RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Além daquelas obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade.
2. A prestação pecuniária ou de serviços à comunidade constituem legítimas condições da suspensão condicional do processo, que podem ser fixadas pelo magistrado nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995.
3. Recurso desprovido.
(RHC 59.990/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Além daquelas obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade.
2. A prestação...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
MILITAR. ATO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO DE DEFESA. MILITAR REFORMADO. SÚMULA 56/STF.
INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não obstante o preceito do art. 142, § 2º da Constituição ("Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares."), a legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense (legalidade do procedimento) pode ser discutida por meio de habeas corpus.
Precedentes do STF e do STJ.
2. Hipótese em que não se registra maltrato aos princípios do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo-disciplinar. A crítica à (in) justiça do julgamento e da punição não tem similitude com irregularidade do procedimento, situando-se, em verdade, no segmento da valoração do mérito do ato administrativo disciplinar, imune à revisão judicial em habeas corpus.
3. A condição de policial militar reformado não enseja a aplicação da Súmula 56 do STF quando a corporação a que pertencer o militar tiver disciplinamento próprio, no qual se prevê tal punição, como na hipótese, em que o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituída pela Lei Complementar Estadual n.
893/2001, estabelece que "estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados" (art. 2º).
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 289.248/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
MILITAR. ATO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO DE DEFESA. MILITAR REFORMADO. SÚMULA 56/STF.
INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não obstante o preceito do art. 142, § 2º da Constituição ("Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares."), a legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense (legalidade do procedimento) pode ser discutida por meio de habeas corpus.
Precedentes do STF e do ST...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CREDITAMENTO DE IPI.
MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADOTADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.809/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, submetido ao regime da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da contribuinte para, reformando a decisão recorrida, assentar a improcedência do pedido rescisório, mantendo-se incólume o acórdão rescindendo no tocante ao direito da recorrente ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando da aquisição de insumos e matérias-primas isentos, não tributados e sujeitos à alíquota zero.
2. Naquela ocasião, ficou definido que, diante de interpretação controvertida da matéria nos tribunais, o fato de o acórdão rescindendo estar em conflito com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal não implica a procedência do pedido rescisório, se o julgado deu uma interpretação possível segundo manifestações do próprio Supremo Tribunal Federal.
3. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, ao seguir a orientação de que o enunciado da Súmula 343/STF deve ser afastado quando a questão tem fundo constitucional, o que motivaria o êxito da ação rescisória, destoou do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.809/RS, submetido ao regime da repercussão geral.
4. Recurso especial provido, em juízo de retratação do art. 543-B, § 3º, do CPC, para julgar improcedente a ação rescisória ajuizada pela União (Fazenda Nacional).
(REsp 1006952/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CREDITAMENTO DE IPI.
MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADOTADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.809/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, submetido ao regime da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da contribuinte para, reformando a decisão recorrida, assentar a improcedência do pedido rescisório, mantendo-se incólume o acórdão rescindendo...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS COM CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART.
155). RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 155 do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justiça. Essas hipóteses constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o segredo de justiça em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais, como o direito à intimidade da parte (CF, art. 5º, X), ao sigilo de dados (CF, art. 5º, XII), o resguardo de informações necessário ao exercício profissional (CF, art. 5º, XIV) ou para atender a interesse público, relacionado à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII).
2. Na espécie, os motivos apresentados pelos recorrentes referem-se à necessidade inerente ao exercício profissional, atividade bancária, e justificam o pretendido processamento do feito sob segredo de justiça, pois aquela atividade é normalmente exercida sob sigilo bancário amparado em leis complementares, nos termos do art.
192 da Constituição Federal.
3. A pretensão de juntada aos autos, da ação de cobrança de honorários, do contrato de cessão de créditos firmado entre a instituição bancária e a sociedade empresária securitizadora, dotado de cláusula de confidencialidade, enseja a decretação do segredo de justiça por tratar de informações e dados de natureza privada prevalente, afetando a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas nos créditos cedidos, além de técnicas de expertise e know-how desenvolvidas pelas partes contratantes, afetando suas condições de competitividade no mercado financeiro, não constituindo mero inconveniente a ser suportado pelos litigantes e terceiros. O caso, portanto, também configura proteção de segredo comercial, a exemplo do que preconiza a regra do art. 206 da Lei 9.279/96.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1082951/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS COM CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART.
155). RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 155 do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justi...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015RDDP vol. 153 p. 153REVPRO vol. 249 p. 461
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. A ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil/2002.
2. A variabilidade ou possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, e que está prevista e reconhecida no referido art. 1.699, não diz respeito somente à possibilidade de sua redução, majoração e exoneração na mesma forma em que inicialmente fixados, mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor, pois é possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o art. 1.701 do Código Civil/2002.
3. Nesse contexto, a ação de revisão de alimentos, que tem rito ordinário e se baseia justamente na característica de variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), devendo ser demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão, cabendo ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1505030/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. A ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil/2002.
2. A variabilidade ou possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, e que está prevista e reconhecida no referido art. 1.699, não diz respeito somente à possibilidade de sua redução,...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS. RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12). CARÁTER ABUSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC. RECURSO PROVIDO.
1. Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art.
39 do CDC.
2. Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de outros serviços bancários (CC/2002, art. 473).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1538831/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS. RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12). CARÁTER ABUSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC. RECURSO PROVIDO.
1. Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da i...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS.
PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES.
1. Dispõe a Súmula 440 desta Corte Superior: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." 2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a necessidade do regime mais gravoso com base em elementos concretos, notadamente no modus operandi do crime de roubo, visto que praticado em concurso de agentes e mediante disparo de arma de fogo contra um taxista de 61 anos de idade, sendo a vítima alvejada com um tiro na perna e, logo após a subtração do seu instrumento de trabalho, restou abandonada, à própria sorte, em um canavial.
3. É certo que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao recorrente, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Entretanto, o Juiz sentenciante, ao estabelecer o regime fechado para o início do cumprimento da pena, ressaltou a gravidade dos ferimentos causados na vítima, bem como a periculosidade social dos agentes.
4. Ora, o emprego de arma de fogo na prática delitiva denota não só maior periculosidade do agente mas também uma ameaça maior à incolumidade da vítima, sendo tal gravidade tão manifesta, que não se requerem maiores explanações para descrever o óbvio.
5. De ressaltar que "o comando legal do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal não determina que o regime inicial tenha por baliza a pena-base fixada, e sim que o magistrado deva fundamentar sua sentença apoiado nas circunstâncias elencadas no art. 59 do mesmo Estatuto" ( HC 295232/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, DJe 09/03/2015).
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1501738/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS.
PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES.
1. Dispõe a Súmula 440 desta Corte Superior: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." 2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a necessidade do regime mais gravoso com base em elementos concretos, notadam...
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IBDCI X ITAÚ UNIBANCO S.A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O contrato de depósito pecuniário, por ostentar natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do dinheiro ou equivalente ao banco. Por sua vez, ocorre a sua extinção com a retirada da quantia integralmente despositada ou diante do pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada, com a consequente devolução de todo o montante pecuniário.
3. Os juros remuneratórios são devidos até o encerramento da conta bancária, uma vez que o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio.
4. Se a instituição bancária deixar de demostrar precisamente o momento em que a poupança chegou ao seu termo, os juros remuneratórios deverão incidir até a citação ocorrida nos autos da ação civil pública objeto da execução nestes autos.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1535990/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IBDCI X ITAÚ UNIBANCO S.A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame fo...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE PROVIDO.
RECURSO DA COOPERATIVA NÃO PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, a inexistência de fraude na contratação do mútuo, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante. Precedentes.
3. Razoabilidade, no caso concreto, de majoração dos honorários para 1% sobre o valor atualizado da causa (Súmula nº 14 do STJ).
4. Recursos especiais, o primeiro provido, e o segundo não provido.
(REsp 1518871/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE PROVIDO.
RECURSO DA COOPERATIVA NÃO PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, a inexistência de fraude na contratação do mútuo, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O posicionamento des...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CTN.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA.
RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DIRIGENTES ANTERIORES. ANÁLISE DE INFRAÇÃO À LEI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade dos sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender que não cabia tal redirecionamento ante a retirada dos sócios antes do momento da dissolução irregular da empresa.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.
3. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.
4. No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se formulou o pedido de redirecionamento não mais gerenciavam a sociedade no momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular.
5. Não há nos autos informações a respeito de eventual infração à lei perpetrada pelos dirigentes anteriores. A verificação desse fato, nesta Corte Superior, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC, observa-se ter a ora recorrente oposto embargos de declaração com o objetivo de prequestionar dispositivos legais que entendia relevantes para o manejo do recurso especial. Constituído esse quadro, não se verifica, de forma evidente, intuito protelatório.
7. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido tão somente para afastar a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC.
(REsp 1508500/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CTN.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA.
RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DIRIGENTES ANTERIORES. ANÁLISE DE INFRAÇÃO À LEI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO.
1. Hipótese em...
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PLANO "NET VIRTUA". CLÁUSULAS ABUSIVAS. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR. PROCON. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE ORDENAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES VIOLADORAS DO CDC.
CONTROLE DE LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Código de Defesa do Consumidor é zeloso quanto à preservação do equilíbrio contratual, da equidade contratual e, enfim, da justiça contratual, os quais não coexistem ante a existência de cláusulas abusivas.
2. O art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num conceito aberto que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor.
3. O Decreto n. 2.181/1997 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
4. O art. 4º do CDC (norma principiológica que anuncia as diretivas, as bases e as proposições do referido diploma) legitima, por seu inciso II, alínea "c", a presença plural do Estado no mercado, tanto por meios de órgãos da administração pública voltados à defesa do consumidor (tais como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os Procons estaduais e municipais), quanto por meio de órgãos clássicos (Defensorias Públicas do Estado e da União, Ministério Público Estadual e Federal, delegacias de polícia especializada, agências e autarquias fiscalizadoras, entre outros).
5. O PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, mesmo porque "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF).
6. A motivação sucinta que permite a exata compreensão do decisum não se confunde com motivação inexistente.
7. A sanção administrativa aplicada pelo PROCON reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão da Lei n. 8.078/1990, esbarrando o reexame da proporcionalidade da pena fixada no enunciado da Súmula 7/STJ.
8. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1279622/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PLANO "NET VIRTUA". CLÁUSULAS ABUSIVAS. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR. PROCON. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE ORDENAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES VIOLADORAS DO CDC.
CONTROLE DE LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Código de Defesa do Consumidor é zeloso quanto à preser...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, afastou a incidência da prescrição ao argumento de que os autores não se quedaram inertes; deduziram, oportunamente, praticando, ao longo de todo o período, atos estritamente relacionados com a intenção de cobrar o título.
2. A desconstituição do decisum, na forma pretendida pelo Estado, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Registre-se que a orientação adotada pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ que assevera que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 496.042/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, afastou a incidência da prescrição ao argumento de que os autores não se quedaram inertes; deduziram, oportunamente, praticando, ao longo de todo o período, atos estritamente relacionado...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 21/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SERVENTUÁRIOS DO FORO EXTRAJUDICIAL QUE PERMANECERAM NO REGIME ESTATUTÁRIO, ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A VERIFICAÇÃO SE DETERMINADOS DIREITOS E VANTAGENS ERAM PREVISTOS APENAS PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO EFETIVO É PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL, PELA SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente, in casu.
III. No caso concreto, a Corte a quo destacou que os serventuários de foro extrajudicial que reunissem condições para a aposentadoria, em 18/11/1994, data da publicação da Lei Federal 8.935/94, poderiam aposentar-se, pelo regime previdenciário próprio dos servidores públicos, e os demais, desde que contratados antes daquela data, poderiam permanecer vinculados ao regime próprio, auferindo suas vantagens e direitos, bastando que não manifestassem intenção de mudar para o regime celetista (a exemplo da impetrante) e que essa situação permaneceu até a EC 20/98, que limitou o regime próprio de previdência aos servidores titulares de cargos efetivos.
IV. A partir dessas premissas, o Tribunal de origem concluiu que a impetrante não teria direito à aposentadoria, porque, mesmo contando o período do exercício de atividades notariais, ela, em 16/12/1998 - data da publicação da EC 20/98 - só contaria com 24 anos e 284 dias de serviço, tempo insuficiente para aposentar-se pelo regime estatutário, quando isso ainda era possível. O tempo seria insuficiente porque, analisando a Lei Estadual 869/52, entendeu que os direitos de arredondamento de dias, para fins de aposentadoria, e de contagem, em dobro, das férias-prêmio, seriam inaplicáveis aos serventuários do foro extrajudicial, porque não ocupantes, como exige a lei local, de cargo público efetivo.
V. Diante desse quadro, aferir se a Lei Estadual 869/52 - no período em que podia ser aplicada, ou seja, antes da EC 20/98 - exigia que o servidor fosse ocupante de cargo público efetivo, para fazer jus ao arredondamento de dias, para fins de aposentadoria, e à contagem, em dobro, das férias-prêmio, constitui providência obstada, em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 632.554/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SERVENTUÁRIOS DO FORO EXTRAJUDICIAL QUE PERMANECERAM NO REGIME ESTATUTÁRIO, ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A VERIFICAÇÃO SE DETERMINADOS DIREITOS E VANTAGENS ERAM PREVISTOS APENAS PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO EFETIVO É PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL, PELA SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumb...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS, POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU, EM FACE DO EXAME DOS AUTOS, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem não se manifestou acerca dos dispositivos indicados como violados, no Recurso Especial. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
II. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou inexistir sigilo compulsório das informações contidas no Inquérito Policial, fundamento não infirmado, de forma específica, no Especial, o que implica incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
III. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, mormente quanto à conclusão do Tribunal a quo, após exame dos autos, pela falta de comprovação dos danos morais.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 700.777/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS, POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU, EM FACE DO EXAME DOS AUTOS, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem não se manifestou acerca dos dispositivos indicados como violados, no Recurso Especial. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionam...
TRIBUTÁRIO. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE PROVA DE QUE OS SÓCIOS-GERENTES TENHAM COMETIDO ATO COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PROVA INDICIÁRIA.
JUÍZO DE FATO, EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE NÃO MAIS PODE SER OBJETO DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Secção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.371.128/RS (Rel.
Ministro Mauro Campbell, DJe 17/09/2014 - submetido ao rito do art.
543-C do CPC), sedimentou-se o entendimento no sentido de que, 'em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente'" (STJ, AgRg no REsp 1.506.652/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015).
II. Sem embargo, "descabe redirecionar-se a execução quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo certo que a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei.' (AgRg no REsp 1369152/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2014)" (STJ, AgRg no AREsp 568.973/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2014).
III. Caso em que se pretende o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios, pelo mero inadimplemento da obrigação de recolher as contribuições para o FGTS.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 701.678/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE PROVA DE QUE OS SÓCIOS-GERENTES TENHAM COMETIDO ATO COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PROVA INDICIÁRIA.
JUÍZO DE FATO, EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE NÃO MAIS PODE SER OBJETO DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Secção do STJ no julgamento do Recurs...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTOS DE PLACENTA RETIDOS NO ÚTERO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "a raspagem para eliminar totalmente os restos placentários não foi realizada porque os lóquios são sangramentos normais da contração uterina pós parto e, naquele momento, 'o médico não tem como avaliar a existência de sangramento uma vez que os lóquios ainda estão presentes'", e que "não se configura em erro ou má prática médica a presença de restos placentários no pós parto; que, em tese, a não eliminação total dos restos placentários não decorre de uma conduta negligente ou imperita do médico". Concluiu, ainda, que "resta rechaçada a alegação de erro médico, tendo a sentença dado a adequada solução à lide, não devendo prosperar o recurso autoral". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 710.462/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTOS DE PLACENTA RETIDOS NO ÚTERO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "a raspagem para eliminar totalmente os restos placentários não foi realizada porque os lóquios são sangramentos...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. SIMULAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO INCIPIENTE.
NECESSIDADE DE APROFUNDAR AS DILIGÊNCIAS. INDÍCIOS QUE REMETEM À PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 2º, I, DA LEI 8.137/90 EM GUAÍRA/PR. JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR DECLÍNIO A OUTRO JUÍZO NO FUTURO.
1. Situação em que se investiga a simulação da exportação de mercadoria para a República do Paraguai, sem que a aduana paraguaia tenha reconhecido a entrada, em seu território, de nenhum dos caminhões que transportavam o produto indicado como exportado.
2. A conduta inicialmente investigada não se amolda ao delito de descaminho (art. 334 do CP), posto que tal figura demanda a saída da mercadoria do país, o que não chegou a ocorrer.
3. Da mesma forma, as evidências até o momento colhidas não permitem enquadrar a conduta no art. 1º, incisos I e IV, da Lei 8.137/90, dado que a sonegação fiscal descrita em tais dispositivos legais constitui delito material que se consuma com a efetiva supressão ou redução de tributo ou qualquer acessório. No entanto, ainda não houve lançamento definitivo para cobrança de tributo, mas apenas a imposição de multa (penalidade de advertência) aos investigados. E, nos termos da súmula vinculante n. 24 do STF: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
4. A conduta investigada parece se aproximar dos contornos delineados no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 - delito formal que se consuma no local onde a fraude é perpetrada, na medida em que a simulação de exportação pode ter como uma de suas finalidades a obtenção, por meio de fraude, dos incentivos fiscais que se aplicam às mercadorias destinadas ao mercado externo.
5. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Federal e Juizado Especial de Guaíra - SJ/PR, o suscitado, local onde a fraude foi perpetrada.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal e Juizado Especial de Guaíra - SJ/PR, o suscitado.
(CC 124.184/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. SIMULAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO INCIPIENTE.
NECESSIDADE DE APROFUNDAR AS DILIGÊNCIAS. INDÍCIOS QUE REMETEM À PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 2º, I, DA LEI 8.137/90 EM GUAÍRA/PR. JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR DECLÍNIO A OUTRO JUÍZO NO FUTURO.
1. Situação em que se investiga a simulação da exportação de mercadoria para a República do Paraguai, sem que a aduana paraguaia tenha reconhecido a entrada, em seu território, de...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:DJe 20/08/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO.
AGÊNCIA REGULADORA. LEI 11.357/2006. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ART. 37, I, §1º, DA LEI 8.112/90. ATO DISCRICIONÁRIO.
1. A via mandamental não comporta dilação probatória, porquanto imprescindível a existência de prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito alegado.
2. O ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária, deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
3. Segurança denegada.
(MS 12.477/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO.
AGÊNCIA REGULADORA. LEI 11.357/2006. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ART. 37, I, §1º, DA LEI 8.112/90. ATO DISCRICIONÁRIO.
1. A via mandamental não comporta dilação probatória, porquanto imprescindível a existência de prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito alegado.
2. O ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária, deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO POR MOTIVO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM E PERMISSÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO NA HIPÓTESE.
1. Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento (AgRg no RMS 39.566/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013).
2. Considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que a Gratificação de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação detém qualidade abstrata e é deferida indistintamente a todos os servidores, inclusive aos inativos, não subsiste a alegação da autoridade coatora quanto à impossibilidade de seu adimplemento por necessidade de exercício da função.
3. Em sendo a legislação que trata da matéria (Lei n. 10.910/2004 e Decreto n. 5.916/2006) condescendente com a percepção da vantagem mesmo no caso do afastamento previsto no art. 147 da Lei n.
8.112/90, torna-se ilegal sua supressão.
4. Segurança concedida.
(MS 12.553/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO POR MOTIVO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM E PERMISSÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO NA HIPÓTESE.
1. Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento (AgRg no RMS 39.566/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013).
2. Considerando o ent...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO INDICADO POR MÉDICO. RECUSA DE COBERTURA. ABUSO. DANO MORAL VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Pretório, é passível de condenação por danos morais a operadora de planos de saúde que se recusa injustificadamente a efetuar a cobertura do tratamento do segurado.
2. O eg. Tribunal a quo seguiu a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).
3. Destarte, o Tribunal a quo decidiu conforme o entendimento desta Corte Superior de que, havendo expressa indicação médica para realização do tratamento, mostra-se desarrazoada sua negativa de cobertura, devendo ser considerada abusiva a cláusula de sua exclusão.
4. Ademais, a revisão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, no tocante à índole abusiva da negativa injustificada de cobertura pela operadora do plano de saúde, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 481.775/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO INDICADO POR MÉDICO. RECUSA DE COBERTURA. ABUSO. DANO MORAL VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Pretório, é passível de condenação por danos morais a operadora de planos de saúde que se recusa injustificadamente a efetuar a cobertura do tratamento do segurado.
2. O eg. Tribunal a quo seguiu a jurisprudência...