PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.192.556/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.192.556/PE, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004" (DJe de 06.09.2010).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1284402/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.192.556/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.192.556/PE, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MULTA. EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na ausência de disposição legal específica diversa, a multa deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador.
A legitimidade para cobrar crédito oriundo de multa imposta a município pelo Tribunal de Contas do Estado é da Unidade Federada à qual a Corte de Contas encontra-se vinculada. A multa não visa ressarcir o erário do Município, senão punir o agente público (STJ - EAg 1.138.822/RS).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1312660/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MULTA. EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na ausência de disposição legal específica diversa, a multa deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador.
A legitimidade para cobrar crédito oriundo de multa imposta a município pelo Tribunal de Contas do Estado é da Unidade Federada à qual a Corte de Contas encontra-se vinculada. A multa não visa ressarcir o erário do Município, senão punir o agente público (STJ - EAg 1....
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ART.
244-B DA LEI 8.069/90. CONTINUIDADE DELITIVA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. IDONEIDADE. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS DO CRIME. (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DESTA CORTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Na espécie, as penas-base dos delitos de roubo foram elevadas em 06 (seis) meses, considerando o significativo prejuízo patrimonial experimentado pela vítima, consistente em R$ 37.364,00 (trinta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais), em relação ao fato praticado em 1º de fevereiro de 2014; e R$ 28.416,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais), pelo fato praticado em 10 de fevereiro de 2014. Portanto, não há se falar em ilegalidade a ser reparada, já que a fundamentação esposada no acórdão se mostra idônea a amparar o acréscimo das penas-base a título de consequências do crime. Precedentes.
3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção imposta ao paciente para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 332.756/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ART.
244-B DA LEI 8.069/90. CONTINUIDADE DELITIVA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. IDONEIDADE. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS DO CRIME. (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DESTA CORTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Na espécie, as penas-base dos delitos de roubo foram elevadas em 06 (seis...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUIZ NA FASE INQUISITORIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 310, INCISO II, DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, diante da extrema periculosidade, demonstrada pelo modus operandi da conduta praticada mediante o emprego de arma de fogo desferiu disparos em direção à vítima, sendo que um deles atingiu suas costas, devido a um simples desentendimento havido com ela, bem como tendo em vista no fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que seria contumaz na prática de crimes, diante do fato de possuir registros criminais pela prática do crime de tráfico de drogas, a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada. (Precedentes).
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
V - É lícito ao juiz a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do que determina o art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, não se confundindo com a impossibilidade da decretação da custódia cautelar de ofício em sede inquisitorial.
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.726/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUIZ NA FASE INQUISITORIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 310, INCISO II, DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, cons...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROTOCOLO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO.
1. Em que pese o julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia REsp. n. 1.138.206/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010), onde se definiu que o art. 24 da Lei 11.457/2007 se aplica também para os feitos inaugurados antes de sua vigência, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o fim do procedimento de ressarcimento não pode ser confundindo com o termo inicial da correção monetária e juros SELIC. "Quanto ao termo inicial da correção monetária, este deve ser coincidente com o termo inicial da mora. Usualmente, tenho conferido o direito à correção monetária a partir da data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados e não o foram em virtude da ilegalidade perpetrada pelo Fisco. Nesses casos, o termo inicial se dá com o protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento" (EAg nº 1.220.942/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.04.2013).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1554806/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROTOCOLO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO.
1. Em que pese o julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia REsp. n. 1.138.206/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010), onde se definiu que o art. 24 da Lei 11.457/2007 se aplica também para os feitos inaugurados antes de sua vigência, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o fim do procedimento de ressarcimento não pode ser confundindo com o termo...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DOS RÉUS.
1. A pretensão dos recorrentes de desconstituir a cognição do aresto impugnado - no sentido de que inexiste prova do vício no reconhecimento da paternidade, pois não se trata de ato simulado - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, o qual veda a esta Eg. Corte superior o revolvimento do acervo fático-probatório, indispensável no presente caso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 322.781/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DOS RÉUS.
1. A pretensão dos recorrentes de desconstituir a cognição do aresto impugnado - no sentido de que inexiste prova do vício no reconhecimento da paternidade, pois não se trata de ato simulado - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, o qual veda a esta Eg. Corte superior o revolvimento do acervo fático-probatório, indispensável no prese...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA REDIRECIONADA - EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA JUÍZO DO TRABALHO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há conflito de competência quando o redirecionamento da execução trabalhista, para empresas do mesmo grupo econômico, consideradas pela Justiça do Trabalho sucessoras da empresa em regime de falência, não atingir o patrimônio da empresa em recuperação ou submetida a concurso universal. Precedentes da Segunda Seção.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 106.998/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA REDIRECIONADA - EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA JUÍZO DO TRABALHO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há conflito de competência quando o redirecionamento da execução trabalhista, para empresas do mesmo grupo econômico, consideradas pela Justiça do Trabalho sucessoras da empresa em regime de falência, não atingir o patrimônio da empresa em recuperação ou submetida a concurso universal. Precedentes da Segunda Seção.
2....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA POR INÉRCIA DA CREDORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem partiu da mesma premissa de direito arguida pela recorrente - a suspensão do feito executivo, antes da reforma do Código de Processo Civil ocorria com o recebimento dos embargos à execução, nos termos dos seus artigos 739, § 1º, e 791, I. No entanto, deixou de aplicar o aludido entendimento por ausência de subsunção dos fatos narrados com a norma. Tal circunstância, no âmbito do recurso especial, não pode ser modificada por força do Enunciado sumular n. 7 desta Corte.
2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1304282/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA POR INÉRCIA DA CREDORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem partiu da mesma premissa de direito arguida pela recorrente - a suspensão do feito executivo, antes da reforma do Código de Processo Civil ocorria com o recebimento dos embargos à execução, nos termos dos seus artigos 739, § 1º, e 791, I. No entanto, deixou de aplicar o aludido entendimento por ausência de subsunção dos fatos narrados com a...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Recurso especial manejado exclusivamente pela alínea "c" do permissivo constitucional. Todavia o dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado, pois o recorrente não indicou norma violada, e não juntou cópia do inteiro teor dos arestos paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica da questão controvertida.
2. A Corte Especial do STJ decidiu que o recurso especial, interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, deve indicar a norma a respeito da qual houve a alegada ofensa e divergência jurisprudencial (REsp 1.346.588, DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 17.3.2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 165.230/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Recurso especial manejado exclusivamente pela alínea "c" do permissivo constitucional. Todavia o dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado, pois o recorrente não indicou norma violada, e não juntou cópia do inteiro teor dos arestos paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica da questão controvertida.
2. A Corte Especial do STJ decidiu que o recurso especial, interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, deve indicar a norma a respeito...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo decisão proferida por esta Corte em favor da agravante que esteja sendo descumprida, nem se tratando de julgamento prolatado por turma recursal de juizado especial estadual contrário a entendimento firmado em recurso especial repetitivo, é improcedente o pedido formulado na reclamação.
2. Ademais, é incabível a utilização da reclamação constitucional dirigida ao STJ contra julgado que nega provimento a agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade do apelo especial fundada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. (AgRg na Rcl nº 25.215/PE, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 11/9/2015) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 27.951/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo decisão proferida por esta Corte em favor da agravante que esteja sendo descumprida, nem se tratando de julgamento prolatado por turma recursal de juizado especial estadual contrário a entendimento firmado em recurso especial repetitivo, é improcedente o pedido formulado na reclamação.
2. Ademais, é incabível a utilização da reclamação constitucional dirigida ao STJ contra julgado que nega provimento a agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade do a...
HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PUBLICANO". APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. AFASTAMENTO DA PREJUDICIALIDADE PELA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE LOCAL ANTE O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que a decisão descreve, com indicação pormenorizada, a gravidade dos delitos atribuídos ao paciente e o modus operandi com que se houve o grupo criminoso, a denotar a periculosidade que representa a liberdade do paciente para a preservação da ordem pública.
3. Habeas corpus denegado. Liminar deferida ao paciente Orlando Coelho Aranda e respectivas extensões em favor de Cláudio Tosatto e Iris Mendes da Silva cassadas.
(HC 323.125/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 03/11/2015)
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HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PUBLICANO". APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. AFASTAMENTO DA PREJUDICIALIDADE PELA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE LOCAL ANTE O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinaç...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE DO ARESTO EMBARGADO. OMISSÃO VERIFICADA. A MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS REVELA A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
1. Quanto à alegada litispendência, não se cogita a hipótese de omissão no acórdão embargado, pois, no particular, o agravo regimental esbarrou no óbice da Súmula 284/STF, já que as razões do mencionado recurso não guardavam pertinência com os fundamentos do decisum atacado.
2. Não compete ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF/1988).
3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1474291/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 03/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE DO ARESTO EMBARGADO. OMISSÃO VERIFICADA. A MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS REVELA A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
1. Quanto à alegada litispendência, não se cogita a hipótese de omissão no acórdão embargado, pois, no particular, o agravo regimental esbarrou no óbice da Súmula 284/STF, já que as razões do mencionado recurso não guardavam pertinência com os fundamentos do decisum atacado.
2. Não com...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito, indicativa de dedicação a narcotraficância.
2. A expressiva quantidade da droga apreendida - mais de 20 kg (vinte quilogramas) de maconha - é indicativa da periculosidade social do acusado e do risco de continuidade na prática criminosa, caso libertados, autorizando a preventiva.
3. O fato de o recorrente possuir outros registros criminais, estando, inclusive, respondendo pela prática de homicídio, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
4. Não há necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade social, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 59.351/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 04/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FALTA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não trazendo a parte agravante argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 748.416/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FALTA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não trazendo a parte agravante argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental n...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
HEDIONDEZ DO DELITO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CRIMINALIDADE QUE ASSOLA O PAÍS. INQUIETAÇÃO NO MEIO SOCIAL.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a fixação do regime inicial fechado, tampouco para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, e de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006.
3. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica o regime mais severo para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nem mesmo a prisão provisória, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado com 33g de substâncias entorpecentes.
4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 314.518/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
HEDIONDEZ DO DELITO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CRIMINALIDADE QUE ASSOLA O PAÍS. INQUIETAÇÃO NO MEIO SOCIAL.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalida...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA.
INDENIZAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. (IM)POSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão do tribunal de origem, mesmo não mencionando expressamente todos os preceitos legais aventados pelos recorrentes, abordou os pontos que se faziam necessários (essenciais) ao deslinde da controvérsia, o que descaracteriza qualquer violação ao comando normativo do art. 535 do CPC.
2. A questão relativa à indenização - por danos morais e/ou materiais - por omissão legislativa, decorrente da falta de encaminhamento de lei que garanta à categoria dos servidores públicos o direito à revisão anual da remuneração (art. 37, X - CF), tem natureza constitucional, não podendo ser apreciada em recurso especial. Jurisprudência sedimentada do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 148.755/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA.
INDENIZAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. (IM)POSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão do tribunal de origem, mesmo não mencionando expressamente todos os preceitos legais aventados pelos recorrentes, abordou os pontos que se faziam necessários (essenciais) ao deslinde da controvérsia, o que descaracteriza qualquer violação ao comando normati...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DO REDUTOR. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. In casu, o Tribunal a quo fixou a pena acima do mínimo legalmente previsto, em razão da quantidade de droga 8kg de maconha e deixou de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 por considerar que o montante de droga apreendida e a forma do seu acondicionamento afastam a idéia da eventualidade e evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa.
3. O Supremo Tribunal Federal, quando da análise da questão relativa à ocorrência ou não de bis in idem nessas hipóteses, preocupou-se em evitar a dupla valoração da quantidade de entorpecentes na exasperação da pena-base e na modulação, isto é, na definição do patamar da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
4. Na situação aqui retratada, não se verifica a ocorrência de bis in idem, já que a quantidade de droga não serviu para dosar o quantum de incidência da referida minorante, mas para deixar de reconhecer a figura do tráfico privilegiado.
5. Hipótese em que o juiz sentenciante fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda arrimado no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, enquanto o Tribunal a quo manteve referida orientação com base na hediondez do ilícito 6. Necessidade de se avaliar, à luz do novel entendimento, a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, afastada a obrigatoriedade de fixação do regime inicial fechado do art. 44 da Lei n. 11.343/2006.
7. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 310.385/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DO REDUTOR. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quand...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato.
Precedentes.
2. Da mesma forma, este Sodalício considera válida a identificação do investigado na fase inquisitorial por meio de fotografia, notadamente quando confirmada por outros elementos probatórios.
3. Na espécie, embora o réu não tenha sido reconhecido em audiência, é inviável a anulação da sua identificação por meio de fotografia em sede policial, a qual, consoante as peças processuais acostadas ao reclamo, não possui qualquer vício capaz de maculá-la, sendo certo, outrossim, que o valor probatório do referido elemento de convicção deverá ser aferido pelo magistrado singular quando proferir sentença no feito, ocasião em que verificará se existem outras evidências capazes de comprovar a sua participação nos ilícitos descritos na denúncia.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE.
ORGANIZAÇÃO E PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado que se revela necessária, dada a gravidade concreta das condutas incriminadas, reveladoras da maior organização, ousadia e periculosidade social dos envolvidos.
2. Caso em que o recorrente, associado em quadrilha fortemente armada com outros 13 (treze) indivíduos, dentre eles policiais militares, assaltaram simultaneamente um batalhão de polícia militar e uma agência bancária, mantendo subjugado o cabo responsável pela companhia militar, o que autoriza a pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública e social.
3. Recurso improvido.
(RHC 57.199/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobs...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS SILVESTRES SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. APENAS UMA DAS AVES CONSTA DE LISTAS ESTADUAIS DE FAUNA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.
3. Diante de tal entendimento, advindo após a edição da Lei n.
9.605/1998, foi cancelado o enunciado n. 91 da Súmula do STJ, que, editada com fundamento na Lei 5.107/1967, atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna.
4. A mera presença de um órgão federal, seja como agente executor-fiscalizador de normas fixadas para o meio ambiente, seja como agente responsável pelo licenciamento de atividades que, efetiva ou potencialmente, possam causar dano ao meio ambiente, por si só, não tem o condão de definir a competência da Justiça Federal.
Precedentes desta 3ª Seção.
5. Situação em que apenas uma das aves apreendidas (da espécie "Curió") consta em listas de animais ameaçados de extinção estaduais, mas não figura na Lista Oficial da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção (Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente), o que afasta o interesse do IBAMA na apuração do delito e, por consequência, a competência da Justiça Federal.
6. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Lapa - São Paulo/SP, o Suscitado.
(CC 143.476/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS SILVESTRES SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. APENAS UMA DAS AVES CONSTA DE LISTAS ESTADUAIS DE FAUNA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do int...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SALA DE ESTADO MAIOR.
ANÁLISE EM OUTRO WRIT. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são absolutos, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. A complexidade da causa e a existência de doze réus, com diferentes advogados e defensores, variadas testemunhas (dezenove), ouvidas inclusive por precatórias, revela inexistir mora judicial na tramitação do feito criminal.
3. Encerramento da instrução impedindo mesmo a discussão de excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula n. 52 desta Corte).
4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 54.246/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SALA DE ESTADO MAIOR.
ANÁLISE EM OUTRO WRIT. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são absolutos, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. A complexidade da causa e a existência de doze réus, com diferentes advogados e defensores, variadas testemunhas (dezenove), ouvidas inclusive por precatórias, revela inexistir mora judicial...