AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A par da falta de prequestionamento do tema inserto nos arts. 5º e 6º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela instância ordinária, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 708.687/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A par da falta de prequestionamento do tema inserto nos arts. 5º e 6º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela instância ordinária, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraor...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BOMBEIRO MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUDA DE CUSTO. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. OFENSA À SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 222, do Decreto-lei n.º 1.001/69 (Código Penal Militar), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
2. O exame do mérito da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Lei Estadual n.º 120/80 e o Decreto Estadual n.º 11.362/03 do Estado de Mato Grosso do Sul, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.389/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BOMBEIRO MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUDA DE CUSTO. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. OFENSA À SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 222, do Decreto-lei n.º 1.001/69 (Código Penal Militar), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
2. O exame do mérito da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS.
884 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 15.000,00. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - A fixação da Verba indenizatória, pela Corte de origem, em R$ 15.000,00 , demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula 07/STJ, salvo se configurada a desproporcionalidade, o que não ocorreu.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 598.385/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS.
884 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 15.000,00. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudenc...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO NEGADO EM FACE DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULAS 315 e 316 DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Sedimentaram-se entendimentos, no âmbito desta Colenda Corte Superior, no sentido de obstar o conhecimento dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 315 e 316 do STJ).
2. No mesmo sentido, e por analogia, pacificou-se o entendimento de que não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento.
3. No caso, o acórdão embargado entendeu pela impossibilidade de revisitar o quadro fático-probatório. Houve aplicação da consagrada Súmula 7/STJ. Verifica-se que o entendimento materializado no aresto foi o de que a parte apenas quer reinaugurar o debate acerca acerca da correção monetária em caderneta de poupança nos Planos Bresser, Verão, Collor I e II.
4. Nesse sentido, não são cabíveis embargos de divergência.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1321672/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO NEGADO EM FACE DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULAS 315 e 316 DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Sedimentaram-se entendimentos, no âmbito desta Colenda Corte Superior, no sentido de obstar o conhecimento dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 315 e 316 do STJ).
2. No mesmo sentido, e...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp n.º 1.244.182/PB (Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu entendimento no sentido de que, caracterizada a percepção como de boa-fé, pelo servidor, nos casos de pagamento efetivado por interpretação equivocada da Administração sobre norma legal ou administrativa, deve ser afastada a restituição ao erário dos valores recebidos.
2. Na hipótese vertente, percebe-se que o agravante visa a reformar decisão que está em sintonia com tal diretriz jurisprudencial, bem como com entendimento da Suprema Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 26.988/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp n.º 1.244.182/PB (Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu entendimento no sentido de que, caracterizada a percepção como de boa-fé, pelo servidor, nos casos de pagamento efetivado por in...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. SÚMULA 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em caráter excepcional, a aplicação da medida socioeducativa de internação, desde que presentes os pressupostos taxativos do art. 122: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; houver descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
3. Na hipótese dos autos, a medida socioeducativa de internação foi fundamentada na gravidade em abstrato do ato infracional praticado, não tendo sido caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto menorista.
4. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 492/STJ).
5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para aplicar ao paciente, diante das circunstâncias pessoais salientadas por ocasião da sentença, a medida socioeducativa de semiliberdade, confirmando-se a liminar.
(HC 317.986/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. SÚMULA 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O Estatuto da Criança e...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DA ACUSAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. É idônea a decisão que decreta a prisão preventiva com fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente na quantidade de cocaína apreendida (25 eppendorfs) e no elevado grau de nocividade da substância, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de drogas, o que revela a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
2. Inviável discutir nesta via a negativa de autoria, a desclassificação do delito e outros aspectos que se referem ao mérito da acusação, pois este remédio constitucional não permite dilação probatória, tampouco exame aprofundado de fatos e provas.
3. Writ conhecido em parte e, nessa parte, denegado.
(HC 323.666/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DA ACUSAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. É idônea a decisão que decreta a prisão preventiva com fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente na quantidade de cocaína apreendida (25 eppendorfs) e no elevado grau de nocividade da substância, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de drogas, o que revela a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública....
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE SOCIAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Não carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que evidencia a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta típica em tese praticada. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar na expressiva quantidade e natureza da droga apreendida (63 porções de cocaína), a revelar a periculosidade social do recorrente. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.278/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE SOCIAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Process...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33).
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. APREENSÃO DE 1 QUILO E 800 GRAMAS DE MACONHA E OUTROS ENTORPECENTES ILÍCITOS NO ENTORNO DA RESIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não ocorre "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao recorrente, decreta a sua prisão preventiva.
02. "A variedade, a natureza lesiva, a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante são fatores que, somados à forma como estava acondicionada grande parte da droga, indicam a dedicação à traficância, autorizando a preventiva" (STJ, HC 299.410/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2014; RHC 51.035/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03/03/2015; STF, HC 113.203/RJ, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014; HC 111.019, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013).
03. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
04. Não há como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares (CPP, art. 319) "quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (STJ, RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; HC 282.509/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/11/2013).
05. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.615/ES, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33).
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. APREENSÃO DE 1 QUILO E 800 GRAMAS DE MACONHA E OUTROS ENTORPECENTES ILÍCITOS NO ENTORNO DA RESIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não ocorre "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentada na garantia da ordem pú...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE.
ALTERAÇÃO DO PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento da minorante inserta no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 depende do juízo de discricionariedade regrada do julgador, pois o Código Penal não estabeleceu limites para tal operação.
2. Na hipótese, a aplicação do redutor se deu no patamar de 1/2 (metade) em razão das circunstâncias do delito como um todo.
3. Desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária no que tange ao quantum de redução mais adequado ao caso exige revisão de matéria fática, inviável nesta via. Aplicação do verbete n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1480765/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE.
ALTERAÇÃO DO PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento da minorante inserta no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 depende do juízo de discricionariedade regrada do julgador, pois...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Mantido o não provimento do agravo em recurso especial, interposto com fundamento também na alínea c do inciso III do art.
105 da CF, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 617.221/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Mantido o não provimento do agravo em recurso especial, interposto com fundamento também na alínea c do inciso III do art.
105 da CF, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITUOSA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Incabível a aplicação do princípio da insignificância em relação ao primeiro fato descrito na denúncia, uma vez que o valor da res furtiva - um tênis e um aparelho de DVD, avaliados em R$ 130,00 - não pode ser considerado ínfimo, além de o réu responder por vários outros crimes contra o patrimônio, o que denota a maior reprovabilidade do comportamento.
2. A jurisprudência tem se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492641/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITUOSA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Incabível a aplicação do princípio da insignificância em relação ao primeiro fato descrito na denúncia, uma vez que o valor da res furtiva - um tênis e um aparelho de DVD, avaliados em R$ 130,00 - não pode ser considerado í...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos de precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do HC n. 112.378/SP, proferido pela Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, quer porque o valor do bem não se apresenta ínfimo - considerando que representava 60% do salário mínimo vigente à época -, quer por se tratar de paciente reincidente na prática de delitos. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 319.915/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existê...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02.
2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito.
3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de origem estrangeira pelo agravante em território nacional foi avaliado em R$ 14.115,33 (quatorze mil, cento e quinze reais e trinta e três centavos), circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1512142/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02.
2. A Portaria n. 75, de 22 de març...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207 DO STJ. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Contra o acórdão proferido em apelação, no qual a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos, caberia à parte recorrente esgotar as vias recursais locais mediante a oposição de embargos infringentes (art. 530, do CPC). Incide, pois, o verbete Sumular nº 207 desta Corte: "É inadmissível o recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem".
2. "Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise do mérito do recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes" (AgRg no AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1526923/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207 DO STJ. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Contra o acórdão proferido em apelação, no qual a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos, caberia à parte recorrente esgotar as vias recursais locais mediante a oposição de embargos infringentes (art. 530, do CPC). Incide, pois, o verbete Sumular nº 207 desta Corte: "É inadmissível o recurso especial quan...
PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Ao STJ só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios caso sejam eles irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao caso.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos e majorou a verba honorária, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 692.671/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Ao STJ só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios caso sejam eles irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao caso.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos e majorou a verba honorária, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 692.671/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base na situação fática dos autos, entendeu pela procedência da inversão do ônus da prova no caso e que ficou comprovada a irregularidade na medição do consumo, o que gerou cobrança indevida.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula n. 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 685.086/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base na situação fática dos autos, entendeu pela procedência da inversão do ônus da prova no caso e que ficou comprovada a irregularidade na medição do consumo, o que gerou cobrança indevida.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula n. 7 deste Tribuna...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, qual seja: aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade, dirimiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, o que afasta a competência desta Corte Superior.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 684.767/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, qual seja: aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade, dirimiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, o que afasta a competência desta Corte Superior.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 684.767/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. COMPETÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
126/STJ.
1. O acórdão recorrido assentou que, "embora o Senai tenha permissão para arrecadar a condição adicional, utilizando o produto arrecadado para o implemento de suas finalidades, a competência tributária continua sendo da União, como demonstra o artigo 149 da Magna Carta".
2. Não tendo a recorrente interposto o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula n. 126 deste Tribunal que dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 683.991/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. COMPETÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
126/STJ.
1. O acórdão recorrido assentou que, "embora o Senai tenha permissão para arrecadar a condição adicional, utilizando o produto arrecadado para o implemento de suas finalidades, a competência tributária continua sendo da União, como demonstra o artigo 149 da Magna Carta".
2. Não tendo a recorrente interposto o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, inc...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, em vez do recurso especial, é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Precedentes: AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28.9.2010, DJe 7.10.2010; RMS 31.992/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.8.2010, DJe 14.9.2010; AgRg no RMS 15.664/SP, Rel. Desembargador convocado do TJ/AP Honildo Amaral de Mello Castro), Quarta Turma, julgado em 23.3.2010, DJe 12.4.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 675.700/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, em vez do recurso especial, é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Precedentes: AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28.9.2010, DJe 7.10.2010; RMS 31.992/BA, Rel. Min. Herman Be...