PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA 1ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso (in casu, Município de Cuiabá/MT).
2. Orientação firmada na Corte Especial, no julgamento do REsp.
1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562045/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA 1ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso (in casu, Município de Cuiabá/MT).
2. Orientação firmada na Corte Especial, no julgamento do REsp.
1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Inviável a utilização de normas constitucionais, mesmo que para efeito de prequestionamento, como meio destinado a combater a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, pois ao STJ não cabe a função de uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
2. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1519800/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Inviável a utilização de normas constitucionais, mesmo que para efeito de prequestionamento, como meio destinado a combater a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, pois ao STJ não cabe a função de uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
2. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1519800/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. CDC. SÚMULA 321/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte evoluiu seu entendimento no sentido de que "as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas" (REsp 1536786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20.10.2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1568930/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. CDC. SÚMULA 321/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte evoluiu seu entendimento no sentido de que "as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas" (REsp 1536786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20.10.2015).
2. Agravo regimental a que se ne...
PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DESFEITA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
COMISSÃO DO LEILOEIRO. DEVOLUÇÃO.
1. "Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente" (RMS 33.004/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012).
2. Nos termos do art. 694, §1°, IV, do CPC, a arrematação poderá ser tornada sem efeito por requerimento do arrematante, na hipótese de Embargos à Arrematação (art. 746, §§ 1° e 2°). Se o arrematante exerce essa faculdade, não há como reconhecer a existência de arrematação perfeita, acabada e irretratável.
3. Uma vez frustrada a arrematação, a jurisprudência do STJ entende que o leiloeiro não faz jus à comissão.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.869/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DESFEITA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
COMISSÃO DO LEILOEIRO. DEVOLUÇÃO.
1. "Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente" (RMS 33.004/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012).
2. Nos termos do art. 694, §1°, IV, do CPC, a arrematação poderá ser tornada sem efeito por requerimento do arrematante, na hipótese de Embargos à Arrematação (art. 746, §§ 1° e 2°). Se o arrema...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA.
1. A matéria versada no recurso foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ("aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora").
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC, conforme o caso. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559302/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA.
1. A matéria versada no recurso foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ("aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora").
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE. DROGARIA.
1. O STJ firmou a orientação de que é possível ao Técnico em Farmácia assumir responsabilidade por drogaria, desde que possua formação educacional exigida pela autoridades educacionais.
Precedentes: REsp 862.923/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (Lei dos Recursos Repetitivos); AgRg no REsp 1.310.087/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/11/2012 e AgRg no Ag 1.316.555/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/8/2011).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1568707/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE. DROGARIA.
1. O STJ firmou a orientação de que é possível ao Técnico em Farmácia assumir responsabilidade por drogaria, desde que possua formação educacional exigida pela autoridades educacionais.
Precedentes: REsp 862.923/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (Lei dos Recursos Repetitivos); AgRg no REsp 1.310.087/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/11/2012 e AgRg no Ag 1.316.555/SP, Rel...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. PENA DE DEMISSÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Frederico de Noronha Monteiro contra ato praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, o qual o demitiu do quadro da Polícia Civil do Estado de Goiás.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "no caso em análise, observa-se que a punição disciplinar de demissão imposta ao impetrante, fundamentou-se na transgressão disciplinar descrita no artigo 304, inc XLI do Estado dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás (crimes contra o patrimônio), diante do cometimento dos ilícitos penais de falsificação de documento (art 297 CP), violação de direito autoral (art 184 §2° CP) e receptação (art. 180 CP), apurados pelo Processo Administrativo Disciplinar n° 226/2011 (fls. 22/555) (...) Nesta via, embora o autor queira fazer crer que inexistem provas para embasar a legalidade da penalidade do ato demissional, tenho que a condenação administrativa baseou-se nas provas contidas no Inquéritos Policiais nº 051/2011 e 157/2011 e na Sindicância Disciplinar nº 170/2011, após regular investigação que levaram à conclusão da existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes a ele imputados. (&) A análise do acervo probatório constante dos autos evidencia que é insubsistente a justificativa posta na inicial de que a demissão do impetrante depende da existência de sentença penal condenatória e de que este ato punitivo (demissão) foi proferido sem as provas pertinentes.
Isso porque, in casu, não foi provada qualquer irregularidade formal eventualmente ocorrida durante o processo administrativo e tampouco que a instrução constituída no processo administrativo levou à errônea conclusão disciplinar regular, pois assegurou ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Lado outro, os atos administrativos gozam da presunção de certeza, legalidade e veracidade, só elididos por prova inequívoca em contrário, de cujo ônus o impetrante não se desincumbiu, visto que caberia ao impetrante comprovar a existência de eventuais ilegalidades ao invés de se limitar à discussão do mérito administrativo. Então, considerando-se que o juiz não pode substituir a Administração Pública quanto aos motivos do ato, sob pena de se interferir nas atribuições inerentes ao Poder Executivo Estadual, e não sendo constatados vícios de legalidade, tem-se também que não merece respaldo a pretensão de reintegração. (&) Destarte, considerando que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da atividade discricionária praticada ao longo do processo administrativo disciplinar, a medida aforada pelo impetrante não constitui meio hábil a alcançar-se, no Judiciário, a substituição da moldura fática delineada no processo administrativo, razão pela qual a segurança pleiteada não deve ser concedida. POR TODO O EXPOSTO (...) denego a segurança face a ausência de direito líquido e certo a ser protegido" (fls. 631-641, e-STJ, grifos no original).
3. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo.
4. Além disso, "sobre o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena aplicada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, este Superior Tribunal de Justiça, especialmente por sua Primeira Seção, possui o entendimento de que a análise em concreto do malferimento desses princípios enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo: cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Mesmo que assim não fosse, ainda que se pudesse avançar sobre o exame da proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, observa-se que a medida é adequada, exigível e proporcional, mesmo em sentido estrito" (AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.8.2015).
5. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.427/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. PENA DE DEMISSÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Frederico de Noronha Monteiro contra ato praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, o qual o demitiu do quadro da Polícia Civil do Estado de Goiás.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "no caso em análise, observa-se que a punição disc...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. Conforme decidido nos EDcl no REsp 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2015), julgados sob o regime do art. 543-C do CPC, "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum", sendo que, assim como no caso concreto daquele julgamento, na presente hipótese "a lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum".
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1460392/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. Conforme decidido nos EDcl no REsp 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2015), julgados sob o regime do art. 543-C do CPC, "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum", sendo que, assim como no caso concreto daquele julgamento, na p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DA UNIÃO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Hipótese em que a União (Fazenda Nacional), após transitada em julgado há anos a sentença que condenara Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás ao pagamento de juros remuneratórios referentes a cessões de créditos do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, requereu o seu ingresso na execução, na qualidade de assistente simples.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a remessa dos autos à Justiça Federal ao fundamento de que o feito já tramita há mais de 11 (onze) anos e a determinação de nova diligência, com a remessa dos autos e conseqüente postergação do julgamento, poderia ocasionar prejuízo ao exequente, que conta com mais de 70 (setenta anos) de idade.
3. A conclusão do acórdão recorrido está fundamentada nos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), de modo que competia à União (Fazenda Nacional) interpor o recurso extraordinário.
4. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi atacado por recurso extraordinário, incide a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Razões dos agravos regimentais sem aptidão para infirmar a motivação da decisão agravada.
5. Agravos regimentais da Eletrobrás e da União (Fazenda Nacional) desprovidos.
(AgRg nos EDcl no REsp 1435877/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DA UNIÃO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Hipótese em que a União (Fazenda Nacional), após transitada em julgado há anos a sentença que conden...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. INCLUSÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que há redução de custos e consequente majoração dos lucros. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 19/12/2014.
2. Não há de se cogitar de impossibilidade de julgamento monocrático de Recurso Especial, com fundamento no art. 557 do CPC, quando os supostos precedentes, em sentido contrário à decisão agravada, não versam sobre o tema específico, plasmado nos presente autos, e representam inovação recente na jurisprudência, ainda restrita a pouquíssimos julgados, originários de uma única Turma especializada deste Tribunal.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1536081/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. INCLUSÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que há redução de custos e consequente majoração dos lucros. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 19/12/2014.
2. Não há de se cogitar de impossibilidade de julgamento monocrático de Recurso Especial, com fundame...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO INTEGRAL E MOTIVADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, é possível constatar que o Tribunal a quo enfrentou as questões propostas na Apelação, entre as quais a noção de "produto da arrecadação".
2. No tocante à alegada omissão referente ao exame do documento juntado por ocasião dos aclaratórios, a parte afirma que o "fato novo" diz respeito a documento do Ministério da Fazenda, em que consta a informação de que "os valores referentes às deduções são arrecadados a Conta Única do Tesouro para depois destinação aos fundos de incentivos fiscais" (fl. 260).
3. Contudo, não se trata de fato superveniente à propositura da demanda, mas de novos argumentos trazidos à apreciação do julgador, que já havia decidido fundamentadamente o litígio. É clássico o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que, para efeito do art. 462 do CPC, não se considera fato superveniente a circunstância já existente, ainda que só apurada no curso do processo (REsp 4.508/SE, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ 19/4/1993, p. 6676).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 715.931/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO INTEGRAL E MOTIVADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, é possível constatar que o Tribunal a quo enfrentou as questões propostas na Apelação, entre as quais a noção de "produto da arrecadação".
2. No tocante à alegada omissão referente ao exame do documento juntado por ocasião dos aclaratórios, a parte afirma que o "fato novo" diz respeito a documento do Ministério da Fazenda, em que consta a informação de que...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. Inviável o conhecimento do recurso que demanda análise de matéria eminentemente constitucional, sob pena de invasão de competência reservada à Suprema Corte.
2. O STF reconheceu a repercussão geral de matéria idêntica à discutida nos presentes autos, qual seja, a possibilidade de cobrança do imposto de renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso, no contexto da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RE 855091-RG).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1532591/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. Inviável o conhecimento do recurso que demanda análise de matéria eminentemente constitucional, sob pena de invasão de competência reservada à Suprema Corte.
2. O STF reconheceu a repercussão geral de matéria idêntica à discutida nos presentes autos, qual seja, a possibilidade de cobrança do imposto de renda sobre juros de mo...
TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA AMPARADA EM LEI MUNICIPAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de afastar a base de cálculo apurada pelo Município em relação ao ITBI. O Tribunal a quo confirmou a sentença de procedência, por reputar inconstitucionais e ilegais o Decreto 46.228/2005 e a Lei Municipal 14.256/2006.
2. A controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação local (Lei 11.154/1991 e Decreto 46.228/2005 do Município de São Paulo). Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Por fim, não compete ao STJ reformar acórdão amparado no reconhecimento da inconstitucionalidade de norma legal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 792.708/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA AMPARADA EM LEI MUNICIPAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de afastar a base de cálculo apurada pelo Município em relação ao ITBI. O Tribunal a quo confirmou a sentença de procedência, por reputar inconstitucionais e ilegais o Decreto 46.228/2005 e a Lei Municipal 14.256/2006.
2. A controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação local...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. HIPÓTESE DE REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 744.906/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. HIPÓTESE DE REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 744.906/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRÉSTIMO. NÃO CUMPRIMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REGISTRO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 814.136/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRÉSTIMO. NÃO CUMPRIMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REGISTRO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especia...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE JÁ ENFRENTADA PELA 3ª SEÇÃO DO STJ. POSSIBILIDADE, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM NÃO INDICOU QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS QUE PUDESSEM OBSTAR A REFERIDA COMPENSAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A 3ª Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo o magistrado observar as singularidades do caso concreto.
2. Não consta dos autos quaisquer circunstâncias específicas que possam obstar a compensação pretendida, sobretudo porque não se trata de réu reincidente específico, nem de multirreincidência 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1540440/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE JÁ ENFRENTADA PELA 3ª SEÇÃO DO STJ. POSSIBILIDADE, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM NÃO INDICOU QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS QUE PUDESSEM OBSTAR A REFERIDA COMPENSAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A 3ª Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderant...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO E ASSUNÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATOS. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ARTS. 290 E 299 DO CC. PREMATURIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A denunciação da lide foi admitida com fundamento nos elementos informativos do processo, notadamente as disposições acerca da cessão de crédito e assunção de dívida. O reexame da questão, portanto, encontra os óbices de que tratam os verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. O acórdão estadual examinou apenas a admissão da denunciação da lide pelo Juízo de primeira instância, de modo que as alegações em torno dos arts. 290 e 299 do Código Civil, que versam sobre o mérito da lide principal, são prematuras, haja vista que serão analisadas no momento oportuno, a atrair, assim, as disposições do enunciado n.
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1391519/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO E ASSUNÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATOS. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ARTS. 290 E 299 DO CC. PREMATURIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A denunciação da lide foi admitida com fundamento nos elementos informativos do processo, notadamente as disposições acerca da cessão de crédito e assunção de dívida. O reexame da questão, portanto, encontra os óbices de que tratam os verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. O acórdão estadual examinou apenas a admissão da denunciaçã...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO. MULTA. CARÁTER CONSTITUCIONAL. ÓBICE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. A Área de Reserva Legal necessita estar averbada no registro do imóvel para gozar da isenção do ITR.
3. O acórdão recorrido limitou o percentual da multa em 75%, com base nos princípios da vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim sendo, a discussão a respeito da aplicação da multa de 75% com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade é tema constitucional que não pode ser analisado em Recurso Especial.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1541764/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO. MULTA. CARÁTER CONSTITUCIONAL. ÓBICE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. A Área de Reserva Legal necessita estar averbada no registro do imóvel para gozar da isenção do ITR.
3. O acórdão rec...
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAIS PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. NOTURNO.
HORAS EXTRAS. CARÁTER REMUNERATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art.
543-C do Código de Processo Civil, firmou-se a compreensão no sentido de que o salário maternidade e salário paternidade têm natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária.
2. Quanto aos adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras, a jurisprudência desta Corte a tem entendido como devida a contribuição previdenciária, ante o caráter eminentemente salarial de tais verbas. Precedentes: AgRg no REsp 1492192/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015; AgRg no REsp 1539576/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015;
AgRg no REsp 1527444/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015; REsp 1149071/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1098218/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009.
3. No que diz respeito às férias gozadas e às faltas justificadas, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que sobre elas também incide a contribuição previdenciária, visto que ostentam caráter remuneratório e salarial.
Precedente: AgRg no REsp 1.475.181/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, REPDJe 02/10/2015, DJe 21/09/2015.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1568609/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAIS PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. NOTURNO.
HORAS EXTRAS. CARÁTER REMUNERATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art.
543-C do Código de Processo Civil, firmou-se a compreensão no sentido de que o salário maternidade e salário paternidade têm natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária.
2. Quanto aos adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de hor...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA DIAGNOSTICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A APOSENTADORIA.
SÚMULA N. 507/STJ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho, nos termos da Súmula n. 507 do Superior Tribunal de Justiça.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1556125/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA DIAGNOSTICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A APOSENTADORIA.
SÚMULA N. 507/STJ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.2...