PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 dias nos termos do art. 508 do CPC.
2. Não se conhece de recurso quando interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
3. "A juntada posterior do instrumento de procuração ou substabelecimento não tem o condão de sanar o vício contido no recurso manejado, ante a inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC no âmbito dos recursos excepcionais. Precedentes da Corte Especial e da 1ª Seção do STJ" (AgRg no REsp 1.450.269/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 597.267/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 dias nos termos do art. 508 do CPC.
2. Não se conhece de recurso quando interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
3. "A juntada posterior do instrumento de procuração ou substabelecimento não tem o condão de sanar o vício contido no recurso manejado, ante a inaplicabilidade...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESOLVE A MATÉRIA DEBATIDA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O acórdão recorrido não apreciou a tese jurídica amparada na violação dos arts. 5º da LICC e 128 e 459 do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 707.000/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESOLVE A MATÉRIA DEBATIDA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O acórdão recorrido...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. EXAME DE LEI LOCAL.
NECESSIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
1. O exame acerca da alegada ilegitimidade do Município agravante, tal como enfrentada a questão pelas instâncias ordinárias e colocada pelo ora recorrente, exigiria a análise da Lei Municipal nº 3.188/06, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de se aplicar às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, em detrimento do prazo trienal constante do art. 206, § 3º, V, do CC.
3. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 712.680/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. EXAME DE LEI LOCAL.
NECESSIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
1. O exame acerca da alegada ilegitimidade do Município agravante, tal como enfrentada a questão pelas instâncias ordinárias e colocada pelo ora recorrente, exigiria a análise da Lei Municipal nº 3.188/06, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso es...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. LEGITIMIDADE DO AUTOR QUE TOMOU POSSE APÓS A DATA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.880/94. DIREITO INERENTE AO CARGO. CARÊNCIA DE AÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor nos casos em que se discute revisão geral de vencimentos, e não concessão de vantagem pessoal." (AgRg no Ag 1412800/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1495817/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. LEGITIMIDADE DO AUTOR QUE TOMOU POSSE APÓS A DATA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.880/94. DIREITO INERENTE AO CARGO. CARÊNCIA DE AÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor nos casos em que se discute revisão geral de vencimentos, e não concessão de vantagem pessoal." (AgRg no Ag 1412800/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 1º, § 1º E 19 DA LEI COMPLEMENTAR N.
101/202. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ.
I - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1387139/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 1º, § 1º E 19 DA LEI COMPLEMENTAR N.
101/202. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ.
I - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Consoante pacífica ju...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO A VEÍCULO SUBMETIDO A CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é válida a aplicação da pena de perdimento a veículo submetido a contrato de arrendamento mercantil (leasing).
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1406637/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO A VEÍCULO SUBMETIDO A CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é válida a aplicação da pena de perdimento a veículo submetido a contrato de arrendamento mercantil (leasing).
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A tese relativa à violação ao art. 407 do Código Civil foi apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que adequado o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, ante a ocorrência de lesão corporal, em razão de bala perdida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1410826/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A tese relativa à violação ao art. 407 do Código Civil foi apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.
II - In casu, rever...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível conhecer da suposta violação do artigo 535 do CPC, tendo em vista que as alegações contidas no recurso especial a esse respeito têm caráter genérico.
2. A ausência de manifestação pelo Tribunal de origem acerca das teses suscitadas pela parte impõe a aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Para examinar a alegação de que "o cargo para o qual o recorrente fora aprovado não possui como função precípua o exercício de qualquer atividade ligada exclusivamente à condução de aeronaves e nem tampouco à execução de tarefas que exijam o conhecimento sobre seu funcionamento", seria imperioso reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 343.625/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível conhecer da suposta violação do artigo 535 do CPC, tendo em vista que as alegações contidas no recurso especial a esse respeito têm caráter genérico.
2. A ausência de manifestação pelo Tribunal de origem acerca das teses suscitadas pela parte impõe a aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Para examinar a alegaçã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SÍTIO DO TRIBUNAL. CONTAGEM DE PRAZO.
BOA-FÉ. JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal. Recurso Especial provido. (REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013).
2. No presente agravo a parte alega que "mesmo considerando a data equivocada de juntada do mandado de citação informada pelo site do Tribunal Federal da 1ª Região, a União não se manifestou a tempo, isto é, dentro de seu prazo dobrado de 30 (trinta) dias!".
3. O exame de tal irresignação não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Consoante determinado na parte final da decisão agravada, competirá ao Tribunal de origem verificar a admissibilidade dos embargos à luz da atual orientação do STJ e, sendo o caso, prosseguir com o julgamento de mérito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.116/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SÍTIO DO TRIBUNAL. CONTAGEM DE PRAZO.
BOA-FÉ. JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal. Recurso Esp...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MULTA FISCAL CONFISCATÓRIA.
ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade da CDA assentando-se em fundamento constitucional - princípio da irretroatividade tributária previsto no art. 150, III, "a", da Constituição Federal - e na legislação local (Lei Complementar Municipal 001/2002), de modo que a desconstituição do acórdão a quo encontra óbice no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF.
2. Constatada pelo Tribunal a quo a ilegalidade da multa fiscal ante a natureza confiscatória e ausência de motivação para o arbitramento no percentual máximo, verificar a possível existência de dolo, fraude ou simulação por parte do agravado, na forma defendida nas razões do apelo especial, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1372665/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MULTA FISCAL CONFISCATÓRIA.
ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade da CDA assentando-se em fundamento constitucional - princípio da irretroatividade tributária previsto no art. 150, III, "a", da Constituição Federal - e na legislação local (Lei Complementar Municipal 001/2002), de modo que a de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
"RECONSIDERAÇÃO" DE SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 463 DO CPC. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA SENTENÇA PERMITIDO APENAS NAS HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 296 DO CPC) OU JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 285-A DO CPC). ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA ALÍNEA PELA QUAL INTERPOSTO O ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, por força do art. 463 do CPC, uma vez publicada a sentença, ela apenas pode ser alterada para corrigir: i) inexatidões materiais; ii) erros de cálculo; e iii) os vícios que ensejam o provimento de embargos de declaração, na forma do art. 535 do CPC. Precedentes.
2. O juízo de retratação da sentença apenas tem lugar nos casos de: i) indeferimento da inicial, na forma do art. 296 do CPC; ou ii) improcedência liminar, nos termos do art. 285-A do CPC. Eventual error in procedendo ou error in judicando na sentença apenas pode ser corrigido por meio do recurso de apelação.
3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 598.395/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
"RECONSIDERAÇÃO" DE SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 463 DO CPC. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA SENTENÇA PERMITIDO APENAS NAS HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 296 DO CPC) OU JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 285-A DO CPC). ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA ALÍNEA PELA QUAL INTERPOSTO O ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROV...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS LITISCONSORTES.
DECLARATÓRIOS CUJA OPOSIÇÃO FOI OBSERVADO O PRAZO EM DOBRO. EMBARGOS REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, EM SEGUIDA, PELO LITISCONSORTE EMBARGANTE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO.
PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL CONFIGURADA.
1. "Se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores" (AgRg no Ag n. 630.734/PR, Relator o Ministro Franciulli Netto, DJ 2/5/2005). No caso, à decisão que negou provimento aos agravos em recurso especial dos dois litisconsortes, foram opostos embargos de declaração exclusivamente pelo ora agravante, motivo pelo qual, para os recursos posteriores ao julgamento dos referidos declaratórios, não mais tinha aplicação a regra de contagem em dobro dos prazos recursais.
2. Revela-se intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 258 do RISTJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 619.909/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS LITISCONSORTES.
DECLARATÓRIOS CUJA OPOSIÇÃO FOI OBSERVADO O PRAZO EM DOBRO. EMBARGOS REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, EM SEGUIDA, PELO LITISCONSORTE EMBARGANTE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO.
PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL CONFIGURADA.
1. "Se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em casos de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos do condutor que age de forma negligente ou imprudente. Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo de propriedade da ora recorrente. Para alterar tal entendimento, seria necessário o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 571.649/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A jurisp...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA. ART.
100, IV, "D", DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente cláusula de eleição de foro, "a competência territorial para a ação de arbitramento de honorários deve ser definida pelo local em que a obrigação deve ou deva ser cumprida (artigo 100, IV, "d", do Código de Processo Civil)" (Eag n. 1.186.386/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 596.514/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA. ART.
100, IV, "D", DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente cláusula de eleição de foro, "a competência territorial para a ação de arbitramento de honorários deve ser definida pelo local em que a obrigação deve ou deva ser cumprida (artigo 100, IV, "d", do Código de Processo Civil)" (Eag n. 1.186.386/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012).
2. Agravo regimental a que se nega provimento....
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM CASO DE DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA AO ENTE PÚBLICO.
MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
O núcleo da questão tratada no presente processo envolve discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. Referida temática encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.336.026 - PE (2012/0156497-7), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Deve, portanto, ser mantida a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 695.331/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM CASO DE DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA AO ENTE PÚBLICO.
MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
O núcleo da questão tratada no presente processo envolve discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. Referida temática encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ, aguard...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia, hipótese não configurada no acórdão embargado.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Por fim, é necessário consignar que o "conjunto dos atos processuais praticados pelo Dr. Fábio Barbalho Leite nos autos", não afastam o dever de diligência do advogado na observância da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso, tampouco tal irregularidade pode ser atribuída ao Poder Judiciário sob a alegação de contribuição para a prática do substabelecimento.
5. Portanto, manifesta é a aplicação da Súmula 115/STJ ao caso concreto, especialmente no âmbito desta Corte Superior que não permite a regularização da representação processual, em razão da inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.883/PE, 2ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.6.2015; AgRg no AREsp 551.664/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 13.5.2015; AgRg no AREsp 512.295/RS, 4ª Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 4.8.2014.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1483724/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A omissão no julgad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 6º, § 5º DA LEI 11.419/2006.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. É intempestivo os embargos de declaração interposto após o prazo de 10 (dez) dias (aplicado à Fazenda Publica), nos termos dos artigos 188 e 536 do CPC.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição dos embargos começou a fluir no dia 15.4.2015 e encerrou-se no dia 24.4.2015, conforme certidão da Coordenadoria da Segunda Turma (e-STJ fl. 207).
Entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 11.5.2015.
3. "De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais." (AgRg no REsp 1488739/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015) 4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 6º, § 5º DA LEI 11.419/2006.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. É intempestivo os embargos de declaração interposto após o prazo de 10 (dez) dias (aplicado à Fazenda Publica), nos termos dos artigos 188 e 536 do CPC.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição dos embargos começou a fluir no dia 15.4.2015 e encerrou-se no dia 24.4.2015, conforme certidão da Coordenadoria da Segunda Turma (...
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE VERSUS VARA CRIMINAL. ART. 148 DO ECA.
AMPLIAÇÃO POR LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os estados e o Distrito Federal podem criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude.
2. A Lei n. 12.913/2008, do Estado do Rio Grande do Sul, conferiu ao Conselho da Magistratura de, excepcionalmente, atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, nos limites da atribuição que a Constituição Federal confere aos Tribunais (art. 96, I, "a").
3. Embora haja precedentes deste Superior Tribunal em sentido contrário, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, e ressalvando meu posicionamento, é de seguir-se o entendimento assentado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível atribuir à Justiça da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes.
4. Recurso especial provido para reconhecer a competência do Juizado da Infância e da Juventude para processar o julgar o feito, com o consequente restabelecimento da sentença que condenou o recorrido pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, segunda parte, do Código Penal, inclusive com a exasperação da pena procedida em segundo grau, por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público.
(REsp 1498662/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE VERSUS VARA CRIMINAL. ART. 148 DO ECA.
AMPLIAÇÃO POR LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os estados e o Distrito Federal podem criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude.
2. A Lei n. 12.913/2008, do Estado do Rio Grande do Sul, conferiu ao Conselho da Magistratura de, excepcionalmente, atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude, entre outras competências, a de pr...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC). INVESTIMENTOS EM CDB EFETUADOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO BANCO SANTOS S/A. FALÊNCIA. LIMITAÇÃO DA COBERTURA EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO DO FGC APROVADO PELO CMN. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA GARANTIA A CADA UM DOS PARTICIPANTES DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA. INVESTIDOR INSTITUCIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Pretensão de entidade fechada de previdência complementar de que o valor resguardado pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) seja considerado individualmente para cada um dos seus participantes, em face da falência do Banco Santos.
2. O Fundo Garantidor de Créditos, entidade privada sem fins lucrativos, com criação autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, tem por finalidade proteger titulares de créditos contra instituições financeiras a ele associadas, prestando aos pequenos investidores suporte financeiro mediante as contribuições que reúne dos integrantes do sistema.
3. O FGC integra uma rede de proteção bancária para a garantia do equilíbrio do sistema, atuando como um seguro de depósitos dos pequenos investidores.
4. Estabelecido no regulamento do FGC que as entidades investidoras, como a demandante, terão o total dos seus investimentos salvaguardados até o limite de vinte mil reais ( R$ 20.000,00), a pulverização dessa garantia a cada um dos participantes do plano de previdência, além de afrontar o regulamento, pode conduzir ao indesejável desequilíbrio do fundo, comprometendo os seus fins institucionais.
5. Reconhecidas as entidades fechadas de previdência complementar como investidores institucionais qualificados no mercado financeiro, não se mostra razoável igualar a sua situação a dos pequenos poupadores a quem o FGC tem o propósito institucional de tutelar.
6. RECURSO ESPECIAL DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO (FGC) PROVIDO, JULGANDO-SE PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA FUNDAÇÃO DEMANDANTE.
(REsp 1453957/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 26/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC). INVESTIMENTOS EM CDB EFETUADOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO BANCO SANTOS S/A. FALÊNCIA. LIMITAÇÃO DA COBERTURA EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO DO FGC APROVADO PELO CMN. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA GARANTIA A CADA UM DOS PARTICIPANTES DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA. INVESTIDOR INSTITUCIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Pretensão de entidade fechada de previdência complementar de que o valor resguardado pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) seja considerado ind...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.
EQUIPARAÇÃO A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA.
1. Relações estáveis homoafetivas. Decisão que fez coisa julgada formal, reconhecendo a existência de "sociedade de fato" e não de "união estável".
2. Nessa hipótese, os reflexos patrimoniais são os mesmos do período anterior à legislação que estabeleceu a união estável no direito pátrio.
3. A partilha dos bens restringe-se àqueles que foram adquiridos pelo esforço comum, durante o período em que vigorou a sociedade.
4. Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp 1284566/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.
EQUIPARAÇÃO A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA.
1. Relações estáveis homoafetivas. Decisão que fez coisa julgada formal, reconhecendo a existência de "sociedade de fato" e não de "união estável".
2. Nessa hipótese, os reflexos patrimoniais são os mesmos do período anterior à legislação que estabeleceu a união estável no direito pátrio.
3. A partilha dos bens restringe-se àqueles que foram adquiridos pelo esforço comum, durante o período em que vigorou a sociedade.
4. Recurso especial conhecido e pro...