na
doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da
indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta
as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico
da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em
R$3.000,00 não pode ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta
Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, NEGO
ao presente recurso, de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudênciaPROVIMENTO
consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020150-92.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.04.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DE
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. PRÁTICA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARA
MINORAÇÃO DO VALOR. NÃO ATENDIDO. QUANTUM QUE ATENDE
O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO.
(ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o
entendimento segundo o qual é inexigível a cobrança de multa por quebra de fidel...
Data do Julgamento:25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Autos nº. 0047673-14.2013.8.16.0001
Recurso: 0047673-14.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Apelante(s): Adriano Martins
Apelado(s): Clovis Marques Lima
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto nos autos de1.
“Indenização por Danos Morais pelo Rito Sumário” (Projudi)nº 0047673-14.2013.8.16.0001 ,
contra a r. sentença de mov. 91.1 que o pedido autoral, para condenar ojulgou procedente
réu no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido
monetariamente pelo índice INPC a contar da data da publicação da sentença e acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.
Ante a sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da
condenação, conforme o artigo 20, §3º, c/c §4º do CPC/73.
Ao mov. 97.1 o réu interpôs petição nomeada como “Embargos de
Declaração”, com parte diversa daquela informada nos autos, pretendendo a produção de
provas. Em vista do petitório com conteúdo estranho aos autos, o d. magistrado “a quo”
procedeu à intimação das partes para a manifestação , bem“sobre o que entender cabível”
como encaminhou os autos à Secretaria para a certificação do trânsito em julgado da sentença
(mov. 102.1).
Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação (mov. 108.1),
sustentando, em síntese, que não poderia o d. magistrado singular imputar como sendo sua a
culpa do ocorrido, pois agiu em legítima defesa, a fim de afastar o perigo iminente, devendo a r.
sentença ser reformada.
Contrarrazões apresentadas pelo autor ao mov. 118.1.
Embora intimado para, querendo, manifestar-se sobre as contrarrazões, em
especial a alegação de intempestividade, o apelante deixou fluir o prazo (mov. 8 –in albis
Apelação Cível).
É o relatório.
2. Em observância ao disposto no artigo 14, do Código de Processo Civil de
2015 e à orientação do Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado Administrativo nº 2,
tendo em vista que a publicação da r.sentença ocorreu na vigência do Código de Processo Civil
de 1973, o feito deve ser regido pelas disposições de tal diploma.
Denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, com3.
fundamento no artigo 557, “ ”, do Código de Processo Civil (art. 932, inciso III, do CPC/15),caput
com a seguinte redação:
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior”.
O presente recurso não merece ser conhecido, haja vista que não se
observou um dos pressupostos para a sua admissão, qual seja: a tempestividade.
Conforme observa-se do processo eletrônico, a leitura da intimação da
sentença pelo apelante/réu ocorreu no dia (mov. 95).07/12/2015
Contra ela, juntou petição nominada de “Embargos de Declaração” (mov.
97.1), em 14/12/2015. Em razão de possuir conteúdo diverso do constante dos autos, bem
como, por se tratar de mera petição pleiteando a produção de provas desconexas, referido
petitório não foi recebido como Embargos Declaratórios (decisão de mov. 102.1). Veja-se:
“2. Diante da prolação de sentença nos presentes autos e a errônea interposição
de petição estranha ao feito (mov. 97.1), manifestem-se as partes, em quinze dias,
sobre o que entender cabível.
3. Oportunamente, à Secretaria para que certifique o eventual trânsito em julgado
da sentença. ”
Logo, pela constatação de inexistência de interposição de Embargos
Declaratórios, o prazo recursal iniciou-se em , esgotando-se 1509/12/2015 (quarta-feira) [1]
(quinze) dias corridos depois (art. 508, CPC/73) em .25/01/2016 (segunda-feira)[2]
Todavia, o recurso foi manejado somente em (mov. 108.1), ou13/02/2017
seja, depois de escoado totalmente o prazo legal (art. 508, do CPC/73 ) para a sua[3]
interposição.
Assim, a Apelação Cível foi apresentada extemporaneamente, não
podendo ser conhecida.
Posto isso, o recurso em questão, pela ausência de pressuposto
fundamental, é manifestamente inadmissível, conforme artigo 508, caput, do CPC/73.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo4.
Civil/73, do presente recurso, por sua intempestividade.NÃO CONHEÇO
Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento deste recurso.
Autorizo a ilustre Chefe da Seção Cível competente a subscrever o ofício.
Cumpra-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 25 de Abril de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
Já considerado o Dia da Justiça (08/12/2015), decretado pelo Decreto nº 2200/2014, que[1]
suspendeu o expediente forense e prorrogou os prazos para o primeiro dia útil subsequente,
bem como, tendo em vista a aplicação do CPC/73, aplicável à época, com a contagem do
prazo processual realizada em dias corridos.
Já considerada a suspensão dos prazos em face do recesso judiciário de 20.12.2015 a[2]
06.01.2016.(Resolução nº 145, de 26/10/2015), bem como, a suspensão de publicações e
prazos processuais de 07.01.2016 a 20.01.2016 (mesma Resolução).
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial,[3]
no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para
responder é de 15 (quinze) dias.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0047673-14.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 25.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Autos nº. 0047673-14.2013.8.16.0001
Recurso: 0047673-14.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Apelante(s): Adriano Martins
Apelado(s): Clovis Marques Lima
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto nos autos de1.
“Indenização por Danos Morais pelo Rito Sumário” (Projudi)nº 0047673-14.2013.8.16.0001 ,
contra a r. sentença de mov. 91.1 que o pedido autoral, para condenar ojulgou procedente
réu no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais,...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0049828-24.2016.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
LUCIANO BAPTISTA (RG: 58369659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.498.269-31)
Rua Rio Paraná, 1222 - Jardim Cristiane - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR -
CEP: 83.507-280
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação apresentada
pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários pelo período descrito na
inicial”, ressalvando ainda que “a correção deve limitar-se aos reajustes concedidos ao funcionalismo
estadual por meio das Leis de revisão geral anual, editadas pelo Estado do Paraná, e não à variação do
soldo percebido pelo militar”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado. Aqui, importante ressaltar que inexiste obrigação de remessa dos autos ao contador judicial, sendo
plenamente possível ao magistrado a homologação do cálculo que entender correto.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
3. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0049828-24.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 25.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0049828-24.2016.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
LUCIANO BAPTISTA (RG: 58369659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.498.269-31)
Rua Rio Paraná, 1222 - Jardim Cristiane - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR -
CEP: 83.507-280
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Cent...
Data do Julgamento:25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0020385-28.2016.8.16.0182 RecIno 3
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
GILSON MARCOS KLUTCHKOVSKI (CPF/CNPJ: 686.739.309-87)
Rua Catarina de Ponchio, 35 - Loteamento Santa Cândida - APUCARANA/PR -
CEP: 86.802-380
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Inicialmente, insta consignar que a insurgência do recorrido quanto ao não cabimento do
presente recurso inominado não prospera.
Isso porque, tratando-se de execução de título judicial, a sistemática atual do Código de Processo
Civil não mais admite a oposição de embargos à execução, peça que deu lugar à impugnação ao cumprimento de
sentença, cuja decisão é oponível por meio de agravo de instrumento.
Ocorre que, no microssistema dos Juizados Especiais, a lei não sofreu a mesma atualização,
permanecendo a referência aos antigos embargos à execução, os quais, nos termos do Enunciado 143 do FONAJE,
são decididos por meio de sentença da qual é cabível recurso inominado.
Porém, a irresignação do recorrente quanto a impossibilidade de acolhimento dos cálculos
apresentados pelo recorrido, com necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial não pode ser
conhecida, por ausência de interesse recursal. Isso porque, da análise da decisão combatida, tem-se que a
determinação judicial foi exatamente nos termos pleiteados pelo recorrente, determinando o magistrado a
quo a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido.
3. No mérito, insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação
apresentada pelo Estado, acolhendo os cálculos realizados com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde maio de 2011
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
4. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020385-28.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 25.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0020385-28.2016.8.16.0182 RecIno 3
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
GILSON MARCOS KLUTCHKOVSKI (CPF/CNPJ: 686.739.309-87)
Rua Catarina de Ponchio, 35 - Loteamento Santa Cândida - APUCARANA/PR -
CEP: 86.802-380
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico...
Data do Julgamento:25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0020574-06.2016.8.16.0182 RecIno 3
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
CARLOS ALBERTO MILESKI (RG: 85196456 SSP/PR e CPF/CNPJ:
052.469.719-10)
Rua Manoel Moliane, 95 - APUCARANA/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Inicialmente, insta consignar que a irresignação do recorrente quanto a impossibilidade
de acolhimento dos cálculos apresentados pelo recorrido, com necessidade de remessa dos autos à
Contadoria Judicial não pode ser conhecida, por ausência de interesse recursal. Isso porque, da análise da
decisão combatida, tem-se que a determinação judicial foi exatamente nos termos pleiteados pelo
recorrente, determinando o magistrado a quo a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor
devido.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido.
3. No mérito, insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação
apresentada pelo Estado, acolhendo os cálculos realizados com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde maio de 2011
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
4. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020574-06.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 25.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0020574-06.2016.8.16.0182 RecIno 3
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
CARLOS ALBERTO MILESKI (RG: 85196456 SSP/PR e CPF/CNPJ:
052.469.719-10)
Rua Manoel Moliane, 95 - APUCARANA/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909...
Data do Julgamento:25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0021194-18.2016.8.16.0182 RecIno 3
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
Dirceu Viana Barboza (RG: 43745719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 598.886.799-53)
Rua Menoti Bolinelli, 80 - CALIFÓRNIA/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação apresentada
pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde maio de 2011
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado. Aqui, importante ressaltar que inexiste obrigação de remessa dos autos ao contador judicial, sendo
plenamente possível ao magistrado a homologação do cálculo que entender correto.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
3. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021194-18.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 25.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0021194-18.2016.8.16.0182 RecIno 3
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
Dirceu Viana Barboza (RG: 43745719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 598.886.799-53)
Rua Menoti Bolinelli, 80 - CALIFÓRNIA/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-90...
Data do Julgamento:25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0016385-82.2016.8.16.0182 RecIno 3
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
MARCIO JOSE MARIANO (RG: 61528067 SSP/PR e CPF/CNPJ:
811.492.049-15)
Rua Paraná, 1136 - MANDAGUAÇU/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP:
80.530-909
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação apresentada
pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde abril de 2011
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado. Aqui, importante ressaltar que inexiste obrigação de remessa dos autos ao contador judicial, sendo
plenamente possível ao magistrado a homologação do cálculo que entender correto.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
3. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016385-82.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 25.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0016385-82.2016.8.16.0182 RecIno 3
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
MARCIO JOSE MARIANO (RG: 61528067 SSP/PR e CPF/CNPJ:
811.492.049-15)
Rua Paraná, 1136 - MANDAGUAÇU/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP:
80.530-909
RECURSO INOMINADO. I...
Data do Julgamento:25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0018513-75.2016.8.16.0182 RecIno 3
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
ORESTE STRAPARAVA FILHO (CPF/CNPJ: 537.734.709-91)
Rua Atobá-mascarado, 10 - Jardim Novo Horizonte - ARAPONGAS/PR - CEP:
86.705-700
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP:
80.530-909
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação apresentada
pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde maio de 2011
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado. Aqui, importante ressaltar que inexiste obrigação de remessa dos autos ao contador judicial, sendo
plenamente possível ao magistrado a homologação do cálculo que entender correto.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
3. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018513-75.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 25.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0018513-75.2016.8.16.0182 RecIno 3
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
ORESTE STRAPARAVA FILHO (CPF/CNPJ: 537.734.709-91)
Rua Atobá-mascarado, 10 - Jardim Novo Horizonte - ARAPONGAS/PR - CEP:
86.705-700
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP:
80...
Data do Julgamento:25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0014735-70.2017.8.16.0018
Recurso: 0014735-70.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s): Gilmar Fregadolli
Recorrido(s): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 11.1, nos termos do art. 998 do
CPC.
2. Retire-se os presentes autos da pauta de julgamento.
3. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem.
Providências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz de Direito
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014735-70.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 24.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0014735-70.2017.8.16.0018
Recurso: 0014735-70.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s): Gilmar Fregadolli
Recorrido(s): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 11.1, nos termos do art. 998 do
CPC.
2. Retire-se os presentes autos da pauta de julgamento.
3. Baixe-se o feito desde logo ao...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003104-33.2017.8.16.0050
Recurso: 0003104-33.2017.8.16.0050
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): Banco do Brasil S/A
Recorrido(s): ROZIANI APARECIDA DA SILVA SARMANHO
Vistos.
Comunicou-se nos autos acordo firmado entre as partes. Segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, a transação firmada pelo recorrente posteriormente à interposição de recurso envolve
a aceitação da sentença previamente atacada, acarretando o não conhecimento daquele recurso.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E
EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao
interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode
proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v.
IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a
sentença". (...) (STJ-4ª T., Ag em REsp 154.578-EDcl, Min. Luis Felipe, j. 4.10.12, DJ 19.10.12; JTA
118/148).
Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC, HOMOLOGO a composição efetuada entre
as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e declaro extinto o presente processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal.
Recurso prejudicado. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem considerando a
irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Providências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz de Direito
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003104-33.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 24.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003104-33.2017.8.16.0050
Recurso: 0003104-33.2017.8.16.0050
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): Banco do Brasil S/A
Recorrido(s): ROZIANI APARECIDA DA SILVA SARMANHO
Vistos.
Comunicou-se nos autos acordo firmado entre as partes. Segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, a transação firmada pelo recorrente posteriormente à interposição de r...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0005190-33.2016.8.16.0075
Recorrente(s): MATEUS RODRIGUES SOARES
Recorrido(s):
PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e
INVESTIMENTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE ORIGEM PELA
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
IMPUGNAM A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010,
III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no
curso do processo, o que não se verifica nas razões recursais do promovente. Nesta linha
de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
e 17/10/2017, DJe 27/10/2017 AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação
a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a
exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da
interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs
953.221 e 956.666 julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado
administrativo nº 6 do STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único
do CPC.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da
Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução
Normativa - CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição
suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao recorrente (CPC, 98, §3º).
4. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann - Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005190-33.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 24.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0005190-33.2016.8.16.0075
Recorrente(s): MATEUS RODRIGUES SOARES
Recorrido(s):
PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e
INVESTIMENTO
RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE ORIGEM PELA
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
IMPUGNAM A SENTENÇA. PRINCÍPIO...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003795-23.2017.8.16.0058
Recurso: 0003795-23.2017.8.16.0058
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e
INVESTIMENTO
Recorrido(s): Lizandra Machado
Vistos.
A partir da análise dos autos, verifica-se a juntada de um acordo ainda no juízo singular, conforme
evento de n° 54.1. Tal minuta visa a extinção do processo, dando a “mais ampla, geral, irretratável e
irrevogável quitação” para a ora recorrente PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO e a recorrida LIZANDRA MACHADO.
Tal fato demonstra um ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando a ausência de
um pressuposto de admissibilidade e, como consequência, levando à desistência tácita das partes do
interesse recursal, com fulcro no artigo 1000 do NCPC.
Sendo assim, há a necessidade da remessa dos autos ao juízo de origem, para a apreciação do
pedido de homologação da transação firmada entre as partes, pois prejudicada a sua análise nesta
instância recursal tendo em vista o seu endereçamento e protocolo apenas ao juízo de origem, não
restando, desta maneira, o acordo compreendido no efeito devolutivo do recurso interposto.
Desta feita, deixo de conhecer do recurso interposto pela parte promovida, nos termos do art. 932,
III combinado com art. 1000 do CPC, determinando-se a baixa dos autos ao juízo singular
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003795-23.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 24.04.2018)
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Autos nº. 0003795-23.2017.8.16.0058
Recurso: 0003795-23.2017.8.16.0058
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e
INVESTIMENTO
Recorrido(s): Lizandra Machado
Vistos.
A partir da análise dos autos, verifica-se a juntada de um acordo ainda no juízo singular, conforme
evento de n° 54.1....
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001994-36.2017.8.16.0167
Recurso: 0001994-36.2017.8.16.0167
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s): Maria de Fátima Silva
Recorrido(s):
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 6.1, nos termos do
art. 998 do CPC.
2. Intimem-se. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001994-36.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 24.04.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001994-36.2017.8.16.0167
Recurso: 0001994-36.2017.8.16.0167
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s): Maria de Fátima Silva
Recorrido(s):
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 6.1, nos termos do
art. 998 do CPC.
2. Intimem-se. Baixe-se o feito desde logo ao Juíz...
Vistos.1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e9099/95legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea“b”, do referido diploma legal.3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origemconsiderando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei9.099/95.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001371-53.2017.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 24.04.2018)
Ementa
Vistos.1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e9099/95legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea“b”, do referido diploma legal.3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origemconsiderando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei9.099...
Vistos.1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 6.1, nos termos do art. 998 doCPC.2. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem.Diligências necessárias.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003729-07.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 24.04.2018)
Ementa
Vistos.1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 6.1, nos termos do art. 998 doCPC.2. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem.Diligências necessárias.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003729-07.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 24.04.2018)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0020383-58.2016.8.16.0182/2
Recurso: 0020383-58.2016.8.16.0182 RecIno 2
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
ELIZEU DAVID DOS SANTOS (RG: 65460360 SSP/PR e CPF/CNPJ:
014.623.149-02)
Rua Jaroslau Maistrovicz, 436 - Núcleo Habitacional Osmar G Freire -
APUCARANA/PR - CEP: 86.801-600
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. No mérito, insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação
apresentada pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento das diferenças entre os valores pagos ao autor a título de “revisão de
indenização serviço extraordinário – PM” nos meses de maio/2011, dezembro/2011, março/2012, e
aqueles efetivamente devidos”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado. Aqui, importante ressaltar que inexiste obrigação de remessa dos autos ao contador judicial, sendo
plenamente possível ao magistrado a homologação do cálculo que entender correto.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
3. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020383-58.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 24.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0020383-58.2016.8.16.0182/2
Recurso: 0020383-58.2016.8.16.0182 RecIno 2
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
ELIZEU DAVID DOS SANTOS (RG: 65460360 SSP/PR e CPF/CNPJ:
014.623.149-02)
Rua Jaroslau Maistrovicz, 436 - Núcleo Habitacional Osmar G Freire -
APUCARANA/PR - CEP: 86.801-600
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001...
Data do Julgamento:24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:24/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais