HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Não há que se falar em ilegalidade na aplicação da medida de internação em face da reiteração no cometimento de infrações graves, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso II do art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Ordem denegada.
(HC 282.309/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Não há que se falar em ilegalidade na aplicação da medida de internação em face da reiteração no cometimento de infrações graves, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso II do art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Ordem denegada.
(HC 282.309/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi do delito (à noite) e periculosidade do acusado, com demonstrada reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 277.759/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi do delito (à noite) e periculosidade do acusado, com demonstrada reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 277.759/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO.
VALOR. RAZOABILIDADE.
1. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial e a indenização por danos morais baseiam-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante o valor fixado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 419.305/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO.
VALOR. RAZOABILIDADE.
1. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial e a indenização por danos morais baseiam-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante o valor fixado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 419.305/PR, Rel. Ministro RICARDO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME MAIS SEVERO.
GRAVIDADE ABSTRATA. RÉU PRIMÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas.
3. Havendo condenações criminais definitivas, mostra-se válido o aumento de 1/6 na pena-base fundamentado na valoração negativa da circunstância dos antecedentes criminais.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, uma vez reconhecida, deve ser considerada para atenuar a pena.
5. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
6. Configura constrangimento ilegal a imposição do regime mais gravoso ao paciente réu primário, sem motivação concreta, em virtude, unicamente, da gravidade abstrata do delito de roubo majorado e efeitos sociais da conduta. Inteligência das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas a 5 anos, 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 208.023/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME MAIS SEVERO.
GRAVIDADE ABSTRATA. RÉU PRIMÁRIO. INCIDÊNCIA...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE AS CONDUTAS DOS ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.
2. A elevação da pena-base do crime de associação para o tráfico de drogas não ocorreu de maneira desmotivada. No acórdão atacado, salientou-se a grande quantidade de droga apreendida (285 kg de cocaína), tudo em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Ademais, a fração de aumento não se mostra desarrazoada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
3. Tem-se reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido. Sucede que referido entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material (HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 288.476/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE AS CONDUTAS DOS ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.
2. A elevação da pena-base do crime de associação para o tráfico de drogas não ocorreu de maneira desmotivada. No acórdão atacado, salientou-se a grande quant...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (300 KG DE MACONHA). LEGALIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base.
2. É descabido falar em reformatio in pejus na decisão agravada se esta se limitou a manter a pena imposta pelas instâncias ordinárias.
3. Condenado o agravante pelo tráfico internacional de 300 kg de maconha, foi-lhe fixada a pena-base acima do mínimo legal, mas a reprimenda final acabou estabelecida em 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 35 dias-multa em decorrência da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mesmo sendo sua incidência indevida, tendo em vista que a pena-base fora dosada dentro dos parâmetros previstos na Lei n. 6.368/1976. Tal combinação descabida de leis, feita em benefício do agravante, foi mantida, pela ausência de recurso acusatório. Nesse contexto, constata-se ser totalmente desprovida de razoabilidade a insistente alegação da Defensoria Pública da União de que seria a pena imposta excessiva e desproporcional ao delito praticado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1366993/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (300 KG DE MACONHA). LEGALIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base.
2. É descabido falar em reformatio in pejus na decisão agravada se esta se limitou a manter a pena imposta pelas instâncias ordinárias.
3. Condenado o agravante pelo tráfico internacional de 300 kg de maconha, foi-lhe fixada a pena-base acim...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é necessário que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como que esteja indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O auto de prisão em flagrante registra que policiais militares surpreenderem o filho da paciente "vendendo drogas defronte sua residência", abordaram os indivíduos envolvidos e efetuaram busca no imóvel, logrando êxito em apreender 1,110 g de maconha e 715 g de cocaína, bem como a quantia de R$ 340,00, em dinheiro. Ato contínuo, a paciente foi localizada em seu trabalho, conduzida ao local dos fatos e presa em flagrante, ante a grande quantidade de droga apreendida na residência onde mora.
3. Os indícios de autoria relatados no decreto que converteu o flagrante em prisão preventiva são insuficientes para ensejar a medida extrema, pois deixaram de ser particularizados os atos, a partir dos quais, mediante raciocínio lógico, fosse possível obter a conclusão de que a paciente tinha ciência do entorpecente apreendido em sua residência ou que estava associada ao filho para realizar o tráfico de drogas. O mero registro de que "foi presa em flagrante com grande quantidade de drogas em sua residência" não é idôneo para, por si só, sinalizar seu envolvimento na prática delitiva, máxime porque nem sequer estava no local dos fatos no momento da apreensão. A paciente comprovou ser funcionária pública, não ter registro criminal e possuir três filhos menores - inclusive um de 1 ano de idade.
4. Além de insuficientes os indícios de autoria delitiva, o decreto preventivo está permeado de argumentos genéricos, daqueles que servem para todas as prisões por tráfico de drogas e, portanto, para nenhuma, trazendo somente afirmações de que o crime é grave, intranquiliza a comunidade, causa clamor público e que o meio social e a credibilidade da justiça devem ser preservados, fundamentos abstratos que, à toda evidência, não são aptos a demonstrar o periculum libertatis.
5. Habeas corpus concedido para confirmar a liminar anteriormente deferida e anular a prisão preventiva da paciente, ressalvada a possibilidade de novo provimento cautelar.
(HC 323.968/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é necessário que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como que esteja indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O auto de prisão em flagrante r...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do jovem, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n.
492 do STJ.
3. O registro de representação por ato infracional anterior, ainda em processamento, não caracteriza a reiteração infracional (art.
122, II, do ECA), pois ainda não reconhecido, depois do devido processo legal, que o adolescente praticou ato infracional anterior.
4. Ante a diversidade e a quantidade de drogas apreendidas, a apreensão do jovem em local estratégico de comércio de entorpecentes e a declaração de "que costuma fazer uso de maconha pelo menos uma vez por dia, tanto que frequenta as chamadas biqueiras para sustentar seu vício", deverá ser fixada a medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra.
5. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 326.119/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativ...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A teor do art. 387, § 1°, do CPP, o Juízo de primeiro grau decidiu, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva do recorrente para garantir a ordem pública, ao mencionar, de forma expressa, a persistência das "circunstâncias que ensejaram sua custódia cautelar". De fato, o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal em decorrência de sua periculosidade concreta, evidenciada no decreto prisional ante o registro de que "possuía uma grande quantidade de entorpecentes e apetrechos para o refino e embalagem" das drogas (7,5 tijolos de crack, duas porções de cocaína, 7 porções de crack, 17 mil frascos de Fentanest e outros solventes, além de armas e munições de diversos calibres), elementos que revelam seu envolvimento intenso com a atividade ilícita e o risco concreto de perpetuação na prática delitiva.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 54.664/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. No caso, o Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de manter o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, para respaldo da ordem pública, em razão da quantidade de entorpecente apreendido (278 g de maconha), somada às demais circunstâncias do caso concreto - além da droga, foram encontrados uma balança de precisão e um revólver e, ao que consta, o recorrente estaria "fabricando drogas em um sofá na residência" (fl. 147) no momento em que a polícia chegou ao local.
3. Recurso não provido.
(RHC 60.215/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. No caso, o Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE CONTINUIDADE NO COMÉRCIO ILEGAL.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que o recorrente findou denunciado.
2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita, devendo ser solucionada pelo Magistrado singular, após a análise minuciosa do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito, indicativa de dedicação a narcotraficância.
4. A expressiva quantidade da droga apreendida - mais de 45 kg (quarenta e cinco quilogramas) de cocaína - é indicativa da periculosidade social do acusado e do risco de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da aventada nulidade da ação penal, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 54.155/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE CONTINUIDADE NO COMÉRCIO ILEGAL.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO....
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos delitos perpetrados, indicativa do periculum libertatis.
2. A diversidade e a considerável quantidade de material tóxico apreendido -720 gramas de maconha, 67 gramas de crack e 09 gramas de cocaína - bem como a natureza excessivamente lesiva destas duas últimas substâncias, drogas de alto poder viciante e alucinógeno, evidenciam o risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 59.603/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos delitos perpetrados, indicativa do periculum libertatis.
2. A diversidade e a considerável quantida...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE.
PREPARAÇÃO PRÉVIA. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO VÁLIDO.
PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base pela culpabilidade do agente, considerada elevada, por decorrer, o delito praticado, de uma prévia preparação e determinação, denotando o profundo dolo na sua realização, evidenciando especial reprovabilidade. Precedentes.
3. Legítima a consideração das circunstâncias do delito pelo modus operandi empregado na prática do delito, em que os agentes chegaram até a efetuar disparo de arma de fogo na via pública, fatos que desbordam do caminho razoavelmente utilizado para o crime de roubo, configurando justificativa válida para o desvalor. Precedentes.
4. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos antecedentes criminais, por força da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
5. A teor do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
6. Não há qualquer ilegalidade na imposição do regime fechado ao réu primário cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ante o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas a 6 anos e 8 meses de reclusão e 18 dias-multa.
(HC 199.609/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE.
PREPARAÇÃO PRÉVIA. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO VÁLIDO.
PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVA. AÇÕES PENAIS DE FATOS POSTERIORES AO CRIME EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA SOBEJANTE. USO NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Ações penas definitivas por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser usadas para agravar a pena-base, seja como maus antecedentes ou como personalidade negativa do agente.
3. Na sentença, o julgador fixa a pena merecida ao tempo em que o crime se consumou, não podendo haver influência de fatos posteriores ao que está sendo julgado.
4. Não há óbice ao uso da qualificadora sobejante como agravante genérica na segunda fase da dosimetria. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena a 13 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
(HC 199.203/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVA. AÇÕES PENAIS DE FATOS POSTERIORES AO CRIME EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA SOBEJANTE. USO NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão cri...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRIMENTO DE OMISSÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA FEITO PELO COLEGIADO.
1. Tem competência para decidir os embargos de declaração o mesmo órgão que proferiu a decisão, ressalvados os casos em que, pela natureza da impugnação, os embargos venham a ser admitidos como agravo regimental.
2. Opostos embargos de declaração contra decisão monocrática em agravo de instrumento, a omissão foi suprida não por intermédio de uma decisão, mas pelo julgamento colegiado. Suprida a omissão - e assim completado o fundamento de negativa de provimento do agravo - o embargante se vê impossibilitado de oferecer agravo regimental.
Fica, assim, cerceado seu direito de impugnar a decisão.
3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado.
(EDcl nos EDcl no Ag 834.980/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRIMENTO DE OMISSÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA FEITO PELO COLEGIADO.
1. Tem competência para decidir os embargos de declaração o mesmo órgão que proferiu a decisão, ressalvados os casos em que, pela natureza da impugnação, os embargos venham a ser admitidos como agravo regimental.
2. Opostos embargos de declaração contra decisão monocrática em agravo de instrumento, a omissão foi suprida não por intermédio de uma decisão, mas pelo julgamento colegiado. Suprida a omissão - e assim completa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE FUNDADA EM UMA MESMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE NO CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. APLICAÇÃO. TENTATIVA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU REINCIDENTE.
CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado podem justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem.
Precedentes.
3. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
4. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o paciente percorreu quase todo o iter criminis, não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias a sua vontade, descabe a alteração, por esta Corte, sobre o entendimento a respeito da maior ou menor proximidade da consumação do delito, tendo em vista a necessidade, para tanto, de exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus.
5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade decorrente da imposição do regime prisional mais gravoso ao paciente, condenado à pena superior a 4 (quatro) anos, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo, ainda, reincidente o réu. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir a penas a 4 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa.
(HC 190.060/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE FUNDADA EM UMA MESMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE NO CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. APLICAÇÃO. TENTATIVA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILI...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART.
168-A, § 1º DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos dos precedentes desta Corte, o dolo exigível para o crime de apropriação indébita previdenciária, pela natureza omissiva, exige apenas a vontade livre e consciente de não recolher os valores descontados a título de contribuições previdenciárias ao INSS. Assim, na espécie, presente a justa causa para a ação penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 183.963/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART.
168-A, § 1º DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos dos precedentes desta Corte...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - DEVOLUÇÃO DO VRG - SEGUNDOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO, PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA, EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, RESTABELECENDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum impugnado for omisso, obscuro ou contraditório, admitindo-se sua oposição, outrossim, em casos de erro material.
2. Na hipótese em tela, omitiu-se o acórdão embargado quanto à análise acerca da necessidade de remessa dos autos à Corte local, diante do prejuízo causado à parte autora, porquanto não apreciado seu recurso de apelação, que restara prejudicado na origem, razão pela qual merecem acolhimento os aclaratórios.
3. Inviável, no caso dos autos, o restabelecimento automático da sentença, pois, contra ela, fora interposto o respectivo recurso de apelação, tanto pela parte autora quanto pela ré, o primeiro tido por prejudicado quando do provimento concedido ao apelo da instituição financeira. Nesse contexto, faz-se necessário, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa, a determinação de remessa do feito à Corte local.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja julgado o recurso de apelação interposto pelo autor.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1163593/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 03/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - DEVOLUÇÃO DO VRG - SEGUNDOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO, PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA, EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, RESTABELECENDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum impugnado for omisso, obscuro ou contraditório, admitindo...
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Persistindo as razões e os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC n. 120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/8/2012).
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN, determinando a permanência do apenado Wilton Carlos Rabello Quintanilha no Sistema Penitenciário Federal.
(CC 138.260/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Persistindo as razões e os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que des...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. LATROCÍNIO. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART.
70 DO CPP. CRIME TENTADO. ÚLTIMO ATO EXECUTÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE E NULIDADES. SENTENÇA CONDENATÓRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. NOVO TÍTULO. EXAME PREJUDICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA NO JULGAMENTO DO APELO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. No crime tentado, a competência é firmada pelo lugar em que tiver ocorrido o último ato de execução, conforme disciplina art. 70, caput, Código de Processo Penal.
3. Pelo contexto fático apresentado, o último ato de execução se deu na cidade de Caturibé/PB, que é abrangida pela Comarca de Boqueirão/PB, o que afasta a alegação de nulidade por incompetência do Juízo.
4. Tendo havido novo título a embasar a prisão da paciente, restam prejudicadas o exame das nulidades ocorridas na prisão em flagrante.
5. Incabível o exame da alegação de inépcia da denúncia, pois, não há mais sentido em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio, se já existe acolhimento formal e material da acusação, tanto que prolatada sentença condenatória, mantida em grau de apelação.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 144.430/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. LATROCÍNIO. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART.
70 DO CPP. CRIME TENTADO. ÚLTIMO ATO EXECUTÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE E NULIDADES. SENTENÇA CONDENATÓRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. NOVO TÍTULO. EXAME PREJUDICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA NO JULGAMENTO DO APELO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário...