TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA MP Nº 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que o regime previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei 12.350/2010, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor (AgRg no REsp 1.476.091/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/2/2015; REsp 1.488.517/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494890/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA MP Nº 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que o regime previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei 12.350/2010, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor (AgRg no REsp 1.476.091/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/2/2015; REsp 1.488.517/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014).
2. Agravo Reg...
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AÇÕES EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS ANTES DA EC 45/2004. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUANDO JÁ APRECIADO O MÉRITO DO PEDIDO.
1. Consolidado no STJ o entendimento acerca da possibilidade de os Sindicatos ajuizarem demandas coletivas com o fito de defender direitos da categoria, tendo ampla legitimidade para a proteção dos interesses dos seus associados.
2. Pacificada a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal de que o marco temporal da competência da Justiça do Trabalho, fixado no julgamento do CC 7.204/MG, é o advento da EC 45/2004, alcançando os processos em trâmite pela Justiça Comum Estadual apenas se pendentes de julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos, sentenciado anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1106492/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AÇÕES EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS ANTES DA EC 45/2004. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUANDO JÁ APRECIADO O MÉRITO DO PEDIDO.
1. Consolidado no STJ o entendimento acerca da possibilidade de os Sindicatos ajuizarem demandas coletivas com o fito de defender direitos da categoria, tendo ampla legitimidade para a proteção dos interesses dos seus associados.
2. Pacificada a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal de que o marco temporal da competência da Justiça do Trabalho, fixado no...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL, CONSISTENTE NA INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PREVISÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO PARA O FIM PRETENDIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 267/STF.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202 DO STJ.
1. No caso dos autos, existe previsão de ação própria para discutir a indisponibilidade de bens de terceiro (Embargos de Terceiro).
Incidência por analogia, da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" .
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.726/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL, CONSISTENTE NA INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PREVISÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO PARA O FIM PRETENDIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 267/STF.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202 DO STJ.
1. No caso dos autos, existe previsão de ação própria para discutir a indisponibilidade de bens de terceiro (Embargos de Terceiro).
Incidência por analogia, da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jair Tavares de Araújo visando desconstituir ato proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. O ato impugnado decidiu cassar os proventos da inatividade do ora agravante em decorrência de ter sido decretada a perda de seu posto e patente em virtude da declaração de indignidade e incompatibilidade para o oficialato.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Em verdade, é impróprias impetração do presente mandamus, cujo objetivo aqui se traduz em verdadeira inconformidade para com o decisório. O acolhimento do pleito, ao fim deste mandado de segurança, acabaria por representar meio indireto de desconstituição de acórdão, o que é inadequado. Ressalte-se que o v. acórdão atacado ainda não transitou em julgado, haja vista a interposição de recurso especial pelo ora impetrante" (fl. 294, e-STJ).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte são firmes no sentido de que o Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
4. Assim, incide a Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.628/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jair Tavares de Araújo visando desconstituir ato proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. O ato impugnado decidiu cassar os proventos da inatividade do ora agravante em decorrência de ter sido decretada a perda de seu posto e patente em virtude da declaração de indignidade e incompatibilidade para o oficialato.
2. O Tribunal a quo denegou a seguranç...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL ANALISAR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL QUANDO PLEITEADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial quando pleiteado nas razões do apelo nobre. Conforme determina o art. 288 do RISTJ, a medida cautelar é a via adequada para o pedido de tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial, devendo ser ajuizada de forma apartada, desde que satisfeitos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
2. O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar as conclusões do aresto estadual demandaria incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 764.226/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL ANALISAR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL QUANDO PLEITEADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial quando pleiteado nas razões do apelo nobre. Conforme determina o art. 288 do RISTJ, a medida cautelar é a via adequada para o pedido de tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 284/STF.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. "Não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiários das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa, pois não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de maneira uniforme a demanda" (AgRg no REsp 1.421.144/PB, Relator o Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10/6/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 724.744/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 284/STF.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 2...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. "A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC" (REsp 1247150/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, 19/10/2011, DJe 12/12/2011).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 751.542/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Constata-se que a argumentação apresentada...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Foram adotados fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a natureza da droga apreendida - 1 invólucro contendo 200 g de pasta base de cocaína e 1 papelote com 600 mg do mesmo entorpecente, substância causadora de efeitos extremamente deletérios -, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
2. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que a paciente se dedicava às atividades criminosas de forma profissional, gerenciando ponto de vendas de entorpecentes, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a natureza da droga apreendida e o fato de a paciente dedicar-se à narcotraficância, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.073/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Foram adotados fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base, não parecendo arbitrário ou desarra...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que denotam que o ora paciente integraria associação criminosa voltada para a prática de tráfico internacional de drogas, dados que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
V - Acerca da quaestio, já se pronunciou o col. Pretório Excelso no sentido de que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.
95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - Ademais, não se pode olvidar a existência de elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (35,2 kg de cocaína), bem como o fato de o paciente já ter sido indiciado anteriormente pela prática de tráfico internacional, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar para garantia da ordem pública (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.573/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, D...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a reiteração delitiva e a excessiva violência empregada na prática do segundo delito.
3. A reiteração delituosa demonstra que o paciente revela afeição à vida criminosa, possuindo comportamento desvirtuado reiterado, argumento que é aceito por esta Corte Superior para manutenção da prisão provisória (Precedentes).
4. As circunstâncias do caso em comento demonstram que o acusado, além de se utilizar da arma de fogo empunhada na cabeça da segunda vítima - e que seria bastante para o sucesso da sua empreitada criminosa -, também chacoalhou uma senhora de 62 anos de idade e deu-lhe tapas violentos nas costas, agindo com furor criminoso, audácia e periculosidade acentuada.
5. O modus operandi utilizado ressalta a gravidade concreta do delito, a periculosidade do paciente e a necessidade de acautelamento da ordem pública (Precedentes).
6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
7. Writ não conhecido.
(HC 305.824/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ.
MITIGAÇÃO. AÇÃO DESENVOLVIDA DE FORMA REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. De acordo com o Enunciado da Súmula nº 21 deste Tribunal Superior, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior admite certa relativização da Súmula nº 21, quando demonstrado excesso de prazo posterior à pronúncia, sem que se possa identificar motivo justificado para a demora do julgamento (Precedentes).
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (Precedentes).
4. No caso, malgrado relativizada a Súmula nº 21 desta Corte, não se pode concluir pelo malferimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
5. Em que pese houvesse sido distribuído um recurso especial a este Tribunal Superior em 9/02/2015, desafiando a pronúncia, certo é que tal circunstância não inibiu o Juízo singular a adotar as providências necessárias para, no momento oportuno, determinar a inclusão do feito em pauta para a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri. Tanto é assim que o processo já se encontra na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal.
6. O prosseguimento da marcha processual perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, uma vez que tais recursos não guardam efeito suspensivo (Precedentes).
7. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal. Ao revés, constata-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.
8. Writ não conhecido, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito.
(HC 315.048/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ.
MITIGAÇÃO. AÇÃO DESENVOLVIDA DE FORMA REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegali...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 10/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTANTES AMEAÇAS À TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DOS ACONTECIMENTOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada do delito e do histórico criminal do acusado.
2. Caso em que o recorrente é acusado da prática de tentativa de homicídio, cometido mediante a utilização de recurso que impediu ou dificultou a defesa, onde juntamente com o corréu, em plena via pública e de surpresa, após golpearem a vítima com uma garrafa de vidro, passaram a agredi-la com socos, chutes e pontapés, atingindo-a principalmente na cabeça, causando-lhe lesões que não foram a causa de sua morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
3. As particularidades da conduta denunciada corroboram a índole violenta dos envolvidos e, consequentemente, o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. O fato de o recorrente ostentar registros penais anteriores demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, em caso de soltura.
5. Imprescindível se mostra a manutenção da constrição para garantir a escorreita coleta das provas quando há constantes ameaças à testemunha ocular dos fatos, o que inclusive ensejou o aditamento da denúncia para imputar ao acusado também a prática do delito de coação no curso do processo.
6. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido.
7. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 60.852/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTANTES AMEAÇAS À TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DOS ACONTECIMENTOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE CONTRA AGENTE PÚBLICO SABENDO QUE É INOCENTE, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E DIFAMAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE O ILÍCITO EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual foi observado o devido processo legal.
IMUNIDADE PROFISSIONAL DO RECORRENTE. OFENSAS PRATICADAS DURANTE AUDIÊNCIA EM QUE ADVOGAVA EM CAUSA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR SE GUARDARIAM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL OU SE ESTARIAM DE ACORDO COM A DEFESA DOS SEUS INTERESSES EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 7º DA LEI 8.906/1994.
1. Da leitura do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, percebe-se que a imunidade dos advogados restringe-se aos crimes de injúria e difamação, e pressupõe que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo.
2. Desse modo, eventual comportamento ilícito adotado pelo advogado fora do exercício de suas atividades profissionais não está acobertado pela imunidade que lhe é conferida por lei, sendo passível de punição.
3. Na hipótese em tela, verifica-se que as ofensas que caracterizariam o crime de difamação teriam sido feitas em audiência realizada no Juizado Especial, em que o ora recorrente figurava como autor de uma ação cível, advogando em causa própria, não se podendo aferir, de pronto, que as afirmações por ele proferidas guardariam relação com o exercício da atividade advocatícia, ou mesmo estariam de acordo com a defesa dos seus interesses em juízo, circunstância que impede, por ora, a incidência da imunidade em questão.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A EXORDIAL ACUSATÓRIA E OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE A FUNDAMENTARAM. ACUSADO QUE TERIA APENAS EXERCIDO O LEGÍTIMO DIREITO DE PETIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura do processo por esta via, já que tal providência demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso desprovido.
(RHC 55.830/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE CONTRA AGENTE PÚBLICO SABENDO QUE É INOCENTE, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E DIFAMAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE O ILÍCITO EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorre...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para apontar a existência de omissão, de contradição ou de obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a solução da lide, o que não se verifica no presente caso.
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
3. A simples indicação de preceito legal, sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial.
4. A reversão do entendimento fixado na instância de origem é incompatível com a finalidade da via especial, em virtude do óbice contido no enunciado da Súmula 07 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 88.345/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para apontar a existência de omissão, de contradição ou de obscuridade a respeito de questão jurídica de especial rele...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVOLUÇÃO DOS BENS.
REEXAME DE FATOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base nas circunstâncias fáticas da causa e em cláusulas de contratos esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 44.185/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVOLUÇÃO DOS BENS.
REEXAME DE FATOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base nas circunstâncias fáticas da causa e em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
4. A jurisprudência deste STJ considera que, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, era necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50" (AgRg no AREsp 442.048/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 749.666/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
4. A jurisprudência deste STJ considera que, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, era necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50" (AgRg no AREsp 442.048/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 749.666/MG, Rel. Mini...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA 187/STJ.
1. É insuficiente, para comprovação do preparo, a apresentação somente do comprovante de pagamento do porte de retorno e das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas Guias de Recolhimento da União.
2. Embora a jurisprudência atual releve a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para o Tribunal, apesar da utilização de guia diversa da prevista em resolução, a ausência da guia de recolhimento de custas impede verificar o código de receita e a unidade favorecida, informações estas consideradas indispensáveis para a certificação da entrada dos respectivos valores nos cofres do Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 723.573/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA 187/STJ.
1. É insuficiente, para comprovação do preparo, a apresentação somente do comprovante de pagamento do porte de retorno e das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas Guias de Recolhimento da União.
2. Embora a jurisprudência atual releve a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para o Tribunal, apesar da utilização de guia diversa da prevista em resolução, a ausência d...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FORMA QUALIFICADA. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Segundo o entendimento sedimentado na Súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
2. No caso, em face da quantitade da pena aplicada, 6 anos, e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
3. Diante da situação fática delineada, não há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de Justiça para decidir a respeito do regime prisional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 219.323/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FORMA QUALIFICADA. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Segundo o entendimento sedimentado na Súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
2. No caso, em face da quantitade da pena aplicada, 6 anos, e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Inaplicável à hipótese dos autos os preceitos da Súmula 7/STJ, pois as razões tratadas no recurso especial da empresa são apenas de direito, focada em estabelecer se os honorários advocatícios, quando vencida sociedade de economia mista, são fixados observando-se os parâmetros do § 3º ou do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
2. Nesse contexto, "em se tratando de sociedade de economia mista, esta Corte entende não ser aplicável o § 4º do artigo 20 do CPC, mas sim o § 3º deste dispositivo, razão pela qual, com relação à Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- Eletrobrás - a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (REsp 463945/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.6.2004, DJ 16.8.2004, p. 188), o que afasta sua pretensão de querer se enquadrar como Fazenda Pública, mormente porque a instituição do empréstimo compulsório reverteu-se em seu benefício único e exclusivo.
3. A responsabilidade solidária da União refere-se à restituição do empréstimo compulsório e seus consectários legais, o que não se confunde com os honorários, estabelecidos de forma individualizada, suportando cada um sua parte (União e Eletrobrás), verba esta distinta das custas processuais.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1484652/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Inaplicável à hipótese dos autos os preceitos da Súmula 7/STJ, pois as razões tratadas no recurso especial da empresa são apenas de direito, focada em estabelecer se os honorários advocatícios, quando vencida sociedade de economia mista, são fixados observando-se os parâmetros do § 3º ou do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
2. Nesse contexto, "em se tratando de sociedade de econ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DE PARADIGMAS FIRMADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 638.115/CE, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJE 31.7.2015 (REPERCUSSÃO GERAL). EM DECORRÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE, OS SERVIDORES FICAM DESOBRIGADOS A RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS ATÉ A DATA DO REFERIDO JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os Tribunais de origem apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC (STF: ARE 656.073 AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 24.4.2013; ARE 673.256 AgR. Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 14.8.2012. STJ: AgRg nos EDcl no REsp.
1.471.171/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015; EDcl no AgRg no AgRg no REsp. 1.139.725/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp. 1.471.161/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.11.2014; AgRg no REsp. 1.429.037/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.11.2014).
2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19/3/2015, consolidou entendimento no sentido de que a incorporação de quintos aos vencimentos de servidores públicos federais somente seria possível até 28/02/1995 (art. 3o., I da Lei 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1/3/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3o., II e parágrafo único da Lei 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15).
3. Reconheceu-se naquele julgado que a Medida Provisória 2.225-45, de 2001, tão somente transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes aos arts. 3o. e 10 da Lei 8.911/1994, e art. 3o. da Lei 9.624/1998, mas não respristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal, nos termos do art. 2o., § 3o.
da Lei 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - antiga LICC.
4. Concluiu-se, desse modo, que a decisão judicial que concede parcelas remuneratórias atrasadas referentes a quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001 infringe frontalmente o Princípio da Legalidade, positivado no art.
5o., II da Constituição Federal.
5. Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão para desobrigar a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente.
6. Considerando que inexiste direito à incorporação de quintos/décimos em relação às funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a setembro de 2001, não há que se falar, assim, em pagamento de parcelas atrasadas a tal título, o que resulta na improcedência do pedido inicial, no qual a ora agravante requereu a condenação da Ré a pagar os valores atrasados referentes aos quintos incorporados por força da edição da MP 2.225/2001, correspondentes aos anos de 1999, 2000 e janeiro a novembro de 2001, gratificação natalina de 2003 e 2004, além da correção monetária dos valores já pagos administrativamente, correspondentes aos anos de 2001, 2002 e 2003.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1201122/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DE PARADIGMAS FIRMADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 638.115/CE, REL. MIN...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)