PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 288, P.Ú, DO CP. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NOVATIO LEGIS LEGIS IN MELLIUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO APLICADA ACIMA DO PERCENTUAL MÍNIMO EM RAZÃO DO NÚMERO DE AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A existência de patente ilegalidade no aresto vergastado, caracterizando lesão ao direito de liberdade dos agravados, admite a concessão de habeas corpus de ofício, não constituindo óbice ao atendimento do pleito, a eventual existência de vícios formais nos apelos especiais aviados, sendo possível, ainda, o conhecimento e atendimento do pedido por parte deste Sodalício diretamente, quando da análise dos recursos especiais dos agravados, superando-se os vícios de forma verificados, dada a identidade dos efeitos produzidos, benéficos aos acusados.
2. Nos termos da Súmula 443/STJ "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
3. Agravo regimental a que não se conhece.
(AgRg no AREsp 679.342/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 288, P.Ú, DO CP. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NOVATIO LEGIS LEGIS IN MELLIUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO APLICADA ACIMA DO PERCENTUAL MÍNIMO EM RAZÃO DO NÚMERO DE AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A existência de patente ilegalidade no aresto vergastado, caract...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE GENÉRICOS. DESERÇÃO.
PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O preparo consiste no adiantamento dos valores necessários à tramitação do recurso, inclusive à baixa dos autos. Nos termos do art. 511, caput, do CPC, é dever da recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso, no ato de sua interposição, sob pena de deserção. A deserção é uma sanção que significa o perecimento ou não seguimento do recurso, por falta de preparo.
2. A intimação da parte para suprir tal irregularidade é prevista apenas na hipótese de preparo insuficiente, que ensejará a abertura de prazo para sua complementação, a teor do § 2º do art. 511 do CPC.
3. No presente caso, observa-se que a parte recorrente deixou de recolher integralmente o preparo.
4. Em sede de recurso ordinário, o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos é realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de deserção.
5. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ).
6. Recurso ordinário não conhecido.
(RMS 45.820/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE GENÉRICOS. DESERÇÃO.
PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O preparo consiste no adiantamento dos valores necessários à tramitação do recurso, inclusive à baixa dos autos. Nos termos do art. 511, caput, do CPC, é dever da recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso, no ato de sua interposição, sob pena de deserção. A deserção é uma sanção que significa o perecimento ou não seguimento do recurso, por falta de preparo.
2. A intimação da parte para suprir tal...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. DECRETAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO POR DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. PERDA DE POSTO E PATENTE E CASSAÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. MANDAMUS IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O impetrante ajuizou, na origem, mandado de segurança, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, contra ato de decretação da perda dos proventos de inatividade, atribuindo a mencionada ilegalidade ao Governador do Estado de São Paulo.
2. As decisões emanadas do Tribunal de Justiça Militar, de cassação dos proventos de inatividade de policiais militares em virtude de condenação à perda de posto e patente, não são passíveis de reexame pelo Governador do Estado.
3. Nos termos dos arts. 125, § 4º, e 142, § 3º, VI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, é da Justiça Militar a competência para decidir sobre indignidade do oficialato e a perda de posto e patente.
4. Por consequência, não se podendo atribuir ao Governador do Estado o ato administrativo que decretou a perda do posto e patente, bem como cassação dos proventos, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva, nos termos do acórdão recorrido.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 44.456/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. DECRETAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO POR DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. PERDA DE POSTO E PATENTE E CASSAÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. MANDAMUS IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O impetrante ajuizou, na origem, mandado de segurança, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, contra ato de decretação da perda dos proventos de inatividade, atribuindo a mencionada ilegalidade ao Gover...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS. DOS DECRETOS ESTADUAIS N. 4.717/96 E N. 4.713/96. REGULAMENTAÇÃO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A discussão jurídica do caso diz respeito à inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 4.717/96, que normatiza o regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás.
2. No âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, já se enfrentou o tema da regulamentação das transgressões militares por Decreto do Poder Executivo, via delegação pela Lei que disponha sobre o Estatuto dos Militares (ADI n. 3.340/DF). No âmbito do Estatuto dos Militares da União (Forças Armadas), entendeu-se que a Lei Federal n. 6.880/80, ao delegar, no art. 47, ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares, não estaria incorrendo em inconstitucionalidade, sendo tal dispositivo recepcionado pela CF/88.
3. Por sua vez, o Decreto Estadual n. 4.717/96, que normatiza o regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás, encontra respaldo no texto da Constituição Estadual da referida unidade federativa, bem como no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei Estadual n. 8.033/75).
4. Não há restrição alguma à elaboração do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás via Decreto do Poder Executivo, nos mesmos termos em que estabelecido pela Lei Federal n.
6.880/80 em relação aos Militares da União (Forças Armadas).
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 42.389/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS. DOS DECRETOS ESTADUAIS N. 4.717/96 E N. 4.713/96. REGULAMENTAÇÃO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A discussão jurídica do caso diz respeito à inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 4.717/96, que normatiza o regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás.
2. No âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, já se enfrentou o tema...
RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT NA ORIGEM. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. A recorrente argumenta que impetrou, na origem, mandamus contra ato do Desembargador Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que não conheceu recurso de embargos de declaração opostos contra decisão que cassou a delegação por ela exercida perante o 1º Tabelionato de Protestos da Comarca de Campo Grande. A inicial da referida ação constitucional foi indeferida, sob fundamento da inexistência de ato coator ou demonstração de direito líquido e certo. Contra o decisum, a ora recorrente interpôs agravo regimental, sem sucesso e, em seguida, o presente recurso ordinário.
3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. De fato, dadas as circunstâncias do caso, não se tratava de recurso cabível na espécie, bastando observar que, ao final, seu intuito era obtenção de efeito modificativo, com a decretação de nulidade do julgamento. A republicação do Acórdão que julgou o procedimento disciplinar, por erro material consistente na falta de inserção, no julgado, do inteiro teor do voto oral da relatoria, que também enfrentou a preliminar de incompetência do órgão julgador, em nada alterou o julgado de mérito do colegiado.
4. O Desembargador Relator do órgão a quo, para que pudesse analisar a inexistência de teratologia e abusividade na decisão que não conheceu dos aclaratórios, necessitava adentrar no caso concreto para fundamentar o indeferimento liminar do mandamus. O art. 10 da Lei 12.016/2009, em momento algum, veda tal prática. Pelo contrário.
Nesse sentido, verifica-se inúmeros precedentes no âmbito desta Corte Superior, em que o mandamus é monocraticamente indeferido com exame da não abusividade ou teratologia no ato judicial, o que motiva interposição de agravo regimental, sem sucesso.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 36.610/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT NA ORIGEM. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. A recorrente argumenta que impetrou, na origem, mandamus contra ato do Desembarg...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELO MESMO FATO APURADO NA VIA ADMINISTRATIVA RESPALDA A CONCESSÃO DA ORDEM. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna. No caso em exame, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade no ato ora atacado.
2. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, exige-se descrição detalhada dos fatos a serem apurados, a fim de possibilitar ampla defesa quanto aos aspectos fáticos que resultaram na inauguração da persecução.
3. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos.
4. Os casos excepcionais de avaliação, por esta Corte Superior de Justiça, do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa não se dá quando o Tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta desidiosa a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade. Em outros termos, de regra, deve-se reservar a análise da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa para os casos de impetração originária neste Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 33.277/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELO MESMO FATO APURADO NA VIA ADMINISTRATIVA RESPALDA A CONCESSÃO DA ORDEM. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiai...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO POR MILITAR EM LUGAR ESTRANHO À ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE E FORA DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
NEGADO PROVIMENTO.
1. A prática de tráfico de drogas por policial militar que não estava em serviço e em lugar estranho à administração militar, não possui natureza de crime militar por não encontrar correspondência típica na parte especial do Código Penal Militar, situação que afasta, por si só, a competência da Justiça Castrense nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1453581/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO POR MILITAR EM LUGAR ESTRANHO À ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE E FORA DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
NEGADO PROVIMENTO.
1. A prática de tráfico de drogas por policial militar que não estava em serviço e em lugar estranho à administração militar, não possui natureza de crime militar por não encontrar correspondência típica na parte especial do Código Penal Militar, situação que afasta, por si só, a competência da Justiça Castrense nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Feder...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM SEGUNDA PRAÇA. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. PROPOSTA INFERIOR AO VALOR DA AVALIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 690, § 1º, DO CPC.
NULIDADE. ARREMATAÇÃO TORNADA SEM EFEITO (CPC, ART. 694, § 1º, I).
RECURSO PROVIDO.
1. A arrematação de bem imóvel mediante pagamento em prestações, mesmo em segunda praça, não pode realizar-se por valor inferior ao da avaliação, a teor do art. 690, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006.
2. O aparente conflito entre as normas dos arts. 686, VI, e 690, § 1º, do CPC resolve-se pelo princípio da especialidade, em que a lei especial afasta a aplicação da lei geral (lex especialis derrogat generali).
3. O art. 686, VI, do CPC, ao estabelecer as regras para a alienação de bens móveis (leilão) ou imóveis (praça), em hasta pública, apresenta-se como norma geral em relação ao art. 690, § 1º, do mesmo diploma legal, que trata especificamente da arrematação de bens imóveis em prestações, norma especial, portanto.
4. Estabelecendo o § 1º do art. 690 do CPC que, "tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação", tem-se que, em nenhum momento, isto é, quer em primeira, quer em segunda praça, poderá ocorrer a aquisição de imóvel mediante pagamento em prestações, por preço inferior ao da avaliação, sob pena de nulidade da arrematação (CPC, art. 694, § 1º, I).
5. Recurso especial provido.
(REsp 1340965/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM SEGUNDA PRAÇA. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. PROPOSTA INFERIOR AO VALOR DA AVALIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 690, § 1º, DO CPC.
NULIDADE. ARREMATAÇÃO TORNADA SEM EFEITO (CPC, ART. 694, § 1º, I).
RECURSO PROVIDO.
1. A arrematação de bem imóvel mediante pagamento em prestações, mesmo em segunda praça, não pode realizar-se por valor inferior ao da avaliação, a teor do art. 690, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006.
2. O aparente conflito entre as normas dos arts. 686, VI, e 69...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A Corte estadual entendeu que não houve dissolução irregular da empresa recorrida, portanto não se mostra viável o redirecionamento da Ação de Execução Fiscal contra os sócios, pois não cometeram nenhum ato irregular na gerência da sociedade empresarial. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1542473/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A Corte estadual entendeu que não houve dissolução irregular da empresa recorrida, portan...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação contra o INSS, objetivando a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre os cargos de Técnico Previdenciário e de Analista Previdenciário, porquanto, embora a recorrente seja ocupante do cargo de nível médio, exerceu atividades previstas para o cargo de Analista do Seguro Social.
2. O Tribunal a quo deu provimento à apelação do INSS, ora recorrido, para julgar improcedente o pedido e assim consignou: " No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista previdenciário. Logo, considerando que a caracterização do desvio de função é situação excepcional em face do princípio da legalidade, não se pode reconhecer o direito postulado" 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1541970/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação contra o INSS, objetivando a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre os cargos de Técnico Previdenciário e de Analista Previdenciário, porquanto, embora a recorrente seja ocupante do cargo de nível médio, exerceu atividades previstas para o cargo de Analista do Seguro Social.
2. O Tribunal a quo deu provimento à apelação do INSS, ora recorri...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. "EXECUÇÃO INVERTIDA". HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A Primeira Seção, quando do julgamento dos EREsp 676.719/SC, reportando-se ao julgamento do RE 420.816/PR pelo STF, adotou a orientação de que é cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções de título judicial não embargadas, ajuizadas após as alterações introduzidas na Lei 9.494/1997 pela Medida Provisória 2.180-35/2001, quando se tratar de Requisição de Pequeno Valor.
3. Na presente hipótese, entretanto, depreende-se da leitura do acórdão combatido que nem sequer houve execução ajuizada, porquanto o impulso ao processo foi dado pelo próprio executado, que apresentou os cálculos do valor devido.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há falar em execução não embargada quando, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, o executado apresenta os cálculos para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente Requisição de Pequeno Valor, o que torna incabível a fixação de honorários no caso concreto. Precedentes: REsp 1.536.555/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no AREsp 641.903/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3.6.2015; AgRg nos EDcl no AREsp 600.990/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.5.2015; AgRg no AREsp 641.596/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.3.2015.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1541991/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. "EXECUÇÃO INVERTIDA". HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A Primeira Seção, quando do julgamento dos EREsp 676.719/SC, reportando-se ao julgamento do RE 420.816/PR pelo STF, adotou a orientação de que é cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções de título judicial não embargadas, ajuizadas a...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO.
(RCD no AREsp 534.145/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO.
(RCD no AREsp 534.145/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL.
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. OCORRIDO EM ASSENTAMENTO. ÁREA DE RESPONSABILIDADE DO INCRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO. VÍTIMAS PARTICULARES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
2. Na hipótese dos autos, embora a pulverização do agrotóxico tenha ocorrido em escola localizada em área de assentamento de responsabilidade do INCRA, autarquia federal, não há diretamente qualquer interesse, direito ou bem da União, de suas autarquias ou empresas públicas envolvidos, sendo, se existente, meramente reflexo o interesse do INCRA.
2. Declarada a competência do juízo suscitado.
(CC 139.810/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL.
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. OCORRIDO EM ASSENTAMENTO. ÁREA DE RESPONSABILIDADE DO INCRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO. VÍTIMAS PARTICULARES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
2. Na hipótese dos autos, embora a pulverização do agrotóxico tenha ocorrido em e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual.
2. Quanto às alegadas nulidades, verifica-se que tais questões somente foram levantadas em sede de embargos de declaração, constituindo inadmissível inovação recursal.
3. Correspondendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. Precedentes.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1401234/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual.
2. Quanto às ale...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO.
1. Não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado.
2. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO.
1. Não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado.
2. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
PETIÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
DEVER DA DEFESA EM FISCALIZAR A DIGITALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mesmo que o alegado pela defesa seja verdade, de que os autos físicos continham o inteiro teor do acórdão impugnado, ressalto que cabe à parte a correta instrução do processo e, por conseguinte, o ônus da fiscalização da formação dos autos eletrônicos.
2. Petição conhecida como agravo regimental. Não provido.
(RCD no HC 303.272/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PETIÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
DEVER DA DEFESA EM FISCALIZAR A DIGITALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mesmo que o alegado pela defesa seja verdade, de que os autos físicos continham o inteiro teor do acórdão impugnado, ressalto que cabe à parte a correta instrução do processo e, por conseguinte, o ônus da fiscalização da formação dos autos eletrônicos.
2. Petição conhecida como agravo regimental. Não prov...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz natural da causa, ao decretar a prisão preventiva da paciente, consignou que foram surpreendidos em poder do paciente 2 tabletes de maconha e 4 trouxinhas de cocaína, além de registrar que ele exerce a traficância de modo habitual, elementos que evidenciam o risco concreto de reiteração criminosa.
3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, evidenciado o risco de que, solto, o paciente cometa novos delitos.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 327.400/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz natural da causa, ao decretar a prisão preventiva da paciente, consignou que foram surpreendidos e...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU. REGIME PRISIONAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Para afastar a conclusão motivada da instância antecedente e analisar as teses da defesa - de que não há provas inequívocas para a condenação e de que a droga apreendida se destinava ao consumo do próprio paciente -, seria necessário o aprofundado exame de fatos e provas dos autos, a ensejar o rejulgamento da causa, providência inviável no habeas corpus.
2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do(a) acusado(a), que este(a) não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
3. Fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista da reincidência do réu.
4. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, pois o Juiz sentenciante destacou a reincidência do paciente e a quantidade de pena aplicada (7 anos e 6 meses de reclusão).
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas somente é cabível se preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no art. 44 do Código Penal, não sendo possível conferir a benesse ao paciente, pois condenado a pena superior a 4 anos de reclusão.
6. Ordem não conhecida.
(HC 326.462/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU. REGIME PRISIONAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Para afastar a conclusão motivada da instância antecedente e analisar as teses da defesa - de que não há provas inequívocas para a condenação e de que a...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA CONCURSO DE AGENTES E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A decretação da prisão preventiva, a teor do art. 312 do CPP, não exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes de autoria.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta dos acusados, evidenciada pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa (uso de explosivos em caixas eletrônicos) por organização bem estruturada, com práticas oriundas de treinamento (e equipamento) da Polícia Militar, além da vasta folha de antecedentes criminais, incluindo uma condenação pelo crime de porte de arma.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 325.556/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA CONCURSO DE AGENTES E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A decretação da prisão preventiva, a teor do art. 312 do CPP, não exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes de autoria.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, situação que ocorre nos autos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeiro grau, após relatar as condições em que se desenvolveu a ação delitiva, apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e decretou a prisão preventiva com base em fundamentos genéricos e lacônicos, tais como "o tráfico ilícito de entorpecente equipara-se ao crime hediondo, portanto, como regra geral, ofende fortemente à ordem pública " (fl. 61), que servem para qualquer caso de prisão por tráfico de drogas e, portanto, para nenhum.
3. Ordem concedida, para confirmar os efeitos da liminar e revogar a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
(HC 324.956/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente,...