PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E MODUS OPERANDI REVELANDO BRUTALIDADE E COVARDIA. ACENTUADA REPROVABILIDADE CONSTATADA. MAUS ANTECEDENTES. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA AOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCEITO MAIS AMPLO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE.
POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXOU VIÚVA E FILHOS EM TENRA IDADE. FATORES QUE ULTRAPASSAM OS COMUNS À ESPÉCIE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, pois o crime foi premeditado, cuidadosamente planejado, além de ter sido praticado de forma brutal e covarde, demonstrando especial reprovabilidade, justificativa válida para o desvalor.
3. Não constando dos autos a Folha de Antecedentes Criminais, não há como infirmar a assertiva presente na sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de 2º Grau, no sentido de que o réu ostenta maus antecedentes criminais. Precedentes.
4. O fato de se tratar de réu tecnicamente primário não conduz, necessariamente, à conclusão de inexistência de condenação definitiva em seu desfavor, na medida em que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.
5. Não há falar em ofensa ao sistema trifásico, ante a utilização das qualificadoras sobejantes, que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. Precedentes.
6. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências do delito, consideradas em desfavor dos pacientes diante do fato de a vítima ter deixado víuva e filhos em tenra idade, fato que desborda dos inerentes ao delito, configurando motivação apta a justificar o aumento da pena-base. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 120.253/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E MODUS OPERANDI REVELANDO BRUTALIDADE E COVARDIA. ACENTUADA REPROVABILIDADE CONSTATADA. MAUS ANTECEDENTES. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA AOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCEITO MAIS AMPLO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE.
POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA Q...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA. EQUÍVOCO QUANTO AO CÁLCULO DAS PENAS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM DAS PENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. PENA AUMENTADA SEM RECURSO MINISTERIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação - ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória - que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido. Precedentes.
3. Uma vez restabelecida a pena fixada na sentença condenatória, equivalente a 6 anos e 6 meses de reclusão, resta configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, porquanto decorridos mais de 6 anos, ou seja, 12 anos reduzidos pela metade, ante a menoridade do réu na data dos fatos (art. 109, III, c/c o art. 115, do CP), entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração, considerando-se a data da publicação da sentença (29/3/99) e o trânsito em julgado (5/10/2007).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena fixada na sentença condenatória quanto ao ora paciente, declarando, por consequência, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP.
(HC 115.501/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA. EQUÍVOCO QUANTO AO CÁLCULO DAS PENAS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM DAS PENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. PENA AUMENTADA SEM RECURSO MINISTERIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE A PU...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO E ESTENDIDA AOS CO-RÉUS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante entendimento firmado por esta Corte, o delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga da prisão, exige o dolo específico (animus nocendi) de causar prejuízo ou dano ao bem público. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para declarar atípica a conduta do paciente, estendendo os efeitos do julgamento aos co-réus conforme o artigo 580, CPP.
(HC 162.662/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO E ESTENDIDA AOS CO-RÉUS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante entendime...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRATICADO DURANTE A NOITE. VÍTIMA MULHER. ALTO VALOR DOS BENS OBJETO DO DELITO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça- STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É certo que a Jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime de roubo não constitui motivação idônea para justificar a imposição do regime prisional fechado, sendo necessária a fundamentação concreta para justificar o regime prisional mais gravoso. Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e 719/STF.
- No caso dos autos, embora a reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o Tribunal a quo, ao julgar a apelação, manteve a fixação do regime inicial fechado de forma concreta, fundamentado nas circunstâncias do roubo, ou seja, no fato de ter sido praticado durante a noite, contra vítima mulher e considerando o alto valor dos bens objeto do delito, o que demonstra sua maior ousadia e periculosidade.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.453/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRATICADO DURANTE A NOITE. VÍTIMA MULHER. ALTO VALOR DOS BENS OBJETO DO DELITO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça- STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça- STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É certo que a Jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime de roubo não constitui motivação idônea para justificar a imposição do regime mais severo, sendo necessária, ao caso, fundamentação concreta para justificar o regime prisional mais gravoso que o previsto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e 719/STF.
- No caso dos autos, embora a reprimenda tenha sido estabelecida em 4 anos de reclusão e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o Tribunal a quo, ao julgar a apelação, fixou o regime inicial semiaberto de forma concreta, tendo fundamentado o decisum nas circunstâncias do roubo, ou seja, no fato de se tratar de paciente que, ao que se depreende do modus operandi empregado na conduta delituosa, demonstra ser especializado no cometimento de crimes dessa natureza, a evidenciar sua maior ousadia e periculosidade.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.970/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça- STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO. ADOLESCENTE COM VÁRIAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. QUARTO ENVOLVIMENTO EM ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. DUAS APREENSÕES POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À RECEPTAÇÃO E MAIS UMA POR PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do STF não se admite o processamento de habeas corpus impetrado contra decisão do Desembargador Relator que indeferiu a liminar em mandamus impetrado perante o Tribunal a quo, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Tal óbice, contudo, pode ser ultrapassado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
- Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente, a medida socioeducativa de internação é possível somente nas seguintes hipóteses: a) pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
- Evidenciado que o paciente ostenta diversas outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, sendo essa a quarta vez em que é apreendido pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, além de ter se envolvido em pelo menos dois atos infracionais equiparados à receptação e mais um por porte de drogas para consumo pessoal, constata-se a suficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, pois resta configurada a reiteração de atos infracionais, nos termos dispostos no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.516/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO. ADOLESCENTE COM VÁRIAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. QUARTO ENVOLVIMENTO EM ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. DUAS APREENSÕES POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À RECEPTAÇÃO E MAIS UMA POR PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PE...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM.
INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A tese sustentada pela defesa não foi debatida pelo Tribunal de origem, que rejeitou os embargos de declaração, ante a existência de inovação recursal. Nesse contexto, resta inadmissível o debate do pleito nesta Corte, tendo em vista que tal providência geraria indevida supressão de instância.
- Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na estreita via do habeas corpus descabe a análise da pertinência da indenização fixada para reparação dos danos causados à vítima, porquanto a matéria não configura ameaça à liberdade de locomoção do paciente Habeas Corpus não conhecido.
(HC 316.291/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM.
INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado n...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. 1) INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. 2) MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. 3) REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. PACIENTE REINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Não há falar em bis in idem quando são consideradas condenações distintas para aumentar a pena na primeira fase, em razão dos maus antecedentes, e na segunda fase, pela reincidência.
- Na ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, mostra-se excessivo o aumento da pena-base em fração superior a 1/6 apenas em razão da existência de maus antecedentes, configurados por uma única condenação. Redução que se impõe.
- Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal - CP, considerando a pena aplicada, superior a 4 anos, a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, bem como o reconhecimento da reincidência, fica perfeitamente justificado o regime prisional fechado, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
(HC 315.947/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. 1) INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. 2) MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. 3) REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. PACIENTE REINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIMES DE ROUBO E DANO QUALIFICADOS, EXPLOSÃO, POSSE DE EXPLOSIVOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA JUSTIFICADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NÚMERO ELEVADO DE AGENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça- STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
- No caso, não há como se considerar a possibilidade de revogação da prisão preventiva sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em consideração as especificidades da hipótese em exame, pois se trata de feito de extrema complexidade em que se apura o cometimento dos diversos delitos - roubo e dano qualificados, explosão, posse de explosivos e organização criminosa -, com número elevado de réus, encarcerados em estados diversos (MA e PI), o que implica em dificuldade na respectiva condução para a comarca de Coelho Neto por envolver considerável mobilização de agentes do sistema de segurança pública, e na necessidade da expedição de diversas cartas precatórias. Além disso, não ficou demonstrada qualquer desídia por parte do Estado-juiz na condução do processo, tendo o feito seguido regular tramitação.
- Com relação ao pedido de substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, verifica-se que esse assunto não foi objeto de deliberação no Tribunal a quo, razão pela qual não compete a este STJ sua análise, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.746/MA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIMES DE ROUBO E DANO QUALIFICADOS, EXPLOSÃO, POSSE DE EXPLOSIVOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA JUSTIFICADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NÚMERO ELEVADO DE AGENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça- STJ,...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO DECORRENTE DO COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Redimensionamento da pena que se impõe.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta aos pacientes no delito de roubo.
(HC 311.453/AL, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO DECORRENTE DO COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofíci...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INIMIZADE (ART. 254, I, DO CPP). PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INVIABILIZAM A MANUTENÇÃO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Presença de elementos, sobretudo a existência de ação penal e reclamação disciplinar envolvendo o paciente e o Juiz-excepto, capazes de demonstrar a instalação de uma situação na qual não se pode sustentar a manutenção da imparcialidade do magistrado.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a suspeição do magistrado, anulando-se o processo a partir da decisão de recebimento da denúncia, inclusive.
(HC 311.043/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INIMIZADE (ART. 254, I, DO CPP). PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INVIABILIZAM A MANUTENÇÃO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Presença de elementos, sobretudo a existência de ação penal e reclama...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
POSTURA AMEAÇADORA PERANTE AS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O modus operandi do delito constitui elemento concreto que revela a gravidade exacerbada do delito e a periculosidade do recorrente, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, como na hipótese dos autos, em que o paciente retirou a vida de uma pessoa por motivo fútil durante uma festa, bem como atingiu outras três com disparos de arma de fogo, duas delas em partes letais (cabeça e pescoço). Por se tratar de um Policial Militar, o paciente está "incumbido do dever de proteger a sociedade, e não o contrário" (cf. RHC 36.888/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013).
- Além disso, atitudes intimidadoras do paciente perante as testemunhas, causando-lhes temor, sustentam, no caso concreto, a necessidade da prisão cautelar para a conveniência da instrução criminal.
- Inexiste ilegalidade na decisão que indefere pedido de substituição de testemunha formulado sem nenhuma justificativa. Esta Corte possui o entendimento de que o "momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é o da resposta à acusação, sendo certo que a substituição de testemunhas arroladas tempestivamente apenas se justifica na eventualidade de não serem encontradas ou por motivo de força maior - como, por exemplo, a morte da testemunha ou o acometimento por doença terminal ou enfermidade que a impossibilite de depor" (HC 166.769/SE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 15/08/2013).
- Ademais, a suposta nulidade pela não substituição da testemunha está preclusa em razão de não ter sido suscitada pela defesa na primeira oportunidade que teve para falar nos autos. Por último, o impetrante não demonstrou efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal).
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.382/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
POSTURA AMEAÇADORA PERANTE AS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da o...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça- STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É certo que a Jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime praticado não constitui motivação idônea para justificar a imposição do regime prisional fechado. Súmulas n.
440/STJ, n. 718/STF e 719/STF.
- No caso dos autos, embora a reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o Tribunal a quo, ao julgar a apelação, manteve o regime inicial fechado adequadamente fixado com base em fundamentos concretos, quais sejam, a natureza das drogas apreendidas (cocaína e maconha), o fato de o agente "sempre percorrer a trilha da impunidade e do desprezo pelas regras sociais" na prática do crime de corrupção ativa, e ainda "trazer menor em formação de sua personalidade ao enredo criminoso", o que demonstra sua maior ousadia e periculosidade.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.369/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça- STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto p...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTEM PROVAS DE QUE O PACIENTE PARTICIPOU DA EMPREITADA CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO ATACADO E PROCESSO COMPLEXO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Não foi juntada aos autos a cópia integral do acórdão impugnado, documento essencial à análise das alegações do impetrante, uma vez que sua ausência inviabiliza o completo exame dos fundamentos utilizados para manutenção da custódia cautelar. Incumbe ao impetrante o dever de instruir corretamente o habeas corpus, juntando todos os documentos necessários à análise das teses trazidas à julgamento. A simples transcrição da ementa e de dois parágrafos do voto condutor do acórdão é insuficiente para uma análise completa do pedido.
- Além disso, o Juiz de primeiro grau entendeu que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, preso preventivamente sob acusação de triplo homicídio qualificado, tendo as investigações demonstrado que ele e os demais denunciados integravam associação criminosa, e que os assassinatos foram cometidos em razão de disputa pelo domínio do tráfico de drogas na região, circunstâncias que demonstram o elevado risco que o paciente representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- Não há como conhecer da alegação de fragilidade de provas ou de elementos que apontem o recorrente como coautor do delito e das supostas contradições na prova testemunhal. O magistrado de primeiro grau, com base nos elementos disponíveis nos autos, entendeu que restaram demonstrados os indícios suficientes da autoria, bem como que há prova da materialidade. Desconstituir o que ficou lá estabelecido é providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, tendo em vista a necessária análise aprofundada dos elementos de prova.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- No tocante a alegação de excesso de prazo, o impetrante deixou, novamente, de juntar a cópia do acórdão do Tribunal de origem que tratou desse tema, limitando-se a transcrever o teor do julgado, que evidencia a deficiente instrução do mandamus. Ademais, é pacífico o entendimento de que a verificação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética.
- O processo tem seguido regular tramitação, sendo que o maior prazo para o encerramento da instrução decorre das particularidades do caso concreto, no qual se apura a prática de triplo homicídio, conexo com tráfico de drogas e associação para o tráfico, envolvendo cinco acusados, com a realização de interceptações telefônicas e expedição de cartas precatórias. O Magistrado que atua no feito tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.199/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTEM PROVAS DE QUE O PACIENTE PARTICIPOU DA EMPREITADA CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM D...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.042/10. INDULTO E COMUTAÇÃO. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA O CRIME COMUM QUANDO ATENDIDOS REQUISITOS DO DECRETO. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- O parágrafo único do art. 7º do Decreto n. 7.042/10 traz a possibilidade de concessão de comutação ou induto ao crime comum, quando houver condenação por este crime e por crime hediondo, desde que atendidos os demais requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto.
- A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a prática de falta grave fora do período previsto no Decreto Presidencial não justifica o indeferimento da benesse por ausência de requisito subjetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao juízo das execuções que novamente avalie a possibilidade de concessão de indulto ao paciente quanto às penas dos crimes não hediondos, verificando se estava preenchido o requisito objetivo referente ao cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo, à época da publicação do Decreto n. 7.420/10, e desconsiderando como empecilho à concessão do benefício a falta grave posterior a publicação do decreto presidencial.
(HC 297.399/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.042/10. INDULTO E COMUTAÇÃO. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA O CRIME COMUM QUANDO ATENDIDOS REQUISITOS DO DECRETO. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
1. Inexiste constrangimento ilegal quando o decreto de prisão preventiva tem por base a gravidade concreta do delito praticado, o que justifica a necessidade da medida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
2. No caso, o recorrente foi surpreendido com outras pessoas praticando, em tese, tráfico de 2.575,6 kg de maconha oriunda do Paraguai, tendo sido apreendida também arma de grosso calibre, com carregadores e munições. As circunstâncias do caso demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 59.838/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
1. Inexiste constrangimento ilegal quando o decreto de prisão preventiva tem por base a gravidade concreta do delito praticado, o que justifica a necessidade da medida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
2. No caso, o recorrente foi surpreendido com outras pessoas praticando, em tese, tráfico de 2.575,6 kg de maconha oriunda do Paraguai, tendo sido apreendida também arma de grosso c...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. In casu a prisão preventiva foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta e na periculosidade social dos recorrentes, bem evidenciada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (24 g de cocaína e 58 g de maconha, acondicionada em 103 invólucros plásticos).
3. Eventuais condições pessoais favoráveis dos recorrentes não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.680/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. In casu, a prisão preventiva foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, bem evidenciada pela natureza e quantidade do entorpecente apreendido (416 g de cocaína), e no risco de reiteração delitiva 3. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 57.723/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (CINQUENTA PEDRAS DE CRACK). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo a nossa jurisprudência, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. Na espécie dos autos, encontra-se fundamentada a prisão do paciente principalmente na quantidade de entorpecente apreendido (cinquenta pedras de crack), o que justifica a manutenção da prisão para fins de garantia da ordem pública.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.073/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (CINQUENTA PEDRAS DE CRACK). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo a nossa jurisprudência, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. Na espécie dos autos, encontra-se fundamentada a prisão do paciente principalmente n...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DESCRITA EM PORTARIAS LOCAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PARA DEFINIR FALTA DISCIPLINAR DESSA NATUREZA. PRECEDENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO.
1. Apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do meio cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de manifesta coação à liberdade de locomoção quando a questão não envolve o reexame aprofundado de fatos e de provas, como na espécie.
2. Inviável se classificar a conduta praticada pelo paciente (possuir dentro da cela, burlando a vigilância, material em quantidade não permitida, a saber, seis garrafas tipo pet de dois litros com água, em desacordo com as Portarias n. 91/2009 e 206/2010) como falta grave, ampliando o rol taxativo previsto na Lei de Execução Penal, uma vez que a administração estadual é incompetente para definir o que configura falta disciplinar dessa natureza.
3. Writ não conhecido. Liminar confirmada. Ordem expedida de ofício.
(HC 322.503/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DESCRITA EM PORTARIAS LOCAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PARA DEFINIR FALTA DISCIPLINAR DESSA NATUREZA. PRECEDENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO.
1. Apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do meio cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de manifesta coação à liberdade de locomoção quando a questão não...