ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF.
1. Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550850/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF.
1. Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550850/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). AUSÊNCIA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento bancário, sob pena de deserção.
2. No caso, não foi juntada a guia de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos relativas ao Recurso Especial, sendo insuficiente para a identificação do recurso a apresentação apenas dos comprovantes bancários. Precedentes: AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe 15/6/2015; AgRg no AREsp 723.573/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015; AgRg no AREsp 692.128/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 29/9/2015.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538594/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). AUSÊNCIA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento bancário, sob pena de deserção.
2. No caso, não foi juntada a guia de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos relativas ao Recurso Especial, sendo insuficiente para a identificação do recurso a apresentação apenas dos comprovantes bancários. Precedentes: AgRg nos EAR...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução (anuidade exigida pela OAB) seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10.10.2011.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1562154/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução (anuidade exigida pela OAB) seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segun...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO COMPROVADO.
MORA NA APROVAÇÃO DA VENDA DAS COTAS. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 754.826/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO COMPROVADO.
MORA NA APROVAÇÃO DA VENDA DAS COTAS. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 754.826/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. A parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção.
2. A não apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.088/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. A parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção.
2. A não apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.088/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 0...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.248/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESUNÇÃO. NÃO APLICÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A prescrição da pretensão de repetir o indébito decorrente de cobrança indevida de valores referentes a serviços de telefonia não contratados, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
2. Nos casos de cobrança indevida de serviço de telefonia em que não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o dano moral não é presumido.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do art.
475-B, 1º, do CPC, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 651.304/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESUNÇÃO. NÃO APLICÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A prescrição da pretensão de repetir o indébito decorrente de cobrança indevida de valores referentes a serviços de telefonia não contratados, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Códig...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REEXAME CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 600.381/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REEXAME CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 600.381/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PAGA INTEGRALMENTE AOS DEPENDENTES HABILITADOS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA PENSÃO DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
1. Cuida-se de dependente inválida que postula o recebimento de pensão de ex-combatente desde o óbito do instituidor da pensão, acentuando que não deve prosperar a incidência da Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."), por se tratar de pessoa incapaz, contra a qual não corre prescrição (art. 198, I - Código Civil).
2. O fundamento é verídico, mas não terá o efeito desejado pela questão de fato de que houve o pagamento integral da pensão de ex-combatente aos dependentes então habilitados - a mãe e os irmãos da parte autora. Não deve a União ser apenada com o pagamento de uma pensão desde o óbito se jamais tivera notícia da incapacidade da autora até a presente ação.
3. Ainda que a prescrição não corra contra os absolutamente incapazes, o fato é que a recorrente demorou a se habilitar e o benefício foi pago aos demais habilitados de forma integral, sem a reserva da sua parcela, pelo que o eventual direito de reembolso teria que ser cobrado dos demais dependentes, que receberam todas as cotas do benefício deixado pelo ex-combatente.
4. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão recorrida - remediando o que podia ser remediado -, que determinou o direito ao recebimento do benefício, no valor integral da pensão, a partir do requerimento administrativo e, se ausente este, a partir do quinquênio anterior à propositura da ação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1369903/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PAGA INTEGRALMENTE AOS DEPENDENTES HABILITADOS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA PENSÃO DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
1. Cuida-se de dependente inválida que postula o recebimento de pensão de ex-combatente desde o óbito do instituidor da pensão, acentuando que não deve prosperar a incidência da Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações ve...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O mandado de segurança supõe direito líquido e certo, entendido como aquele emergente da prova pré-constituída no processo, sendo imprestável para dirimir litígio que exija dilação probatória.
2. Aprovado o candidato fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, não há falar em direito de nomeação para o cargo a que concorreu em relação a eventuais vagas que surgirem no prazo de validade do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 48.579/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O mandado de segurança supõe direito líquido e certo, entendido como aquele emergente da prova pré-constituída no processo, sendo imprestável para dirimir litígio que exija dilação probatória.
2. Aprovado o candidato fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, não há falar em direito de nomeação para o cargo a que concorreu em relação a e...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR TITULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA, INCIDINDO AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXIGÊNCIA DO EDITAL DO CERTAME INQUINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM APELO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UFRN DESPROVIDO.
1. Alegação de nulidade por falta de citação de litisconsortes passivos necessários feite pela primeira vez em sede de Apelo Especial, configurando verdadeira inovação de tese estranha à lide.
Tese não prequestionada, incidindo as súmulas 282 e 356 do STF.
2. A Corte Especial do STJ tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento, inclusive, das matérias de ordem pública.
Precedentes: AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Corte Especial, DJe 20.2.2013; AgRg nos EREsp. 947.231/SC, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 10.5.2012.
3. O Tribunal de origem afastou a exigência prevista no edital do certame, de conjugação de longo lapso temporal aos requisitos de escolaridade e experiência profissional, por entender que tal regra não atende aos princípios constitucionais da razoabilidade e do amplo acesso aos cargos públicos.
4. Ocorre que não é possível reapreciar o fundamento do decisum que tem ótica eminentemente constitucional em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, em infringência da regra de competência do art. 102, III da Carta Maior.
5. Agravo Regimental da UFRN desprovido.
(AgRg no REsp 1503127/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR TITULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA, INCIDINDO AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXIGÊNCIA DO EDITAL DO CERTAME INQUINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM APELO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UFRN DESPROVIDO.
1. Alegação de nulidade por falta de citação de litisconsortes passi...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
I - CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PRESCINDE DE SENTENÇA ARBITRAL CONDENATÓRIA PARA FINS DE FORMAÇÃO DE OUTRO TÍTULO SOBRE A MESMA DÍVIDA.
II - A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
III - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1556779/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
I - CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PRESCINDE DE SENTENÇA ARBITRAL CONDENATÓRIA PARA FINS DE FORMAÇÃO DE OUTRO TÍTULO SOBRE A MESMA DÍVIDA.
II - A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
III - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 15567...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESTEMUNHA IMPEDIDA. FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES NÃO DEMONSTRADA.
COMPROMETIMENTO DO JÚRI NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ARCABOUÇO PROBATÓRIO SÓLIDO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ainda que se repute verdadeira a afirmação de que o depoimento de uma das testemunhas se encontrava comprometido em razão da existência de relação íntima de afeto com a vítima, suas declarações poderiam ser tomadas como as de um informante, não implicando necessariamente a falsidade de suas afirmações.
2. A condenação decorreu não só do depoimento, cuja validade ora se questiona, mas de todo sólido arcabouço probatório submetido ao crivo do Conselho de Sentença (palavra da vítima, provas documentais, perícia), motivo pelo qual não se pode afirmar que a suposta inidoneidade do testemunho possa ter comprometido o júri na sessão de julgamento.
3. Chegar a conclusão diversa, ao contrário do afirmado pela defesa, exige inviável revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 ao conhecimento do recurso especial.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 762.491/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESTEMUNHA IMPEDIDA. FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES NÃO DEMONSTRADA.
COMPROMETIMENTO DO JÚRI NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ARCABOUÇO PROBATÓRIO SÓLIDO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ainda que se repute verdadeira a afirmação de que o depoimento de uma das testemunhas se encontrava comprometido em razão da existência de relação íntima de afeto com a vítima, suas declarações poderiam ser tomadas como as de um informante, não implicando necessariamente a falsidade de suas afirmações.
2. A condenação decor...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO BASEADO EM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ.
1. O Tribunal de origem embasa sua decisão em legislação local, especificamente na Lei Distrital 34/1989.
2. Verifica-se que o exame da controvérsia relativa à abrangência da decisão do título judicial exige análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, nos termos, por analogia, da Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.573/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO BASEADO EM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ.
1. O Tribunal de origem embasa sua decisão em legislação local, especificamente na Lei Distrital 34/1989.
2. Verifica-se que o exame da controvérsia relativa à abrangência da decisão do título judicial exige análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, nos termos, por analogia, da Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.573/DF, Rel. Mini...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ATENTADO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO. IMÓVEL. RESTABELECIMENTO. ESTADO ANTERIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu que o atentado não foi purgado, na medida em que a sentença não determinou a mera paralisação da obra, mas o restabelecimento do imóvel no estado anterior, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.093/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ATENTADO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO. IMÓVEL. RESTABELECIMENTO. ESTADO ANTERIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu que o atentado não foi purgado, na medida em que a sentença não determinou a mera paralisação da obra, mas o restabelecimento do imóvel no estado anterior, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO INDEVIDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME DE CUMPRIMENTO ADEQUADO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Em relação à dosimetria, não há ilegalidade no aumento da pena-base em 1 ano e 3 meses acima do mínimo legal, porquanto o julgador trouxe fundamentação idônea para tanto, qual seja, de que os recorrentes se teriam beneficiado pelo período de um ano, utilizando quase cem cartões de crédito, expedidos e habilitados na empresa pública, para seu próprio uso.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 785.626/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO INDEVIDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME DE CUMPRIMENTO ADEQUADO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Em relação à dosimetria, não há ilegalidade no aumento da pena-base em 1 ano e 3 meses acima do mínimo legal, porquanto o julgador trouxe fundamentação idônea para tanto, qual sej...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO PELA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o que não ocorreu no caso em tela, pois consta dos autos ter a vítima sofrido vários tipos de agressões, como socos e aperto no pescoço. Essa circunstância, por si só, inviabiliza a substituição da pena.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 788.967/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO PELA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o que não ocorreu no caso em tela, pois consta dos autos ter a vítima sofrido vários tipos de agressões, como socos e aperto no pescoço. Essa circunstância, por si só, inviabiliza a substituição da pena....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental não conhecido.
(EDcl no AREsp 559.398/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental não conhecido.
(EDcl no AREsp 559.398/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA. CONCEITO MAIS AMPLO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RES FURTIVA NÃO RECUPERADA.
DECORRÊNCIA COMUM AOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CABIMENTO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É cabível a valoração negativa dos antecedentes do réu com base na existência de condenação definitiva em seu desfavor, não obstante sua primariedade.
3. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.
4. Mostra-se ilegítima a consideração negativa das circunstâncias judiciais sem qualquer fundamento que justifiquem tais ponderações, por força do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. A não recuperação da res furtiva - sem maiores implicações - constitui decorrência comum dos delitos patrimoniais. Precedentes.
6. Não há qualquer ilegalidade na imposição do regime fechado ao réu primário cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ante o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa de reclusão.
(HC 185.894/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA. CONCEITO MAIS AMPLO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RES FURTIVA NÃO RECUPERADA.
DECORRÊNCIA COMUM AOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. REGIME MAIS G...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL QUE OFERECEU 40 (QUARENTA) VAGAS. BOLETIM DO COMANDO GERAL QUE DISPONIBILIZOU 406 VAGAS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREENCHIMENTO DAS DEMAIS VAGAS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra atos do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e outros, com o objetivo de assegurar o direito ao ingresso no Curso de Formação de Cabos do quadro da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.
2. A recorrente alega ser soldado do quadro da Polícia Militar, tendo sido aprovada no processo seletivo interno por Mérito Intelectual para graduação de Cabo da Polícia Militar, realizado em 2014, por meio do Edital 1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS, em que foram disponibilizadas 40 (quarenta) vagas para a modalidade de Mérito Intelectual, tendo-se classificando na 102ª posição.
3. Afirma que existem 406 vagas para a Graduação de Cabo não preenchidas, o que lhe garantiria direito líquido e certo a participar do curso de formação, por estar demonstrada a existência de cargos vagos a serem providos, como a necessidade de seu preenchimento.
4. O STJ orienta-se no sentido de que não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes, o Poder Público pode se utilizar do juízo de conveniência e oportunidade. Precedente: MS 21.410/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22.4.2015.
5. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL QUE OFERECEU 40 (QUARENTA) VAGAS. BOLETIM DO COMANDO GERAL QUE DISPONIBILIZOU 406 VAGAS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREENCHIMENTO DAS DEMAIS VAGAS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra atos do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e outros, com o objetivo de assegurar o direito ao ingresso no C...