AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TERMO 'A QUO' DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTE STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 313.136/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TERMO 'A QUO' DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTE STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 313.136/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 20/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO MÉDICO. QUESTÕES BUROCRÁTICAS. DANO MORAL. VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 712.032/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO MÉDICO. QUESTÕES BUROCRÁTICAS. DANO MORAL. VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 712.032/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI 4.657/1942. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado.
2. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 534.752/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI 4.657/1942. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado.
2. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE ÔNIBUS. QUEDA DE PASSAGEIRA PELA JANELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável examinar, em sede de recurso especial, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
4. A responsabilidade da transportadora de indenizar os familiares da vítima morta em acidente é extracontratual, haja vista a inexistência de relação contratual entre eles e a empresa ré.
5. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
6. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374619/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE ÔNIBUS. QUEDA DE PASSAGEIRA PELA JANELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável examinar, em sede de recurso especial, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
2....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 3. DANO MORAL.
MONTANTE RAZOÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. No tocante à alegação de excesso na fixação da pensão mensal em 1 (um) salário mínimo, porquanto a agravada já se encontrava aposentada em razão de acidente de trabalho quando da ocorrência dos fatos descritos na inicial, esclareceu o colegiado, com base em laudo pericial, que a lesão incapacitante decorreu do acidente, elucidando que os membros afetados eram saudáveis antes do acontecido. Para alterar as conclusões alcançadas imperiosa a apreciação de fatos e provas. Incidência do disposto no enunciado n.
7 da Súmula desta Corte.
3. Relativamente ao pedido de redução do valor estipulado a título de indenização por danos morais, inviável o seu acolhimento na via especial, pois, além de não se apresentar manifestamente excessivo - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, as instâncias de origem analisaram pormenorizadamente a situação concreta, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e a espécie de dano, bem assim sua repercussão, sendo inviável modificar o montante fixado sem esbarrar na vedação prevista no enunciado n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 707.295/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 3. DANO MORAL.
MONTANTE RAZOÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. No tocante à alegação de excesso na fixação da pensão mensal em 1 (um) salário mínimo, porquanto a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. POSTO DE GASOLINA. DANO AMBIENTAL. ART. 22 DA LEI Nº 8.245/91. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 819 DO CC/2002. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A SOLIDARIEDADE DOS FIADORES COM BASE NA ANÁLISE DE CLÁUSULA DO CONTRATO LOCATÍCIO. REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. O art. 22 da Lei nº 8.245/91, tido por violado, não foi debatido na Corte a quo, apesar de opostos embargos de declaração, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n° 211 desta Corte.
2. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. A reforma do acórdão, neste aspecto, demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
3. O Tribunal local reconheceu a existência da responsabilidade solidária dos fiadores com base no conjunto fático-probatório dos autos e na apreciação de cláusulas contratuais. A reforma de tal entendimento é obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1512817/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. POSTO DE GASOLINA. DANO AMBIENTAL. ART. 22 DA LEI Nº 8.245/91. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 819 DO CC/2002. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A SOLIDARIEDADE DOS FIADORES COM BASE NA ANÁLISE DE CLÁUSULA DO CONTRATO LOCATÍCIO. REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. O...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDUÇÃO.
VALOR DA ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. = 1. O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão.
2. Isso porque "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp n. 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2013).
3. Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional.
4. Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial.
5. Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor.
6. Esse critério, por um lado, desestimula o comportamento temerário da parte que, muitas vezes e de forma deliberada, deixa a dívida crescer a ponto de se tornar insuportável para só então bater às portas do Judiciário pedindo a sua redução, e, por outro, evita a possibilidade do enriquecimento sem causa do credor, consequência não respaldada no ordenamento jurídico.
7. A alteração do valor fixado para as astreintes demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1277152/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDUÇÃO.
VALOR DA ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. = 1. O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão.
2. Isso porque "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráte...
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. De ordinário: a) "a reincidência e o envolvimento constante do paciente em delitos contra o patrimônio afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram comportamento altamente censurável, a reclamar a atuação do Direito Penal" (STJ, AgRg no HC 289.128/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no HC 267.458/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015; AgRg no AREsp 536.755/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015; STF, HC 122.547, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; RHC 117.003, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013);
b) "o delito praticado mediante rompimento de obstáculo ou escalada não comporta a possibilidade de reconhecimento de crime bagatelar, pois demonstrado o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgRg no REsp 1.411.720/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; HC 294.771/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 05/05/2015; HC 211.833/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/05/2015; STF, HC 121.760, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014; HC 112.378, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012).
À luz desses precedentes e das premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado - de que o réu é reincidente específico e de se tratar de crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, inc. I), pois, para a sua prática, houve "rompimento de uma grade de acesso ao lote" -, não há como afastar a tipicidade da conduta delituosa com fundamento no "princípio da insignificância".
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.292/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunai...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 2/3. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A natureza e a quantidade da droga justificam a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior a 2/3.
3. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses em que a pena fixada foi maior de 4 anos, nos termos dos arts. 44, inc. I, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 215.909/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 2/3. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou ter...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.
1. A materialidade delitiva para a persecução por crime de drogas pode dar-se por meios de prova diversos do laudo de constatação.
2. Presentes registros fotográficos de apreensão da droga, cópia do auto de prisão em flagrante com expressa referência à quantidade de cocaína apreendida (20 kg) e interceptações telefônicas a demonstrar o tráfico de drogas, a posterior juntada do laudo, inclusive definitivo, mas ainda antes da sentença, não constitui ilegalidade ou falta de justa causa para a persecução criminal desenvolvida.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 311.425/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.
1. A materialidade delitiva para a persecução por crime de drogas pode dar-se por meios de prova diversos do laudo de constatação.
2. Presentes registros fotográficos de apreensão da droga, cópia do auto de prisão em flagrante com expressa referência à quantidade de cocaína apreendida (20 kg) e interceptações telefônicas a demonstrar o tráfico de drogas, a posterio...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na custódia cautelar do recorrente, decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida em poder do acusado, conforme entendimento consolidado nesta Superior Instância.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.159/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na custódia cautelar do recorrente, decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (aproximadamente 20 quilos de maconha).
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 61.842/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (aproximadamente 20 quilos de maconha).
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 61.842/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julga...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 23 PINOS DE COCAÍNA, 10 PORÇÕES DE MACONHA E 16 PEDRAS DE CRACK. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N.
111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
À luz dessas premissas, declarou integralmente inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli) e, parcialmente, o § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito). Destarte, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n. 306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014; HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03. No crime de tráfico de drogas, se o réu for primário e a pena privativa de liberdade não exceder a 4 (quatro) anos, poderá ser estabelecido regime aberto para o seu cumprimento inicial, bem como a sua substituição por restritiva de direitos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais e observadas a natureza (potencial de lesividade à saúde) e a quantidade das substâncias apreendidas (Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no REsp 1.462.967/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/02/2015; HC 294.400/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/04/2015; AgRg no AREsp 601.000/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014).
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão, no entanto, de ofício, para, confirmando a tutela de urgência, estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 318.226/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 23 PINOS DE COCAÍNA, 10 PORÇÕES DE MACONHA E 16 PEDRAS DE CRACK. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N.
111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do aventado excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito, indicativa de dedicação a narcotraficância.
3. A variedade, a natureza altamente lesiva de uma das drogas e a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos são indicativas da periculosidade social dos acusados e do risco de continuidade na prática criminosa, caso libertados, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 60.173/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO....
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO.
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. No caso, verifica-se que efetivamente ocorreu o vício apontado pelo recorrente.
2. A Quinta Turma deste Tribunal Superior, acompanhando posicionamento da Suprema Corte, tem se manifestado no sentido de que, confirmado o juízo de inadmissibilidade do recurso especial nesta Corte de Justiça, os efeitos dessa decisão retroagem à data da publicação do último acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
3. Assim, não sendo o agravo em recurso especial conhecido, por inobservância do prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei n.
8.038/1990, deve-se reconhecer a coisa julgada com a publicação do último acórdão prolatado pela Corte de origem.
4. No caso, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que não transcorreram mais de 4 anos - art. 109, V, do CP - entre a data da sentença condenatória e a publicação do acórdão recorrido.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 452.671/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO.
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. No caso, verifica-se que efetivamente ocorreu o vício apontado pelo recorrente.
2. A Quinta Turma deste Tribunal Superior, acompanhando posicionamento da Suprema Corte, tem se manifestado no sentido de que, conf...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à prescindibilidade da produção de prova pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.111.175/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária".
5. Inviável em sede de recurso especial a verificação acerca da correta aplicação do princípio da menor onerosidade previsto no art.
620 do CPC, em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 664.391/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/06/2015.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1197492/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do C...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPI. TRIBUTO INDIRETO. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE. CONTRIBUINTE DE DIREITO. COMPROVAÇÃO DO NÃO-REPASSE DA EXAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 166 DO CTN.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade do contribuinte de direito para postular a restituição ou a compensação de indébito relativo a tributo indireto (no caso dos autos o IPI), está condicionada à comprovação do não-repasse da exação, na forma do art. 166 do CTN. Precedentes: AgRg no REsp 1233729/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe 30/9/2013; AgRg no REsp 1058309/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp 1366622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe 20/5/2013; REsp 1191860/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 14/4/2011.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1222542/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPI. TRIBUTO INDIRETO. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE. CONTRIBUINTE DE DIREITO. COMPROVAÇÃO DO NÃO-REPASSE DA EXAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 166 DO CTN.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade do contribuinte de direito para postular a restituição ou a compensação de indébito relativo a tributo indireto (no caso dos autos o IPI), está condicionada à comprovação do não-repasse da exação, na forma do art. 166 do CTN. Precedentes: AgRg no REsp 1233729/SC, Rel. Ministro...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA. FATO GERADOR. BIS IN IDEM. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O exame da controvérsia, pelo Tribunal de origem, sob o enfoque da Lei Estadual nº 7.541/88, impossibilita a análise da questão por esta Corte Superior, ante o óbice previsto na Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1273051/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA. FATO GERADOR. BIS IN IDEM. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O exame da controvérsia, pelo Tribunal de origem, sob o enfoque da Lei Estadual nº 7.541/88, impossibilita a análise da questão por esta Corte Superior, ante o óbice previsto na Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1273051/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/05.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU RESOLUÇÃO DO SENADO IRRELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DO TERMO A QUO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.269.570/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, acolhendo o entendimento firmado no STF no julgamento do RE 566.621/RS em repercussão geral, adotou a orientação de ser quinquenal o lapso prescricional das ações de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação propostas após a vigência da LC 118/05.
2. "A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício" (REsp 1.110.578/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1382067/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/05.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU RESOLUÇÃO DO SENADO IRRELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DO TERMO A QUO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.269.570/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, acolhendo o entendimento firmado no STF no julgamento do RE 566.621/RS em repercussão geral, adotou a orientação de ser quinquenal o lapso prescricional das ações de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançament...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ. DECADÊNCIA. ART.
23 DA LEI Nº 12.016/2009. MANDAMUS IMPETRADO APÓS MAIS DE 120 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IMPUGNADA. DECADÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA QUE INDEPENDER DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376 do STJ, o writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedentes.
2. A teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de postular, pela via do mandado de segurança, a desconstituição de sentença por suposta incompetência do juizado especial prolator, extingue-se após transcorrido in albis o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se operou o trânsito em julgado do referido decisum.
3. No caso, o transcurso de prazo superior a três anos entre o trânsito em julgado da sentença que se pretende desconstituir e a data da impetração impõe o reconhecimento da decadência.
4. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/97, conjugado com o art. 275, II, d, do CPC, cabe aos Juizados Especiais Cíveis julgar as demandas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor da causa.
5. A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 46.955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ. DECADÊNCIA. ART.
23 DA LEI Nº 12.016/2009. MANDAMUS IMPETRADO APÓS MAIS DE 120 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IMPUGNADA. DECADÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA QUE INDEPENDER DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Est...