AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE. UNIDADE HOSPITALAR. DEMORA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante (art. 557, caput e § 1º- A, do CPC). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno.
2. O Tribunal de origem julgou que o hospital agravante não foi diligente com relação à transferência para unidade hospitalar adequada ao tratamento da enfermidade do agravado. Reconheceu o nexo causal entre o agravamento das sequelas suportadas e o atendimento dispensado. Rever esse entendimento, a fim de reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais e por danos estéticos, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, o que não se verifica nas hipóteses de incidência da Súmula nº 7/STJ, que obsta o exame da ofensa à lei federal suscitada nas razões de recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 610.942/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE. UNIDADE HOSPITALAR. DEMORA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante (art. 557, caput e § 1º- A, do CPC). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno.
2. O Tribunal...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere ao pedido do agravante de condenação da agravada por litigância de má-fé, a Corte a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não caberia tal condenação. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ja no que se refere ao pedido de indenização por perdas e danos, o Tribunal de origem consignou " preceitua o artigo 333, I, do CPC que "o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito". Assim, para a configuração do alegado dano, necessária se faz a comprovação da existência da restrição no CADIN, apontada na inicial, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da negativação alegada, indefiro o pedido de indenização por danos morais" (fl. 171, e-STJ). Rever as conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521330/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere ao pedido do agravante de condenação da agravada por litigância de má-fé, a Corte a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não caberia tal condenação. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão rec...
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
186, I, DA LEI 8.112/1990. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS, ART. 17 DA LEI 11.416/2006. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. O Tribunal de origem consignou que "inexistem, à luz da prova dos autos, elementos de convicção a indicar que o autor seja portador de incapacidade permanente para o trabalho" (fl. 2.146, e-STJ). A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. No que diz respeito à percepção da GAS, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. A Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência do direito aos danos morais e materiais. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
5. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. (REsp 765.505/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 20/3/2006).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1532116/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
186, I, DA LEI 8.112/1990. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS, ART. 17 DA LEI 11.416/2006. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA.
1. A solução integral da controvér...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. PRESENÇA EXCLUSIVA DO ANIMUS NARRANDI. DIREITO DE INFORMAÇÃO E INTERESSE PÚBLICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 590.960/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. PRESENÇA EXCLUSIVA DO ANIMUS NARRANDI. DIREITO DE INFORMAÇÃO E INTERESSE PÚBLICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Não há f...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DA GENITORA DO AUTOR POR ELETROPLESSÃO. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da configuração do dano moral indenizável alegadamente suportado pelo autor da demanda, da prescindibilidade de produção de provas outras para o deslinde da controvérsia e da possibilidade de julgamento antecipado da lide, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar exorbitante a indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixada em prol do filho de vítima morta por eletroplessão em virtude do rompimento de cabo de energia elétrica.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 592.690/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DA GENITORA DO AUTOR POR ELETROPLESSÃO. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola os artig...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A configuração do dano moral advindo de cobrança indevida de serviço de telefonia, sem corte do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, como no caso dos autos, depende de comprovação, providência inadmitida em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523754/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A configuração do dano moral advindo de cobrança indevida de serviço de telefonia, sem corte do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, como no caso dos autos, depende de comprovação, providência inadmitida em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523754/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADÁVER LOCALIZADO NO RESERVATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. O acórdão proferido no Tribunal de origem invocou a prova dos autos para afastar a existência de dolo ou culpa da concessionária.
Diante das premissas estabelecidas, a reforma do julgado, para fins de constatação e quantificação do suposto dano moral existente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 636.363/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADÁVER LOCALIZADO NO RESERVATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. O acórdão proferido no Tribunal de origem invocou a prova dos autos para afastar a existência de dolo ou culpa...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, reformando a decisão de primeiro grau, deu parcial provimento à Apelação da OI S/A para entender cabível a restituição dos valores pagos indevidos; porém, declara prescrita a pretensão de repetição do indébito anterior ao prazo trienal; e quanto ao dano moral, afirmou ser indevido, visto que se trata de situação de mero dissabor, não passível de se caracterizar dano indenizável.
2. Quanto ao tema da prescrição, cumpre registrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil à ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
3. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. Precedentes do STJ.
4. Assim, aplica-se na espécie o prazo prescricional decenal, merecendo reforma o acórdão recorrido quanto ao prazo prescricional e à restituição dos valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional.
5. Quanto ao dano moral, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se também nesse tópico o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1523720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, reformando a decisão de primeiro grau, deu parcial provimento à Apelação da OI S/A para entender cabível a restituição dos valores pagos indevidos; porém, declara prescrita a pretensão de repetição do indébito anterior ao prazo trienal; e quanto ao dano moral, afirmou ser indevido, visto que se trata de situação de mero dissabor, não passível...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. PRINCÍPIO. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância.
2. Este Superior Tribunal entende não ferir o princípio da menor onerosidade na execução, observadas as cautelas legais, a penhora sobre o faturamento da empresa.
3. A conclusão do tribunal de origem acerca da viabilidade do exercício da atividade empresarial diante da penhora de ativos financeiros não pode ser revista em sede especial, ante a incidência do óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. PRINCÍPIO. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância.
2. Este Superior Tribunal entende não ferir o princípio da menor onerosidade na execução, observadas as cautelas legais, a penhora sobre o fatur...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A alegação de impenhorabilidade foi analisada pelas instâncias de origem a partir da mesma relação jurídica e com base nos mesmos fatos e provas, de modo que não é cabível rediscuti-la.
2. Infirmar a conclusão do aresto recorrido - para admitir que o imóvel do agravante de fato satisfazia os requisitos da Lei n° 8.009/90 - implicaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n° 7/STJ, óbice que impede a admissão dos recursos interpostos com fundamento em qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.704/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A alegação de impenhorabilidade foi analisada pelas instâncias de origem a partir da mesma relação jurídica e com base nos mesmos fatos e provas, de modo que não é cabível rediscuti-la.
2. Infirmar a conclusão do aresto recorrido - para admitir que o imóvel do agravante de fato satisfazia os requisitos da Lei n° 8.009/90 - implicaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n° 7/STJ,...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267/STF.
INCIDÊNCIA.
1. No caso dos autos, o que se observa é que o agravante ataca ato judicial concreto, qual seja, o ato que determinou a penhora sobre o imóvel de propriedade do impetrante e Luiza Maria, sua cônjuge, o que afasta o cabimento do mandado de segurança, porquanto utilizado como instrumento recursal.
2. "O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula 267 do STF." (AgRg no RMS 46.736/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.12.2014, DJe 15.12.2014.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 48.337/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 06/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267/STF.
INCIDÊNCIA.
1. No caso dos autos, o que se observa é que o agravante ataca ato judicial concreto, qual seja, o ato que determinou a penhora sobre o imóvel de propriedade do impetrante e Luiza Maria, sua cônjuge, o que afasta o cabimento do mandado de segurança, porquanto utilizado como instrumento recursal.
2. "O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judici...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS INDÍGENAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DA MEDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela necessidade da fixação de astreintes, tendo em vista a "falta de razoabilidade" em exigir-se o efetivo cumprimento do determinado no título executivo judicial, além de que as alegações das recorrentes consistem em "mera renovações de pedidos, com base em justificativas já apresentadas e reiteradas".
3. Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de imposição de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.
(REsp 1526806/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS INDÍGENAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DA MEDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pe...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CONVERSÃO DE MULTA EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO PELO IBAMA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA MULTA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não afastou a prerrogativa do Ibama na aplicação da pena, mas entendeu, com base em documentos e provas, que a referida "autarquia federal está se recusando a analisar uma forma de recuperação que pode ser mais ampla e mais específica, tudo para franquear a última das formas de reparação ambiental, qual seja, a pecuniária, quiçá por ser o tipo de punição mais cômoda" (fl. 116/e-STJ).
2. Neste contexto, percebe-se que a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para suspender a multa até que o Ibama se manifeste sobre o requerimento administrativo realizado pela parte recorrida, tem por fundamento o contexto fático-probatório, mormente considerando que, no entendimento do Sodalício a quo, a referida Autarquia Federal, ao responder ao requerimento administrativo, poderá delimitar forma mais eficaz de recuperação do ambiente degradado.
3. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: (AgRg no AREsp 490.601/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014; AgRg no REsp 1399192/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015; AgRg no AREsp 37.099/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1524263/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CONVERSÃO DE MULTA EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO PELO IBAMA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA MULTA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não afastou a prerrogativa do Ibama na aplicação da pena, mas entendeu, com base em documentos e provas, que a referida "autarquia federal está se recusando a analisar uma forma de recuper...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS DA BR-392. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO, PELO JUIZ, DA MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NO TAC. ART. 645 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia à aplicação de multa por atraso no cumprimento dos termos do TAC firmado entre a ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A, ora agravante, e o Ministério Público Federal, cujo objetivo é a melhoria das condições de segurança em várias passagens de nível (cruzamentos rodoferroviários) existentes na BR 392, no trecho entre Pelotas e Rio Grande/RS.
2. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. Quanto à alegada inexigibilidade do título executivo, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia com suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, decidiu expressamente a questão da prorrogação do prazo e do não cumprimento da obrigação avençada no TAC, nos seguintes termos (fls. 925-927/STJ): "(...) Concluo, portanto, com base na Nota Técnica da ANTT, juntada às fls. 844/851, que, até aquela data, não haviam sido cumpridas na íntegra nem as obrigações da ECOSUL, nem as da ALL, sendo que muito do que foi realizado estava em desconformidade com os padrões técnicos exigidos pela ANTT. Quanto à data de início do descumprimento das obrigações da ALL para fins de configuração da mora, muito embora ANTT tenha constatado a desconformidade dos serviços executados por aquela em 09/03/2010 (fls. 844/851), tem-se que não há dúvidas no sentido de que a multa deve iniciar a fluir a partir de 30.06.2009. Afinal, para tal data foi prevista a instalação de circuito de detecção de trem, o que até agora inocorreu. Saliento que tal data está sendo fixada já levando em consideração a prorrogação da ANTT do prazo até 28/08/2009, pois, como já foi acima dito, tal data refere-se apenas e tão-somente à obrigação do item 3 da fl. 493. (...)Assim, considerando que já existe decisão judicial fixando a data de 30/06/2010 como data final para o cumprimento das obrigações pela ALL, considerando que a prorrogação do prazo se deu, exclusivamente, para a execução da sinalização passiva vertical de todas as PN's (vide item 3 da fl. 493 da ACP nº 2008.71.01.001420-5 e ofício acostado na fl. 105 destes autos), bem como que até a referida data (30/06/2010) não tinha sido cumprida, pelo menos, uma das outras obrigações (de instalação de circuito de detecção de trem), deve ser rejeitada a impugnação ofertada pela ALL. Correta, por tais motivos, a incidência da multa cobrada para o interregno de 01/07/2009 a 19/08/2009".
4. O acórdão recorrido reconheceu ter havido prorrogação parcial do prazo para satisfazer as exigências constantes do TAC e asseverou que até 30.6.2010 elas não haviam sido observadas pela agravante (ALL), na íntegra. Desse modo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - prorrogação integral do TAC e cumprimento da obrigação -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. No que tange à alegada excessividade da multa, a Corte de origem consignou (fl. 927, e-STJ, grifos no original): "Com relação ao pedido de redução do valor da multa, também não prospera o recurso, porquanto, conforme anotou o Julgador a quo, 'a multa cobrada pelo Ministério Público Federal teve seu valor fixado em Termo de Ajustamento de Conduta livremente pactuado entre as partes e apenas homologado por este juízo, ao qual não cabe modificar seu valor, pois não foi fixado na forma do artigo 461 do CPC, suscitado pelo embargante.' (fl. 754)." 6. No julgamento do REsp 859.857/PR, o STJ assentou: "O art. 645 do CPC prevê duas situações distintas que podem ocorrer em relação ao título extrajudicial objeto da execução de obrigação de fazer, sendo também duas as possibilidades facultadas ao juiz da causa: a) quando o título não contém o valor da multa cominatória, o CPC permite ao juiz fixar a multa por dia de atraso e a data a partir da qual será devida. O valor da multa fica ao prudente critério do magistrado, podendo ele, inclusive, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, conforme aplicação analógica do art. 461, § 6º, do CPC; b) quando o título contém valor predeterminado da multa cominatória, o CPC estabelece que ao juiz somente cabe a redução do valor, caso a considere excessiva, não lhe sendo permitido aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial" (REsp 859.857/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.5.2010).
7. Conforme a interpretação dada pelo STJ ao art. 645 do CPC, no qual se enquadra como título extrajudicial o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, o juiz não pode aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial (TAC), mas pode reduzi-la caso a considere excessiva.
8. In casu, como já dito acima, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de redução do valor da multa estipulada no TAC.
Assim sendo, distanciando-se o acórdão recorrido do decidido pelo STJ no REsp 859.857/PR, impõe-se a reforma do julgado nesse aspecto.
9. Não há como julgar de plano a alegada excessividade da multa imposta, porquanto não estão assentados no acórdão recorrido os pressupostos fáticos para apreciação do direito. Adentrar o exame do acervo fático-probatório é vedado nesta fase recursal pela Súmula 7/STJ.
10. Agravo Regimental parcialmente provido, para conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial.
(AgRg no AREsp 248.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS DA BR-392. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO, PELO JUIZ, DA MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NO TAC. ART. 645 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia à aplicação de multa por atraso no cumprimento dos termos do TAC firmado entre a ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A, ora agravante, e o Ministério Público Federal, cujo objetivo é a melhoria das condições de segurança em várias pa...
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO VICE PRESIDENTE. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
IRRECORRIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 11.419/06. DIÁRIO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO. DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
TEMPESTIVIDADE DA RECLAMATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se do mandado de segurança contra ato do Ministro Vice Presidente do Superior Tribunal de Justiça, à época dos fatos, que indeferiu o processamento de reclamação ajuizada com base na Resolução STJ nº 12/2009, por considerá-la intempestiva.
2. A parte impetrante argumenta que, como o acórdão proferido pela Turma Recursal foi disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico do dia 04.12.2013, ele deve ser considerado publicado no primeiro dia útil subsequente (05.12.13), iniciando-se a contagem do prazo da reclamatória em 06.12.13. Dessa feita, é tempestiva a reclamação proposta em 07.01.14. O ato apontado como coator, por seu turno, entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir do momento em que o acórdão impugnado tornou-se público, isto é, em 04.12.2013, devendo o ajuizamento da ação ter ocorrido até 19.12.13.
3. O art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009 dispõe que as decisões proferidas pelo relator no julgamento das reclamações são irrecorríveis. Assim, nessas hipóteses, considerando-se a impossibilidade de interposição de qualquer meio recursal e a necessidade de se resguardar a prestação jurisdicional, há de se aceitar o cabimento do mandado de segurança, com vistas a garantir eventual direito líquido e certo do reclamante, não se podendo justificar a inadmissibilidade do mandamus com base no enunciado da Súmula 267/STF, segundo o qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
4. A utilização do mandado de segurança nessas reclamações deve ser autorizada com grano salis, quando se puder concluir sem maior esforço interpretativo que a decisão questionada não se encontra em consonância com o ordenamento jurídico, como no presente caso.
5. O art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009 estabelece que o prazo de quinze dias para o ajuizamento da reclamação será contado a partir da ciência, pela parte, da decisão impugnada. Quando o ato judicial atacado é divulgado no diário oficial eletrônico, o art. 4º, §§3º e 4º, da Lei 11.419/06 explicita que considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, devendo os prazos processuais iniciarem no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Dessa forma, a contagem do prazo previsto no art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009 não deve desconsiderar o disposto na norma legal.
6. Conforme consignado no documento de fls. 33, a decisão reclamada foi disponibilizada no DJe de 04.12.13, sendo considerada publicada em 05.12.13, iniciando-se o prazo no dia seguinte (06.12.13). A Portaria/STJ nº 672, de 13 de dezembro de 2013, estabeleceu que os prazos processuais foram suspensos a partir de 20 de dezembro de 2013, voltando a fluir apenas em 3 de fevereiro de 2014. Dessa forma, suspenso no dia 20.12.13 e retomado no dia 03.02.14, o decurso de quinze dias ocorreu em 03.02.14. A reclamação foi interposta no dia 07.01.2014, conforme ato apontado como coator (fls. 13) e verificado na petição eletrônica dos autos digitalizados da reclamação (Rcl 15.973 - fl. 1), ou seja, antes de esgotado o prazo, devendo ser considerada tempestiva.
7. Segurança concedida.
(MS 20.800/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 05/08/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO VICE PRESIDENTE. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
IRRECORRIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 11.419/06. DIÁRIO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO. DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
TEMPESTIVIDADE DA RECLAMATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se do mandado de segurança contra ato do Ministro Vice Presidente do Superior Tribunal de Justiça, à época dos fatos, que indeferiu o processamento de reclamação ajuizada com base na Resolução STJ nº 12/2009, por considerá-la intempestiva.
2. A parte i...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VÍTIMA ATINGIDA NA CABEÇA E NO ABDÔMEN. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação do recorrente de inexistência de laudo pericial para a análise do iter criminis não está prequestionada nos autos, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar tal discussão.
Aplicam-se, diante disso, as Súmulas 282 e 356/STF.
2. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, a respeito da gravidade dos ferimentos, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos. Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 484.212/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VÍTIMA ATINGIDA NA CABEÇA E NO ABDÔMEN. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação do recorrente de inexistência de laudo pericial para a análise do iter criminis não está prequestionada nos autos, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar tal discussão.
Aplicam-se, diante disso, as Súmulas 282 e 356/STF.
2. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, a res...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, defeitos que não se fazem presentes no caso.
2. Julgado devidamente fundamentado, quanto ao fato de ser imprescindível, para o redirecionamento da execução fiscal, que o sócio tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada.
3. Hipótese em que, consoante o acórdão atacado pelo recurso especial, inexiste correlação temporal entre a data dos fatos geradores e a administração do embargado sobre a pessoa jurídica executada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1376711/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, defeitos que não se fazem presentes no caso.
2. Julgado devidamente fundamentado, quanto ao fato de ser imprescindível, para o redirecionamento da execução fiscal, que o sócio tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada....
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REITERA OS MESMOS FUNDAMENTOS DOS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado. Nenhum desses defeitos se faz presente na hipótese, em absoluto. O julgado está regularmente fundamentado, sendo descabida a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição.
2. As razões dos segundos embargos de declaração, com idêntico conteúdo, reiteram os fundamentos dos embargos de declaração anteriores, já rejeitados, e revelam mero inconformismo com o julgamento, sem nenhuma aptidão para rever o julgado.
3. Caracterizado o caráter procrastinatório do recurso, deve ser aplicada a multa protelatória, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 276.944/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REITERA OS MESMOS FUNDAMENTOS DOS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado. Nenhum desses defeitos se faz presente na hipótese, em absoluto. O julgado está regularmente fundamentado, sendo descabida a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição.
2. As razões dos s...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IPTU.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PORTUÁRIO. POSSE DIRETA SEM INTENÇÃO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO ACLARATÓRIO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTOS/SP REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente todas as questões, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Eis que se revela flagrante a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado (segundo o qual, no acórdão regional, não houve opção pela tese constitucional ou pela tese infraconstitucional, de maneira que, para atacar tal fundamento, cabe a interposição tanto do Recurso Especial como do Recurso Extraordinário). O aresto apontado como paradigma (que considerou que a conclusão do acórdão regional se alicerça em fundamento constitucional, qual seja, a constitucionalidade da Lei Municipal 3.750/71 e dos arts. 32 e 34 do CTN, bem assim o afastamento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Carta Maior), o que conduz à inadmissibilidade dos Embargos de Divergência em Recurso Especial.
3. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Embargos de Declaração da Municipalidade rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1096229/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IPTU.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PORTUÁRIO. POSSE DIRETA SEM INTENÇÃO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO ACLARATÓRIO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTOS/SP REJEITADOS....
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICO-PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DA PARTE PARA DETERMINAR A REMESSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. No caso em apreço o aresto embargado resolveu fundamentadamente todas as questões, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC.
3. Embargos de Declaração do INSS rejeitados, mantendo-se o retorno dos autos à origem, para ser, no juízo competente, apreciado e decidido o pedido, como for o seu entendimento jurídico.
(EDcl nos EREsp 810.168/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICO-PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DA PARTE PARA DETERMINAR A REMESSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)