PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A análise da alegação de ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de "108,9g (cento e oito gramas e nove centigramas) de "maconha", bem como 4 (quatro) balanças de precisão, 2 (dois) aparelhos de radiocomunicação e 1 (um) carregador para tal aparelho" (fls. 76 e 100), bem como pelos indícios apontando a prática habitual e reiterada do recorrente no delito de tráfico de entorpecentes, porquanto seria "conhecido pelo envolvimento com tráfico na região, além de possuir um mandado de prisão em aberto, segundo os policiais", o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, também a fim de evitar a reiteração delitiva (precedentes).
IV - Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 61.753/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APLICADA (§ 4º).
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO.
LEI N. 8.072/90. FUNDAMENTO INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada sobretudo pela quantidade e variedade de droga apreendida. Para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 não sustenta, por si só, o regime inicial fechado. Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo da Execução reavaliar os elementos concretos dos autos para fixar o regime prisional com base no art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n.
11.343/06.
- Incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais, a partir de dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar à paciente regime inicial mais brando.
(HC 242.216/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 12/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APLICADA (§ 4º).
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO.
LEI N. 8.072/90. FUNDAMENTO INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 12/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APLICADA (§ 4º).
QUANTIDADE DE DROGA. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. LEI N.
8.072/90. FUNDAMENTO INIDÔNEO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação da paciente a atividades criminosas, evidenciada sobretudo pela quantidade de droga apreendida. Para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 não sustenta, por si só, o regime inicial fechado. Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo da Execução reavaliar os elementos concretos dos autos para fixar o regime prisional com base no art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n.
11.343/06.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais, a partir de dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar à paciente regime inicial mais brando.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.627/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 10/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APLICADA (§ 4º).
QUANTIDADE DE DROGA. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. LEI N.
8.072/90. FUNDAMENTO INIDÔNEO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagr...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 10/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÁXIMO E PARA OBSTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME ABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A quantidade de droga apreendida constitui elemento idôneo para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena (§ 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06) em patamar diverso do máximo (art. 42 da Lei n. 11.343/06), bem como para obstar a substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal). Precedentes.
- O regime inicial semiaberto não foi fundamentado em dados concretos. Assim, tendo em vista o quantum de pena (inferior a 4 anos), a primariedade do paciente e a pena-base no mínimo legal (circunstâncias judiciais favoráveis), é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar ao paciente o regime inicial aberto.
(HC 312.460/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 10/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÁXIMO E PARA OBSTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME ABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substi...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 10/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PACTO ANTENUPCIAL. ALIMENTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide (Súmulas 5 e 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 572.830/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PACTO ANTENUPCIAL. ALIMENTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide (Súmulas 5 e 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 572.830/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO VINTENÁRIO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, OU DECENAL, SE SUBMETIDO AO CÓDIGO CIVIL/2002.
TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, na ação em que se busca repetição de indébito em contratos bancários o prazo de prescrição aplicável é vintenário (se entre a data da lesão do direito e a da entrada em vigor do CC/02 - 11.1.2003 - houver fluído mais da metade do prazo de prescrição de vinte anos), ou decenal (se entre a data da lesão do direito e a da entrada em vigor do CC/02 houver fluído menos da metade do prazo de prescrição de vinte anos), devendo-se considerar como termo inicial de contagem do prazo vintenário a data da violação do direito (vale dizer, a data do efetivo prejuízo).
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 682.863/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO VINTENÁRIO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, OU DECENAL, SE SUBMETIDO AO CÓDIGO CIVIL/2002.
TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, na ação em que se busca repetição de indébito em contratos bancários o prazo de prescrição aplicável é vintenário (se entre a data da lesão do direito e a da entrada em vigor do CC/02 - 11.1.2003 - houver fluído mais da metade do prazo de prescrição de vinte anos), ou decenal (se entre a data da lesão do di...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos.
2. No caso concreto, não logrou a requerente demonstrar a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado (fumus boni juris e periculum in mora), o que desautoriza a o deferimento da medida.
3. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que, ausentes os pressupostos para deferir efeito suspensivo a recurso especial, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução do mérito, com suporte na regra dos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990, 34, XVIII, do RISTJ e 267, VI, do CPC. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 19.240/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos.
2. No caso concreto, não logrou a requerente demons...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RAZOÁVEL QUANTIDADE, DIVERSIDADE E ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a razoável quantidade, a variedade e o grau de nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha, cocaína e "crack"), além de uma quantia em dinheiro em notas miúdas espalhadas e escondidas em locais diversos, aliado aos fortes indícios de envolvimento da paciente com a prática habitual do tráfico de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social da agente, bem como justificam a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta à paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.264/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RAZOÁVEL QUANTIDADE, DIVERSIDADE E ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pr...
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA PRISÃO.
1. O art. 733 do CPC, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional constitucional (CF, art. 5°, LXVII), previu meio executório com a possibilidade de restrição à liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional, estabelecendo que "na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo".
2. Valendo-se da justificativa, o devedor terá o direito de comprovar a sua situação de penúria, devendo o magistrado conferir oportunidade para seu desiderato, sob pena de cerceamento de defesa.
Precedentes.
3. A justificativa deverá ser baseada em fato novo, isto é, que não tenha sido levado em consideração pelo juízo do processo de conhecimento no momento da definição do débito alimentar.
4. Outrossim, a impossibilidade do devedor deve ser apenas temporária; uma vez reconhecida, irá subtrair o risco momentâneo da prisão civil, não havendo falar, contudo, em exoneração da obrigação alimentícia ou redução do encargo, que só poderão ser analisados em ação própria.
5. Portanto, a justificativa afasta temporariamente a prisão, não impedindo, porém, que a execução prossiga em sua forma tradicional (patrimonial), com penhora e expropriação de bens, ou ainda, que fique suspensa até que o executado se restabeleça em situação condizente à viabilização do processo executivo, conciliando as circunstâncias de imprescindibilidade de subsistência do alimentando com a escassez superveniente de seu prestador, preservando a dignidade humana de ambos.
6. Na hipótese, de acordo com os fatos delineados nos autos, realmente não se pode ver decretada a prisão do executado, ora recorrente, mas também não se pode simplesmente extinguir a execução ou ver retomado o processo pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, como entendeu o acórdão. Devem os autos retornar ao Juízo de piso que, consultado o credor, mantidas as condições averiguadas, poderá suspender a execução ou transmudá-la para outro meio (CPC, art. 732).
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1185040/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 09/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA PRISÃO.
1. O art. 733 do CPC, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional constitucional (CF, art. 5°, LXVII), previu meio executório com a possibilidade de restrição à liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional, estabelecendo que "na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE UNIDADES ESTABELECIDAS EM DIFERENTES ESTADOS-MEMBROS. BASE DE CÁLCULO. EXEGESE DO ART. 13, § 4º, II, DA LC 87/1996.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Quanto à aplicação de multa, a Corte local solucionou a lide mediante interpretação exclusivamente da legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem limitou-se a, genericamente, concluir que a regra do art. 13, § 4º, II, da LC 87/1996 comporta interpretação restritiva. Tal entendimento, embora convergente com a orientação que o STJ atribui, não se revela suficiente para compor a lide, pois a controvérsia não consiste em identificar a natureza restritiva ou não da norma, mas se as características das despesas denominadas MOI (mão de obra indireta), GGF (gastos gerais de fabricação) e DPF (despesas fixas), a despeito do nomen iuris, permitem o seu rigoroso enquadramento no conceito de custos, estabelecido na norma em tela, de modo a integrar a base de cálculo do ICMS.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão hostilizado.
(REsp 1350207/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE UNIDADES ESTABELECIDAS EM DIFERENTES ESTADOS-MEMBROS. BASE DE CÁLCULO. EXEGESE DO ART. 13, § 4º, II, DA LC 87/1996.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Q...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DO DF. LEGALIDADE. LEI DO DISTRITO FEDERAL REGENDO A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. Não se deve reconhecer a perda de objeto do Mandado de Segurança, porque a ordem pleiteada, qual seja, obstar a divulgação dos nomes, dados funcionais e remunerações no Portal de Transparência, não se confunde com o reconhecimento de vício formal da Portaria 2/2012, que é apenas um dos fundamentos da segurança postulada, que inclui também a violação dos direitos da privacidade e intimidade.
2. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.902/SP, os direitos à privacidade e à intimidade não são absolutos, sendo apenas aparente o conflito de tais direitos com o Princípio da Publicidade dos atos estatais.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a divulgação da remuneração dos servidores, seus cargos e funções e órgãos de lotação, é informação de interesse coletivo ou geral, sujeitando-se, portanto, à exposição oficial, sem que haja ofensa à intimidade, vida privada ou segurança dos agentes públicos, as quais, outrossim, não são exceção ao art. 5º, XXXIII, da CF, pois não dizem respeito à segurança do Estado ou da sociedade.
4. O STJ, corroborando com o que foi decidido no Supremo Tribunal Federal, salientou que a divulgação individualizada e nominal no Portal da Transparência é meio de concretizar a publicidade administrativa, portanto é prática salutar para uma Administração Pública eficiente, honesta e transparente MS 18.847/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/11/2014.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1395623/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DO DF. LEGALIDADE. LEI DO DISTRITO FEDERAL REGENDO A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. Não se deve reconhecer a perda de objeto do Mandado de Segurança, porque a ordem pleiteada, qual seja, obstar a divulgação dos nomes, dados funcionais e remunerações no Portal de Transparência, não se confunde com o reconhecimento de vício formal da Portaria 2/2012, que é apenas um dos fundamentos da segurança postulada, que inclui tamb...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 343/STF. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para não admitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional. (AgRg nos EDcl na AR 3.861/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 21/08/2015).
2. Ação rescisória extinta sem julgamento de mérito com relação aos autores Paulo de Tasso da Silva Barreto, Atermis Pereira Chaves, Cleudes Santos Costas, José Armando Ponte Dias, Pedro Mansour, José Eneldo Soares Pinto e Francisco Jezuz Costa. Ação rescisória improcedente quanto aos demais autores.
(AR 1.600/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 343/STF. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para não admitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional. (AgRg nos EDcl na AR 3.861/DF, Rel. Ministro Gurgel de Fa...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. ATO CONCRETO QUE PREJUDICA O CANDIDATO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No caso concreto, o impetrante interpôs mandado de segurança no dia 08.4.2008 quando foi "informado verbalmente" das razões que fundamentaram sua contra indicação no âmbito da fase de investigação social; sendo que às fls 22/26 (e-STJ), anexa cópia do edital de convocação para a 4ª etapa - Teste de Aptidão Física e 5ª Etapa - Investigação Social, com data de publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia em 11.1.2008, vindo ser publicado o resultado final do certame em 18.3.2008, conforme Diário Oficial do Estado da Bahia de 19.3.2008.
2. Ante os fatos apontados, não se verifica a decadência do direito de ajuizamento da demanda, visto que o termo inicial para impetração é da data do ato concreto que efetivamente tenha violado o direito líquido e certo do candidato e não da publicação do edital de abertura de concurso (no caso, 26.9.2006). Precedentes.
3. À toda evidência, se entre o ato de convocação para a etapa de investigação social e o resultado final do concurso público não decaiu o direito do impetrante; muito menos se diga do ato concreto que efetivou sua exclusão no certame, porquanto o referido ato ocorreu entre a convocação para investigação social e o resultado final do certame.
4. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, que requer rito próprio, nos termos do art. 97 da CF.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito integrativo, apenas para afastar a alegação de decadência.
(EDcl no RMS 29.024/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. ATO CONCRETO QUE PREJUDICA O CANDIDATO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No caso concreto, o impetrante interpôs mandado de segurança no dia 08.4.2008 quando foi "informado verbalmente" das razões que fundamentaram sua contra indicação no âmbito da fase de investigação social; sendo que às fls 22/26 (e-STJ), anexa cópia do edital de convocação para a 4ª etapa - Teste de A...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO A 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 750 DIAS-MULTA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, ANTE OS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. INFRINGÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM QUE O ACUSADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.
- Pesando contra o paciente duas condenações definitivas, não há óbice para que uma delas embase, na primeira fase da dosimetria da pena, a análise desfavorável dos antecedentes, e a outra, na segunda fase, sirva de lastro à reincidência, o que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, não configura bis in idem.
- O sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal é responsável por garantir, tanto à acusação quanto à defesa, o exercício amplo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois visa, na essência, dar total conhecimento dos caminhos percorridos pelo magistrado para chegar à pena definitiva, não podendo, portanto, ser invertida a sua ordem.
- Hipótese em que não foi utilizada a melhor técnica na aplicação da pena, pois, de acordo com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, o magistrado deveria ter fixado, primeiro, a pena-base, com fulcro no art. 59 do Código Penal e, em seguida, na segunda fase da dosimetria da pena, agravado a pena em decorrência da reincidência.
- Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois o paciente, além de reincidente, é possuidor de maus antecedentes.
- Outrossim, foi apreendida considerável quantidade de droga - 12, 473 Kg de maconha - e as instâncias ordinárias fundamentaram, de forma concreta, o não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciado no fato de o paciente dedicar-se à atividade criminosa. Modificar tal entendimento importa em revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Na primeira fase, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, pesam contra o paciente a circunstância judicial dos antecedentes e a expressiva quantidade da droga apreendida - 12,473 Kg de maconha. Assim, deve a pena-base ser aumentada em 1/4, alcançando o patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.
- Na segunda fase, ante a reincidência do paciente, deve a pena ser agravada na usual fração de 1/6, restando a pena provisória em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa, que se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição da pena.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para promover a redução da pena do paciente.
(HC 322.797/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO A 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 750 DIAS-MULTA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, ANTE OS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. INFRINGÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM QUE O ACUSADO DEDICA-SE...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 69.657/SP e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. No caso, estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido (18,71 g de maconha - e-STJ, fl. 34), o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito. Do mesmo modo, havendo o paciente preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve a pena corporal ser substituída por penas restritivas de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime aberto, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Tribunal de origem.
(HC 324.034/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pelo crime de furto qualificado praticado mediante escalada de uma peça e fios de um aparelho de ar condicionado, bem como de um motor elétrico, pertencentes a uma oficina de conserto de objetos antigos de propriedade da vítima, circunstâncias que denotam o grau de periculosidade do agente.
V - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi praticado (modus operandi).
VI - Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas e, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado das condenações em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
VII - In casu, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto.
(HC 321.417/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. M...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CORRUPÇÃO ATIVA. SUSTENTAÇÃO ORAL NO WRIT DE ORIGEM. PLEITO NÃO COMPROVADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REITERAÇÃO. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO GENÉRICOS. APREENSÃO DE BENS DE TERCEIROS. DEVOLUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não procede a arguição de nulidade decorrente de ausência de intimação para sustentação oral, por ocasião do julgamento do habeas corpus de origem, se não comprovado, no presente feito, que tal pleito tenha efetivamente sido formulado.
3. A denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode servir ao início das investigações e produção de elementos probatórios. No caso, verifica-se que a investigação se iniciou por requisição ministerial, a partir de procedimento da 3ª Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4. Não procede a alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas, supostamente ocorridas em autos que se iniciaram a partir de denúncia anônima, quando se afasta tal premissa.
Outrossim, a reiteração das interceptações telefônicas, por si só, não indica irregularidade da medida.
5. Diante da complexidade da investigação e do quantitativo a ser apreendido, justificou-se, nos termos em que expedidos, os mandados de busca e apreensão. Ademais, tal aspecto perde relevo quando se verifica já ter sido devolvido todo o material apreendido.
6. Habeas corpus não conhecido, cassada a liminar antes concedida.
(HC 199.884/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CORRUPÇÃO ATIVA. SUSTENTAÇÃO ORAL NO WRIT DE ORIGEM. PLEITO NÃO COMPROVADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REITERAÇÃO. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO GENÉRICOS. APREENSÃO DE BENS DE TERCEIROS. DEVOLUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE PELA VIA DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. RECONHECIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE O PACIENTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. ELEVAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VII, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E MUDANÇA PARA REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES LEGAIS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O pleito absolutório demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, inadmissível pela via do writ.
3. Tendo sido reconhecido pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a dedicação do paciente em atividade criminosa, inviável a aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, circunstância cuja reapreciação enseja a valoração de prova, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Revela-se válida a fixação da causa de aumento descrita no art.
40, VII, da Lei 11.343/06 no patamar máximo, porquanto restou suficientemente fundamentada em dados concretos, sendo valorada com suporte na base empírica idônea obtida nos autos, de modo que não se mostra cabível a modificação do acórdão atacado dada a impossibilidade da revolvimento em matéria fático-probatória pela estreita via do writ.
5. Quanto ao regime inicialmente fechado e a vedação à conversão para restritiva de direitos, embora tais previsões legais tenham sido declaradas inconstitucionais pelo STF, incabível o acolhimento das pretensões de modificação do regime e da aplicação de penas restritiva de direitos, porquanto a sanção aplicada, no caso, 8 anos e 4 meses, excede os limites legais impostos para a concessão dos benefícios almejados.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 207.874/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE PELA VIA DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. RECONHECIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE O PACIENTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. ELEVAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VII, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDOS DE SUBSTITU...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
PROCESSO SOB O RITO DO ART. 514 DO CPP. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ART. 396-A DO CPP. MESCLA DE RITOS.
INVIABILIDADE E DESNECESSIDADE. 2. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL PARA QUE O ATO SEJA RENOVADO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP AO RITO DA LEI N. 8.038/1990.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não há se falar em oferecimento de nova defesa após o recebimento da denúncia, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, porquanto já apresentada defesa preliminar antes do seu recebimento, conforme disciplina o art. 514 do referido Diploma.
Note-se que a mescla dos ritos se mostra não apenas inviável mas também desnecessária, uma vez que o réu já teve a chance de refutar os termos da inicial acusatória, antes mesmo do seu recebimento.
2. Foi determinado novo interrogatório pelo Tribunal de origem a renovação do interrogatório ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, observa-se que referida determinação encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal bem como desta Corte Superior, não se verificando igualmente qualquer ilegalidade no ponto.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.868/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
PROCESSO SOB O RITO DO ART. 514 DO CPP. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ART. 396-A DO CPP. MESCLA DE RITOS.
INVIABILIDADE E DESNECESSIDADE. 2. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL PARA QUE O ATO SEJA RENOVADO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP AO RITO DA LEI N. 8.038/1990.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não há se falar em oferecimento de nova defesa após o recebimento da denúncia, nos termos do art. 396-A do Código de...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REALIZADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA OITIVA DO REEDUCANDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. FALTA GRAVE.
DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERDA DE DIAS REMIDOS. ANÁLISE PREJUDICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - De acordo com a jurisprudência deste Tribunal é desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.
IV - Não se presta o habeas corpus a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória.
V - No caso, rever o entendimento de que as garrafas PET encontradas na cela do reeducando estavam na quantidade permitida e que não se destinavam para fins ilícitos, como quer a impetrante, demandaria, impreterivelmente, cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. (Precedentes).
VI - "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014).
VII - A análise da perda dos dias remidos está prejudicada, tendo em vista que nesse ponto o eg. Tribunal de origem já determinou que o Juízo da Execução proferisse outra decisão, de maneira fundamentada, apontando a quantidade de dias remidos perdidos.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REALIZADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA OITIVA DO REEDUCANDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. FALTA GRAVE.
DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERDA DE DIAS REMIDOS. ANÁLISE PREJUDICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corp...