EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, pois cada hipótese submetida a julgamento envolve o exame de peculiaridades distintas.
2. Não se caracteriza o dissenso interpretativo entre os arestos confrontados quando o acórdão recorrido conhece do recurso e adentra o mérito e o paradigma não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento.
(EDcl nos EREsp 1118937/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 11/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, pois cada hipótese submetida a julgamento envolve o exame de peculiaridades distintas.
2. Não se caracteriza o dissenso interpretativo entre os arestos confrontados quando o acórdão recorrido...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. REVISÃO DA MATÉRIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. TURMA COMPOSTA POR DESEMBARGADOR CONVOCADO.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há falar em nenhum vício no acórdão embargado, uma vez que decidiu a questão recursal com a devida fundamentação, sufragando o entendimento quanto à impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre alegada ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto à legalidade da composição majoritária do órgão julgador de Tribunal por juízes de primeiro grau, desde que legalmente convocados.
4. A convocação de magistrados de primeiro grau dá-se no interesse objetivo da jurisdição, substituindo desembargadores funcionalmente afastados ou ampliando extraordinariamente o número de julgadores do órgão (mutirão), mas sempre a feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
5. Mutatis mutandis, não há falar em nulidade do julgamento proferido pela Sexta Turma do STJ com a presença de desembargadora convocada do tribunal de justiça.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1225067/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. REVISÃO DA MATÉRIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. TURMA COMPOSTA POR DESEMBARGADOR CONVOCADO.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há falar em nenhum vício no acórdão embargado, uma vez que decidiu a questão recursal com a devida fundamentação, sufragando o entendimento quanto à impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre alegada ofensa a disposi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS ANTERIORES. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NÃO COMPROVADA, CONFORME CERTIFICADO NOS AUTOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não comprovada a circunstância que afastaria a intempestividade do recurso de embargos precedentes, qual seja, suposta indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, conforme certificado nos autos, correto o acórdão embargado ao não conhecer do recurso.
2. É pacífica a orientação desta Corte de que os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
3. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 357.295/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS ANTERIORES. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NÃO COMPROVADA, CONFORME CERTIFICADO NOS AUTOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não comprovada a circunstância que afastaria a intempestividade do recurso de embargos precedentes, qual seja, suposta indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, conforme certificado nos autos, correto o acórdão embargado ao não conhecer do recurso....
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.926/PR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A parte embargante requer o prequestionamento de matéria constitucional; entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 127, 128, §5º, inciso II, alínea "d", e 129, caput, incisos VII e IX, da da Constituição Federal.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.099/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que na Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o STF, não há previsão de suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo questionado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 30.569/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.926/PR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A parte embargante requer o prequestionamento de matéria constitucional; entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem a...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90). OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO JUSTIFICADO. MAGNITUDE DA LESÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Assim, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Quanto à prescrição, o ora embargante passou ao largo da fundamentação utilizada pelo acórdão a quo, de suspensão do prazo prescricional pelo processo administrativo fiscal. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'a fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90, tem início somente após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo" (RHC 58.410/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015 e AgRg no REsp. 1.346.625/ PR, Min. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 9/10/2014).
3. O aumento da pena na fração de 1/3, em razão do elevado prejuízo causado ao fisco e à sociedade, encontra-se perfeitamente ajustado à hipótese, tendo em vista o valor do tributo sonegado.
4. A fixação da sanção penal insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistas por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não se verifica no caso concreto.
5. Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 529.316/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90). OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO JUSTIFICADO. MAGNITUDE DA LESÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Códi...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada devem decorrer do julgamento do acórdão ora embargado.
2.. A aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC tem por objetivo dar maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional e é respaldada pelos princípios da celeridade e da economia processual.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 720.209/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada devem decorrer do julgamento do acórdão ora embargado.
2.. A aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC tem por objetivo dar maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional e é respaldada pelos princípios da celeridade e da economia processual.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 720.209/RJ,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSCITADA 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no decisum embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC.
2. O exame de inconstitucionalidade formal não pode ser suscitado em recurso especial.
3. O art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 11/9/2001, resguardou os efeitos das medidas provisórias publicadas em data anterior à da sua vigência, a exemplo da MP n. 2.180, editada em 24/8/2001, que incluiu o art. 1º-C na Lei n. 9.494/97.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1277724/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSCITADA 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no decisum embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC.
2. O exame de inconstitucionalidade formal não pode ser suscitado em recurso especial.
3. O art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 11/9/2001, resguardou os efeitos das medidas provisórias publicadas em data anterior à da sua vigência, a exemplo da MP n. 2.180, editada em 24/8/2001, que incluiu o art. 1º-C na Lei n. 9.494/97.
4. Emba...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES ATINENTES À OMISSÃO.
NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELAS NÃO EXAMINADAS ESPECIFICAMENTE NO TRIBUNAL A QUO.
FUNDAMENTO PROCESSUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Preliminarmente, não se pode conhecer das alegações relativas às supostas omissões existentes na decisão agravada, porquanto tais questões devem ser debatidas em Embargos de Declaração, não cabendo sua veiculação juntamente com razões meritórias do Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.434.018/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; AgRg no REsp 1.221.386/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/3/2012; AgRg no Ag 964.923/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/4/2013).
2. O agravante não impugnou, no Recurso Especial, fundamento autônomo de natureza processual, motivo pelo qual o presente recurso não supera o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. O acórdão recorrido declarou legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, mas, no tocante às demais parcelas, deixou consignado que a parte se limitou a apresentar fundamentação genérica, tendo incluído, na inicial, parcela que nem sequer faz parte da remuneração paga aos servidores públicos, mas apenas aos militares. Por isso, não foram especificamente analisadas cada uma das rubricas.
4. Como o Tribunal a quo nem sequer apreciou especificamente a natureza de cada uma das várias parcelas controvertidas, sua análise, neste momento, demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e fica inviabilizada pela falta de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ).
5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp 1501650/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES ATINENTES À OMISSÃO.
NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELAS NÃO EXAMINADAS ESPECIFICAMENTE NO TRIBUNAL A QUO.
FUNDAMENTO PROCESSUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Preliminarmente, não se pode conhecer das alegações relativas às supostas omissões existentes na decisão agravada, porquanto tais questões devem ser debatidas em Embargos de Declaração, não cabendo sua veiculação juntamente com razões meritórias do Agravo Regimental (AgRg n...
AGRAVO REGIMENTAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
UNICIDADE SINDICAL.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Argumento que não atacado pela parte recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. No que tange à revisão dos honorários advocatícios, é importante destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterado em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ.
5. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa à Unicidade Sindical, porquanto a matéria foi analisada à luz de princípios constitucionais, o que é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
6. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1533112/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
UNICIDADE SINDICAL.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Argumento que não atacado pela parte recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiên...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Inexistiu omissão no acórdão do Tribunal de origem, pois este consignou: a) em relação à aventada cessação da eficácia da medida cautelar, "não procede o argumento ora apresentado, uma vez que a indisponibilidade foi decretada apenas em relação aos débitos que não estavam em discussão ou pendentes da análise de recurso na seara administrativa, ou seja, débitos inscritos em dívida ativa e na maioria ajuizados"; e b) não se verifica "a ocorrência de sentença ultra petita, porquanto consta na inicial que, além dos autos de infração apontados, totalizando o montante de R$ 17.134.855,64, a dívida alcança o patamar de R$45.758.911,62, compreendendo, pois, créditos tributários não inscritos em dívida ativa".
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, contrário às suas expectativas, não se amolda às hipóteses do art. 535 do CPC.
4. Quanto à tese propriamente dita de que houve julgamento extra petita (violação do art. 460 do CPC), a empresa reitera, nas razões veiculadas no Recurso Especial, a argumentação apresentada na Apelação, sem demonstrar, concreta e especificamente, em que medida o provimento jurisdicional colegiado infringiu a legislação federal, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Não bastasse isso, para compor a lide, a Corte local mencionou de modo enfático que a leitura da petição inicial indica que o pedido de tutela de natureza cautelar fiscal abrangia vários outros débitos, alguns deles com exigibilidade em curso e com o respectivo ajuizamento de Execução Fiscal.
6. Nota-se, portanto, não haver norma federal a ser interpretada, mas sim a premissa fática adotada no acórdão hostilizado, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1326042/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Inexistiu omissão no acórdão do Tribunal de origem, pois este consignou: a) em relação à aventada cessação da eficácia da medida cautelar, "não procede o argumento ora apresentado, uma vez que a indisponibilidade foi decretada apenas em relação aos débitos que não...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. LEGALIDADE ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DO MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Recurso Especial apresenta deficiência quanto à preliminar de violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que a parte deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. A simples menção a uma séria de dispositivos legais supostamente omitidos é insuficiente para caracterizar o vício alegado, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 284/STF.
2. Inviável, no âmbito do Recurso Especial, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à prescindibilidade da prova pericial pleiteada (Súmula 7/STJ).
3. O mérito do acórdão recorrido está adstrito à legalidade do processo administrativo-fiscal impugnado na presente demanda, em que o pedido inicial é para que seja declarada a nulidade da não homologação da compensação e, apenas sucessivamente, para que se reconheça o direito à compensação tributária.
4. Assim, o Recurso Especial, ao focar apenas no direito à compensação, distanciou-se do cerne da controvérsia, além de não ter atacado o fundamento de que, em não se tendo verificado ilegalidade no processo administrativo, o contribuinte deveria formular novo pedido de compensação na via administrativa, em vez de tentar provocar judicialmente a reabertura do aludido processo. Incide, nesse ponto, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF.
5. De todo modo, considerando-se o teor do acórdão recorrido, a avaliação acerca do direito do contribuinte à compensação do indébito tributário é tarefa que exige revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
6. Por fim, é de se confirmar que o acórdão recorrido não resolveu o mérito à luz dos artigos indicados pela parte como violados, o que caracteriza falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Não há contradição alguma entre essa conclusão e a aplicação da Súmula 284/STF quanto à preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. LEGALIDADE ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DO MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Recurso Especial apresenta deficiência quanto à preliminar de violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que a parte deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado....
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
544, § 2º, DO CPC. RECURSO PROTOCOLADO DIRETAMENTE NO STJ. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE.
1. A teor do disposto no art. 544, § 2º, do CPC, o agravo contra a decisão que não admite recurso especial deve ser protocolado no Tribunal de origem, configurando erro grosseiro a sua interposição diretamente nesta Corte de Justiça.
2. O prazo para interposição do agravo previsto no artigo 28 da Lei n. 8.038/1990 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei n. 8.950/1994, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AgR-ARE n. 639.846/SP, sendo mantido o disposto na Súmula 699 do STF, de modo que, além do equívoco acima mencionado, o recurso é intempestivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1433072/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
544, § 2º, DO CPC. RECURSO PROTOCOLADO DIRETAMENTE NO STJ. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE.
1. A teor do disposto no art. 544, § 2º, do CPC, o agravo contra a decisão que não admite recurso especial deve ser protocolado no Tribunal de origem, configurando erro grosseiro a sua interposição diretamente nesta Corte de Justiça.
2. O prazo para interposição do agravo previsto no artigo 28 da Lei n. 8.038/1990 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei n. 8.950/1994, conforme decidiu o Su...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A CAUTELAR.
IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade pela Corte a quo somente pode ser examinado por este Superior Tribunal de Justiça quando amplamente demonstrada a presença de situação excepcionalíssima, consistente na manifesta ilegalidade ou teratologia do aresto impugnado, aliado a presença de fumus boni iuris nas razões do apelo nobre, além do evidente risco de dano de impossível ou difícil reparação, o que não ocorre no caso.
2. Ademais, em análise perfunctória, vislumbra-se que o acolhimento da pretensão deduzida no apelo especial não se mostra provável, pois, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice na Súmula 5 deste STJ, de modo que ausente o fumus boni iuris nos fundamentos do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.727/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A CAUTELAR.
IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade pela Corte a quo somente pode ser examinado por este Superior Tribunal de Justiça quando amplamente demonstrada a presença de situação excepcionalíssima, consistente na manifesta ilegalidade ou teratologia do aresto impugnado, aliado a presença de fumus boni iuris nas razões do apelo nobre, além do evidente risco de dano de impossível ou difícil reparaç...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. O exame dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso especial, como cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, são aferidos preliminarmente, de forma que, não tendo a Corte local se pronunciado expressamente sobre tais pontos, e passado diretamente à análise dos pressupostos constitucionais do reclamo, presumem-se preenchidos os primeiros requisitos, motivo pelo qual não há que se falar em afronta à Súmula 123/STJ.
2. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, ao mero reexame da causa como pretende a parte.
3. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado.
4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido, aptos, por si sós, a manterem a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula 283 do STF). Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1230075/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. O exame dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso especial, como cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, são aferidos preliminarmente, de forma que, não tendo a Corte local se pronunciado expressamente sobre tais pontos, e passado diretamente à análise dos pressupostos constitucionais do reclamo, presumem-se preenchidos os...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - EXECUÇÃO MUSICAL - DIREITOS AUTORAIS - EVENTO RELIGIOSO E GRATUITO - IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE PAGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de serem devidos direito autorais, independentemente da utilidade econômica do evento. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 216.360/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - EXECUÇÃO MUSICAL - DIREITOS AUTORAIS - EVENTO RELIGIOSO E GRATUITO - IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE PAGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de serem devidos direito autorais, independentemente da utilidade econômica do evento. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 216.360/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA ILEGIBILIDADE DO PROTOCOLO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. É impossível verificar a tempestividade do agravo em recurso especial porque ilegível o carimbo de protocolo.
2. Esta Corte entende que, diante da ilegibilidade do carimbo de protocolo, cabe à parte agravante, no momento da interposição do recurso, providenciar certidão da secretaria de protocolo do tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso (AgRg nos EDcl no AREsp nº 348.817/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 14/11/2013).
3. Na instância especial revela-se inaplicável o disposto nos arts.
13 e 37 do Código de Processo Civil, o que obsta a juntada posterior de certidão que ateste sua tempestividade, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
4. Hipótese em que se revelou inviável aferir a tempestividade do agravo em recurso especial por outros meios. A juntada da cópia da movimentação processual e de declaração, não podem ser equiparadas à certidão por não serem dotadas de fé pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 591.238/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA ILEGIBILIDADE DO PROTOCOLO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. É impossível verificar a tempestividade do agravo em recurso especial porque ilegível o carimbo de protocolo.
2. Esta Corte entende que, diante da ilegibilidade do carimbo de protocolo, cabe à parte agravante, no momento da interposição do recurso, providenciar ce...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO APELO E, NA EXTENSÃO, DEU-LHE PROVIMENTO PARA AFASTAR, DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, A COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. O apelo especial é recurso de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, identificar as razões recursais e os dispositivos que supostamente teriam sido violados para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF. Precedentes.
2. É deficiente a fundamentação que se limita a pleitear subsidiariamente - por ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC - a devolução dos autos à origem em caso de se concluir por não prequestionados alguns dos demais dispositivos legais submetidos à exame por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que seja lícito à parte formular mais de um pedido em ordem sucessiva, nos termos do art. 289 do CPC - de forma que o juiz conheça do pleito posterior, em não podendo acolher o anterior -, tal comando não possui o condão de desincumbir o recorrente de demonstrar clara e analiticamente de que forma o acórdão malferiu a legislação federal infraconstitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1230440/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO APELO E, NA EXTENSÃO, DEU-LHE PROVIMENTO PARA AFASTAR, DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, A COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. O apelo especial é recurso de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, identificar as razões recursais e os dispositivos que supostamente teriam sido violados para suprir deficiên...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO EM VIRTUDE DE AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
1. Nos termos do artigo 1.647 do Código Civil, exceto no regime de bens da separação absoluta, é obrigatória a autorização conjugal para a concessão da fiança por um dos cônjuges. 1.1. Nesse contexto normativo, sobreveio a Súmula 332/STJ no sentido de que "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". 1.2. Nada obstante, em respeito à cláusula geral da boa-fé objetiva, a jurisprudência desta Corte tem mitigado a incidência da regra de nulidade integral da fiança nos casos em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu estado civil. Em tais hipóteses, a meação do cônjuge, cuja autorização não foi concedida/demonstrada, deverá ser preservada. 1.3. Hipótese em que o Tribunal de origem prestigiou a boa-fé do locador, ante a informação errônea do fiador a respeito de seu estado civil, o que ensejou a anulação apenas parcial da fiança prestada sem outorga conjugal, resguardada a meação da esposa. 1.4. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1507413/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO EM VIRTUDE DE AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
1. Nos termos do artigo 1.647 do Código Civil, exceto no regime de bens da separação absoluta, é obrigatória a autorização conjugal para a concessão da fiança por um dos cônjuges. 1.1. Nesse contexto normativo, sobreveio a Súmula 332/STJ no sentido de que "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". 1.2. Nada obstante, em respeito à cláu...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TERCEIRO PREJUDICADO POR DECISÃO JUDICIAL - IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. Esta Corte de Uniformização Jurisprudencial possui entendimento no sentido da viabilidade do manejo da ação constitucional de mandado de segurança em hipóteses em que terceiros interessados são alcançados por efeitos de decisões judiciais. Precedentes do STJ: RMS 26.550/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 02/08/2012.; RMS 30.301/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 3/2/2010; RMS 30.301/RS; RMS 25462/RJ, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 02.10.2008; RMS 20.298/AC, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 31/8/2009; RMS 25.462/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 20/10/2008; RMS 23.638/DF, QUARTA TURMA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 10/11/2008.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 37.985/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TERCEIRO PREJUDICADO POR DECISÃO JUDICIAL - IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. Esta Corte de Uniformização Jurisprudencial possui entendimento no sentido da viabilidade do manejo da ação constitucional de mandado de segurança em hipóteses em que terceiros interessados são alcançados por efeitos de decisões judiciais. Precedentes do STJ: RMS 26.550/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 02/08/2012.; RMS 30.301/RS, Rel. Min...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. EFEITOS DA SENTENÇA DE MÉRITO. DIREITOS DIFUSOS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso de apelação, como é cediço, possui efeito devolutivo amplo e a limitação quanto à matéria impugnada a que alude o art.
515, caput, do CPC, não implica, por óbvio, restrição quanto aos fundamentos jurídicos de que pode lançar mão o órgão ad quem depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1210486/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. EFEITOS DA SENTENÇA DE MÉRITO. DIREITOS DIFUSOS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso de apelação, como é cediço, possui efeito devolutivo amplo e a limitação quanto à matéria impugnada a que alude o art.
515, caput, do CPC, não implica, por óbvio, restrição quanto aos fundamentos jurídicos de que pode lançar mão o órgão ad quem depois de ultrapassad...