PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. FRAUDE A LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUTORIA COLETIVA.
DESCRIÇÃO FÁTICA GENÉRICA. SUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição não detalhada dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados. Indícios de autoria demonstrados.
2. Tese de inexistência de liame entre a atuação da recorrente e os fatos narrados que não se reveste de credibilidade na via eleita.
Plausibilidade da acusação.
3. Direito de defesa assegurado, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 59.962/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. FRAUDE A LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUTORIA COLETIVA.
DESCRIÇÃO FÁTICA GENÉRICA. SUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição não detalhada dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados. Indícios de autoria demonstrados.
2. Tese de inexistência de liame entre a atuação da recorrente e os fatos na...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR.
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do recorrente, que possui duas condenações transitadas em julgado, ambas por delitos tipificados no Estatuto do Desarmamento.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 56.488/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR.
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do recorrente, que possui duas condenações transitadas em julgado, ambas por delitos tipificados no Estatuto do Desarmamento.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 56.488/CE, Rel. Min...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO IDÊNTICO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como pelo seu histórico criminal.
3. Caso em que o recorrente que está respondendo pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de 3 (três) agentes, que, mediante simulação de uso de arma de fogo, subtraíram bem de elevado valor - o automóvel pertencente à vítima.
4. O fato de o acusado registrar condenação anterior pela prática de delito idêntico revela a inclinação à criminalidade violenta, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. As alegadas condições pessoais favoráveis por ter o agente residência fixa e trabalho lícito não têm o condão de revogar a prisão processual, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evitando a reiteração delitiva.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.642/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO IDÊNTICO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CRIME ENCOMENDADO PELA ESPOSA DO OFENDIDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE ROUBOS E HOMICÍDIOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. REPROVABILIDADE DIFERENCIADA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o restabelecimento e manutenção da ordem pública, vulneradas ante a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada pela ré.
3. Trata-se de homicídio qualificado consumado, supostamente encomendado pela ora paciente que, por intermédio de seu filho, teria contratado os serviços da organização criminosa da qual o mesmo era integrante, especializada na prática de crimes graves, visando ceifar a vida de seu cônjuge, que foi morto por disparo de arma de fogo efetivado por um adolescente, também participante da referida associação - particularidades que, certamente, denotam a periculosidade social diferenciada da acusada, indicativo do periculum libertatis, autorizando a preventiva 4. Concluindo o colegiado pela imprescindibilidade da constrição antecipada a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, sobretudo diante da gravidade excessiva do delito em apreciação.
5. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não possuem o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre na espécie.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.547/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CRIME ENCOMENDADO PELA ESPOSA DO OFENDIDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE ROUBOS E HOMICÍDIOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. REPROVABILIDADE DIFERENCIADA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais adm...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ACUSADO REINCIDENTE QUE OSTENTA VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, ameaçada diante do histórico penal do acusado.
3. O fato de o paciente ser reincidente na prática de porte de arma de uso restrito, estando cumprindo pena em regime aberto quando dos fatos em questão, além de responder a outros processos, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais, evidenciando a necessidade de manutenção do encarceramento antecipado in casu.
4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime inicial diverso do fechado, sobretudo em se considerando o fato de ser reincidente e estar respondendo a outros delitos.
5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas - o que não ocorreu na hipótese - não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
6. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a providência não se mostraria suficiente a coibir a reiteração delitiva, risco concreto, diante do histórico criminal do agente.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.754/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ACUSADO REINCIDENTE QUE OSTENTA VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus ori...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89, CAPUT, LEI Nº 8.666/93. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. APELO JULGADO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA REPRIMENDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF/88. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do art. 5.º da Constituição da República, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena.
2. Tratando-se de réu que respondeu ao processo em liberdade por decisão do Juízo singular - inclusive durante o processamento do recurso de apelação criminal -, resta caracterizado o constrangimento ilegal quando o Tribunal impetrado ordena a prisão cautelar antes do trânsito em julgado da condenação sem indicar os motivos concretos pelos quais, após o exame do recurso de apelação, seria necessário o recolhimento ao cárcere, à luz do art. 312 do CPP.
3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida, desde que demonstrada a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
(HC 324.527/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89, CAPUT, LEI Nº 8.666/93. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. APELO JULGADO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA REPRIMENDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF/88. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Viola o princípio da presunção de ino...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes, evidenciada pelas circunstâncias em que praticado o delito.
3. Caso de roubo majorado cometido em concurso de dois agentes, em que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, renderam o ofendido, proprietário da Drogaria vítima e subtraíram todo o dinheiro que encontra-se na caixa registradora do local, circunstâncias que evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública, em caso de soltura.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.845/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME COM PENA MÁXIMA IGUAL A TRÊS ANOS. ÓBICE DO ART.
313 DO CPP. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Em observância ao princípio da legalidade, para que a decretação da prisão preventiva reste autorizada, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, é necessário que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, ou, que se enquadre em uma das hipóteses previstas nos seus incisos II (reincidente em crime doloso) e III (crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no seu parágrafo único (identidade civil duvidosa).
3. Na espécie, o réu restou denunciado pela prática de crime cuja pena máxima prevista na lei é igual a 3 (três) anos de detenção, circunstância que constitui óbice à ordenação da preventiva, porquanto denota a ausência de preenchimento das exigências constantes no art. 313 do CPP, mostrando-se indevida a sua manutenção no cárcere.
4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, manter a liberdade provisória do paciente, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, bem como da proibição de ausentar-se da comarca da culpa, sem prévia autorização judicial.
(HC 326.257/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME COM PENA MÁXIMA IGUAL A TRÊS ANOS. ÓBICE DO ART.
313 DO CPP. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Em observância ao p...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. DEFERIMENTO AO RÉU DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO APÓS O JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO PARQUET. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do art. 5.º da Constituição da República, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena.
2. Tratando-se de paciente beneficiado com o direto de recorrer solto da condenação e que, por isso, permaneceu em liberdade durante o processamento da apelação interposta, resta caracterizado o constrangimento ilegal quando o Tribunal impetrado ordena a prisão cautelar antes do trânsito em julgado, sem indicar os motivos concretos pelos quais, após o julgamento do apelo interposto pela acusação, seria necessário o recolhimento do apenado ao cárcere, à luz do art. 312 do CPP.
3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida caso se afigurem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
(HC 324.273/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. DEFERIMENTO AO RÉU DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO APÓS O JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO PARQUET. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias o...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO EXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte Superior entende que eventual continuidade delitiva, se demonstrada, poderá ser considerada em momento oportuno, a fim de unificar as penas, conforme dispõe o art. 82, in fine, do Código de Processo Penal.
3. Não restando configurada a continuidade delitiva pelo Tribunal, incabível a incursão sobre o tema para constatação do preenchimento dos requisitos do instituto, porquanto demandaria incursão aprofundada no exame das provas, inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Mesmo que fosse caso de conexão, premissa rechaçada pelo impetrante, verifica-se que já foi proferida sentença em uma das ações penais, o que evidencia a impossibilidade de reunião dos processos, nos termos da Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.588/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO EXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirt...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O STJ possui entendimento de que, na hipótese de a pena ter sido fixada em patamar igual a 4 anos de detenção - quantum que, em tese, corresponderia ao regime aberto -, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, quando houver circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Hipótese em que, embora a pena corporal seja igual a 4 anos, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição de regime prisional semiaberto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.321/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional,...
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO AVULSA. INVIABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Encerrada a jurisdição desta Corte Superior, em face do trânsito em julgado, não é possível conhecer de petição, sob pena de transformar tal requerimento em verdadeira ação rescisória.
2. Petição indeferida.
(PET no AREsp 377.518/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO AVULSA. INVIABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Encerrada a jurisdição desta Corte Superior, em face do trânsito em julgado, não é possível conhecer de petição, sob pena de transformar tal requerimento em verdadeira ação rescisória.
2. Petição indeferida.
(PET no AREsp 377.518/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende ser incabível pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, tendo em vista a falta de previsão legal e regimental. Também afigura-se inviável seu recebimento como embargos de declaração, por constituir erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 610.705/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende ser incabível pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, tendo em vista a falta de previsão legal e regimental. Também afigura-se inviável seu recebimento como embargos de declaração, por constituir erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg n...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, ocorrido mais de um ano após a revogação da segregação provisória, decretou a prisão preventiva sem apresentar fundamentação mínima ou apontar qualquer elemento fático capaz de justificar a necessidade da custódia.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, cassar a ordem de prisão preventiva em desfavor do paciente.
(HC 296.504/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagran...
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA DE ALTO RENOME. NÃO RECONHECIMENTO. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. Cinge-se a controvérsia a analisar se a marca da recorrente enquadra-se na categoria normativa denominada de marca de alto renome, conforme amparada pelo artigo 125 da Lei nº 9.279/1996.
2. Na hipótese, os seguintes fatos são incontroversos: é notório o prestigio da marca Omega na fabricação mundial de relógios e a empresa recorrida situa-se no ramo local de móveis, não havendo risco de causar confusão ou associação com marca recorrente.
3. A instância ordinária concluiu: a) que a recorrente não faz jus à proteção marcária em todos os ramos de atividade; b) que o signo Omega não pode ser considerado uma exceção ao princípio da especialidade a ponto de impedir que terceiros façam uso dele e c) que o signo em análise é uma marca fraca, insuscetível da deferência legal insculpida no artigo 125 da Lei nº 9.279/1996.
4. O Poder Judiciário não pode substituir o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI na sua função administrativa típica de avaliar o atendimento aos critérios normativos essenciais à caracterização do alto renome de uma marca, haja vista o princípio da separação dos poderes. Precedentes do STJ.
5. No caso concreto, o INPI indeferiu a qualificação jurídica de alto renome (artigo 125 da Lei nº 9.279/1996) à marca Omega.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1124613/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA DE ALTO RENOME. NÃO RECONHECIMENTO. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. Cinge-se a controvérsia a analisar se a marca da recorrente enquadra-se na categoria normativa denominada de marca de alto renome, conforme amparada pelo artigo 125 da Lei nº 9.279/1996.
2. Na hipótese, os seguintes fatos são incontroversos: é notório o prestigio da marca Omega na fabricação mundial de relógios e...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. VENCIMENTO ANTECIPADO.
IRRELEVÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. ARTIGOS 125, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL/1916, 132, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E 184, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. PRAZO EM ANOS. TERMO FINAL.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o vencimento antecipado do débito não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a ação executiva da cédula de crédito industrial, que continua sendo a data do vencimento nela indicada.
2. De acordo com os artigos 125, caput, do Código Civil/1916, 132, caput, do Código Civil/2002 e 184, caput, do Código de Processo Civil, aplicáveis também aos prazos prescricionais, computam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do seu término.
3. Em se tratando de prazo contado em anos, o termo final deve equivaler ao dia do mês correspondente do ano em que se findar, conforme o disposto nos artigos 1º da Lei nº 810/1949 e 132, § 3º, do Código Civil/2002.
4. No caso em apreço, sendo certo que o vencimento dos títulos foi prorrogado para 16/4/2001, consoante o disposto em seus aditivos, tendo a ação sido distribuída em 16/4/2004, deve ser afastada a prescrição reconhecida no acórdão recorrido.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1531802/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. VENCIMENTO ANTECIPADO.
IRRELEVÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. ARTIGOS 125, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL/1916, 132, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E 184, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. PRAZO EM ANOS. TERMO FINAL.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o vencimento antecipado do débito não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a ação executiva da cédula de...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de 28/04/2015, ao julgar os Habeas Corpus n. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
3. Hipótese em que, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, foi estabelecido o regime mais gravoso com base no emprego de arma de fogo e no concurso de agentes, o que evidencia o constrangimento ilegal aventado, com a ressalva do ponto de vista do relator.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena do paciente.
(HC 287.523/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante,...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA.
TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REEXAME DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou ausente fundamentação.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base na análise do conjunto probatório dos autos, concluíram pela ocorrência da qualificadora relativa à escalada, bem como do iter criminis percorrido pelo agente, razão pela qual o reexame do acréscimo na fixação da pena não é admitido na via estreita do habeas corpus.
4. Writ não conhecido.
(HC 223.812/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA.
TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REEXAME DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA.
HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação.
3. Hipótese em que a culpabilidade e as circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis ao paciente com base em elementos concretos, quais sejam, os vários golpes de faca desferidos em região altamente letal e o fato de o laudo técnico constatar que a vítima estava embriagada, o que dificultou a sua defesa.
4. Impossível o afastamento da constatação de que a embriaguez da vítima facilitou a prática delituosa como fundamento para o aumento da pena-base, pois demandaria a reapreciação de todo o acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Writ não conhecido.
(HC 234.511/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA.
HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em situações excepc...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação.
3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento a que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
4. In casu, verifica-se que a fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada em elementos concretos (aplicação de uma qualificadora como circunstância judicial desfavorável, vários disparos em via pública, crime motivado pelo fato de a vítima ter testemunhado em processo contra membro de grupo criminoso de que o paciente faz parte).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 250.390/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se conc...