EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DO
CEARÁ. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. LEI ESTADUAL N.
11.167/86. PRECEDENTES DA CORTE.
1. É equivocado o entendimento
dos agravantes no sentido de que somente seria possível ao relator
dar provimento monocraticamente a recurso extraordinário quando o
acórdão afrontasse entendimento sumulado pelo Tribunal.
2. Não
merece reparo a decisão agravada, eis que, dando-se provimento ao
recurso extraordinário, fez-se valer entendimento adotado pelo
plenário dessa corte ao julgar ao RE n. 288.304, Relator o Ministro
Ilmar Galvão, DJ de 11.10.01.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DO
CEARÁ. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. LEI ESTADUAL N.
11.167/86. PRECEDENTES DA CORTE.
1. É equivocado o entendimento
dos agravantes no sentido de que somente seria possível ao relator
dar provimento monocraticamente a recurso extraordinário quando o
acórdão afrontasse entendimento sumulado pelo Tribunal.
2. Não
merece reparo a decisão agravada, eis que, dando-se provimento ao
recurso extraordinário, fez-se valer entendimento adotado pelo
plenário dessa corte ao julgar ao RE n. 288.304, Relator o Ministro
Ilmar Galv...
Data do Julgamento:26/04/2005
Data da Publicação:DJ 13-05-2005 PP-00015 EMENT VOL-02191-02 PP-00400
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CF,
art. 5º, LV.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
II. - Ao Judiciário cabe, no
conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei,
interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade,
inocorrendo o contencioso constitucional.
III. - A verificação, no
caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no
campo infraconstitucional.
IV. - Alegação de ofensa ao inciso IX do
art. 93, CF: improcedência, porque o que pretende o recorrente, no
ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão
está suficientemente fundamentado.
V. - Em relação à alínea c do
art. 102, III, da Constituição Federal também não merece acolhida o
prosseguimento do recurso extraordinário. É que o acórdão impugnado
não apreciou lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição.
VI. - A supressão de gratificação, por ato unilateral
da Administração, somente poderia ocorrer num procedimento
administrativo com observância do contraditório e do devido processo
legal administrativo. CF, art. 5º, LV. Precedentes.
VII. - Agravo
não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CF,
art. 5º, LV.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
II. - Ao Judiciário cabe, no
conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei,
interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade,
inocorrendo o contencioso constitucional.
III. - A verificação, no
caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico pe...
Data do Julgamento:26/04/2005
Data da Publicação:DJ 20-05-2005 PP-00023 EMENT VOL-02192-07 PP-01381
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, sendo incabível para isso o recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, sendo incabível para isso o recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:26/04/2005
Data da Publicação:DJ 24-06-2005 PP-00056 EMENT VOL-02197-21 PP-04261
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL PARA A VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Embora o agravo tenha sido interposto
antes da vigência da Lei 10.352/2001, a jurisprudência desta Corte
já considerava obrigatória para a formação do instrumento a juntada
da cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, por se
tratar de peça necessária para a verificação da tempestividade do
recurso extraordinário.
Assim, aplica-se ao caso o mesmo princípio
que inspirou a Súmula 288, independentemente de lei expressa nesse
sentido.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL PARA A VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Embora o agravo tenha sido interposto
antes da vigência da Lei 10.352/2001, a jurisprudência desta Corte
já considerava obrigatória para a formação do instrumento a juntada
da cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, por se
tratar de peça necessária para a verificação da tempestividade do
recurso extraordinário.
Assim, aplica-se ao caso o mesmo princípio
que inspirou a Súmula 288, independentemente de lei expressa nesse
sentido....
Data do Julgamento:26/04/2005
Data da Publicação:DJ 24-06-2005 PP-00071 EMENT VOL-02197-20 PP-04021
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração,
quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente
situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração,
quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente
situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes.
Data do Julgamento:26/04/2005
Data da Publicação:DJ 01-07-2005 PP-00084 EMENT VOL-02198-3 PP-00457
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. TRIBUTO VINCULADO À SEGURIDADE SOCIAL.
SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRECEDENTES.
1. O artigo 195,
§ 4º, da Constituição do Brasil, não legitima a instituição de
contribuição previdenciária de inativos. Precedentes: ADI n. 2.010,
DJ de 29.9.1999; ADI n. 2.189, DJ de 9.6.2000.
2. Contribuição
previdenciária. Descontos nos vencimentos dos inativos. Restituição.
A eventual devolução de parcelas recolhidas indevidamente é questão
a ser resolvida no juízo da execução, tendo em vista a disposição
proibitiva introduzida pela Emenda Constitucional 20/98.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. TRIBUTO VINCULADO À SEGURIDADE SOCIAL.
SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRECEDENTES.
1. O artigo 195,
§ 4º, da Constituição do Brasil, não legitima a instituição de
contribuição previdenciária de inativos. Precedentes: ADI n. 2.010,
DJ de 29.9.1999; ADI n. 2.189, DJ de 9.6.2000.
2. Contribuição
previdenciária. Descontos nos vencimentos dos inativos. Restituição.
A eventual devolução de parcelas recolhidas indevidamente é questão
a ser resolvida no juízo da execução, tendo em vista a disposiçã...
Data do Julgamento:26/04/2005
Data da Publicação:DJ 13-05-2005 PP-00019 EMENT VOL-02191-04 PP-00709 RJTJRS v. 41, n. 258, 2006, p. 31-33
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME
PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E
PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DOS CRITÉRIOS
UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DESTA CORTE.
2. É firme a orientação desta Corte no
sentido de que "o exame psicotécnico pode ser estabelecido para
concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base
critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo
existir, inclusive, a possibilidade de reexame".
3. Reexame de
fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n.
279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME
PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E
PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DOS CRITÉRIOS
UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DESTA CORTE.
2. É firme a orientação desta Corte no
sentido de que "o exame psicotécnico pode ser estabelecido para
concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base
critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo
existir, inclusive, a possibilidade de reexame".
3. Reexame de
fatos e provas. Inviabi...
Data do Julgamento:26/04/2005
Data da Publicação:DJ 13-05-2005 PP-00010 EMENT VOL-02191-08 PP-01635
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES MILITARES -
RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%
- POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
-
Assiste, aos servidores militares, o direito à complementação do
reajuste de 28,86%, concedido pela Lei nº 8.622/93 e pela Lei nº
8.627/93, reconhecida, no entanto, à Administração Pública, a
possibilidade de proceder à compensação desse reajuste com os
acréscimos decorrentes do reposicionamento resultante dos diplomas
legislativos mencionados. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES MILITARES -
RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%
- POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
-
Assiste, aos servidores militares, o direito à complementação do
reajuste de 28,86%, concedido pela Lei nº 8.622/93 e pela Lei nº
8.627/93, reconhecida, no entanto, à Administração Pública, a
possibilidade de proceder à compensação desse reajuste com os
acréscimos decorrentes do reposicionamento resultante dos diplomas
legislativos mencionados. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal...
Data do Julgamento:26/04/2005
Data da Publicação:DJ 01-07-2005 PP-00076 EMENT VOL-02198-11 PP-02223
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. UNIÃO FEDERAL. DECRETAÇÃO DE ESTADO
DE CALAMIDADE PÚBLICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS MUNICIPAIS. DECRETO
5.392/2005 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA
DEFERIDO.
Mandado de segurança, impetrado pelo município, em que
se impugna o art. 2º, V e VI (requisição dos hospitais municipais
Souza Aguiar e Miguel Couto) e § 1º e § 2º (delegação ao ministro
de Estado da Saúde da competência para requisição de outros
serviços de saúde e recursos financeiros afetos à gestão de
serviços e ações relacionados aos hospitais requisitados) do
Decreto 5.392/2005, do presidente da República.
Ordem deferida,
por unanimidade.
Fundamentos predominantes: (i) a requisição de
bens e serviços do município do Rio de Janeiro, já afetados à
prestação de serviços de saúde, não tem amparo no inciso XIII do
art. 15 da Lei 8.080/1990, a despeito da invocação desse
dispositivo no ato atacado; (ii) nesse sentido, as determinações
impugnadas do decreto presidencial configuram-se efetiva
intervenção da União no município, vedada pela Constituição;
(iii) inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela
União em situação de normalidade institucional, sem a decretação
de Estado de Defesa ou Estado de Sítio.
Suscitada também a
ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo.
Ressalva do
ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em
tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais
para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo
públicos.
Ressalvas do relator quanto ao fundamento do
deferimento da ordem: (i) ato sem expressa motivação e fixação de
prazo para as medidas adotadas pelo governo federal; (ii)
reajuste, nesse último ponto, do voto do relator, que
inicialmente indicava a possibilidade de saneamento excepcional
do vício, em consideração à gravidade dos fatos demonstrados
relativos ao estado da prestação de serviços de saúde no
município do Rio de Janeiro e das controvérsias entre União e
município sobre o cumprimento de convênios de municipalização de
hospitais federais; (iii) nulidade do § 1º do art. 2º do decreto
atacado, por inconstitucionalidade da delegação, pelo presidente
da República ao ministro da Saúde, das atribuições ali fixadas;
(iv) nulidade do § 2º do art. 2º do decreto impugnado, por ofensa
à autonomia municipal e em virtude da impossibilidade de
delegação.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. UNIÃO FEDERAL. DECRETAÇÃO DE ESTADO
DE CALAMIDADE PÚBLICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS MUNICIPAIS. DECRETO
5.392/2005 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA
DEFERIDO.
Mandado de segurança, impetrado pelo município, em que
se impugna o art. 2º, V e VI (requisição dos hospitais municipais
Souza Aguiar e Miguel Couto) e § 1º e § 2º (delegação ao ministro
de Estado da Saúde da competência para requisição de outros
serviç...
Data do Julgamento:20/04/2005
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00022 EMENT VOL-02292-01 PP-00172
EMENTA: FGTS. PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
JULGOU PREJUDICADO O APELO EXTREMO EM FACE DA DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Improcedência da alegação de que ainda
persiste o objeto do recurso extraordinário quanto ao índice
relativo ao mês de fevereiro/91.
Decisão monocrática proferida no
Superior Tribunal de Justiça que determina, relativamente ao
mencionado mês, a aplicação do índice oficial de correção monetária
sem os chamados expurgos inflacionários. Patente perda de objeto do
apelo extremo.
A circunstância de a parte dispositiva do mencionado
decisório singular excluir da condenação apenas o índice referente
ao mês de junho/87 configura, em tese, contradição que deveria ter
sido sanada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mediante o
recurso cabível.
Agravo regimental manifestamente infundado, ao
qual se nega provimento.
Condenação da parte agravante a pagar
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser
revertida em favor dos agravados, nos termos do art. 557, § 2º, do
Código de Processo Civil.
Ementa
FGTS. PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
JULGOU PREJUDICADO O APELO EXTREMO EM FACE DA DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Improcedência da alegação de que ainda
persiste o objeto do recurso extraordinário quanto ao índice
relativo ao mês de fevereiro/91.
Decisão monocrática proferida no
Superior Tribunal de Justiça que determina, relativamente ao
mencionado mês, a aplicação do índice oficial de correção monetária
sem os chamados expurgos inflacionários. Patente perda de objeto do
apelo extremo.
A circunstância de a parte dispositiva do mencionado
decisório singular exclui...
Data do Julgamento:19/04/2005
Data da Publicação:DJ 04-11-2005 PP-00023 EMENT VOL-02212-03 PP-00433
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO, VIA FAC-SÍMILE, EM DESACORDO COM O ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº
179 DO STF. INTEMPESTIVIDADE.
A petição do recurso via fac-símile
não foi recebida pelos aparelhos de transmissão da seção própria e o
seu original foi apresentado intempestivamente.
Agravo regimental
não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO, VIA FAC-SÍMILE, EM DESACORDO COM O ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº
179 DO STF. INTEMPESTIVIDADE.
A petição do recurso via fac-símile
não foi recebida pelos aparelhos de transmissão da seção própria e o
seu original foi apresentado intempestivamente.
Agravo regimental
não conhecido.
Data do Julgamento:19/04/2005
Data da Publicação:DJ 04-11-2005 PP-00023 EMENT VOL-02212-03 PP-00415
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE.
INTEMPESTIVIDADE.
A petição recursal, por meio de fac-símile, foi
apresentada intempestivamente.
Agravo não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE.
INTEMPESTIVIDADE.
A petição recursal, por meio de fac-símile, foi
apresentada intempestivamente.
Agravo não conhecido.
Data do Julgamento:19/04/2005
Data da Publicação:DJ 11-11-2005 PP-00018 EMENT VOL-02213-06 PP-01153
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO EM QUE SE
ASSENTOU A DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o recurso manejado se
revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Aplicação de multa de
1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art.
557 do Código de Processo Civil.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO EM QUE SE
ASSENTOU A DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o recurso manejado se
revela insuscetível de atingir seu objetivo.
Aplicação de multa de
1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art.
557 do Código de Processo Civil.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:19/04/2005
Data da Publicação:DJ 21-10-2005 PP-00022 EMENT VOL-02210-06 PP-01229
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PENSÃO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA
AFRONTA AO INCISO XXXVI DO ART. 5O DA LEI DAS LEIS. OFENSA INDIRETA
OU REFLEXA. PRECEDENTES.
Improcedência da alegação de que o inciso
XXXVI do art. 5º da Lei das Leis estaria devidamente prequestionado,
uma vez que o mencionado dispositivo não serviu de fundamento ao
acórdão recorrido.
De outra parte, ambas as Turmas desta colenda
Corte têm decidido que a discussão se restringe ao âmbito
infraconstitucional (Leis nºs 8.213/91 e 9.032/95), circunstância
que inviabiliza a apreciação do apelo extremo. Precedentes: RE
451.976-AgR e RE 447.445-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso; RE
447.446-AgR e 447.253-AgR, Relator o Ministro Eros Grau; RE
442.046-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello; RE 437.384-AgR,
Relator o Ministro Carlos Velloso.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PENSÃO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA
AFRONTA AO INCISO XXXVI DO ART. 5O DA LEI DAS LEIS. OFENSA INDIRETA
OU REFLEXA. PRECEDENTES.
Improcedência da alegação de que o inciso
XXXVI do art. 5º da Lei das Leis estaria devidamente prequestionado,
uma vez que o mencionado dispositivo não serviu de fundamento ao
acórdão recorrido.
De outra parte, ambas as Turmas desta colenda
Corte têm decidido que a discussão se restringe ao âmbito
infraconstitucional (Leis nºs 8.213/91 e 9.032/95), circunstância
que inviabiliza a apr...
Data do Julgamento:19/04/2005
Data da Publicação:DJ 21-10-2005 PP-00026 EMENT VOL-02210-02 PP-00319
EMENTA: EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ARESTO
IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RESPECTIVAS RAZÕES NO PRAZO
PARA RECORRER.
Conforme entendimento predominante nesta colenda
Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da
decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede.
De mais a mais, a insurgência não se dirige contra decisão final da
causa, apta a ensejar a abertura da via extraordinária, na forma do
inciso III do art. 102 da Lei Maior.
Agravo desprovido.
Ementa
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ARESTO
IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RESPECTIVAS RAZÕES NO PRAZO
PARA RECORRER.
Conforme entendimento predominante nesta colenda
Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da
decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede.
De mais a mais, a insurgência não se dirige contra decisão final da
causa, apta a ensejar a abertura da via extraordinária, na forma do
inciso III do art. 102 da Lei Maior.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:19/04/2005
Data da Publicação:DJ 04-11-2005 PP-00007 EMENT VOL-02212-05 PP-00882
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
EMPREGADO HORISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA.
Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de
que é inviável em recurso extraordinário o debate acerca do cálculo
do adicional de horas extras a trabalhador horista que exerce o seu
ofício em turnos ininterruptos de revezamento. Isso porque tal
discussão se encontra no âmbito infraconstitucional, de modo que
eventual violação da Constituição federal seria indireta.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
EMPREGADO HORISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA.
Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de
que é inviável em recurso extraordinário o debate acerca do cálculo
do adicional de horas extras a trabalhador horista que exerce o seu
ofício em turnos ininterruptos de revezamento. Isso porque tal
discussão se encontra no âmbito infraconstitucional, de modo que
eventual violação da Constituição federal seria indireta.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:19/04/2005
Data da Publicação:DJ 24-06-2005 PP-00055 EMENT VOL-02197-20 PP-04110
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
Prevalece nesta Corte o
entendimento de que, em virtude de não ter ainda transitado em
julgado o precedente referido na decisão agravada - por falta de
publicação -, não fica o relator impedido de negar seguimento a
recurso extraordinário com base na decisão pendente de
publicação.
O Pleno decidiu que a contribuição social do
salário-educação não era incompatível com a Emenda Constitucional
1/1969 nem o é com a atual Constituição, permanecendo nos moldes
fixados pelo Decreto-Lei 1.422/1975, com as alíquotas estabelecidas
pelo Decreto 76.923/1975 e reiteradas pelo Decreto 87.043/1982, até
sua nova disciplina pela Lei 9.424/1996.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
Prevalece nesta Corte o
entendimento de que, em virtude de não ter ainda transitado em
julgado o precedente referido na decisão agravada - por falta de
publicação -, não fica o relator impedido de negar seguimento a
recurso extraordinário com base na decisão pendente de
publicação.
O Pleno decidiu que a contribuição social do
salário-educação não era incompatível com a Emenda Constitucional
1/1969 nem o é com a atual Constituição, permanecendo nos moldes
fixados pelo Decreto-Lei 1.422/197...
Data do Julgamento:19/04/2005
Data da Publicação:DJ 24-06-2005 PP-00071 EMENT VOL-02197-06 PP-01215
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar, na hipótese em
julgamento, a que ramo de atividade pertence a empresa agravante e
qual enquadramento a lei lhe empresta.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar, na hipótese em
julgamento, a que ramo de atividade pertence a empresa agravante e
qual enquadramento a lei lhe empresta.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:19/04/2005
Data da Publicação:DJ 24-06-2005 PP-00047 EMENT VOL-02197-06 PP-01106
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se existiu o
nexo de causalidade negado pelo acórdão recorrido por não ter havido
falha específica da empresa concessionária de serviço público, mas,
sim, dolo de terceiro, sendo incabível para isso o recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se existiu o
nexo de causalidade negado pelo acórdão recorrido por não ter havido
falha específica da empresa concessionária de serviço público, mas,
sim, dolo de terceiro, sendo incabível para isso o recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:19/04/2005
Data da Publicação:DJ 24-06-2005 PP-00052 EMENT VOL-02197-17 PP-03364
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 284-STF. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL: INDICAÇÃO EXPRESSA.
I. - A divergência
jurisprudencial não se inclui entre as hipóteses de cabimento do
recurso extraordinário previstas no art. 102, III, alíneas a, b e c,
da Constituição Federal. Incide, no caso, a Súmula 284-STF.
II. -
O recurso extraordinário é inviável se a questão constitucional não
é posta com clareza, com a indicação expressa das normas
constitucionais que se dizem ofendidas.
III. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 284-STF. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL: INDICAÇÃO EXPRESSA.
I. - A divergência
jurisprudencial não se inclui entre as hipóteses de cabimento do
recurso extraordinário previstas no art. 102, III, alíneas a, b e c,
da Constituição Federal. Incide, no caso, a Súmula 284-STF.
II. -
O recurso extraordinário é inviável se a questão constitucional não
é posta com clareza, com a indicação expressa das normas
constitucionais que se dizem ofendidas.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:19/04/2005
Data da Publicação:DJ 20-05-2005 PP-00022 EMENT VOL-02192-07 PP-01303