TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. PESSOA QUE MANTÉM DOMICÍLIO EM PAÍS SIGNATÁRIO DO MERCOSUL E NO BRASIL. AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS DOIS DOMICÍLIOS. INAPLICABILIDADE DA PERDA DE PERDIMENTO.
1. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. No mérito, o acórdão hostilizado observou o entendimento do STJ, no sentido de que é livre o trânsito, no País, de veículos de proprietários residentes no âmbito do Mercosul, inclusive com duplo domicílio, sem que seja possível, nessa hipótese, cogitar da ocorrência de dano ao erário.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1528344/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. PESSOA QUE MANTÉM DOMICÍLIO EM PAÍS SIGNATÁRIO DO MERCOSUL E NO BRASIL. AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS DOIS DOMICÍLIOS. INAPLICABILIDADE DA PERDA DE PERDIMENTO.
1. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-s...
CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO COM AVISO PRÉVIO. DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais por ter havido interrupção do fornecimento de água por cinco dias, abstendo-se a empresa de prestar qualquer assistência aos consumidores.
2. O Tribunal de origem consignou que, "considerando que a indenização contém caráter também punitivo, diante do volume de condenações, entendo razoável o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), pois o valor estipulado pelo magistrado do 1º grau oneraria excessivamente a empresa fornecedora (DESO), levando ainda em conta que o montante aqui especificado atende também ao caráter compensatório" (fl. 141, e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ somente admite a revisão, em Recurso Especial, do valor reparatório dos danos morais quando configurada hipótese de manifesta irrisoriedade ou de exorbitância.
4. In casu, rever o entendimento de que o valor fixado mostra-se adequado para a compensação do abalo sofrido e o cumprimento das finalidades pedagógica e repressiva da punição demanda revolvimento fático-probatório, que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1529820/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 10/08/2015)
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CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO COM AVISO PRÉVIO. DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais por ter havido interrupção do fornecimento de água por cinco dias, abstendo-se a empresa de prestar...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE DESCRITOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA PROVA DA MATERIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 90, da Lei n. 8.666/93 e pretende o trancamento da ação penal.
II - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
IV - Não emerge dos autos a ausência de vinculação do recorrente com os fatos descritos na exordial acusatória. Sua atuação como empresário, ou seja, desinvestido de função pública, não impede, por si só, que haja o conluio com servidor para frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório, razão pela qual é prematuro o abreviamento da ação penal, revelando-se imprescindível, in casu, a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
V - Ademais, o dano ao erário não é elementar do tipo penal do art.
90, da Lei n. 8.666/93, sendo irrelevante a constatação de que a ambulância foi adquirida por preço abaixo do praticado no mercado, uma vez que o bem jurídico penalmente tutelado no mencionado tipo penal é a preservação do caráter competitivo do certame licitatório, o que não se observou.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.115/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE DESCRITOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA PROVA DA MATERIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 90, da Lei n. 8.666/93 e pretende o trancamento da ação penal.
II - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de compensação dos honorários fixados nos Embargos à Execução com aqueles fixados na própria execução.
3. Por oportuno, esclareço ser inaplicável ao caso o entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp 1.402.616/RS, tendo em vista que naquela oportunidade, concluiu-se pela impossibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na Ação de Conhecimento com aquele estabelecidos na Ação de Execução. Aqui, a hipótese é diversa, pois discute-se à possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na Execução com a verba honorária eventualmente fixada nos Embargos, o que é admitida por esta Corte.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 600.646/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. A orientação j...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. NOVA AVALIAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de anulação do exame psicotécnico o candidato não pode prosseguir no certame sem a realização de novo exame, muito menos ser tido como aprovado, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade.
2. Recurso Especial provido para determinar que o recorrido se submeta a novo exame psicológico.
(REsp 1510576/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. NOVA AVALIAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de anulação do exame psicotécnico o candidato não pode prosseguir no certame sem a realização de novo exame, muito menos ser tido como aprovado, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade.
2. Recurso Especial provido para determinar que o recorrido se submeta a novo exame psicológico.
(REsp 1510576/DF, Rel. Ministro...
PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
2. O STJ já consolidou o entendimento de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como de haver sucumbência mínima ou recíproca, demanda o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1512707/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
2. O STJ já consolidou o entendimento de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como de haver sucumbência mínima ou recíproca, demanda o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conheci...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NECESSIDADE DE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art.
535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. Tendo do tribunal local fundamentado a sua conclusão nas provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento por incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido
(AgRg no AREsp 62.534/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NECESSIDADE DE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art.
535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. Tendo do tribunal local fund...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599/SP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N° 83/STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE.
1. A Corte Especial, apreciando a Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ de 12/5/2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
2. Na eventualidade da inadequação da aplicação de entendimento firmado em recurso especial representativo da controvérsia, o recurso cabível seria agravo para o próprio tribunal de origem.
3. Para efeitos de cumprimento do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a impugnação da incidência da Súmula nº 83/STJ na admissibilidade recursal só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 494.222/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599/SP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N° 83/STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE.
1. A Corte Especial, apreciando a Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ de 12/5/2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que, com fulcro no ar...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL AFORADO. PAGAMENTO DO LAUDÊMIO.
REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Tendo o tribunal local, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas, concluído que não há cláusula expressa impondo de forma contundente a qualquer das partes a obrigatoriedade de pagamento da verba, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos. Aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 631.417/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL AFORADO. PAGAMENTO DO LAUDÊMIO.
REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Tendo o tribunal local, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas, concluído que não há cláusula expressa impondo de forma contundente a qualquer das partes a obrigatoriedade de pagamento da verba, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos. Aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS PRATICADOS CONTRA TRÊS VÍTIMAS EM UMA ÚNICA AÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (AgRg no REsp 1.299.942/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 21/6/2013).
2. A análise da alegação de que as subtrações realizadas na mesma ação decorrem de desígnios autônomos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1493534/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS PRATICADOS CONTRA TRÊS VÍTIMAS EM UMA ÚNICA AÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (AgRg no REsp 1.299.942/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 21/6/2013).
2. A análise...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu ser cabível a aplicação da causa especial de redução da pena, considerando que não havia evidências de que o ora agravado exercia atividade criminosa, bem como que estavam preenchidos demais requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. No contexto, para se acolher a pretensão recursal de afastamento da redutora, revela-se indispensável a revisão minuciosa de todo o conjunto probatório carreado aos autos, providência sabidamente inviável na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1485421/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu ser cabível a aplicação da causa especial de redução da pena, considerando que não havia evidências de que o ora agravado exercia atividade criminosa, bem como que estavam preenchidos demais requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. No contexto, para se acolher a pretensão recursal de afastamento...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO.
CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias para afastar o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1404415/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO.
CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias para afastar o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1404415/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PERCENTUAL DE 84,32%. IPC. MARÇO/1990. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A tese sustentada no presente agravo regimental, no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional dever ser feito a partir do trânsito em julgado do acórdão que julga a ação trabalhista e, não, do trânsito em julgado da ação rescisória, é verdadeira inovação recursal, porquanto não foi deduzida no tempo oportuno, qual seja, na interposição do recurso especial, operando a preclusão consumativa.
2. Não há que se falar em violação da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1131959/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PERCENTUAL DE 84,32%. IPC. MARÇO/1990. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A tese sustentada no presente agravo regimental, no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional dever ser feito a partir do trânsito em julgado do acórdão que julga a ação trabalhista e, não, do trânsito em julgado da ação rescisória, é verdadeira inovação recursal, porquanto não foi deduzida no tempo...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 149 E 150 DA LEI Nº 8.112/90 E DO ART. 134, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPARCIALIDADE DE MEMBRO DA COMISSÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como apreciar a alegada ofensa dos artigos 149 e 150 da Lei nº 8.112/90 e do art. 134, inciso II, do CPC, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a súmula 282 do STF.
2. Para análise da pretensão do recorrente, no sentido da ocorrência de imparcialidade de uma das integrantes da comissão processante, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n° 7 desta Egrégia Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1026943/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 149 E 150 DA LEI Nº 8.112/90 E DO ART. 134, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPARCIALIDADE DE MEMBRO DA COMISSÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como apreciar a alegada ofensa dos artigos 149 e 150 da Lei nº 8.112/90 e do art. 134, inciso II, do CPC, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequ...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA INTEGRAL DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.318.315/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.318.315/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide de forma integral sobre a RAV e o respectivo pagamento está limitado ao advento da MP 1.915/1999.
2. No caso dos autos, houve previsão de limitação do reajuste pelo índice de 28,86%, com exclusão de reajustes já concedidos, sendo possível, destarte, promover, na fase executória, a compensação de valores já recebidos com base na Lei 8.627/1993, no sentido do que foi decidido no recurso representativo da controvérsia.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 974.980/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA INTEGRAL DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.318.315/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.318.315/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide de forma integral sobre a RAV e o respectivo pagamento está limitado ao advento da MP 1.915/1999.
2. No caso dos autos, houve...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE EMBASA EXECUÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. SUMULA 7/STJ.
PRECATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. ENTIDADE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. "Alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 517.678/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2015).
2. Com relação ao direito de utilização dos precatórios, é pacífico o entendimento no STJ no sentido de que não cabe a compensação de débitos tributários com precatório de entidade pública diversa.
3. Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior sob o rito do art. 543-C do CPC, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.
4. Não obstante a recorrente alegue contrariedade a dispositivo infraconstitucional, a matéria decidida passa necessariamente pela análise de direito local (Lei Estadual n. 6.537/73), o que encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
5. Dispõe a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Desse modo, não caberia nenhuma análise que ultrapassasse o conhecimento sumário das informações postas nos autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1306827/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE EMBASA EXECUÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. SUMULA 7/STJ.
PRECATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. ENTIDADE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. "Alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame d...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1319185/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: "Inad...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PORTARIA INAUGURAL DO PROCESSO DISCIPLINAR. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1324343/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PORTARIA INAUGURAL DO PROCESSO DISCIPLINAR. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1324343/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Contrariar a conclusão do Tribunal de origem acerca do cumprimento da antecipação de tutela envolveria necessariamente o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado nesta via especial pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1338779/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Contrariar a conclusão do Tribunal de origem acerca do cumprimento da antecipação de tutela envolveria necessariamente o revolvimento fático-probatório...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS.
REEXAME. PRETENSÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos utilizados para a fixação dos danos morais e/ou materiais, especialmente quando o montante não se revela exorbitante nem irrisório. Incidência da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1370472/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS.
REEXAME. PRETENSÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos utilizados para a fixação dos danos morais e/ou materiais, especialmente quando o montante não se revela exorbitante nem irrisório. Incidência da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1370472/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)