AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISO XXXVI, E 195, § 5º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 75 DA LEI Nº 8.213/1991. NOVO POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE E DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA.
SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. RE 590.809/RS. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Esta Corte Superior de Justiça, como alegado pelo agravante, ao analisar várias ações rescisórias acerca do mesmo tema, julgou-as procedentes, ao argumento de que a Terceira Seção, seguindo entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários de nºs 415.454/SC e 416.827/SC, alterou seu entendimento sobre a matéria dos autos, relacionada à possibilidade de incidência de lei nova mais benéfica sobre o cálculo de benefício de pensão por morte em manutenção (EREsp nº 665.909/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Conv. Jane Silva, DJe de 27/5/2008), no sentido de que a revisão dos benefícios previdenciários obedecem ao princípio do tempus regit actum, ou seja, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deverá se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que preenchidos os requisitos a ele necessários.
2. Nessas ações rescisórias, houve o afastamento da aplicação da súmula 343 do STF, que prevê o não cabimento da ação rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, uma vez que a controvérsia em questão diz respeito à interpretação de legislação constitucional, conforme já examinado pelo STF.
3. Em 22/10/2014, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada a assertiva de que o enunciado 343 da Súmula do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais") deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional.
4. A aplicabilidade da Súmula 343/STF foi recentemente reforçada pela Suprema Corte no referido julgado, inclusive para autorizar sua incidência quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1247881/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISO XXXVI, E 195, § 5º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 75 DA LEI Nº 8.213/1991. NOVO POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE E DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA.
SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. RE 590.809/RS. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Esta Corte Superior de Justiça, como alegado pelo agravante, ao analisar várias ações rescisórias acerca do mesmo tema, julgou-as procedentes, ao argumento de que a Terceira Seção...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. A análise das razões de recurso, com vistas ao deslinde da controvérsia, demandaria necessária incursão nos elementos fáticos probatórios da lide, porquanto o Tribunal estadual concluiu que não ficou provado a ocorrência de dano moral no caso dos autos, o que atraiu à incidência o teor da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1243883/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. A análise das razões de recurso, com vistas ao deslinde da controvérsia, demandaria necessária incursão nos elementos fáticos probatórios da lide, porquanto o Tribunal estadual concluiu que não ficou provado a ocorrência de dano moral no caso dos autos, o que atraiu à incidência o teor da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1243883/SP, Rel....
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO VIA FAX, APÓS O PRAZO RECURSAL (ART. 258 RISTJ). INTEMPESTIVIDADE.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL NO PRAZO DE 5 DIAS (ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999). INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO PENAL.
Agravo regimental improvido, determinando-se que seja oficiado, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau para que se dê início imediato ao cumprimento da pena imposta ao agravante, independentemente da interposição de qualquer outro recurso perante esta Corte.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 600.271/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO VIA FAX, APÓS O PRAZO RECURSAL (ART. 258 RISTJ). INTEMPESTIVIDADE.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL NO PRAZO DE 5 DIAS (ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999). INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO PENAL.
Agravo regimental improvido, determinando-se que seja oficiado, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau para que se dê início imediato ao cumprimento da pena imposta ao agravante, independentemente d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO QUE REPISA OS ARGUMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.080/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO QUE REPISA OS ARGUMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.080/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE APRECIADA PELO STF QUE DECLAROU CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO ISS SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS (ADI 3.089).
TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STF, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou constitucionais os dispositivos da LC 116/03 que impõem a incidência do ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Precedentes: AgRg no AREsp. 434.355/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2T, DJe 1o.9.2014; AgRg no AREsp. 150.947/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1T, DJe 24.8.2012.
2. Agravo Regimental de JORDAN FABRÍCIO MARTINS a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1470687/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE APRECIADA PELO STF QUE DECLAROU CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO ISS SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS (ADI 3.089).
TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STF, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou constitucionais os dispositivos da LC 116/03 que impõem a incidência do ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Precedentes: AgRg no AREsp. 434.355/PR, Rel. Ministro OG FE...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. ATO CONCRETO QUE PREJUDICA O CANDIDATO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança começa a fluir a partir do momento em que o candidato é eliminado do certame, ocasião em que a regra editalícia passa afetar seu direito subjetivo.
2. No caso dos autos, o resultado dos recursos administrativos interpostos pelos ora agravados foi divulgado em 21.1.2011, e o Mandado de Segurança impetrado em 2.2.2011, dentro do prazo decadencial de 120 dias, portanto.
3. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido.
(AgRg no REsp 1405402/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. ATO CONCRETO QUE PREJUDICA O CANDIDATO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança começa a fluir a partir do momento em que o candidato é eliminado do certame, ocasião em que a regra editalícia passa afetar seu direito subjetivo.
2. No caso dos autos, o resultado dos recursos administrativos interpostos pelos ora agravados foi divulgado em 21.1.2011, e o Mandado de Seg...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA SEM MOTIVAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. A mera alegação não é suficiente para ter-se a matéria como prequestionada, instituto que para sua caracterização mister se faz, além da alegação a discussão e apreciação judicial.
3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. O Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
5. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 473.339/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA SEM MOTIVAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. A mera aleg...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Encerrado o processo de recuperação judicial não há que se falar em decisões conflitantes entre o juízo onde se processa a quebra e o de eventuais execuções individuais.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 133.510/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Encerrado o processo de recuperação judicial não há que se falar em decisões conflitantes entre o juízo onde se processa a quebra e o de eventuais execuções individuais.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 133.510/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os danos alegados pelos autores foram comprovados nos autos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1314915/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os danos alegados pelos autores foram comprovados nos auto...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n° 182 do STJ.
2. A decisão agravada, ao justificar a incidência da Súmula nº 284 do STF à hipótese vertente, se fixou em dois fundamentos que não foram especificamente impugnados nas razões do presente agravo regimental. O primeiro, de que não mais se justifica a discussão a respeito da propriedade das aeronaves, haja vista que o título judicial constituído não era mais ordem de devolução dos aviões penhorados, mas uma obrigação de pagar valor líquido e certo em compensação pelo desleixo do depositário na conservação daqueles bens. O segundo, de que o fato de a exequente não ser mais a proprietária das aeronaves não determina a sua ilegitimidade ativa ad causam, pois as implicações decorrentes da venda das aeronaves, por representarem negócio diverso envolvendo terceiros, extrapolam, de forma inexorável, os limites da presente controvérsia.
3. À luz do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1472358/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n° 182 do STJ.
2. A decisão agravada, ao justificar a incidência da Súmula nº 284 do STF à hipótese vertente, se fixou em dois fundamentos que não foram especificamente impugnados nas razões do presente agravo regimental. O primeiro, de que não mais se justifica...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS. RECEITA DECORRENTE DE SERVIÇOS DE INTERCONEXÃO. ART.
535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002; 3º, II, DA LEI N. 10.883/2003; 31 DA LEI N.
8.981/95; E 3º, § 2º, DA LEI N. 9.718/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADEQUAÇÃO DOS VALORES AO CONCEITO DE FATURAMENTO PARA FINS DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284/STF.
2. Não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem os arts. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002; 3º, II, da Lei n. 10.883/2003 e à tese a eles vinculada (conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS); 31 da Lei n. 8.981/95 (no sentindo de que "receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia"); bem como a alegação de que a previsão constante do art. 3º, § 2º, da Lei n.
9.718/98 "não poderia ter sido aplicada, sem que antes fossem expedidas normas regulamentadoras pelo Poder Executivo, expressamente previstas no texto legal" e que "tais normas sequer chegaram a ser editadas". Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório em que se desenvolve a interconexão telefônica, concluiu que, nessas hipóteses, a tarifa despendida pelo usuário não se destina a remunerar apenas o serviço realizado pela operadora com quem aquele mantém contrato expresso. Para o Tribunal a quo, parte de referida remuneração (tarifa) pertence àquelas operadoras que forneceram suas redes para a efetividade do serviço, mas que, por uma questão de ordem prática, a tarifa, em sua totalidade, foi paga pelo usuário à operadora que presta a primeira parcela do serviço, com quem mantém contrato expresso.
4. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se parte da importância (tarifa) paga à operadora contratada pelo usuário e transferida às outras operadoras responsáveis pela interconexão telefônica constitui receita ou faturamento da recorrida, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Ademais, segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: (EDcl no AgRg no REsp 1.496.096/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2015; AgRg no REsp 1.514.182/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/05/2015; AgRg no REsp 1.226.835/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/05/2011).
6. O acórdão de origem não foi impugnado por meio do recurso extraordinário, aplicando-se, nesse particular, o impeditivo constante da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1507152/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS. RECEITA DECORRENTE DE SERVIÇOS DE INTERCONEXÃO. ART.
535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002; 3º, II, DA LEI N. 10.883/2003; 31 DA LEI N.
8.981/95; E 3º, § 2º, DA LEI N. 9.718/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADEQUAÇÃO DOS VALORES AO CONCEITO DE FATURAMENTO PARA FINS DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORD...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBRIAGUES AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do CPC e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal - STF, ou de Tribunal Superior.
- Nos termos do entendimento pacificado nesta Corte, o crime do art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez (REsp 1.467.980/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1381160/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBRIAGUES AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do CPC e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestame...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO.
ARMA DE PRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A inversão da conclusão a que chegou a instância ordinária, firmada no sentido da inexistência de indícios mínimos da prática do crime de contrabando pelo agravado, por ausência de laudo pericial e tipicidade da conduta, é incabível em razão do óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1410843/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO.
ARMA DE PRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A inversão da conclusão a que chegou a instância ordinária, firmada no sentido da inexistência de indícios mínimos da prática do crime de contrabando pelo agravado, por ausência de laudo pericial e tipicidade da conduta, é incabível em razão do óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
A Corte de origem, soberana na matéria fático-probatória, não vislumbrou na ação delituosa o uso de violência ou grave ameaça, desclassificando o crime de roubo para o delito de furto. Assegurou que o desapossamento abrupto da bolsa da vítima não se deu com o emprego de violência contra a pessoa da vítima, restringindo-se apenas e tão-somente à coisa.
Nesse contexto, para afastar a desclassificação operada, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório carreado aos autos, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1413287/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
A Corte de origem, soberana na matéria fático-probatória, não vislumbrou na ação delituosa o uso de violência ou grave ameaça, desclassificando o crime de roubo para o delito de furto. Assegurou que o desapossamento abrupto da bolsa da vítima não se deu com o emprego de violência contra a pessoa da vítima, restringindo-se apenas e tão-so...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL DE ALDA BARREIRA LEBRÃO. PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A verificação do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, como requer a parte agravante, implica reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA, SEM EFEITO RETROATIVO. REsp 1.205.946/SP e REsp 1.270.439/PR SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC .
1. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária (benefício previdenciário), os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no Ag 1389495/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL DE ALDA BARREIRA LEBRÃO. PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A verificação do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, como requer a parte agravante, implica reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MEN...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SOBREPOSIÇÃO DAS PLACAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação do agravante emana do exame das provas carreadas aos autos, não podendo esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme de que a conduta de substituir a placa original de veículo automotor por placa de outro se amolda ao tipo descrito no art. 311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 182.005/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SOBREPOSIÇÃO DAS PLACAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação do agravante emana do exame das provas carreadas aos autos, não podendo esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial.
Incidênc...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ABANDONO DE SERVIÇO (ART. 195 DO CPM).
ART. 435 DO CPPM. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE VOTAÇÃO. QUESTÃO JULGADA SOB ÓTICA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, para afastar a alegada nulidade do julgamento pelo Conselho Permanente de Justiça, utilizou-se de fundamento constitucional. Assim, inviável a análise do tema por meio de recurso especial.
2. Ademais, já decidiu esta Corte que a eventual inobservância da ordem de votação implica nulidade relativa, que depende da comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso (AgRg no Ag 742.533/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 19/9/2006, DJ 16/10/2006).
3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta, tal como formulada no recurso, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 404.897/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ABANDONO DE SERVIÇO (ART. 195 DO CPM).
ART. 435 DO CPPM. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE VOTAÇÃO. QUESTÃO JULGADA SOB ÓTICA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, para afastar a alegada nulidade do julgamento pelo Conselho Permanente de Justiça, utilizou-se de fundamento constitucional....
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 3º, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART.
109, IV, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME PERMANENTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há afronta ao art. 59 do Código Penal, uma vez que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, fixou a pena-base acima do mínimo legal, reputando desfavorável a circunstância relativa às consequências do delito, tendo em vista o expressivo valor do prejuízo causado e o tempo de duração da percepção irregular do benefício.
2. Segundo jurisprudência do STJ e do STF, o estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário tem natureza de crime permanente, circunstância que afasta, in casu, a extinção da punibilidade pela prescrição.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 407.706/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 3º, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART.
109, IV, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME PERMANENTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há afronta ao art. 59 do Código Penal, uma vez que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, fixou a pena-base acima do...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA IMPUTAÇÃO DE FURTO, RECEPTAÇÃO E FALSO TESTEMUNHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após a análise do conjunto probatório existente, entenderam que os elementos colhidos em juízo não se mostraram suficientes para caracterizar a autoria dos delitos imputados aos acusados. Para se concluir de forma diversa, como pretendem os agravantes, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa vedada em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. A decisão agravada aplicou ao caso o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em razão da manifesta deficiência de argumentação do recurso especial. Tal fundamento, porém, não foi devidamente enfrentado nas razões deste agravo regimental, revelando-se insuperável o óbice do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 439.272/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA IMPUTAÇÃO DE FURTO, RECEPTAÇÃO E FALSO TESTEMUNHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após a análise do conjunto probatório existente, entenderam que os elementos colhidos em juízo não se mostraram suficientes para caracterizar a autoria dos delitos imputados aos acusados. Para se c...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afirmando as instâncias ordinárias que as condutas praticadas pela recorrente são autônomas, inviável rever o entendimento em recurso especial, sem o necessário exame aprofundado do material fático-probatório. Súm. n. 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 507.582/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afirmando as instâncias ordinárias que as condutas praticadas pela recorrente são autônomas, inviável rever o entendimento em recurso especial, sem o necessário exame aprofundado do material fático-probatório. Súm. n. 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 507.582/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURM...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)