EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. Ao ex-empregado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da contribuição, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear.
3. O Tribunal estadual asseverou que o ora recorrido cumpriu os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98 para permanecer na condição de beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, quais sejam, ter contribuído por mais de dez anos com a operadora de plano de saúde e assumir o valor integral das prestações.
4. Desse modo, conclui-se que a solução jurídica dada à espécie está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Incidência, no ponto, do teor da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 610.197/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. Ao ex-empregado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também te...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS. PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO. AUDITORIA PRELIMINAR. INDÍCIOS DE AUTENTICIDADE DOS FATOS NARRADOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA DEFESA. HIPÓTESE DE DEMISSÃO.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 1º, I, DO DECRETO N. 3.035/99. DESÍDIA ADMINISTRATIVA.
MOTIVAÇÃO EXPRESSA. NULIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD. NÃO CONFIGURADAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA NA HIPÓTESE DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE DE DISSENTIR DO RELATÓRIO DESDE QUE A CONCLUSÃO SEJA MOTIVADA, O QUE OCORREU NO CASO DOS AUTOS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTENTE. INVERSÃO DOS ATOS PROCEDIMENTAIS. NÃO COMPROVADO O PREJUÍZO. PORTARIA INSTAURADORA DO PROCEDIMENTO BASEADA EM PROCESSO EM QUE CONSTAM A DESCRIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS FATOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 165, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. CONSIDERADOS O COMPORTAMENTO E A PRÁTICA REITERADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
- A auditoria preliminar realizada visou averiguar indícios de autenticidade dos fatos narrados em denúncia, não havendo falar em necessidade de intimação do investigado para apresentação de defesa.
- Nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores, a competência para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades poderá ser delegada aos Ministros de Estado (art. 1º, I, do Decreto n.
3.035/1999).
- Inexiste vício de motivação na Portaria demissória (n. 630 PT/MPAS, de 27 de junho de 2002), uma vez que foram explicitadas as razões que ensejaram o desligamento do servidor do quadro do INSS.
- A penalidade de demissão decorreu da configuração das infrações indicadas no Processo Administrativo Disciplinar, diante das provas produzidas naquele procedimento, e, constando das conclusões da Comissão Processante os motivos (fatos, provas e fundamentos) que embasaram a portaria demissória, não há falar em nulidade do processo administrativo.
- É possível a autoridade competente dissentir do relatório apresentado pela Comissão Processante, desde que a sanção aplicada esteja devidamente motivada, como ocorreu no caso dos autos.
- A Administração Pública quando se vê diante de situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria de servidor público, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa.
- Inexiste motivação idônea do suposto prejuízo suportado pelo impetrante com a inversão dos atos procedimentais. Tal proceder não influenciou nem na defesa nem nas conclusões tomadas pela comissão, motivo porque não há como ser acolhida a tese de nulidade aventada.
- A Portaria n. 35 INSS/AUDREG, de 3 de julho de 2001, constituiu a Comissão de Inquérito para apuração dos fatos e irregularidades vinculadas no processo de número 35135.000177/01-29. A descrição e qualificação dos fatos constou do referido processo, não havendo falar em nulidade.
- É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de detalhamento dos atos de instauração de feitos administrativos disciplinares.
- A Portaria n. 65 INSS/AUDREG, de 25 de outubro de 2001, cuidou de prover a dissolução da Comissão de Inquérito, a partir de 30.10.2001, designando nova comissão, que foi composta dos mesmos membros, para dar continuidade ao trabalho de apuração dos fatos relacionados ao processo n. 35135.000177/01-29. Foram respeitados os trâmites legais, com intimação para defesa escrita, não havendo impedimento no prosseguir processual, sobretudo porque não demonstrada a ocorrência de eventual prejuízo à defesa do indiciado.
- O excesso de prazo, por si só, não é causa de nulidade, quando não indicado o prejuízo para a defesa.
- Restou comprovado no Processo Administrativo Disciplinar que o indiciado adulterou, concedeu e habilitou vários benefícios previdenciários de forma irregular, descumprindo seus deveres funcionais e transgredindo as normas das Leis n. 8.112/90 e n.
8.213/91.
- Havendo comprovação dos comportamentos previstos no art. 117, IX e XV, da Lei n. 8.112/90, outra não poderia ser a punição cabível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
- No caso concreto, não se nega vigência ao disposto no art. 165, § 2º, da Lei n. 8.112/90, pois tais critérios de dosimetria foram considerados, partindo do pressuposto de que não eram esperados tais comportamentos de um servidor que trabalhou tantos anos na autarquia previdenciária, ainda mais porque praticados repetidamente.
Segurança denegada.
(MS 8.517/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 03/08/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS. PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO. AUDITORIA PRELIMINAR. INDÍCIOS DE AUTENTICIDADE DOS FATOS NARRADOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA DEFESA. HIPÓTESE DE DEMISSÃO.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 1º, I, DO DECRETO N. 3.035/99. DESÍDIA ADMINISTRATIVA.
MOTIVAÇÃO EXPRESSA. NULIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD. NÃO CONFIGURADAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA NA HIPÓTESE DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE DE DISSENTIR DO RELATÓRIO DESDE...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
1. Está configurado o excesso de prazo para encerramento da instrução. O paciente encontra-se preso cautelarmente desde 12/3/2014. Há mais de seis meses, duas operadoras de telefonia descumprem o prazo de 5 dias fixado para a remessa de relatório anteriormente requisitado.
2. Recurso em habeas corpus provido.
(RHC 55.913/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
1. Está configurado o excesso de prazo para encerramento da instrução. O paciente encontra-se preso cautelarmente desde 12/3/2014. Há mais de seis meses, duas operadoras de telefonia descumprem o prazo de 5 dias fixado para a remessa de relatório anteriormente requisitado.
2. Recurso em habeas corpus provido.
(RHC 55.913/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇAS A SUSPEITOS E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO CERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A prisão cautelar é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2. No caso, a custódia cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Para tanto, as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta do delito, consistente na tentativa de homicídio de dois policiais militares, salientaram que o recorrente teria ameaçado de morte os demais suspeitos e testemunhas caso contassem a verdade acerca dos fatos e noticiaram, ainda, a existência de dúvida em relação ao correto endereço do acusado, pois, apesar de ter declarado que mora em Florianópolis/SC, consta de sua carteira de trabalho que trabalha em Erechim/RS. Ilegalidade inexistente.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 55.207/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇAS A SUSPEITOS E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO CERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A prisão cautelar é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2. No caso, a custódia cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública e por conveniência da instr...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. NEGATIVA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL ABERTO. INCOMPATIBILIDADE.
1. Consoante já decidiu a Sexta Turma deste Superior Tribunal, é manifestamente ilegal a decisão que nega ao sentenciado o benefício do recurso em liberdade, quando lhe foi fixado o modo inicial aberto para o cumprimento da pena, visto que incompatível com as regras de autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado estabelecidas para tal regime (HC n. 281.015/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2014).
2. Recurso não conhecido porque intempestivo. Habeas corpus concedido de ofício, para permitir que o recorrente apele em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
(RHC 59.536/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. NEGATIVA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL ABERTO. INCOMPATIBILIDADE.
1. Consoante já decidiu a Sexta Turma deste Superior Tribunal, é manifestamente ilegal a decisão que nega ao sentenciado o benefício do recurso em liberdade, quando lhe foi fixado o modo inicial aberto para o cumprimento da pena, visto que incompatível com as regras de autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado estabelecidas para tal regime (HC n. 281.015/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.
3. No caso dos autos, não é ilegal a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública com base na periculosidade do agente e no modus operandi do crime (o agente se beneficiou da condição de ex-funcionário, conhecedor da rotina da empresa, para cometer o crime).
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 59.157/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Como sabido, a prisão antecipada é uma medida de exceção, sendo certo que a Constituição Federal somente a admite em casos excepcionais, o que torna imprescindível a efetiva demonstração da existência, no caso concreto, das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na presente hipótese, a segregação cautelar se justifica para evitar a reiteração delitiva, garantindo-se a ordem pública, visto que o paciente registra várias condenações por delitos contra o patrimônio, três delas com trânsito em julgado.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 56.333/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Como sabido, a prisão antecipada é uma medida de exceção, sendo certo que a Constituição Federal somente a admite em casos excepcionais, o que torna imprescindível a efetiva demonstração da existência, no caso concreto, das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na presente hipótese, a segregação cautelar se justifica...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, CONSUBSTANCIADA NO ARGUMENTO DE QUE A DENÚNCIA SE ENCONTRA AMPARADA EM PROVA DECLARADA NULA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL, NO HC N. 111.152/RJ. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA NO REFERIDO WRIT, QUE SE LIMITA A DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR OS ACUSADOS, ANTE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. INVESTIGAÇÃO INICIALMENTE REALIZADA, QUE NÃO PREVIU O ENVOLVIMENTO DE AGENTES FEDERAIS NA EMPREITADA CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUÍZO.
AUSÊNCIA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DE QUE A DENÚNCIA SE ENCONTRA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
CONCLUSÃO INVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Observado que o acórdão proferido no julgamento do HC n.
111.152/RJ em nenhum momento declara a nulidade das provas que sustentaram a acusação, limitando-se, apenas, à anulação da ação penal ajuizada na Justiça estadual, em razão do reconhecimento da incompetência do Juízo, não há falar em que a inicial acusatória se encontra fundamentada em provas declaradas nulas por este Superior Tribunal.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído que, ao tempo da instauração da investigação, não se tinha notícia do envolvimento de policiais rodoviários federais na empreitada criminosa, a prova colhida por meio da interceptação telefônica autorizada pelo Juízo declarado, posteriormente, incompetente não tem o condão de macular a ação penal, sendo possível aplicar a teoria do juízo aparente.
3. O restabelecimento da competência da Justiça estadual para processar e julgar o paciente e demais corréus é circunstância que reforça a inexistência de prejuízo e de mácula da prova obtida por meio das interceptações telefônicas autorizadas por esta.
4. Conforme afirmado pelas instâncias inferiores, a denúncia formulada contra o recorrente e corréus não se encontra fundamentada apenas nas interceptações telefônicas determinadas pela Justiça estadual antes da declaração de sua incompetência no HC n.
111.152/RJ, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 55.287/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, CONSUBSTANCIADA NO ARGUMENTO DE QUE A DENÚNCIA SE ENCONTRA AMPARADA EM PROVA DECLARADA NULA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL, NO HC N. 111.152/RJ. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA NO REFERIDO WRIT, QUE SE LIMITA A DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR OS ACUSADOS, ANTE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. INVESTIGAÇÃO INICIALMENTE REALIZADA, QUE NÃO PREVIU O ENVOLVIM...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Consoante tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inidônea prisão preventiva, na hipótese de sua decretação estar fundada apenas no não comparecimento do réu em juízo, após a sua citação por edital, sem, contudo, apontar qualquer dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 141.819/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2015).
2. O crime em razão do qual o paciente está segregado possui pena máxima abstratamente prevista de 4 anos de reclusão e, conforme previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, admite-se a prisão preventiva nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos.
3. Recurso em habeas corpus provido.
(RHC 42.414/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Consoante tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inidônea prisão preventiva, na hipótese de sua decretação estar fundada apenas no não comparecimento do réu em juízo, após a sua citação por edital, sem, contudo, apontar qualquer dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 141.819/MG, Minist...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Hipótese em que a custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi narrado pelas instâncias ordinárias, uma vez que, insatisfeito com o valor obtido da subtração dos bens das primeiras vítimas (roubadas e extorquidas), obrigou uma das vítimas a conduzi-lo à residência dela (onde constrangeu outras duas vítimas) para saquear outros bens.
4. Não é o fato de responder ao processo solto que garante ao réu o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, e sim a comprovação da ausência dos requisitos e fundamentos da prisão cautelar (art. 312 do CPP).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 287.942/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício....
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS (FAMILIARES DA VÍTIMA). MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DESCUMPRIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.
3. Está fundamentado o decreto de prisão quando a custódia cautelar é decretada para o resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão das circunstâncias específicas do caso ora em exame, notadamente pela gravidade em concreto do crime, e para garantia de segurança das testemunhas, familiares da vítima. O descumprimento de medida cautelar imposta quando da liberdade provisória também constitui motivação idônea para a custódia preventiva (Precedentes).
4. Ordem denegada.
(HC 322.623/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS (FAMILIARES DA VÍTIMA). MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DESCUMPRIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. A custódia...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Segundo a nossa jurisprudência, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar, de forma concreta, a necessidade da prisão.
3. Nos termos da jurisprudência assentada no âmbito desta Corte Superior, a gravidade genérica do delito assim como conjecturas sobre o dano social da conduta são insuficientes para amparar o decreto de prisão preventiva. Precedentes.
4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar.
(HC 321.271/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Segundo a nossa jurisprudência, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento ape...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. Diferentemente da hipótese de internação, a medida de semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação, podendo, diante das peculiaridades do caso concreto, ser determinada desde o início, nos termos do art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Na espécie dos autos, a gravidade concreta do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais do menor infrator constituem elementos suficientes para a imposição de medida socioeducativa de semiliberdade.
4. Ordem denegada.
(HC 319.539/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada...
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MODUS OPERANDI.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em virtude das circunstâncias específicas do caso em exame, notadamente a gravidade concreta dos fatos. Nessa esteira, a Corte a quo salientou que o momento da prisão foi marcado, sobretudo, por perseguição policial que envolveu, inclusive, o helicóptero águia, certo que o paciente e os demais agentes (dentre os quais havia um adolescente) estavam na posse de veículo furtado em data recente, pelo qual exigiam o pagamento de resgate, no importe de R$ 3.000,00, e, ainda, de celulares com registro de ligações para a vítima e fotografia da camionete. Também ficou consignada a ausência de comprovação, por parte do acusado, de endereço fixo e ocupação lícita. Constrangimento ilegal inexistente.
3 Ordem denegada.
(HC 315.534/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MODUS OPERANDI.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem...
HABEAS CORPUS. FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. FEITO COMPLEXO. PRESENÇA DE QUATRO ACUSADOS, COM DEFENSORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DIVERSAS, A FIM DE PROCEDER À NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DOS CORRÉUS. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA E REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA FORMULADOS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MENÇÃO À PERICULOSIDADE DO RÉU, EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTO CONCRETO QUE JUSTIFICA A SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A impetração busca a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente na ação penal que lhe imputa os crimes de furto e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, ao argumento de excesso de prazo e de ausência de fundamentação.
2. A circunstância de tratar-se de feito complexo, com quatro acusados, defensores distintos, necessidade de expedição de cartas precatórias e apreciação de pedidos de liberdade provisória formulados pela defesa, aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes.
3. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quando evidenciado que o magistrado singular fez menção à periculosidade concreta do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi praticado, mediante explosão de agência bancária, tendo sido apreendidos com o acusado toucas ninjas, telefones celulares, rádio comunicador e dinheiro, além de armas de fogo, a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Ordem denegada.
(HC 322.468/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. FEITO COMPLEXO. PRESENÇA DE QUATRO ACUSADOS, COM DEFENSORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DIVERSAS, A FIM DE PROCEDER À NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DOS CORRÉUS. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA E REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA FORMULADOS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. RAZOABILIDADE. COAÇÃ...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. ATRASO NA ENTREGA DA NOTA DE CULPA E AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MANDADO DE PRISÃO EM BANCO DE DADOS MANTIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR MATÉRIA QUE DEMANDE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO-PROBATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A SEGREGAÇÃO.
PACIENTE ADVOGADO. DIREITO À SALA DE ESTADO-MAIOR. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR. ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Ressalvada hipótese de teratologia ou flagrante ilegalidade, não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador Relator que, perfunctoriamente, em habeas corpus originalmente dirigido à Corte local, indefere pedido liminar ali formulado. Inteligência da Súmula 691/STF.
2. O atraso na entrega da nota de culpa e a ausência de registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça constituem irregularidades que não têm o condão de anular o feito, mormente quando não demonstrado prejuízo. Precedentes.
3. As alegações de ausência de prova testemunhal a comprovar a autoria do documento de onde se extraem as condutas criminosas do paciente, bem como os argumentos referentes à configuração ou não de elemento constitutivo dos tipos penais em que o réu foi incurso, deverão ser analisadas no curso do processo de conhecimento, pois são questões que demandam a análise apronfudada do conjunto-probatório, o que é inviável por meio de habeas corpus.
4. A constrição cautelar foi devidamente justificada com base em elementos específicos do caso concreto, notadamente no risco de prática de infrações penais pelo denunciado, em especial de atentados contra a integridade física das vítimas.
5. O paciente, advogado comprovadamente inscrito nos quadros da OAB/PE, está recolhido num alojamento da enfermaria da penitenciaria, ou seja, em estabelecimento prisional comum, quando deveria estar custodiado em sala de Estado-Maior ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n.
8.906/1984 (Estatuto da OAB), motivo pelo qual se mostra patente o constrangimento ilegal deduzido.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
(HC 319.523/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. ATRASO NA ENTREGA DA NOTA DE CULPA E AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MANDADO DE PRISÃO EM BANCO DE DADOS MANTIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR MATÉRIA QUE DEMANDE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO-PROBATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A SEGREGAÇÃO.
PACIENTE ADVOGADO. DIREITO À SALA DE ESTADO-MAIOR. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. D...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Não há risco concreto para a instrução criminal pelo simples fato de o paciente ter prestado depoimento que aparenta estar em contradição com a perícia, porque ninguém está obrigado a se incriminar - princípio nemo tenetur se detegere - e o simples fato de o acusado dar aos fatos outra versão não coloca em risco a instrução. Ademais, a perícia não é prova plena e poderá até mesmo ser afastada no decorrer da persecução criminal.
3. Na espécie, a prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, apoiando-se na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do recorrente, revelada pelo modus operandi empregado no crime. No caso, o paciente teria supostamente efetuado um disparo de arma de fogo no ouvido esquerdo de sua esposa enquanto ela dormia. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos, extraídos da brutalidade com que foi praticada a ação criminosa, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
4. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão no caso, tendo em vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
5. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais ou do simples decurso de determinado lapso temporal e, no caso, a alegada delonga para a prolação de decisão a respeito do recebimento da denúncia se deve em grande parte à defesa, em razão da interposição de diversos incidentes processuais desde que foi oferecida a exordial acusatória, mostrando-se o trâmite processual compatível com as particularidades da causa.
6. Ordem denegada.
(HC 316.780/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstânci...
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, V, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003 E ARTS. 288 E 307 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO (RORAIMA E PARANÁ). VÁRIOS INCIDENTES PROCESSUAIS E DILIGÊNCIAS. LIMITE DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DESCRITAS NO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante delito e posteriormente denunciado, juntamente com outros três corréus, como incurso nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei n.
11.343/2006, c/c o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003 e arts. 288 e 307 do Código Penal, porque, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, transportava, para fins de tráfico, aproximadamente 12,6 kg de Cannabis Sativa L.
(maconha) e 8.860 frascos de cloreto de etila (lança-perfume), além de dezenas de armas de fogo, acessórios e munições, de forma ilegal e sem autorização, tendo, desde data que não se sabe ao certo até o dia da sua prisão, se associado, entre si e com outros elementos ainda não identificados, em quadrilha armada, para o fim de cometer crimes, entre eles o comércio ilegal de arma de fogo, acessórios e munições e a falsidade ideológica, com a prisão em flagrante convertida em preventiva para a garantia da ordem pública.
2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando ele for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na presente hipótese.
3. As peculiaridades do caso, em que há complexidade dos fatos criminosos imputados na peça acusatória (arts. 33 e 35, c/c o art.
40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003 e os arts. 288, parágrafo único, e 307 ambos do CP), pluralidade de réus, num total de quanto, e vários incidentes ocorridos (defesa prévia do acusado Ilan protocolada em outro município no dia 25 de maio, vindo a ser enviada ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Nova Iguaçu por malote, tendo chegado apenas no dia 6 de junho, apresentação de incidente de restituição de coisa apreendida com pedido de liminar por terceiro interessado, expedição de cartas precatórias para outros estados da Federação (Roraima e Paraná) e inúmeros requerimentos apresentados pelos acusados, por diversas vezes, os quais foram todos devidamente apreciados pelo Juízo), autorizam maior elasticidade na solução da causa. Aplicação do princípio da razoabilidade.
4. A inadequação das medidas cautelares alternativas também foi justificada pela gravidade concreta da conduta, não merecendo nenhuma censura o acórdão impugnado, visto que em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
5. Ordem denegada.
(HC 311.954/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, V, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003 E ARTS. 288 E 307 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO (RORAIMA E PARANÁ). VÁRIOS INCIDENTES PROCESSUAIS E DILIGÊNCIAS. LIMITE DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DESCRITAS NO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE....
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. APELAÇÃO INADMITIDA POR AUSÊNCIA DAS RAZÕES. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NULIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Sendo a apelação, também no rito da Lei nº 9.099/95, uma espécie de recurso, a ausência ou intempestividade das razões, não induzem ao não-conhecimento da apelação interposta.
2. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, diante da inércia da defesa na apresentação das devidas razões recursais, em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório, é imprescindível a intimação do réu, oportunizando a constituição de novo defensor.
3. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a nulidade da decisão de inadmissão do recurso de apelação pela ausência das razões, para a intimação do recorrente a fim de que constitua novo defensor para tal fim e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
(RHC 25.736/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. APELAÇÃO INADMITIDA POR AUSÊNCIA DAS RAZÕES. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NULIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Sendo a apelação, também no rito da Lei nº 9.099/95, uma espécie de recurso, a ausência ou intempestividade das razões, não induzem ao não-conhecimento da apelação interposta.
2. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, diante da inérci...