PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. MORA. TERMO A QUO. ART.
24 DA LEI 11.457/2007. PRAZO LEGAL DE 360 DIAS. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO, NO RESP 1.138.206/RS, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS DE TRATAR O ART. 543-C DO CPC.
A jurisprudência do STJ se alinhou no sentido de que, após a vigência do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, cabe reconhecer que a "resistência ilegítima" da Fazenda Pública ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo, a contar do protocolo do pedido de ressarcimento. Entendimento proferido pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1320706/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. MORA. TERMO A QUO. ART.
24 DA LEI 11.457/2007. PRAZO LEGAL DE 360 DIAS. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO, NO RESP 1.138.206/RS, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS DE TRATAR O ART. 543-C DO CPC.
A jurisprudência do STJ se alinhou no sentido de que, após a vigência do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, cabe reconhecer que a "resistência ilegítima" da Fazenda Pública ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo, a contar do protocolo do pedido de r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANDAMENTO PROCESSUAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DOCUMENTO DESPIDO DE FÉ PÚBLICA.
I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo previsto no art. 508, caput, do Código de Processo Civil.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - O andamento processual do feito perante as instâncias ordinárias não tem o condão de comprovar a alegada oposição de embargos declaratórios contra o acórdão impugnado, por se tratar de documento meramente informativo, desprovido de fé pública.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 599.140/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANDAMENTO PROCESSUAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DOCUMENTO DESPIDO DE FÉ PÚBLICA.
I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo previsto no art. 508, caput, do Código de Processo Civil.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
I...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O BANCO DEMANDADO EXCLUA O NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF, SOB PENA DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. PLEITO DE CASSAÇÃO DAS ASTREINTES OU SUA REDUÇÃO.
DESNECESSIDADE. CARÁTER PROVISÓRIO, PODENDO SER ALTERADA E/OU REVOGADA QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTE.
1. A multa fixada em antecipação de tutela nos autos de ação declaratória c/c indenizatória não é definitiva, podendo ser revista na sentença de mérito ou em qualquer fase processual, caso se revele excessiva ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.745/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O BANCO DEMANDADO EXCLUA O NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF, SOB PENA DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. PLEITO DE CASSAÇÃO DAS ASTREINTES OU SUA REDUÇÃO.
DESNECESSIDADE. CARÁTER PROVISÓRIO, PODENDO SER ALTERADA E/OU REVOGADA QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTE.
1. A multa fixada em antecipação de tutela nos autos de ação declara...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 475-J, DO CPC. COMUNICAÇÃO TARDIA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NESSA ETAPA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A Corte de origem, ao reconhecer devido o pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o fez com base no arcabouço fático dos autos, de modo que a reforma de tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, nos moldes do art.
255, e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 571.239/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 475-J, DO CPC. COMUNICAÇÃO TARDIA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NESSA ETAPA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A Corte de origem, ao reconhecer devido o pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o fez com base no...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICE APLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial.
2. A ausência de debate pelo acórdão recorrido das questões suscitadas - nulidade do laudo pericial e desproporcionalidade da fixação da pena - obsta o conhecimento dessas questões no recurso especial. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, imprópria e inadequada "a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa".
(AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2013).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1417392/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2015, DJe 17/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICE APLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especia...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU CAUTELAR INCIDENTAL POR LITISPENDÊNCIA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, constata a configuração de litispendência, tal conclusão não pode ser modificada em recurso especial por força do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Precedentes.
3. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional é inviável se não atende às exigências do art. 255 do RISTJ.
4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.280/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU CAUTELAR INCIDENTAL POR LITISPENDÊNCIA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que f...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O tema relativo à prescrição foi devidamente prequestionado nas instâncias ordinárias.
3. O julgador não está adstrito aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, mas aos fatos expostos nos autos, podendo decidir a causa com base em outros dispositivos legais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 691.474/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O tema relativo à prescrição foi devidamente prequestionado nas instâncias ordinárias.
3. O julgador não...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº.
284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A questão debatida nos autos, quanto à incidência de contribuição dos militares apenas sobre valores superiores ao limite do RGPS, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 40, § 18º, da CF e Princípio da igualdade), escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1250454/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº.
284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A questão debatida nos autos, qua...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em se tratando de ação em que se postula indenização decorrente de recusa da seguradora em renovar seguro de vida em grupo, a prescrição é ânua, por força da aplicação do art. 206, § 1º, II, do CC/2002. Precedentes.
2. O entendimento firmado pela C. Segunda Seção, no julgamento do REsp 880.605/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/acórdão Min.
MASSAMI UYEDA, em sessão realizada no dia 13/06/2012, publicado no DJE de 17/9/2012, por maioria, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1426153/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em se tratando de ação em que se postula indenização decorrente de recusa da seguradora em renovar seguro de vida em grupo, a prescrição é ânua, por força da aplicação do art. 206, § 1º, II, do CC/2002. Precedentes.
2. O entendimento firmado pela C. Segunda Se...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DO RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO, EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA CAUSA PROPRIAMENTE DITO, QUANDO A FAZENDA NACIONAL OFERECE CONTESTAÇÃO, NA QUAL ALEGA, COMO QUESTÃO PRELIMINAR, A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. HIPÓTESE EM QUE TAL QUESTÃO PRELIMINAR FOI RECONHECIDA COMO IMPROCEDENTE, NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART.
19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com o art. 19, caput e inciso II, da Lei 10.522/2002 - com a redação dada pela Lei 11.033/2004, em vigor à época da contestação apresentada nesta ação, antes da alteração do aludido inciso, pela Lei 12.844/2013 -, "fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda". Nas matérias de que trata este artigo, o seu § 1º, com a redação vigente à época da contestação, antes da alteração promovida pela citada Lei 12.844/2013, previa que "o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários".
II. Na interpretação do dispositivo legal acima, a 2ª Turma do STJ firmou o entendimento de que, se for oferecida contestação, na qual venham a ser suscitadas matérias de defesa rejeitadas pelo órgão julgador, então será cabível, nessa situação, a condenação em honorários. Com efeito, configurada a resistência à pretensão deduzida na inicial, é inaplicável o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002. Precedentes da 2ª Turma: REsp 1.050.180/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/03/2009; AgRg no REsp 1.389.810/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/09/2013;
AgRg no AREsp 436.146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 20/02/2014; AgRg no REsp 1.473.078/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/10/2014; AgRg no REsp 1.506.470/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 13/03/2015.
III. A 1ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.202.551/PR (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 08/11/2011), também proclamou que, quando a Procuradoria da Fazenda Nacional apresenta contestação, impugnando o pedido da autora, resta configurada a hipótese de pretensão resistida, o que, ante a procedência do pedido, impõe sua condenação em honorários de advogado.
IV. Nos presentes autos, o Tribunal de origem consignou, no acórdão recorrido, que, no prazo de resposta, a União não reconhecera, na íntegra, a procedência do pedido formulado na petição inicial, porquanto defendera, preliminarmente, a suposta inexistência de documentos essenciais à propositura da ação. É incontroverso que, na sentença, fora rejeitada a arguição preliminar de inépcia da petição inicial, por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, arguição que havia sido feita, pela União, em sua contestação.
V. Portanto, ao considerar inaplicável o disposto no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, o Tribunal de origem decidiu em perfeito alinhamento à jurisprudência desta Corte. Logo, em relação à alegada ofensa ao art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, aplicável, também, aos Recursos Especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507405/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DO RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO, EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA CAUSA PROPRIAMENTE DITO, QUANDO A FAZENDA NACIONAL OFERECE CONTESTAÇÃO, NA QUAL ALEGA, COMO QUESTÃO PRELIMINAR, A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. HIPÓTESE EM QUE TAL QUESTÃO PRELIMINAR FOI RECONHECIDA COMO IMPROCEDENTE, NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART.
19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De aco...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO FINAL PARA O PENSIONAMENTO. DECISÃO RECORRIDA DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR.
1. O STJ admite que, em situações excepcionais, em pleito cautelar, possa ser dado efeito suspensivo ativo ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio recurso nesta Corte, o que é o caso dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, com base nos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira.
3. Assim, a fumaça do bom direito está presente, pois a decisão do Tribunal de origem, quanto ao termo final do pensionamento, em princípio, diverge do entendimento desta Corte, o que leva a crer que o recurso especial poderá ser provido, ao menos nesse ponto.
4. No que tange ao periculum in mora, este parece-me evidente, pois o recurso especial interposto somente tem efeito devolutivo, ou seja, o valor da pensão que atualmente recebem poderá ser imediatamente revisto, causando-lhes dano de difícil reparação, porquanto se trata de verba de natureza alimentar, cuja supressão ou diminuição tem efeitos imediatos em sua vida.
Medida cautelar procedente.
(MC 21.737/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 14/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO FINAL PARA O PENSIONAMENTO. DECISÃO RECORRIDA DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR.
1. O STJ admite que, em situações excepcionais, em pleito cautelar, possa ser dado efeito suspensivo ativo ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem c...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC.
1. Recebe-se o presente pedido de reconsideração como agravo regimental interposto contra decisão monocrática, em face dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Considera-se inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no momento de sua interposição. Incidência, no ponto, da Súmula 115/STJ.
3. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não é aplicável na instância superior.
Agravo regimental improvido.
(RCD nos EDcl no REsp 1491747/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC.
1. Recebe-se o presente pedido de reconsideração como agravo regimental interposto contra decisão monocrática, em face dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Considera-se inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no momento de sua interposição. Incidência, no ponto, da Súmula 1...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 10.932/97 E 6.537/73. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DOS VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que fixou a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
VI - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
VII - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 211.319/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 10.932/97 E 6.537/73. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DOS VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LE...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), a prova exigida é a da condição de credora tributária, mas será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação, como na espécie em exame.
II - Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da inexistência de prova pré-constituída apta a aparelhar a ação mandamental demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV- Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 283.892/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), a prova exigida é a da condição de credora tributária, mas será indispensável prova pré-constituída específica qua...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, INATIVOS OU PENSIONISTAS. PERÍODO ANTERIOR À EMENTA CONSTITUCIONAL N. 20/98. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. NÃO CABIMENTO.
I - No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998, não há previsão normativa, em nível federal, que autorizasse a incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre créditos devidos a servidores públicos federais, inativos ou pensionistas, sendo incabível a incidência do PSS previsto na Lei n. 10.887/2004 sobre os valores vinculados àquele período.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III- Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 364.097/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, INATIVOS OU PENSIONISTAS. PERÍODO ANTERIOR À EMENTA CONSTITUCIONAL N. 20/98. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. NÃO CABIMENTO.
I - No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998, não há previsão normativa, em nível federal, que autorizasse a incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre créditos devidos a servidores públic...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal, a reincidência mostra-se incompatível com o princípio da insignificância. Nesse contexto, é correto o aresto hostilizado que negou a aplicação do aludido princípio em razão da reincidência específica do ora agravante que ostenta três condenações anteriores por delitos contra o patrimônio, a denotar sua habitualidade criminosa, não se revelando a conduta em apreço (furto qualificado) como de escassa ofensividade social e penal. Súmula n. 83/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 716.854/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal, a reincidência mostra-se incompatível com o princípio da insignificância. Nesse contexto, é correto o aresto hostilizado que negou a aplicação do aludido princípio em razão da reincidência específica do ora agravante que ostenta três condenações anteriores por delitos contra o patrimônio, a denotar sua habitualidade criminosa...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA.
AUMENTO NA TERCEIRA FASE (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES).
FUNDAMENTO INIDÔNEO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo exige fundamentação concreta, o que não ocorreu na espécie.
- Incide o Enunciado n. 83/STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 717.772/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA.
AUMENTO NA TERCEIRA FASE (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES).
FUNDAMENTO INIDÔNEO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo exige fundamentação concreta, o que não ocorreu na espécie.
- Incide o Enunciado n. 83/STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte....
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DA CHAVE. PRESCINDIBILIDADE, IN CASU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA n.83/Superior Tribunal de Justiça - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não havendo hierarquia de provas, não há ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de furto qualificado em razão do emprego de chave falsa, com base em provas outras que não a pericial (ut, AgRg no AREsp 265.106/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/09/2013) .
- Incide o Enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 720.342/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DA CHAVE. PRESCINDIBILIDADE, IN CASU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA n.83/Superior Tribunal de Justiça - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não havendo hierarquia de provas, não há ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de furto qualificado em razão do emprego de chave falsa, com base em provas outras que não a pericial (ut, AgRg no AREsp 265.106/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/09/2013...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela impossibilidade de concessão do benefício previdenciário, diante da ausência de comprovação da união estável da Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 708.898/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmul...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL.
AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL IMPOSTA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PARTE ACOLHIDOS. EFEITO INFRINGENTE (EM PROPORÇÃO).
1. Não se manifestando expressamente o acórdão recorrido acerca de pedido de reforma do acórdão do TJ-SP, quanto à aplicação da multa processual, em razão do reconhecimento, pelo tribunal de origem, de que os embargos de declaração se deram com intenção procrastinatória, é de se reconhecer a omissão.
2. Firmado que os embargos de declaração contra acórdão recorrido buscaram apenas o prequestionamento da matéria, com vistas a possibilitar recurso especial para esta Corte, é de se aplicar ao caso a Súmula 98 - STJ, para excluir a condenação pela multa processual. Não procedem as demais imputações levantadas contra o acórdão.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo do acórdão que negou seguimento ao agravo regimental, para dar-lhe provimento parcial, excluindo a multa processual fixada pela Corte de origem, que considerara os embargos de declaração lá opostos como de natureza procrastinatória.
(EDcl no AgRg no REsp 1238013/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL.
AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL IMPOSTA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PARTE ACOLHIDOS. EFEITO INFRINGENTE (EM PROPORÇÃO).
1. Não se manifestando expressamente o acórdão recorrido acerca de pedido de reforma do acórdão do TJ-SP, quanto à aplicação da multa processual, em razão do reconhecimento, pelo tribunal de origem, de que os embargos de declaração se deram com intenção procrastinatória, é de se reconhecer a omissão.
2. Firmado que os embargos de declaração contra acórdão...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)