PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. APLICAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM DAS PENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA.
PENA AUMENTADA SEM RECURSO MINISTERIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a aplicação de causa de aumento em patamar acima do mínimo é plenamente válida desde que fundamentada na gravidade concreta do delito.
3. Não se observa violação ao princípio do non bis in idem a aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, cumulativamente, para os crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de drogas) e de tráfico de drogas (art. 33 da mesma legislação), haja vista tratarem-se de delitos autônomos.
4. É cabível a aplicação da majorante de o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente (art. 40, VI, da Lei 11.343/2006) em delito de associação para o tráfico de drogas com menor de idade.
5. Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido.
6. Habeas corpus não conhecido, todavia, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a pena fixada na sentença condenatória quanto ao ora paciente, tendo em vista que a correção do erro material, da forma como operada pelo Tribunal estadual, configurou reformatio in pejus.
(HC 250.455/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. APLICAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM DAS PENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA.
PENA AUMENTADA SEM RECURSO MINISTERIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribu...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 335.244/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 335.244/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. OUTORGA DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.
2. A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1536684/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. OUTORGA DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.
2. A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1536684/MT, Rel. Mini...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. ANOTAÇÕES E REGISTROS CRIMINAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS DO CADASTRO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GLUMBLETON DAUNT - IIRGD. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "as informações relativas a inquérito e processo criminal (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade) não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação. Isso porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se, evidentemente, que essas informações estão protegidas pelo sigilo" (STJ, RMS 38.951/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/3/2015).
2. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 46.557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ANOTAÇÕES E REGISTROS CRIMINAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS DO CADASTRO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GLUMBLETON DAUNT - IIRGD. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "as informações relativas a inquérito e processo criminal (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade) não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação. Isso porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se, evidentemente, que essas informações estão protegidas...
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALOR FIXADO EM LEI ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, declarando-o deserto, sob o argumento que a parte recorrente não recolheu parte do preparo, porquanto deixou de pagar a Taxa Judiciária denominada FUNJECC.
2. Todavia, o entendimento da Corte a quo não está em conformidade com a hodierna orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, deixando o recorrente de efetuar o pagamento de valor previsto em lei estadual, devido na origem para o processamento do Recurso Especial, tem-se como correto o posterior recolhimento do referido valor a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica também aos recursos dirigidos ao STJ.
Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 707.722/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALOR FIXADO EM LEI ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, declarando-o deserto, sob o argumento que a parte recorrente não recolheu parte do preparo, porquanto deixou de pagar a Taxa Judiciária denominada FUNJECC.
2. Todavia, o entendimento da Corte a quo não está em conformidade com a hodierna orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, deixando o recorrente de efetuar o pagamento de valor previsto em lei es...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. PRECEDENTE.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Teobaldo Bento Vieira contra suposto ato coator do Governador do Estado de Tocantins, por preterição na promoção em caráter excepcional de policiais militares dessa unidade da Federação, ocorrida em 28 de dezembro de 2012.
2. A jurisprudência do STJ há tempos consolidou o entendimento de que, se a concessão da segurança importa na exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado, impõe-se que integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão.
Precedente: RMS 44.122/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2015.
3. Recurso Ordinário não provido. Envio dos autos à instância ordinária, para que se realize a citação dos litisconsortes necessários e prossiga o julgamento.
(RMS 44.604/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. PRECEDENTE.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Teobaldo Bento Vieira contra suposto ato coator do Governador do Estado de Tocantins, por preterição na promoção em caráter excepcional de policiais militares dessa unidade da Federação, ocorrida em 28 de dezembro de 2012....
ADMINISTRATIVO. ENSINO MÉDIO. CONCURSO PARA CURSO TÉCNICO. SISTEMA DE COTAS. ADVENTO DA LEI 12.711/12. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa.
2. O Tribunal a quo não se pronunciou a respeito do art. 2º da Lei 9.784/1999. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Ademais, ainda que superado tal óbice, o referido dispositivo legal apenas exara regramento genérico sobre os princípios a serem observados pela Administração Pública, não possuindo comando normativo capaz de sustentar a tese defendida no Recurso Especial.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1558093/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO MÉDIO. CONCURSO PARA CURSO TÉCNICO. SISTEMA DE COTAS. ADVENTO DA LEI 12.711/12. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa.
2. O Tribunal a quo não se pronunc...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. PRECEDENTE.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Henrique Marçal contra suposto ato coator do Governador do Estado de Tocantins, por preterição na promoção em caráter excepcional de policiais militares do Estado do Tocantins, ocorrida em 28 de dezembro de 2012.
2. A jurisprudência do STJ há tempos consolidou o entendimento de que, se a concessão da segurança importa na exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado, impõe-se que integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão.
Precedente: RMS 44.122/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2015.
3. O recorrente reitera, em seus memoriais, as razões do Recurso Ordinário, não apresentando nenhum argumento novo.
4. Recurso Ordinário não provido. Envio dos autos à instância ordinária, para que se realize a citação dos litisconsortes necessários e prossiga o julgamento.
(RMS 44.123/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. PRECEDENTE.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Henrique Marçal contra suposto ato coator do Governador do Estado de Tocantins, por preterição na promoção em caráter excepcional de policiais militares do Estado do Tocantins, ocorrida em 28 de dezembro de 2012....
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA.
ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DO DÉBITO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART.
656, § 2º, DO CPC. PORTARIA PGF 437/2011. OBSERVÂNCIA INTEGRAL PELA PARTE DEVEDORA. RATIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DA LIMINAR.
1. O Tribunal de origem aplicou o art. 656, § 2º, do CPC, que prevê que a substituição da penhora por fiança bancária deve vir acompanhada do acréscimo de 30% do valor do débito, por entender que a norma é aplicável subsidiariamente à Lei 6.830/1980.
2. Revela-se, em juízo provisório, plausível a concessão de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, uma vez que a exigência do reforço da garantia em 30% se mostra desnecessária, ante o que estabelece o ato normativo expedido pela Procuradoria-Geral Federal (Portaria PGF 437/2011) - que disciplina a garantia representada por fiança bancária.
3. Vale destacar que o STJ tem concedido Medidas Cautelares em situações similares, o que atesta o preenchimento, também neste caso, dos requisitos necessários para concessão liminar da tutela de urgência (MC 24.721/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg na MC 24.099/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/9/2015).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 25.107/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA.
ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DO DÉBITO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART.
656, § 2º, DO CPC. PORTARIA PGF 437/2011. OBSERVÂNCIA INTEGRAL PELA PARTE DEVEDORA. RATIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DA LIMINAR.
1. O Tribunal de origem aplicou o art. 656, § 2º, do CPC, que prevê que a substituição da penhora por fiança bancária deve vir acompanhada do acréscimo de 30% do valor do débito, por entender que a norma é aplicável subsidiariamente à Lei 6.830/1980.
2. Revela-se, em juízo provisório, plausível a concessão de li...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEFENSORIA PÚBLICA.
MUNUS DE CURADORIA ESPECIAL. ATUAÇÃO DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO, CONFORME RECONHECIDO PELO SODALÍCIO DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Na hipótese dos autos, consoante já exposto no decisum monocrático, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, no que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente, deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, e desde que vislumbrada tal necessidade, sob pena de violação ao princípio da intervenção mínima previsto no art. 100, VII, do ECA.
3. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
4 Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
5. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. .
6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEFENSORIA PÚBLICA.
MUNUS DE CURADORIA ESPECIAL. ATUAÇÃO DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO, CONFORME RECONHECIDO PELO SODALÍCIO DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Na hipótese dos autos, consoante já exposto no decisum monocrático, ext...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. PREPARO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIRMADA.
1. A Lei 9.289/1996 disciplina o pagamento das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de modo que não se pode interpretar extensivamente a isenção prevista em seu art. 7° para dispensar o preparo de Recurso Especial interposto no âmbito de Embargos à Execução Fiscal.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de comprovação posterior do comprovante do preparo, por haver preclusão consumativa no ato de interposição do recurso (AgRg nos EAREsp 509.917/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 5/8/2015; AgRg no AREsp 723.803/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015; AgRg no REsp 1.495.921/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2015).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530443/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. PREPARO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIRMADA.
1. A Lei 9.289/1996 disciplina o pagamento das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de modo que não se pode interpretar extensivamente a isenção prevista em seu art. 7° para dispensar o preparo de Recurso Especial interposto no âmbito de Embargos à Execução Fiscal.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de comprovação posterior do co...
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS MÉDICOS. FORNECEDOR.
MERCADO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que o importador não industrial é contribuinte do IPI, nos termos do art. 51, I, do CTN (AgRg no REsp 1.240.117/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; REsp 794.352/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/02/2010; AgRg no REsp 1.470.998/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014).
2. O mencionado precedente da Primeira Seção (REsp 1.396.488/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/3/2015) não se aplica à situação jurídica da agravante, que importou equipamentos médicos para prestação de serviços no mercado de consumo. Não se trata, portanto, de importação por consumidor final para uso próprio.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1534521/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS MÉDICOS. FORNECEDOR.
MERCADO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que o importador não industrial é contribuinte do IPI, nos termos do art. 51, I, do CTN (AgRg no REsp 1.240.117/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; REsp 794.352/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/02/2010; AgRg no REsp 1.470.998/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014).
2. O mencionado precedente da Primeira Seção (REsp 1.396.488/SC, Rel. Min. Humberto Mar...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM VEZ DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que constitui erro grosseiro a interposição de Recurso Especial em vez de Recurso Extraordinário, sendo, por essa razão, inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos.
3. Agravo Regimental do Particular desprovido.
(PET no AREsp 75.045/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM VEZ DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que par...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. TESTAMENTO.
MORTE DA LEGATÁRIA ANTES DA TESTADORA. CADUCIDADE DO LEGADO.
TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA TESTAMENTÃRIA.
SÚMULAS 7/STJ, 282 E 283 DO STF.
1. A conclusão do acórdão de que afastar qualquer dúvida em relação à interpretação da vontade da testadora em decorrência da morte anterior da legatária não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do testamento .
2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à caducidade do legado em rezão da pré-morte da legatária - enseja a aplicação das Súmulas 282 e 283 do STF 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1268298/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. TESTAMENTO.
MORTE DA LEGATÁRIA ANTES DA TESTADORA. CADUCIDADE DO LEGADO.
TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA TESTAMENTÃRIA.
SÚMULAS 7/STJ, 282 E 283 DO STF.
1. A conclusão do acórdão de que afastar qualquer dúvida em relação à interpretação da vontade da testadora em decorrência da morte anterior da legatária não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do testamento .
2. A ausência de impu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/85) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP.
1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS.
1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva, haja vista que o acórdão objurgado firmou entendimento no sentido de que o decisum alcança apenas aqueles substituídos que, no momento do ajuizamento da ação, tinham endereço na competência territorial do órgão julgador (fl. 318/e-STJ).
2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.
3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae).
4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.
5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/97), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor.
6. O Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que que os efeitos da substituição processual em ações coletivas extravasam o âmbito simplesmente individual para irradiarem-se a ponto de serem encontrados no patrimônio de várias pessoas que formam uma categoria, sendo desnecessária a indicação dos endereços onde se encontram domiciliados os substituídos, uma vez que, logicamente, os efeitos de eventual vitória na demanda coletiva beneficiará todos os integrantes desta categoria, independente de onde se encontrem domiciliados. (MS 23.769, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2002, DJ 30/4/2004).
7. A demanda está relacionada com a defesa de direitos coletivos stricto sensu que, embora indivisíveis, possuem titulares determináveis. Os efeitos da sentença se estendem para além dos participantes da relação jurídico-processual instaurada, mas limitadamente aos membros do grupo que, no caso dos autos, são os associados da parte recorrente.
8. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.366.615/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26.6.2015).
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1419534/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/85) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP.
1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTR...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAPTAÇÃO DE ÁGUA DE POÇO ARTESIANO. AUSÊNCIA DE LICENÇA OU OUTORGA DO PODER PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. CONFLITO ENTRE DECRETO ESTADUAL E LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO STF PARA EXAME DA QUESTÃO.
1. Na hipótese dos autos, está evidenciado no acórdão objurgado, no Recurso Especial e em Embargos de Declaração (fl. 282/e-STJ) que a vexata quaestio envolve a análise de suposta inconstitucionalidade do Decreto Estadual 23.430/74 e possível conflito de tal decreto com o art. 96 do Decreto Federal 24.643/34.
2. Nessa hipótese, descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a questão em razão do óbice da Súmula 280/STF e por se tratar de matéria de competência do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 758.753/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAPTAÇÃO DE ÁGUA DE POÇO ARTESIANO. AUSÊNCIA DE LICENÇA OU OUTORGA DO PODER PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. CONFLITO ENTRE DECRETO ESTADUAL E LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO STF PARA EXAME DA QUESTÃO.
1. Na hipótese dos autos, está evidenciado no acórdão objurgado, no Recurso Especial e em Embargos de Declaração (fl. 282/e-STJ) que a vexata quaestio envolve a análise de suposta inconstitucionalidade do Decreto Estadual 23.430/74 e possível conflito de tal decreto com o art. 96 do Decreto Fe...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. . VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.352.791/SP, submetido ao art. 543-C do CPC, firmou a orientação de que é possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para efeito da carência exigida pela Lei de Benefícios.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1564563/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. . VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.352.791/SP, submetido ao art. 543-C do CPC,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU DE JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA 203/STJ. ADEQUAÇÃO DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 739.051/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU DE JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA 203/STJ. ADEQUAÇÃO DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 739.051/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE. HIPÓTESE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 740.841/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE. HIPÓTESE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 740.841/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO À AUTORIA. DENUNCIAÇÃO DE LIDE. DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 741.793/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO À AUTORIA. DENUNCIAÇÃO DE LIDE. DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 741.793/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)