PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ÓRGÃO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NECESSIDADE. SÚMULA 284/STF.
1. No caso dos autos, suscitou a agravante, em recurso especial, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ quanto à questão da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia a órgão público inadimplente, salvo nos locais em que se prestem serviços essenciais.
2. Observa-se grave defeito de fundamentação, uma vez que a agravante não particulariza quais preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados, ao indicar a divergência jurisprudencial, o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523996/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ÓRGÃO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NECESSIDADE. SÚMULA 284/STF.
1. No caso dos autos, suscitou a agravante, em recurso especial, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ quanto à questão da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia a órgão público inadimplente, salvo nos locais em que se prestem serviços essenciais.
2. Obser...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 8.429/92. O TRIBUNAL A QUO RECONHECEU, EXPRESSAMENTE, A AUSÊNCIA DE DOLO, TENDO EM VISTA QUE AS CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO ESTAVAM AMPARADAS NA LEI MUNICIPAL 1.610/98 DE IPATINGA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A QUAL AFASTA O DOLO, INCLUSIVE O GENÉRICO, QUANDO HÁ LEI AUTORIZATIVA, AINDA QUE DE CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS QUE INTEGRAM A PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora tenha sido apontado violação ao art. 535 do CPC, não se indicou, no entanto, quais seriam os pontos omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais o órgão julgador deixou de se pronunciar, razão pela qual, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (REsp 825.7091/RS, AgRg no Ag 1305046/MT, REsp 444887/RO, REsp 730687/MT, AgRg no REsp 830116/PR, AgRg no Ag 825546/5P), não há que se falar, no caso concreto, em ofensa ao referido dispositivo legal, por incidência da Súmula 284/STF.
2. Quanto ao mérito recursal, destaque-se que o Tribunal a quo não reconheceu o ato de improbidade administrativa, fundamentando-se, em suma, que as aludidas contratações foram realizadas com respaldo em Lei Municipal autorizativa (Lei 1.610 de 1.7.1998 de Ipatinga/MG), cuja a constitucionalidade não foi questionada.
3. O acórdão recorrido consignou a inexistência de prova de dolo ou má-fé, bem como de prejuízo ao Erário, além do fato de outras contratações com base na mesma lei já terem sido julgadas pelo STJ (fls. 542/615 e-STJ).
4. A presunção de certeza de legalidade do ato pela vigência da autorizativa Lei Orgânica Municipal, o que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, afasta a presença do dolo, inclusive o genérico. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas deste STJ: AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2010; AgRg no AgRg no REsp. 1.191.095/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.11.2011; AgRg no AREsp 124.731/SP, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 06/04/2015.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior, não há razão para se alterar a decisão que negou admissibilidade ao Recurso Especial; este foi o entendimento firmado na decisão ora agravada, sobre a qual não trouxe o agravante argumentos novos capazes de desconstituí-la.
6. Agravo Regimental interposto pelo MPF a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 361.084/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 8.429/92. O TRIBUNAL A QUO RECONHECEU, EXPRESSAMENTE, A AUSÊNCIA DE DOLO, TENDO EM VISTA QUE AS CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO ESTAVAM AMPARADAS NA LEI MUNICIPAL 1.610/98 DE IPATINGA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A QUAL AFASTA O DOLO, INCLUSIVE O GENÉRICO, QUANDO HÁ LEI AUTORIZATIVA, AINDA QUE DE CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. PRECEDENTES DAS...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 24/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. O art. 41 da Lei 8.666/93 não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Desse modo, aplica-se o óbice previsto na Súmula 284/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529923/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. O art. 41 da Lei 8.666/93 não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Desse modo, aplica-se o óbice previsto na...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO POR SERVIÇOS DE ESTADIA E MANUTENÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO PELO CREDOR. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO ATACADA.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A Corte de origem, soberana no exame das circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu pela legitimidade passiva da parte recorrente. Nesse sentido, a alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Quanto ao pleito de pagamento por serviços de estadia e manutenção de veículo objeto de busca e apreensão pelo credor, tem-se que a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 549.223/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO POR SERVIÇOS DE ESTADIA E MANUTENÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO PELO CREDOR. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO ATACADA.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DE VF DO BRASIL LTDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERTINENTE E NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STF. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A reforma do julgado, quanto à ocorrência de sucessão empresarial, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.
3. A não impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para a sua manutenção acarreta o não conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
4. A alteração do julgamento quanto ao dever de indenizar, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1415092/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DE VF DO BRASIL LTDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERTINENTE E NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STF. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A reforma do julgado, quanto...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 24/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO ADOÇÃO DO RITO DO ART. 730 DO CPC. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE DA SÚMULA.
1. A insurgência posta no recurso especial diz respeito ao reconhecimento pela instância de origem da possibilidade de inaplicabilidade do rito do art. 730 do CPC nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não obstante a Fazenda se sujeite a rito executivo próprio, não há vedação legal para que o ente estatal efetue espontaneamente o pagamento da condenação judicial que lhe foi imposto, tampouco há prejuízo para a parte credora, que poderá receber o pagamento do crédito com mais celeridade e eficiência.
3. A modificação do acórdão recorrido, que firmou entendimento no sentido da ausência de prejuízos à parte exequente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não foi abordado no recurso especial o fundamento do acórdão recorrido quanto à necessidade de se prestigiar o princípio da celeridade processual em detrimento da rígida aplicação do art. 730 do CPC, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
5. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1528156/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO ADOÇÃO DO RITO DO ART. 730 DO CPC. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE DA SÚMULA.
1. A insurgência posta no recurso especial diz respeito ao reconhecimento pela instância de origem da possibilidade de inaplicabilidade do rito do art. 730 do CPC nas execuções por quantia...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO CARGO PÚBLICO. PAGAMENTO DAS VANTAGENS SUSPENSAS. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A QUE TERIA O TRIBUNAL LOCAL VIOLADO E DADO INTERPRETAÇÃO DISCORDANTE DE OUTROS TRIBUNAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PRETÉRITA À IMPETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. Nas razões recursais, o recorrente não indicou, com precisão, qual dispositivo da legislação federal teria a decisão recorrida violado e dado interpretação divergente da que lhe atribuíra outro Tribunal, circunstância que obsta o conhecimento do Apelo com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a teor do disposto na Súmula 284 do STF.
3. A atenta leitura das razões do Apelo Nobre revela que o fundamento segundo o qual não houve demonstração suficiente da certeza e liquidez do direito invocado, o que, por conseguinte, determinou a extinção do processo por carência de ação, suficiente à manutenção do decisum objurgado, não foi alvo de impugnação nas razões de Recurso Especial, motivo pelo qual incide, no ponto, o disposto na Súmula 283 do STF.
4. Nos termos jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é descabida a concessão de segurança com efeitos pretéritos, em ação mandamental em que o servidor público busca o recebimento de vantagem pecuniária suprimida, ainda que por ato administrativo declarado nulo por decisão judicial. Isso porque a via mandamental não se presta como ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, ficando reservado o direito às diferenças remuneratórias às vias ordinárias.
5. Na hipótese dos autos, postula-se o pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes do afastamento do cargo de auditor fiscal no período de 31/10/2007 a 20/01/2011, ou seja, o impetrante se utiliza do writ visando à obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, o que atrai o óbice das mencionadas Súmulas 269 e 271.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 236.848/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO CARGO PÚBLICO. PAGAMENTO DAS VANTAGENS SUSPENSAS. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A QUE TERIA O TRIBUNAL LOCAL VIOLADO E DADO INTERPRETAÇÃO DISCORDANTE DE OUTROS TRIBUNAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL....
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 24/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CAUSA SUBJACENTE. PRECLUSÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. No caso concreto, a parte recorrente alega ofensa ao art. 333 do CPC, sem impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual tal questão estaria preclusa, porque não interposto o correspondente recurso no momento adequado.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 593.183/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CAUSA SUBJACENTE. PRECLUSÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. No caso concreto, a parte recorrente alega ofensa ao art. 333 do CPC, sem impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual tal questão estaria preclusa, porque não interposto o...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 24/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto "à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EDcl no REsp 1.253.573/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 1°/2/2012).
2. Na hipótese, o efetivo recolhimento das custas foi consignado no acórdão, inexistindo impugnação específica quanto ao ponto nas razões do especial. Incide, portanto, a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 216.464/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto "à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EDcl no REsp 1.253.573/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 1°/2/2012)....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282/STF FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido como violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 555.290/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282/STF FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido como violado, não demons...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 372.604/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 372.604/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 24/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que "não se verificou prejuízo objetivo ao agravante, razão pela qual não há se falar em nulidade processual (princípio pas de nulité sans grief - artigos 249 e 250, ambos do CPC)".
2. Nesse sentido, como esse fundamento é suficiente por si só para manter a conclusão do julgado, o qual não foi atacado de forma específica nas razões do recurso especial, incide, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1503973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que "não se verificou prejuízo objetivo ao agravante, razão pela qual não há se falar em nulidade processual (princípio pas de nulité sans grief - artigos 249 e 250, ambos do CPC)".
2. Nesse sentido, como esse fundamento é suficiente por si só para manter a conclusão do julgado, o qual não foi atacado de forma específica nas razões do r...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
CONTAGEM A PARTIR DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CAUSA PREJUÍZO AO CANDIDATO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o descumprimento do indispensável prequestionamento do dispositivo de lei tido como violado pelo acórdão recorrido inviabiliza a pretensão recursal. Aplicação da Súmula 282/STF, por analogia, e da Súmula 211/STJ.
3. O recorrente deixou incólume o fundamento central do acórdão recorrido segundo o qual o candidato deixou de ter mera expectativa de direito quando a Administração, por ato inequívoco, tornou clara sua necessidade de convocar os habilitados no cadastro reserva, porquanto, nesse momento, o candidato passou a ter direito líquido e certo de ser convocado para a realização dos exames pré-admissionais. A falta de impugnação desse fundamento utilizado pelo Tribunal de origem atrai a aplicação da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.
4. O termo a quo da contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início a partir do ato administrativo que causar prejuízo ao candidato, prazo este observado na impetração.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1356734/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
CONTAGEM A PARTIR DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CAUSA PREJUÍZO AO CANDIDATO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo ineq...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE MERA OCUPAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA ONEROSA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A Primeira Turma desta Corte decidiu que "[...] a transferência onerosa de quaisquer poderes inerentes ao domínio de imóvel da União condiciona-se ao prévio recolhimento de laudêmio. Isto porque, não obstante o instituto do laudêmio estivesse intimamente vinculado ao domínio útil, a novel lei ampliou-o para alcançar, também, a transferência onerosa de qualquer direito sobre benfeitorias construídas em imóvel da União, bem como a cessão de direitos a ele relativos (REsp 1143801/SC, Rel. Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, DJe 13/09/2010)". No mesmo sentido, confiram-se: REsp 1232803/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/05/2011;
EDcl no REsp 1128194/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/02/2011; REsp 1128333/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/09/2010.
2. Agravo regimental não provido
(AgRg no AREsp 166.778/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE MERA OCUPAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA ONEROSA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A Primeira Turma desta Corte decidiu que "[...] a transferência onerosa de quaisquer poderes inerentes ao domínio de imóvel da União condiciona-se ao prévio recolhimento de laudêmio. Isto porque, não obstante o instituto do laudêmio estivesse intimamente vinculado ao domínio útil, a novel lei ampliou-o para alcançar, também, a transferência onerosa de...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DUAS ALEGAÇÕES. ELEMENTO ÍNSITO AO CRIME (PRIMEIRA).
TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERACIDADE DO FUNDAMENTO (SEGUNDA).
INADMISSIBILIDADE. TEMA QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 719.237/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DUAS ALEGAÇÕES. ELEMENTO ÍNSITO AO CRIME (PRIMEIRA).
TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERACIDADE DO FUNDAMENTO (SEGUNDA).
INADMISSIBILIDADE. TEMA QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 719.237/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, APÓS NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. IDÊNTICA QUESTÃO E ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Uma vez conhecido e desprovido o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, legitimado a atuar nesta Corte, a pretensão do Ministério Público Federal voltada contra a mesma decisão que inadmitiu o recurso especial e alicerçada sob os mesmos fundamentos fica prejudicada.
Precedente: AgRg no REsp. 1.384.970/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 29/9/2014.
2. E assim é porque a argumentação suscitada no presente recurso já foi apreciada e rejeitada em recurso anterior, ausente qualquer novo fundamento capaz de alterar a conclusão adotada anteriormente.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no AREsp 177.591/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, APÓS NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. IDÊNTICA QUESTÃO E ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Uma vez conhecido e desprovido o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, legitimado a atuar nesta Corte, a pretensão do Ministério Público Federal voltada contra a mesma decisão que inadmitiu o recurso especial e alicerçada sob os mesmos fundamentos fica prejudicada....
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS DO FUNDEF.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA LICITUDE DOS FATOS, COMPROVAÇÃO E PENA APLICADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 109, inciso I, e 70, da Constituição da República.
2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 80, 81 e 93, do Decreto-Lei 200/1967, bem como do artigo 1º, incisos II, III, IV, V, XI e XIV, do Decreto-Lei 201/1967 e do artigo 25, da LRF, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF.
3. Para alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido acerca da licitude do fato praticado, a conduta dos recorrentes e a pena imposta, para concluir de forma diversa, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 318.791/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS DO FUNDEF.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA LICITUDE DOS FATOS, COMPROVAÇÃO E PENA APLICADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 109, inciso I, e 70, da Constituição da República.
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Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HEDIONDEZ DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO RECORRENTE. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 273, CP.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
1. A hediondez do delito não é indispensável à prisão preventiva, a qual poderá ser ordenada em crimes não previstos na Lei n.
8.072/1990, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação pátria, dispondo o art. 312 do Código de Processo Penal que a sua decretação poderá se dar quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Este Superior Tribunal firmou o entendimento que "a fuga do distrito da culpa representa fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva do réu como forma de assegurar a aplicação da lei penal" (HC 282983/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27/6/2014).
3. Hipótese em que, no momento do cumprimento do mandado de prisão temporária, o recorrente já havia empreendido fuga, sendo certo, ainda, ao contrário do que defende o recorrente, que o laudo pericial não afasta, em princípio, a subsunção da conduta imputada ao crime previsto no art. 273, § 1º-B, do CP, pois parte das substâncias apreendidas não apresentavam numeração de registro da Anvisa, fator obrigatório, e/ou possuíam reduzido valor de atividade, já que estavam vencidas.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.082/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HEDIONDEZ DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO RECORRENTE. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 273, CP.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
1. A hediondez do delito não é indispensável à prisão preventiva, a qual poderá ser ordenada em crimes não previstos na Lei n.
8.072/1990, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação pátria, dispondo o art. 312 do Código de Processo Penal que a sua decretação poderá se dar quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
2. O Tribunal de origem consigna que a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação reintegratória, determinou ao mesmo tempo a reintegração de posse e o pagamento de benfeitorias, portanto os juros de mora incidem desde o encerramento do prazo de dez dias da intimação da conta de liquidação, sem o efetivo cumprimento, pois a partir daí, neste caso, ficou configurada a mora. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.138/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
2. O Tribunal de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PETIÇÃO DE HERANÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRESCRIÇÃO.
ARTS. 289 E 292 DO CPC E 1.572 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Cabe destacar, ainda, que ao Superior Tribunal de Justiça cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, não se reconhecendo, nesta instância extraordinária, o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.
3. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 372.686/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PETIÇÃO DE HERANÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRESCRIÇÃO.
ARTS. 289 E 292 DO CPC E 1.572 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Pr...