PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO.
VARIEDADE DE ENTORPECENTE. QUANTIA DE DINHEIRO APREENDIDO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegação de letargia processual não foi examinada pelo Tribunal de origem, vez que sequer ventilada pela defesa, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no modus operandi delitivo, na diversidade de entorpecente e no quantum de dinheiro apreendido, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
(RHC 60.944/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO.
VARIEDADE DE ENTORPECENTE. QUANTIA DE DINHEIRO APREENDIDO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegação de letargia processual não foi examinada pelo Tribunal de origem, vez que sequer ventilada pela defesa, não pod...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 20/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, apoiada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito imputado ao paciente - denunciado por infração ao art. 126, por 37 (trinta e sete) vezes, na forma do art. 29, e ao art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal -, decreta a sua prisão preventiva (STJ, HC 290.929/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/09/2014; HC 117.677/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/04/2009; STF, RHC 116.964/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 01/10/2013).
02. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.524/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, apoiada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito imputado ao paciente - denunciado por infração ao art. 126, por 37 (trinta e sete) vezes, na forma do art. 29, e ao art. 288, parágrafo único, todos...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 20/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE E DA UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ASSALARIADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar.
2. Entretanto, no caso, o Tribunal de origem entendeu que não ficou demonstrada a condição de rurícola do autor na aludida modalidade, tendo em vista a extensão de sua propriedade, bem como a contratação de empregados assalariados.
3. Em que pesem as alegações do agravante, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1398394/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE E DA UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ASSALARIADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar.
2. Entretanto, no caso, o Tribunal de origem entendeu que não ficou demo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 9.266/96. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A VALORAÇÃO DO TÍTULO DA SENTENÇA É UMA QUESTÃO DE DIREITO, NÃO IMPLICA EM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo ficado expressamente consignado nos julgamento anteriores que nada há no título judicial, em que funda-se os autos, acerca de compensações.
4. Registre-se que a valoração do título judicial que dá curso à execução constitui questão de direito, e não questão de fato.
5. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1397641/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 9.266/96. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A VALORAÇÃO DO TÍTULO DA SENTENÇA É UMA QUESTÃO DE DIREITO, NÃO IMPLICA EM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou elim...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADOS PELOS CORRENTISTAS. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 577 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quando os interesses e direitos individuais coletivamente considerados trazem repercussão social apta a transpor as pretensões particulares, autoriza-se o Ministério Público a tutelá-los pela via coletiva.
2. O magistrado entendeu que os documentos que instruíram a ação cível pública foram suficientes para formar seu convencimento, tendo, inclusive, explicitado isso na sentença, tudo com amparo no art. 131 do CPC, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
4. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título indenizatório, mostra-se razoável e adequado (e-STJ, fl. 364), o que impede sua análise por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.
5. Em relação à apontada ofensa ao art. 557 do CPC, esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que "(...) é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador." (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 231.817/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADOS PELOS CORRENTISTAS. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 577 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quando os interesses e direitos individuais coletivamente considerados trazem repercussão social apta a transpor as pretensões partic...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEITO ATIVO. FATO GERADOR POSTERIOR À LC Nº 116/2003. LOCAL DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVALORAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS COM BASE EM FATOS INCONTROVERSOS REGISTRADOS NAS DECISÕES JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE.
1. Sobre a incidência do ISS nos contratos de arrendamento mercantil, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que, para os fatos geradores ocorridos já na vigência da LC nº 116/2003 (1º de agosto de 2003), para fins de determinação do sujeito ativo, deve ser considerado o lugar em que o financiamento foi aprovado.
2. No caso concreto, trata-se de valores cobrados sob a égide da LC 116/03 (2005 e 2006), possuindo, assim, legitimidade ativa para cobrar o imposto o município onde o financiamento foi aprovado (atividade nuclear da operação de leasing), ou seja, o local do estabelecimento do prestador, pois a inexistência de estabelecimento do ora agravado no Município-agravante é incontroversa nos autos.
3. "A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial" (AgRg no REsp 1452351/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 27/11/2014).
4. Tendo havido o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município-agravante para a cobrança do tributo, questão essa preliminar, autônoma e suficiente à extinção do feito executivo, mostra-se ineficaz à refutação desse alicerce alegar-se a presunção de certeza e liquidez da CDA expedida por ente incompetente para a tributação, hipótese dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no Ag 1396006/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEITO ATIVO. FATO GERADOR POSTERIOR À LC Nº 116/2003. LOCAL DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVALORAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS COM BASE EM FATOS INCONTROVERSOS REGISTRADOS NAS DECISÕES JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE.
1. Sobre a incidência do ISS nos contratos de arrendamento mercantil, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que, para os f...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94.
PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Nas ações que tratam de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV, resta caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
3. A análise das alegações trazidas no especial, acerca do suposto cerceamento de defesa ou da falta de comprovação da defasagem remuneratória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Ainda que superado o referido óbice, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1531829/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94.
PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presen...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM LIBERDADE.
INSURGÊNCIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO. IMPETRAÇÃO JULGADA PREJUDICADA EM VIRTUDE DE LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ORDINÁRIO. VIA ADEQUADA PARA ANÁLISE DO JULGADO.
I - A reclamação tem o escopo de resguardar a autoridade da decisão, de modo que não se mostra adequada para a pretensão desconstitutiva do julgado.
II - Ademais, já tendo sido interposto neste Tribunal o recurso próprio (RHC), naqueles autos é que deverá ser analisado o acerto, ou não, da decisão proferida pela eg. Corte a quo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 23.243/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM LIBERDADE.
INSURGÊNCIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO. IMPETRAÇÃO JULGADA PREJUDICADA EM VIRTUDE DE LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ORDINÁRIO. VIA ADEQUADA PARA ANÁLISE DO JULGADO.
I - A reclamação tem o escopo de resguardar a autoridade da...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO PRESIDIDA POR SERVENTUÁRIO EXTRANUMERÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO À LEI N.
1.711/52 POR OFENSA AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. EXAME VEDADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO.
I - A este Superior Tribunal de Justiça é vedado o exame de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
II - Ainda que o recurso seja interposto pela alínea "c" do art. 105 do permissivo constitucional, deve ser indicado o dispositivo de lei a que se teria dado interpretação divergente, sob pena de evidenciar-se a deficiência de fundamentação.
III - Não suscitada a matéria nas razões do recurso especial, imperioso o reconhecimento da preclusão, o que impede o exame do tema em sede de agravo regimental.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 838.382/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO PRESIDIDA POR SERVENTUÁRIO EXTRANUMERÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO À LEI N.
1.711/52 POR OFENSA AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. EXAME VEDADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO.
I - A este Superior Tribunal de Justiça é vedado o exame de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribu...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGÊNCIA.
I - O art. 586 do Código de Processo Civil enuncia que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Na mesma linha, o art. 618 estabelece a nulidade da execução nos casos em que o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586).
II - O art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, acrescido pela MP n. 1.984-18, esclarece que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
III - Em observância aos dispositivos legais, este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o prazo prescricional de 5 anos tem início a partir do trânsito em julgado da decisão, de modo que os efeitos do decisum, inclusive para fins de propositura da execução, têm início também a partir deste momento processual.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1143271/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGÊNCIA.
I - O art. 586 do Código de Processo Civil enuncia que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Na mesma linha, o art. 618 estabelece a nulidade da execução nos casos em que o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586).
II - O art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, acrescido pela MP n. 1.984-18, esclarece que a sentença que tenha por objeto a liberaçã...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 150/STF. PRAZO PRESCRICIONAL IDÊNTICO AO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COGNITIVA.
I - A Súmula n. 150 do Pretório Excelso estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. Baseada no enunciado da referida Súmula, esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento (AgRg nos EDcl no AREsp 94.426/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/04/2013).
II - De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, na fase de execução, dependendo a apuração do devido de mero cálculo aritmético, não havendo liquidação do julgado, a demora na apresentação das fichas financeiras necessárias para a apuração do quantum debeatur não é causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (REsp 1159042/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/11/2014).
III - Entende este Superior Tribunal de Justiça que a propositura da execução coletiva pelo Sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional.
IV - Não sendo necessário adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, não há falar em ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1152472/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 150/STF. PRAZO PRESCRICIONAL IDÊNTICO AO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COGNITIVA.
I - A Súmula n. 150 do Pretório Excelso estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. Baseada no enunciado da referida Súmula, esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequê...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF.
I - De acordo com a uníssona jurisprudência, a análise de legislação local é vedada a esta Corte de Justiça na via do recurso especial, por aplicação analógica do enunciado sumular n. 280/STF.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1178280/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF.
I - De acordo com a uníssona jurisprudência, a análise de legislação local é vedada a esta Corte de Justiça na via do recurso especial, por aplicação analógica do enunciado sumular n. 280/STF.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1178280/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo a condenação do réu sido fundamentada no depoimento das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e na contradição existente entre os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, não há falar em nulidade pela não observância das exigências contidas no art. 226 do Código de Processo Penal.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito às balizas do artigo 226 do Código de Processo Penal, concernentes ao reconhecimento pessoal, acarretam o enfraquecimento da força probante da providência, mas não a sua invalidação (HC 196.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014).
3. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, atraindo a incidência do enunciado sumular 83/STJ, o qual se aplica, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1188405/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo a condenação do réu sido fundamentada no depoimento das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e na contradição existente entre os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, não há falar em nulidade pela não observância das exigências contidas no art. 226 do Código de Processo Penal.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito às ba...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. APROPRIAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE SALÁRIOS DE ASSESSORES NOMEADOS PELO RÉU (VEREADOR). PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE PELO FATO DE O RÉU SER AGENTE POLÍTICO (VEREADOR).
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP NÃO RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência nesta Corte Superior que acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório.
2. O fato de o delito de concussão ter sido praticado por um agente político (vereador), no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1193819/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. APROPRIAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE SALÁRIOS DE ASSESSORES NOMEADOS PELO RÉU (VEREADOR). PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE PELO FATO DE O RÉU SER AGENTE POLÍTICO (VEREADOR).
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP NÃO RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência nesta Corte Superior que acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma exte...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS MÉDICOS DE PACIENTE INTERNADA PELO SUS. TESE DE QUE OS FATOS FORAM POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9.983/2000. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, são uníssonas quanto ao fato de que a conduta delituosa fora praticada posteriormente à edição da Lei 9.983/2000. Assim, a inversão do julgado demandaria o reexame do material cognitivo produzido durante a instrução do processo, o que é vedado, na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
2. Para viabilizar o acesso à instância especial, é indispensável que as razões recursais exponham de forma clara e coerente os fatos e fundamentos jurídicos, a fim de que seja possível aferir a suposta ofensa à legislação infraconstitucional, sob pena de atrair a incidência do enunciado da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1223204/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS MÉDICOS DE PACIENTE INTERNADA PELO SUS. TESE DE QUE OS FATOS FORAM POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9.983/2000. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, são uníssonas quanto ao fato de que a conduta delituosa fora praticada posteriormente à...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO. TERMO A QUO. INVERSÃO DO JULGADO. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
I - A constatação sobre a conservação da moléstia entre no período decorrido entre o cancelamento do benefício e o ajuizamento da ação encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto a inversão do julgado demanda a incursão na seara fática dos autos, ou até mesmo a produção de nova perícia.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1267420/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO. TERMO A QUO. INVERSÃO DO JULGADO. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
I - A constatação sobre a conservação da moléstia entre no período decorrido entre o cancelamento do benefício e o ajuizamento da ação encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto a inversão do julgado demanda a incursão na seara fática dos autos, ou até mesmo a produção de nova perícia.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1267420/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURM...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. ARMA DESMUNICIADA.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão do relator que dá provimento a recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, c/c 3º do CPP, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o porte de arma desmuniciada se insere no tipo descrito no art.
14 da Lei 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo por meio de laudo pericial (AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/3/2014, DJe 3/4/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529596/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. ARMA DESMUNICIADA.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão do relator que dá provimento a recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, c/c 3º do CPP, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DO SERVIÇO.
DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.
1. O Tribunal de origem fixou, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00, em razão de falha na prestação do serviço, que implicou "a prisão de motociclista em uma blitz, com a colocação de algemas e a exposição de sua imagem à mídia, em razão da existência de mandado de prisão aberto, quando já deveria ter sido baixado".
Pretensão de redução do montante, por ser (supostamente) desproporcional.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o danos morais fixados podem ser revistos, excepcionalmente, no recurso especial, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se evidencia na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 395.339/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DO SERVIÇO.
DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.
1. O Tribunal de origem fixou, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00, em razão de falha na prestação do serviço, que implicou "a prisão de motociclista em uma blitz, com a colocação de algemas e a exposição de sua imagem à mídia, em razão da existência de mandado de prisão aberto, quando já deveria ter sido baixado".
Pretensão de redução do montante, por ser (supostamente) desproporcional.
2. É entendimento do Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 20/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL NÃO ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido emite conclusões quanto à inépcia da inicial e à ausência de interesse processual a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, a reforma do julgado é inviável em recurso especial por força do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedente.
2. Há interesse processual para a propositura de ação de prestação de contas nas hipóteses em que o correntista, na petição inicial, indica a conta-corrente em questão, o período dentro do qual se situam os lançamentos as serem esclarecidos e efetua a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que tornam necessária, útil e adequada a prestação de tutela jurisdicional. Precedente.
3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 632.097/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL NÃO ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido emite conclusões quanto à inépcia da inicial e à ausência de interesse processual a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, a reforma do julgado é inviável em recurso especial por força d...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN.
SUJEITO PASSIVO. COOPERATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE A TERCEIROS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem, de que a cooperativa ora agravante prestaria serviços com fins lucrativo a terceiros e em nome próprio, sendo, portanto, sujeito passivo do ISSQN, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 171.323/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN.
SUJEITO PASSIVO. COOPERATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE A TERCEIROS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem, de que a cooperativa ora agravante prestaria serviços com fins lucrativo a terceiros e em nome próprio, sendo, portanto, sujeito passivo do ISSQN, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do disposto n...