PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DA CAUSALIDADE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "No que tange ao princípio da causalidade, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe necessariamente o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável no recurso especial, mesmo quando fundado o inconformismo em divergência jurisprudencial.
Aplicação da Súmula 7 do STJ") (AgRg no AREsp 635.135/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2015).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 512.644/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DA CAUSALIDADE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "No que tange ao princípio da causalidade, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe necessariamente o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável no recurso especial, mesmo quando fundado o inconformismo em divergência jurisprudencial.
Aplicação da Súmula 7 do STJ") (AgRg no AREsp 635.135/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, S...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
1. Se a reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável o recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
2. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula nº 211).
3. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 515.910/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
1. Se a reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável o recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
2. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula nº 211).
3. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Códig...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A verificação da existência ou não de prova pré-constituída e de direito líquido e certo, que ampare o policial militar estadual a participar de curso de formação, nos termos da legislação estadual, exige novo exame de matéria fática e de lei local, vedado no recurso especial, por força das Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 520.515/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A verificação da existência ou não de prova pré-constituída e de direito líquido e certo, que ampare o policial militar estadual a participar de curso de formação, nos termos da legislação estadual, exige novo exame de matéria fática e de lei local, vedado no recurso especial, por força das Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia.
2. Agravo regimenta...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13 DO CPC.
1. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula 115/STJ). A providência prevista no art. 13 do CPC não se aplica às instâncias especiais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 621.639/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13 DO CPC.
1. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula 115/STJ). A providência prevista no art. 13 do CPC não se aplica às instâncias especiais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 621.639/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CO...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1.Com base no princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar o fundamento da decisão recorrida, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ.
2. Hipótese em que o recurso deixou de ser admitido com fundamento na Súmula 182/STJ, não se manifestando a agravante, de forma clara e consistente, acerca da decisão que lhe negou seguimento, o que implica a incidência da Súmula 182/STJ, capaz de inviabilizar o prosseguimento do recurso interposto.
3.Agravo regimental a que se nega seguimento.
(AgRg no AREsp 696.961/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1.Com base no princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar o fundamento da decisão recorrida, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ.
2. Hipótese em que o recurso deixou de ser admitido com fundamento na Súmula 182/STJ, não se manifestando a agravante, de forma clara e consistente, acerca da decisão que lhe negou seguimento, o que implica a incidência da Súmula 182/STJ, capaz de inviabilizar o prossegu...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTESTAÇÃO. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A reforma do acórdão recorrido impõe necessário reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1233308/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTESTAÇÃO. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A reforma do acórdão recorrido impõe necessário reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1233308/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME VEDADO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 631.559/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME VEDADO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 631.559/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, bem como a sua particularização, fazendo incidir a Súmula 284/STF.
2. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
3. "Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa. Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios" (Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 3.154/MG, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe de 12/08/2011) 4. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1066912/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, bem como a sua particularização, fazendo incidir a Súmula 284/STF.
2. Não se conhece do recurso especial...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1077720/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1077720/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.081/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não pro...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PARA FINS DE BENEFÍCIOS.
NULIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe agravo regimental contra decisão que indefere de forma fundamentada o pedido liminar em habeas corpus ou recurso de habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 60.283/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PARA FINS DE BENEFÍCIOS.
NULIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe agravo regimental contra decisão que indefere de forma fundamentada o pedido liminar em habeas corpus ou recurso de habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 60.283/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA.
CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. OBRIGATORIEDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No caso concreto, esta Corte entendeu não haver necessidade de prévia instauração de processo administrativo para apuração de eventuais vícios, pois a irregularidade que comprometeu a lisura do concurso público é de natureza objetiva, consistente na violação literal de norma contida no Decreto Distrital n. 21.688/2000.
2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do RE 594.296/MG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/2/2012), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria 3. No julgamento do mérito, a Suprema Corte, em 21/9/2011, entendeu que "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." 4. Adequação do referido julgamento ao presente caso, nos termos do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil.
5. Agravo regimental provido para, reformando o decisum recorrido (e-STJ fls. 386/390), dar provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a anulação das provas do concurso público para o cargo de cirurgião dentista, mantendo-se, por conseguinte, a classificação dos impetrantes no certame, de acordo com a respectiva pontuação.
(AgRg no RMS 27.532/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA.
CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. OBRIGATORIEDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No caso concreto, esta Corte entendeu não haver necessidade de prévia instauração de processo administrativo para apuração de eventuais vícios, pois a irregularidade que comprometeu a lisura do concurso público é de natureza objetiva, consistente na violação literal de norma contida no De...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. AFASTAMENTO DETERMINADO PELO ARTIGO 97, §7º, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA APOSENTADORIA.
ART. 170 DA LEI ESTADUAL Nº 10.460/1988. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DO TEMPO DE AFASTAMENTO REMUNERADO SER COMPUTADO PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DA APOSENTADORIA E DE AQUISIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Segundo o artigo 97, §7º, da Constituição do Estado de Goiás, que autorizou o afastamento remunerado do servidor, no presente caso, decorridos seis meses do requerimento de aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada pela Administração Pública, o servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções, sem prejuízo da sua remuneração.
2. Já o art. 170 da Lei nº 10.460/1988, que trata acerca da gratificação adicional por tempo de serviço, dispõe que "ao funcionário será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício".
3. Verifica-se que a permissão para que o servidor se desligasse de suas funções sem prejuízo da remuneração (art. 97, §7º, da Constituição Estadual) tinha por finalidade a antecipação da própria aposentadoria, desobrigando o servidor de permanecer desempenhando as atribuições do cargo, enquanto aguardava o desenrolar da burocracia administrativa.
4. O tempo de afastamento remunerado autorizado não pode ser aproveitado para fins de aquisição da gratificação adicional por tempo de serviço, uma vez que esta tem como pressuposto, conforme dispõe o art. 170 da Lei nº 10.460/1988, o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
5. Nessa linha, o referido tempo de afastamento também não pode ser utilizado para a integralização do tempo de aposentadoria, uma vez que a dispensa autorizada pelo art. 97, § 7º, da Constituição Estadual tinha nítido caráter de antecipação dos efeitos da própria aposentadoria, apesar do servidor não estar formalmente aposentado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 27.701/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. AFASTAMENTO DETERMINADO PELO ARTIGO 97, §7º, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA APOSENTADORIA.
ART. 170 DA LEI ESTADUAL Nº 10.460/1988. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DO TEMPO DE AFASTAMENTO REMUNERADO SER COMPUTADO PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DA APOSENTADORIA E DE AQUISIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Segundo o artigo 97, §7º, da Constituição do Estado de Goiás, que autorizou o afastamento remunerado do servidor, no presente caso, decorridos sei...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
LEI DISTRITAL Nº 3.166/2003. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 10,87%, CONCEDIDO JUDICIALMENTE. LEGALIDADE.
MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS.
1. A decisão agravada não destoa da orientação jurisprudencial do STJ, firme no sentido de que "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)." (AgRg no REs 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013).
2. A Lei Distrital nº 3.166/03, que dispõe sobre o realinhamento das tabelas de vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Finanças e Controle Externo e de Administração Pública do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, realizou o reajuste salarial dos referidos servidores, por meio do qual ficou absorvida a parcela de 10,87% em suas remunerações.
3. Com a edição da referida lei, verifica-se que os agravantes tiveram um duplo aumento: o primeiro representado pela parcela de 10,87% e o outro pelo reajuste salarial promovido pela Lei n° 3.166/03. Assim, a manutenção da parcela de 10,87% concedida por decisão transitada em julgado se torna ilegal, na medida em que ficou absorvida pela Lei Distrital em questão, não representando ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
4. Não se pode admitir que a interpretação do art. 9.° da Lei n° 3.166/03, que veda a absorção da vantagem de 10,87%, estabeleça um diferencial para determinada parcela dos servidores públicos com a repristinação do aumento já incorporado na nova lei, sob pena de enriquecimento ilícito.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.116/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
LEI DISTRITAL Nº 3.166/2003. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 10,87%, CONCEDIDO JUDICIALMENTE. LEGALIDADE.
MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS.
1. A decisão agravada não destoa da orientação jurisprudencial do STJ, firme no sentido de que "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pesso...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFERECIMENTO DE CURSO ESPECIALIZADO AOS SECRETÁRIOS DE JUÍZES E ASSESSORES DOS DESEMBARGADORES VINCULADOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO - VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA.
1. A isonomia verifica-se em relação a pessoas que se encontram em situações idênticas ou análogas, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior.
2. No caso concreto, qualquer servidor do Tribunal que, porventura, passasse a ocupar cargo comissionado de secretário de Juiz ou assessor de Desembargador, poderia valer-se do convênio firmado entre o TJRJ e a Faculdade Estácio de Sá, objetivando a realização de curso de Pós-Graduação.
3. Não há assim, ofensa ao princípio da isonomia ou impessoalidade, na medida em que os servidores em situação idêntica, ou análoga, foram, sem nenhuma discriminação, abrangidos pelo convênio.
4. Com efeito, na espécie, a Administração priorizou a capacitação dos servidores - uma vez impossibilitada de estender o curso a todos os funcionários do Poder Judiciário - autorizando a frequência apenas àqueles que atuam diretamente com órgãos destinados à prática da atividade fim do serviço, ou seja, aos secretários dos juízes e aos assessores dos desembargadores. Entendeu a Administração que o curso seria mais proveitoso para esses servidores e que o ensinamento poderia atender melhor a prestação jurisdicional, o que não significa que o conhecimento específico ministrado no curso não possa, futuramente, ser estendido a outras categorias de servidores do Poder Judiciário ou, até mesmo, a todos os demais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 28.776/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFERECIMENTO DE CURSO ESPECIALIZADO AOS SECRETÁRIOS DE JUÍZES E ASSESSORES DOS DESEMBARGADORES VINCULADOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO - VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA.
1. A isonomia verifica-se em relação a pessoas que se encontram em situações idênticas ou análogas, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior.
2. No caso concreto, qualquer servidor do Tribunal que, porventura, passasse a ocupar cargo comissionado de secretário de Juiz ou assessor de Desembargador, pod...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 32.304/RS, realizado em 11/09/2013, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21/10/2013, por maioria, pacificou entendimento no sentido de que a participação de integrante do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo instaurado para processar servidor público estadual por prática de ato infracional. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 30.569/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 32.304/RS, realizado em 11/09/2013, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21/10/2013, por maioria, pacificou entendimento no sentido de que a participação de integrante do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo instaurado para proc...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ.
1. Não se conhece de agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A União tem interesse no processo que envolva terreno de marinha, atraindo a competência da Justiça Federal.
3. A Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo (Súmula 150/STJ).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1248859/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ.
1. Não se conhece de agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A União tem interesse no processo que envolva terreno de marinha, atraindo a competência da Justiça Federal.
3. A Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da Un...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Os presentes embargos de declaração têm por alegação central omissão quanto à justa causa a ser reconhecida para devolução do prazo recursal dos primeiros embargos de declaração, interpostos contra acórdão proferido em sede de agravo regimental.
2. Com efeito, sob a alegação da parte ora embargante de que o prazo dos primeiros embargos de declaração deveria ser-lhe devolvido, pois ocorreu erro no sistema de encaminhamento de transmissão eletrônica da petição recursal no último dia do prazo, oficiou-se à Coordenadoria da Segunda Turma, a fim de diligenciar acerca do alegado, oportunidade em que certificado nos autos a fls. 600 que, no dia 2 de fevereiro de 2015, último dia do prazo, não houve indisponibilidade no sistema do Peticionamento Eletrônico.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão sem efeito modificativo.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 46.736/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Os presentes embargos de declaração têm por alegação central omissão quanto à justa causa a ser reconhecida para devolução do prazo recursal dos primeiros embargos de declaração, interpostos contra acórdão proferido em sede de agravo regimental.
2. Com efeito, sob a alegação da parte ora...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998.
DIREITO DE MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ANTERIOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição" (AgRg nos EDcl no AREsp 219.206/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) 2. A lide foi resolvida pela Corte estadual a partir da análise de fatos, provas e dos termos dos contratos de seguro - o antigo e o criado especialmente para os aposentados - , tendo aquele Tribunal concluído que o recorrido deveria ser mantido nas condições do anterior, por ter direito às mesmas condições de quando era funcionário. Incidência, no ponto, dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não se conhece de recurso especial por divergência jurisprudencial quando o acórdão, além de fundado em fatos, provas e termos contratuais, está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 487.045/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998.
DIREITO DE MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ANTERIOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
2. Não se viabiliza o recurso especial quando a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido exige a reapreciação do conjunto probatório, providência vedada nesta sede recursal, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 624.637/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
2. Não se viabiliza o recurso especial quando a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido exige a reapreciação do conjunto prob...