PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E AMEAÇA. REJEITADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE (ART. 67 DO CP). PENA PECUNIÁRIA.Inviável o pedido de desclassificação de roubo impróprio para furto e ameaça, quando demonstrado que o réu empregou a grave ameaça de morte para assegurar a impunidade do crime e a detenção dos bens que já estavam sendo subtraídos.Pena bem dosada, atendidos os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal.Razoável a fixação da pena-base acima do mínimo legal em virtude da análise desfavorável dos antecedentes e das circunstâncias do crime.No concurso entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência prevalece a segunda, mitigada pela primeira, em conformidade com o art. 67 do CP, em sua literalidade, e jurisprudência do STF.Necessária a redução da pena pecuniária quando fixada de forma exacerbada.Recurso provido parcialmente.
Ementa
PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E AMEAÇA. REJEITADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE (ART. 67 DO CP). PENA PECUNIÁRIA.Inviável o pedido de desclassificação de roubo impróprio para furto e ameaça, quando demonstrado que o réu empregou a grave ameaça de morte para assegurar a impunidade do crime e a detenção dos bens que já estavam sendo subtraídos.Pena bem dosada, atendidos os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal.Razoável a fixação da pena-base acima do mínimo legal em virtude da análise desfavorável dos antecedentes e das circunstâ...
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVAS. CONDENAÇÃO.O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006 configura crime de desobediência, porque as medidas legais que podem ser aplicadas, tanto as de ordem penal (prisão preventiva com base no inc. III do art. 22 da Lei Maria da Penha) como as de natureza civil (caput e §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, por força do § 4º do art. 22 da Lei Maria da Penha), não têm natureza sancionatória, mas cautelar. Objetivam assegurar - e não punir pela inobservância - as medidas protetivas de urgência.Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVAS. CONDENAÇÃO.O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006 configura crime de desobediência, porque as medidas legais que podem ser aplicadas, tanto as de ordem penal (prisão preventiva com base no inc. III do art. 22 da Lei Maria da Penha) como as de natureza civil (caput e §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, por força do § 4º do art. 22 da Lei Maria da Penha), não têm natureza sancionatória, mas cautelar. Objetivam asse...
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ERRO SOBRE ELEMENTAR DO TIPO NÃO CONFIGURADO. CIÊNCIA DA FALSIDADE. Está plenamente caracterizado o dolo, quando as declarações do acusado de que não sabia que o documento era falso não estão amparadas no conjunto probatório, tendo ele mesmo admitido a aquisição da CNH falsa informalmente e de pessoa estranha aos quadros do DETRAN. Somando-se a isso o fato de que já conhecia o trâmite legal para obter a habilitação, tanto que, anteriormente, já se havia submetido ao processo regular, a hipótese configura o crime do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ERRO SOBRE ELEMENTAR DO TIPO NÃO CONFIGURADO. CIÊNCIA DA FALSIDADE. Está plenamente caracterizado o dolo, quando as declarações do acusado de que não sabia que o documento era falso não estão amparadas no conjunto probatório, tendo ele mesmo admitido a aquisição da CNH falsa informalmente e de pessoa estranha aos quadros do DETRAN. Somando-se a isso o fato de que já conhecia o trâmite legal para obter a habilitação, tanto que, anteriormente, já se havia submetido ao processo regular, a hipótese configura o crime do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código P...
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTIGOS 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, 244-B DA LEI 8.069/90 E 14 DA LEI 10.826/03. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVAS. ACESSO AOS AUTOS PARA CÓPIAS. ATENDIMENTO MÉDICO GARANTIDO AO PRESO PROVISÓRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Trata-se associação estável e permanente, para o fim de cometimento de crimes de roubos, especialmente na modalidade saidinha de banco. Evidente, portanto, a periculosidade do paciente. Nesse quadro, deve prevalecer a sua constrição, ainda que primário e sem antecedentes.A advogada do acusado fez cópia dos autos sem qualquer resistência, tendo livre acesso ao processo, razão pela qual não há falar em prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A necessidade de atendimento médico especial ao paciente é situação que não obsta a constrição cautelar, sendo garantida ao preso em caráter preventivo a assistência à saúde, nos termos do artigo 14 da LEP.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTIGOS 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, 244-B DA LEI 8.069/90 E 14 DA LEI 10.826/03. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVAS. ACESSO AOS AUTOS PARA CÓPIAS. ATENDIMENTO MÉDICO GARANTIDO AO PRESO PROVISÓRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Trata-se associação estável e permanente, para o fim de cometimento de crimes de roubos, especialmente na modalidade saidinha de banco. Evidente, portanto, a periculosidade do paci...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA A IMPEDIR A PRETENDIDA LIBERDADE. Necessidade de se resguardar a ordem e a saúde públicas concretamente aferida a partir dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, a indicar a periculosidade do acusado, preso em flagrante por policiais militares que o visualizaram, em via pública, em local de intensa movimentação, em plena luz do dia, vendendo uma porção de droga a uma usuária. Destaca-se que a referida usuária afirmou ter comprado do paciente uma porção de crack por R$ 15,00. Além disso, com o acusado foi apreendido um frasco contento uma porção de maconha, com massa liquida de 1,21g (um grama e vinte e um centigramas) e outra de crack, com massa líquida de 6,22g (seis gramas e vinte e dois centigramas). Ademais, o paciente ostenta condenação por roubo circunstanciado. A reiteração criminosa evidencia a periculosidade do agente e sua propensão a práticas delituosas, sendo necessária, no caso, sua segregação cautelar para assegurar a ordem e a saúde públicas.Inadequação, na espécie, de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA A IMPEDIR A PRETENDIDA LIBERDADE. Necessidade de se resguardar a ordem e a saúde públicas concretamente aferida a partir dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, a indicar a periculosidade do acusado, preso em flagrante por policiais militares que o visualizaram, em via pública, em local de intensa movimentação, em plena luz do dia, vendendo uma porção de droga a uma usuária. Destaca-se que a referida usuária afirmou ter comprado do paciente uma porção de crack por R$ 15,00. Além dis...
PENAL. ART. 157, CAPUT, E ART. 157, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, § 2º, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - ESTADO DE NECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.O reconhecimento do estado de necessidade exige a demonstração contundente das circunstâncias em que a ação foi praticada, isto é, as particularidades da situação que levaram o acusado a agir em seu benefício para a proteção de bem jurídico maior.Em hipótese que tal, ainda que se admitisse que a intenção do réu era de apenas desapossar os proprietários das motos para resguardar a própria vida, que naquele momento encontrava-se em suposto risco, tal situação não restou cabalmente comprovada nos autos.
Ementa
PENAL. ART. 157, CAPUT, E ART. 157, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, § 2º, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - ESTADO DE NECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.O reconhecimento do estado de necessidade exige a demonstração contundente das circunstâncias em que a ação foi praticada, isto é, as particularidades da situação que levaram o acusado a agir em seu benefício para a proteção de bem jurídico maior.Em hipótese que tal, ainda que se admitisse que a intenção do réu era de apenas desapossar os proprietários das motos para resguardar a própria vida, que na...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARROMBAMENTO DE CAIXA ELETRÔNICO. FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME ABERTO E SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I - Evidenciando os elementos de prova que guarnecem os autos que, além de subtrair os valores inseridos em caixa eletrônico, os 5 (cinco) réus da presente ação penal se associaram de forma estável e permanente com o objetivo de praticar reiteradamente essa espécie de delito, escorreita se mostra a condenação pelo crime de furto e formação de quadrilha. II - A intensa articulação e divisão de tarefas entre os réus, necessárias à consecução do ambicioso intento de furtar valores de terminal de autoatendimento, releva a periculosidade dos agentes e autoriza a exasperação da pena-base, com lastro na circunstância judicial da culpabilidade. III - Deve ser afastada a avaliação desfavorável da circunstância judicial relativa à personalidade quando não restar devidamente fundamentada a sua aplicação. IV - Correta se mostra a avaliação das circunstâncias do crime, diante do fato de que o furto de valores de caixas eletrônicos foi praticado mediante minucioso planejamento e alto grau de requinte, revelados pela troca constante de celulares como forma de dificultar o trabalho investigativo da polícia, pela destreza no manuseio do maçarico e demais instrumentos utilizados na empreitada criminosa, pelo modus operandi com que o crime foi praticado e pelo refinado conhecimento acerca dos atos preparatórios e executórios necessários à concretização dessa espécie delitiva, de que são exemplos a visita prévia da agência objeto da ação criminosa, a utilização de lona plástica para impedir a visualização do ilícito por transeuntes e o desativamento de sensores de presença. V - Evidenciado que os réus se associaram com o objetivo de cometer crimes graves, pois, além do dano provocado ao caixa eletrônico, poderiam auferir elevado numerário, com inequívocos prejuízos para a ordem econômica, ressoa patente que a pena aplicável ao crime de formação de quadrilha deve ser majorada, com lastro na circunstância judicial da culpabilidade. VI - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada, devendo ser aquela reduzida quando estabelecida em quantidade excessiva se comparada a esta. VII - Tratando-se de réus primários, com avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais, o regime que se mostra mais adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos e menor ou igual a 8 (oito) é o semiaberto, ao passo que, para o condenado à pena corporal igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o regime aberto se afigura mais apropriado. VIII - Inviável, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, seja porque aplicada pena corporal decorrente de crime doloso em patamar superior a 4 (quatro) anos, seja porque, a gravidade concreta dos delitos cometidos indica que a substituição não é medida socialmente recomendável, impondo-se sua vedação, nos moldes do art. 44, incisos I e III, do Código Penal Brasileiro. IX - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARROMBAMENTO DE CAIXA ELETRÔNICO. FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME ABERTO E SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I - Evidenciando os elementos de prova que guarnecem os autos que, além de subtrair os valores inseridos em caixa eletrônico, os 5 (cinco) réus...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA. REDISCUSSÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE DE PRELIMINARES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O provimento do recurso de Embargos de Declaração está condicionado à constatação dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Inexistente a contradição alegada, a sua rejeição é medida que se impõe. 2. Deve ser afastada a alegação de afronta à garantia constitucional do devido processo legal e supressão de instância, quando a análise da primeira preliminar suscitada se faz necessária para averiguar a competência do juízo, pois se fosse acolhida, restaria prejudicada a apreciação da segunda preliminar argüida pela defesa, de violação ao princípio da identidade física do juiz. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA. REDISCUSSÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE DE PRELIMINARES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O provimento do recurso de Embargos de Declaração está condicionado à constatação dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Inexistente a contradição alegada, a sua rejeição é medida que se impõe. 2. Deve ser afastada a alegação de afronta à garantia constitucional do devido processo legal e supressão de instância, quando a análise da primeira preliminar suscitada se faz necessária para averiguar a competência do juízo, pois...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.O ordenamento jurídico pátrio exige apenas a presença de indícios de materialidade e de autoria do delito para que o Ministério Público possa deflagrar a ação penal. Não se impõe ao órgão acusatório, nessa fase processual, a indicação ou a juntada de provas cabais da ocorrência do crime, o que é reservado para a fase instrutória.A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se reveste de grande importância, suficiente inclusive para a condenação, quanto mais para deflagrar a ação penal.Existindo controvérsia sobre a configuração da legítima defesa, não é possível a rejeição da denúncia em detrimento do devido processo legal. Nessa fase, o processo é norteado pelo princípio in dubio pro societate.Presente o fumus comissi delicti e havendo dúvida quanto à configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, incabível a rejeição da peça inicial sob o argumento de ausência de justa causa.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.O ordenamento jurídico pátrio exige apenas a presença de indícios de materialidade e de autoria do delito para que o Ministério Público possa deflagrar a ação penal. Não se impõe ao órgão acusatório, nessa fase processual, a indicação ou a juntada de provas cabais da ocorrência do crime, o que é reservado para a fase instrutória.A jurisprudência é p...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS. REGULARIDADE. REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO. PREJUDICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FATO INCONTROVERSO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. NÃO CUMULABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Não há que falar em irregularidade na representação de empresa se a cadeia de procuração e substabelecimentos juntados aos autos apresenta-se hígida. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, principal efeito da decretação da revelia, não é absoluta, notadamente quando a questão sob exame depende da análise do contrato entabulado entre as partes, por ser elemento indispensável à propositura da ação. O prazo prescricional que fulmina a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é o trienal, nos termos do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Em virtude de vedação expressa contida no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem admitido a estipulação de cláusula que estende por 120 dias úteis a entrega do bem, por entender que, diante do objeto contratado - execução de empreendimento imobiliário -, a data de conclusão da obra nem sempre é previsível, sendo aceitável a prorrogação por tempo razoável. A incidência concomitante da cláusula penal moratória, prevista no contrato, e da indenização por lucros cessantes redundaria em verdadeiro bis in idem. Não há falar em dano moral quando a conduta do fornecedor não extrapola os limites da mera inadimplência contratual. Em havendo reforma parcial da sentença, há que se readequar os encargos da sucumbência para que reflitam o julgamento final da demanda.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS. REGULARIDADE. REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO. PREJUDICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FATO INCONTROVERSO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. NÃO CUMULABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Não há que falar em irregularidade na representação de empresa se a cadeia de procuração e substabelecimentos juntados aos autos apresenta-se hígida. A presunção de v...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. No contrato de promessa de compra e venda de imóveis incide o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus artigos 2º e 3º. É abusiva norma contratual que fixa cláusula penal em percentual que coloque o consumidor em situação de extrema desvantagem. Não sendo comprovada a efetiva intermediação de corretor, torna-se indevido o pagamento de comissão de corretagem. Mostra-se incabível a fixação de indenização por danos morais quando não há violação aos direitos da personalidade.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. No contrato de promessa de compra e venda de imóveis incide o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus artigos 2º e 3º. É abusiva norma contratual que fixa cláusula penal em percentual que coloque o consumidor em situação de extrema desvantagem. Não sendo comprovada a efetiva intermediação de corretor, torna-se indevido o pagamento de comissão de corretagem....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 299 DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APELANTE FRUSTRADA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AOS CRIMES FORMAIS. ATIPICIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação prévia do réu para se manifestar sobre o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo quando, intimado para esse fim, constata-se que a impossibilidade de sua oitiva ocorreu em razão de mudança de endereço não informada por ele nos autos.2. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelas provas dos autos, mormente pela confissão do réu e pelo depoimento da papiloscopista, as quais evidenciam que a certidão de nascimento apresentada pelo apelante para confecção de seu documento de identidade pertencia ao seu irmão já falecido.3. Inviável o reconhecimento do arrependimento eficaz no crime de falsidade ideológica, haja vista tratar-se de crime de natureza formal, o qual não exige para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, basta a potencialidade do dano à fé pública.4. Para a consumação do crime de falsidade ideológica, não se exige a efetiva ocorrência de prejuízos, sendo suficiente a potencialidade de um evento danoso, por conseguinte, não há que se falar em ausência de potencialidade lesiva ao bem jurídico penalmente tutelado, principalmente quando se verificar que o referido documento foi utilizado pelo réu.5. Recurso conhecido, rejeitada preliminar, e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 299 DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APELANTE FRUSTRADA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AOS CRIMES FORMAIS. ATIPICIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação prévia do réu para se manifestar sobre o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo quan...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA ADITADA. INCLUSÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ADITAMENTO REJEITADO. DECISÃO ANULADA. 1. No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevelecerá a competência do júri.2. Rejeitado o aditamento à denúncia, ofertado após o término da instrução criminal, imputando ao réu a prática de suposto delito conexo, a sua inclusão, na pronúncia, pelo Tribunal, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que ele se defendeu da imputação relativa apenas ao crime contra a vida.3. Provado que a vítima foi morta em face de disparos de arma de fogo e havendo indícios de que o réu portou a arma utilizada na sua execução, em momento anterior e posterior ao crime, deve ser anulada a decisão que rejeitou o aditamento à denúncia para incluir o delito de porte ilegal de arma de fogo, propiciando ao réu defender-se dos fatos narrados no aditamento.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA ADITADA. INCLUSÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ADITAMENTO REJEITADO. DECISÃO ANULADA. 1. No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevelecerá a competência do júri.2. Rejeitado o aditamento à denúncia, ofertado após o término da instrução criminal, imputando ao réu a prática de suposto delito conexo, a sua inclusão, na pronúncia, pelo Tribunal, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que ele se d...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXCERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. EMENTATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE AFASTADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO PREJUDICADO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DAS PENAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Desclassifica-se o crime de roubo circunstanciado para o de furto simples quando nos autos restou comprovada a materialidade e autoria apenas do furto simples, bem como não há provas de que a ré tenha agido com violência ou grave ameaça contra a pessoa do lesado, com o intuito de subtrair-lhe o bem.2. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes se a condenação anterior é de fato ocorrido antes do crime em comento e possui trânsito em julgado com data anterior a da sentença proferida nos autos em apreciação.3. A menoridade relativa deve ser reconhecida quando comprovado nos autos que o agente possuía menos de 21 anos na data do crime.4. Afasta-se a agravante da reincidência quando a anotação da folha de antecedentes da apelante, utilizada pela Juíza sentenciante, possui trânsito em julgado definitivo posterior ao crime anteriormente cometido, não havendo que se falar em compensação com a atenuante da confissão espontânea.5. O pleito de exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas encontra-se prejudicado quando ocorre a desclassificação do crime de roubo circunstanciado para furto simples. 6. Reduz-se o quantum fixado da pena pecuniária de acordo com a natureza do delito, a situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.7. Se o fato apurado nos autos ocorreu em 2007, não se aplica a nova redação trazida pela Lei nº 12.234/2010, de forma que a pena fixada em 1 ano de reclusão, considerando a redução de metade em face da menoridade relativa, possui prazo prescricional de 2 anos, e tendo em vista que entre a data do fato e o recebimento da denúncia decorreram mais de 4 anos, incidiu a prescrição retroativa.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de roubo circunstanciado para furto simples, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, reduzir as penas aplicadas e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXCERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. EMENTATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE AFASTADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO PREJUDICADO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DAS PENAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Desclassifica-se o crime de roubo circu...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE A REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO- INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO EM FACE DE O RÉU SER REINCIDENTE. AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de adentrar em residência alheia com animus furandi, não ocorrendo a subtração por circunstâncias alheias à vontade do agente (flagrante da ação no início da execução do crime), é fato que se amolda aos artigos 155, caput, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal.II - O fato delituoso deve ser descrito de forma pormenorizada, a fim de possibilitar o contraditório no curso do processo, sob pena de inépcia da denúncia. Não havendo a especificação do rompimento de obstáculo na denúncia, apenas uma citação genérica de sua ocorrência, imperioso o seu decote, que implica desclassificação do furto qualificado para o descrito no caput do artigo.III - Não cabe a aplicação do princípio da insignificância quando o contexto do crime não respeita o requisito da mínima ofensividade do bem jurídico tutelado, haja vista o furto tentado ter sido perpetrado na residência da vítima, presentes suas duas netas menores. IV - Não incide o privilégio se o agente é reincidente. V - Deve ser aplicada a redução de dois terços da pena se o crime é impedido em seus atos iniciais, quando o agente sequer separou os objetos para efetivar a subtração, respeitada a proporcionalidade do iter criminis percorrido.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a qualificadora de rompimento de obstáculo e fazer incidir a redução de dois terços pela tentativa, a fim de condenar BRUNO DA SILVA DO NASCIMENTO a 4 meses de reclusão em regime aberto, mais 3 dias-multa, por incurso nas penas do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE A REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO- INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO EM FACE DE O RÉU SER REINCIDENTE. AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de adentrar em residência alheia com animus furandi, não ocorrendo a subtração por circunstâncias alheias à vontade do agente (flagrante da ação no início da execuçã...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DO OFENDIDO. TERMO DE INTERPOSIÇÃO GERAL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL AMPLA. NÃO-OCORRÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ERRO OU INJUSTIÇA QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA NÃO VERIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso, e não as razões recursais, de modo que a indicação, no termo, de que a irresignação se funda em todas as alíneas do artigo 593, III, do Código de Processo Penal, faz com que o recurso deva ser conhecido por todos os fundamentos legalmente previstos. II - Não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia quando não se denotam irregularidades de ordem procedimental, nem as aponta o acusado no momento oportuno, deixando operar os efeitos da preclusão. III - A sentença proferida com observância de todos os dispositivos legais, sem ultrapassar o veredicto dos jurados, não merece ser reformada.IV - A redução da pena em 1/3 (um terço), diante do reconhecimento da tentativa, está adequadamente fundamentada na sentença condenatória, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.V - Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. Somente nas hipóteses em que a decisão manifestada pelo Conselho de Sentença não encontre mínimo lastro probatório nos autos, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo, é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, permitindo-se a anulação do julgamento, nos termos do disposto no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente.VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DO OFENDIDO. TERMO DE INTERPOSIÇÃO GERAL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL AMPLA. NÃO-OCORRÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ERRO OU INJUSTIÇA QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA NÃO VERIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso, e não as razões recursais, de modo que a indicação, no termo, d...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR NÃO CONSTAR DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I - A conduta de disparar, em via pública, arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, de propriedade da Polícia Militar do Distrito Federal, da qual tem o porte em razão de cargo público, por motivo não justificável (incômodo com som automotivo), é fato que se amolda ao artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.II - Se a sentença, embora concisa, encontra-se devidamente fundamentada, inexiste violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.III - Inviável a aplicação da causa excludente de ilicitude da legítima defesa se ausentes os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal: defesa de direito próprio ou de terceiro, injustiça da agressão, sua atualidade ou iminência, bem como a moderação dos meios necessários para se repelir a agressão.IV - Viola o princípio da adstrição da sentença à denúncia a condenação do réu por causa especial de aumento de pena pela qual não foi denunciado por não permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.V - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para excluir a causa de aumento e redimensionar a pena definitiva para 2 (dois) anos de reclusão e multa, em regime aberto, mantida a substituição por medidas restritivas de direitos e multa a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos da r. sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR NÃO CONSTAR DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I - A conduta de disparar, em via pública, arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, de propriedade da Polícia Militar do Distrito Federal, da qual tem o porte e...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando as declarações dos menores que teriam participado da conduta descrita na denúncia e o depoimento do policial militar condutor do flagrante demonstram a prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP.2. Não se reconhece a atenuante da confissão quando há retratação em Juízo e as declarações prestadas perante a Autoridade Policial não são consideradas para formação da convicção acerca da autoria e materialidade do delito. 3. Nos termos da Súmula nº. 269 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando as declarações dos menores que teriam participado da conduta descrita na denúncia e o depoimento do policial militar condutor do flagrante demonstram a prática do delito tipificado no a...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. SUBTRAÇÃO DE 24 CÁRTULAS DE CHEQUE EM BRANCO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CÁRTULAS DE CHEQUE EM BRANCO POSSUEM VALOR ECONÔMICO INTRÍNSECO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. APRESENTAÇÃO DE CÁRTULAS DE CHEQUE COM A APOSIÇÃO DA ASSINATURA FALSIFICADA DO TITULAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, uma vez que cártulas de cheque em branco possuem valor intrínseco, estando aptas a figurar como objeto material de crimes contra o patrimônio, já que podem ensejar prejuízo à vítima conforme a utilidade que lhes é dada por aqueles que as subtraem, de maneira que a conduta se amolda ao delito de furto qualificado pelo abuso de confiança. 2. Todavia, a prova dos autos não deixa dúvida de que o réu subtraiu as cártulas de cheque com o intuito de compensá-las, apresentando-as, assim, à instituição financeira com a aposição da assinatura falsificada do titular, obtendo, deste modo, vantagem econômica ilícita, de forma que sua conduta também configura o crime de estelionato, verificando-se, no entanto, a ocorrência do princípio da consunção, uma vez que o crime de furto consistiu em meio para a prática do estelionato, sendo por este absorvido.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta atribuída ao recorrente para o tipo penal previsto no artigo 171 do Código Penal, em continuidade delitiva, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. SUBTRAÇÃO DE 24 CÁRTULAS DE CHEQUE EM BRANCO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CÁRTULAS DE CHEQUE EM BRANCO POSSUEM VALOR ECONÔMICO INTRÍNSECO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. APRESENTAÇÃO DE CÁRTULAS DE CHEQUE COM A APOSIÇÃO DA ASSINATURA FALSIFICADA DO TITULAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, uma vez que cártulas de cheque em branco possuem valor intrínseco, estando aptas a figurar como obj...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS TENTADOS. PRELIMINARES. NULIDADES. DEFICIÊNCIA DEFESA. AUSÊNCIA QUESITO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE AUMENTO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência da defesa somente acarreta a nulidade do processo penal se houver prova do prejuízo causado ao réu. Assim, o curto espaço de tempo destinado aos debates em plenário (vinte minutos) ou a ausência de possível tese defensiva não geram nulidade se o defensor se opôs à acusação, tentando influir na conclusão dos jurados.II - Nos procedimentos do Tribunal do Júri, as nulidades que ocorrem em Plenário devem ser arguidas ainda no julgamento em Plenário, consoante disposto no art. 572, inciso III, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.III - A ausência de formulação de quesito sobre a desclassificação para crime diverso da competência do Júri é incapaz de gerar a nulidade do julgamento, quando os jurados, ao responderem afirmativamente ao quesito referente à prática de tentativa de homicídio, rejeita implicitamente a tese desclassificatória, não resultando em prejuízo ao réu.IV - Havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra para majorar a pena-base ou para agravar a reprimenda. V - Correta a redução da pena na menor fração (1/3) em decorrência da tentativa se a vítima correu risco de morte, ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de trinta dias e ainda foi atingida por três disparos, sendo um deles no abdômen, local de extrema letalidade, tendo o delito chegado bem próximo ao seu momento consumativo.VI - Nos crimes dolosos praticados com violência contra vítimas diferentes, a reprimenda deve ser aumentada de um sexto até o triplo, de acordo com o número de infrações e com as circunstâncias judiciais analisadas, de forma que melhor atende a esses critérios o aumento mínimo de 1/6 se praticadas duas tentativas de homicídio e apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao réu.VII - Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS TENTADOS. PRELIMINARES. NULIDADES. DEFICIÊNCIA DEFESA. AUSÊNCIA QUESITO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE AUMENTO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência da defesa somente acarreta a nulidade do processo penal se houver prova do prejuízo causado ao réu. Assim, o curto espaço de tempo destinado aos debates em plenário (vinte minutos) ou a ausência de possível tese defensiva não geram nul...