EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração, as alegações de inversão indevida do ônus da prova em segundo grau, bem como de que o acórdão recorrido baseou-se em prova emprestada do processo criminal que não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram objeto de deliberação no Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Diante da omissão, as razões recursais deveriam ter dado por violado o dispositivo de regência pertinente aos embargos de declaração, e não os artigos de lei relativos aos temas que se pretendia prequestionar.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1484286/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração, as alegações de inversão indevida do ônus da prova em segundo grau, bem como de que o acórdão recorrido baseou-se em prova emprestada do processo criminal que não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram objeto de deliberação no Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensáv...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL (CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA), CUJO ÔNUS INCUMBIA À DEMANDANTE. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO PADECE DE QUALQUER VÍCIO DE JULGAMENTO. 2.
PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 4.
ACLARATÓRIOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR FUTURO MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O o Tribunal de origem, valendo-se do acervo probatório reunido nos autos - considerado como um todo, e não apenas a partir de determinado excerto do depoimento de uma ou outra testemunha -, reconheceu não restar demonstrado nos autos a presença concomitante dos requisitos previstos em lei para a configuração de união estável, cujo ônus cabia à parte demandante.
1.2. A Corte local, em atenção ao próprio depoimento pessoal da autora, assim como à prova testemunhal produzida nos autos, concluiu ser "insuficiente para demonstrar a existência de convivência more uxore duradoura e notória entre a apelada e o companheiro de molde a permitir o reconhecimento da união estável". Especificamente sobre o requisito subjetivo para a configuração da união estável (relacionamento estabelecido com o objetivo de constituição da família), a Corte estadual, também com base no acervo probatório reunido nos autos, não identificou "qualquer prova documental a respeito da convivência revestida de 'affectio maritalis'.
1.2. A fundamentação, nestes termos, exarada pelo Tribunal não encerra omissão ou contradição, tal como sugere a ora embargante.
Por conseguinte, o acórdão ora embargado, ao reconhecer a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, de igual modo, não padece de qualquer vício de julgamento.
2. Sem respaldo nos autos a argumentação tecida pela ora embargante de que o acórdão recorrido teria conferido interpretação restritiva ao artigo 1.723 do Código Civil, pois a constatação da ausência de coabitação consubstanciou, apenas, mais um elemento de convicção, a corroborar a conclusão de não preenchimento dos requisitos legais necessários para a configuração da união estável. O reconhecimento da caracterização da união estável, nos termos deduzidos pela ora embargante, demanda, de fato, o revolvimento da matéria fático-probatória estabelecida nos autos, proceder vedado pelo enunciado n. 7 da súmula do STJ.
3. O acórdão embargado, igualmente, não merece censura quanto a não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 541, do CPC, pois, além de a recorrente não ter efetuado o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática dos arestos confrontados, cujas decisões seriam díspares, é certo que o acórdão embargado não alçou a 'coabitação' a requisito legal, para a configuração da união estável, tal como sustenta a embargante.
4. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 517.436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 12/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL (CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA), CUJO ÔNUS INCUMBIA À DEMANDANTE. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO PADECE DE QUALQUER VÍCIO DE JULGAMENTO. 2.
PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. CDA. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. "É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp 621.728/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/2/2015).
3. É de se notar que os elementos fáticos alegados no recurso especial não foram abordados pela Corte de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador da instância extraordinária, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 693.424/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. CDA. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. "É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Diferenças entre as soluções aplicadas no caso e em outros recursos supostamente idênticos, bem como o desejo de flexibilização dos requisitos de admissibilidade do recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial não configuram obscuridade, nos termos do art. 535, I, do CPC.
2. A obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente ficando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1351934/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Diferenças entre as soluções aplicadas no caso e em outros recursos supostamente idênticos, bem como o desejo de flexibilização dos requisitos de admissibilidade do recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial não configuram obscuridade, nos termos do art. 535, I, do CPC.
2. A obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente ficando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial.
3...
CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADO NO DIVÓRCIO DIRETO. CÔNJUGE NÃO CULPADO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. EVIDENTE PREJUÍZO. ART. 1.578 E §§ do CC/02. DIREITO INERENTE À PERSONALIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A retirada do sobrenome do ex-marido do nome da ex-mulher na separação judicial somente pode ser determinada judicialmente quando expressamente requerido pelo cônjuge inocente e desde que a alteração não acarrete os prejuízos elencados no art. 1.578 do CC/02.
2. A utilização do sobrenome do ex-marido por mais de 30 trinta anos pela ex-mulher demonstra que há tempo ele está incorporado ao nome dela, de modo que não mais se pode distingui-lo, sem que cause evidente prejuízo para a sua identificação 3. A lei autoriza que o cônjuge inocente na separação judicial renuncie, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro (§ 1º do art. 1.578 do CC/02). Por isso, inviável que, por ocasião da separação, haja manifestação expressa quanto à manutenção ou não do nome de casada.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1482843/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADO NO DIVÓRCIO DIRETO. CÔNJUGE NÃO CULPADO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. EVIDENTE PREJUÍZO. ART. 1.578 E §§ do CC/02. DIREITO INERENTE À PERSONALIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A retirada do sobrenome do ex-marido do nome da ex-mulher na separação judicial somente pode ser determinada judicialmente quando expressamente requerido pelo cônjuge inocente e desde que a alteração não acarrete os prejuízos elencados no art. 1.578 do CC/02.
2. A utilização do sobrenome do ex-marido por mais de 30 trinta...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 12/06/2015RB vol. 621 p. 50
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 104 E INCISOS DO CC/02. SENILIDADE E DOENÇA INCURÁVEL, POR SI, NÃO É MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE NÃO TINHA O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFIRMADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REGIME OBRIGATÓRIO DE SEPARAÇÃO DE BENS NO CASAMENTO. INCISO II DO ART.
1.641 DO CC/02. APLICAÇÃO NA UNIÃO ESTÁVEL. AFERIÇÃO DA IDADE. ÉPOCA DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. PRECEDENTES. APONTADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL DO EX-COMPANHEIRO NÃO PROVIDO. 2) PRETENSÃO DE SE ATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS A CONTRATO DE CONVIVÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA EX-COMPANHEIRA NÃO PROVIDO.
1. A condição de idoso e o acometimento de doença incurável à época da celebração do contrato de convivência, por si, não é motivo de incapacidade para o exercício de direito ou empecilho para contrair obrigações, quando não há elementos indicativos da ausência de discernimento para compreensão do negócio jurídico realizado.
2. Com o aumento da expectativa de vida do povo brasileiro, conforme pesquisa do IBGE, com a notória recente melhoria na qualidade de vida dos idosos e, com os avanços da medicina, não é razoável afirmar que a pessoa maior de 60 anos não tenha capacidade para praticar os atos da vida civil. Afirmar o contrário afrontaria diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade.
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios de que não existia um mínimo de prova indicando que não houve livre manifestação da vontade e de que não se comprovou alteração no estado emocional ou ausência de capacidade para a formalização do ajuste, não é possível de ser feita em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. A deficiência na fundamentação do recurso especial no que tange à alegada ofensa aos arts. 1.641, II, 104, 145 e 171 do CC/02 atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.
5. Apesar do inciso II do art. 1.641 do CC/02 impor o regime da separação obrigatória de bens somente no casamento da pessoa maior de 60 anos (70 anos após a vigência da Lei nº 12.344/2010), a jurisprudência desta egrégia Corte Superior estendeu essa limitação à união estável quando ao menos um dos companheiros contar tal idade à época do início do relacionamento, o que não é o caso.
Precedentes.
6. O fato do convivente ter celebrado acordo com mais de sessenta anos de idade não torna nulo contrato de convivência, pois os ex-companheiros, livre e espontaneamente, convencionaram que as relações patrimoniais seriam regidas pelo regime da separação total de bens, que se assemelha ao regime de separação de bens.
Observância do disposto no inciso II do art. 1.641 do CC/02.
7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular por não estar ele compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF.
Precedentes. Some-se o fato da ausência de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial na forma legal exigida.
8. No curso do período de convivência, não é lícito aos conviventes atribuírem por contrato efeitos retroativos à união estável elegendo o regime de bens para a sociedade de fato, pois, assim, se estar-se-ia conferindo mais benefícios à união estável que ao casamento.
9. Recursos especiais não providos.
(REsp 1383624/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 104 E INCISOS DO CC/02. SENILIDADE E DOENÇA INCURÁVEL, POR SI, NÃO É MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE NÃO TINHA O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFIRMADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REGIME OBRIGATÓRIO DE SEP...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 12/06/2015RIOBDF vol. 90 p. 163
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da regularidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa o processo executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. "Quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável Recurso Especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02/08/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1082633/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da regularidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa o processo executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. "Quando o exame da validade da...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firme no sentido de que "a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais" (AgRg no Ag 1297255/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1173177/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firme no sentido de que "a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais"...
TRIBUTÁRIO. IPTU. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria pertinente à possibilidade de lançamento complementar do IPTU dentro do prazo decadencial não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, de que teria havido erro de fato no lançamento do IPTU, em razão da alteração da situação fática do imóvel, possibilitando a sua revisão de ofício e, consequentemente, o lançamento complementar, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241210/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. IPTU. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria pertinente à possibilidade de lançamento complementar do IPTU dentro do prazo decadencial não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Pa...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESOLVE A MATÉRIA DEBATIDA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, art. 463 do CPC, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF.
3. Em relação à alegação de impossibilidade de cumulação da indenização por danos com os demais benefícios atribuídos por lei estadual a policial militar incapacitado por acidente no exercício da função, a inversão do decidido exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Quanto à caracterização do dano, da presença do nexo causal e a fixação do quantum indenizatório, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento que, em sede especial, encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1291507/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESOLVE A MATÉRIA DEBATIDA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a con...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSEVEROU QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ENGLOBA TODA A ÁREA EXPROPRIADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. É de rigor que a parte recorrente demonstre os motivos de sua insurgência, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório dos autos, consignou que "o valor atualizado da indenização estipulada para as áreas totais expropriadas resultou no montante ora executado". Assim, a alteração dessa conclusão ensejaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, no termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1312496/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSEVEROU QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ENGLOBA TODA A ÁREA EXPROPRIADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. É de rigor...
TRIBUTÁRIO. ISSQN. ALÍQUOTA APLICÁVEL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE BENS. MULTA APLICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem, de que a empresa contribuinte prestava serviços de monitoramento de bens e que a multa aplicada foi de 20% do crédito tributário, e não de 30%, como alegou a agravante, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1419351/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. ISSQN. ALÍQUOTA APLICÁVEL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE BENS. MULTA APLICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem, de que a empresa contribuinte prestava serviços de monitoramento de b...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistindo na Corte de origem debate sobre o artigo de lei indicado nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.
2. A controvérsia relativa à legitimidade passiva do Estado para figurar no pólo passivo da demanda foi dirimida à luz do Decreto Estadual n° 5.315/00 e da Lei Estadual n° 13.631/00, matéria insuscetível de análise por esta Corte, tendo em vista o óbice da Súmula 280/STF.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1423446/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistindo na Corte de origem debate sobre o artigo de lei indicado nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.
2. A...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO. LEGALIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido da legalidade da majoração da alíquota em 2% da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), pelo Decreto n.º 6.042/2007, que em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio.
Precedentes: AgRg no REsp 1424113/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015; AgRg no REsp 1496216/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 20/2/2015.
2. A Corte Regional em momento algum analisou a tese de que houve inobservância do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 na majoração da alíquota do SAT, consistente na não-realização de estudos estatísticos, motivo pelo qual carece o tema do devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1427488/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO. LEGALIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido da legalidade da majoração da alíquota em 2% da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), pelo Decreto n.º 6.042/2007, que em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio.
Precedentes: AgRg no REsp 1424113/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015; AgRg no REsp 14962...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ANUÊNIOS. REAJUSTE DE 3,17%. METODOLOGIA DE CÁLCULO CONSIDERADA CORRETA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
2. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. O Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução apresentados pela parte Recorrida, referente ao reajuste de 3,17%, considerando correta a metodologia de cálculo empregada para a apuração do montante devido. Assim, a alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravos Regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1489296/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ANUÊNIOS. REAJUSTE DE 3,17%. METODOLOGIA DE CÁLCULO CONSIDERADA CORRETA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em f...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 12/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral.
2. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 320.414/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal,...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
EXEGESE DOS ARTS. 266 DO RISTJ E 546, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As redações dos arts. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 546, inciso I, do Código de Processo Civil são cristalinas em indicar o cabimento de embargos de divergência contra julgado proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial. Assim, decisões monocráticas de Ministros Relatores não desafiam a interposição dessa espécie recursal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 243.034/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
EXEGESE DOS ARTS. 266 DO RISTJ E 546, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As redações dos arts. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 546, inciso I, do Código de Processo Civil são cristalinas em indicar o cabimento de embargos de divergência contra julgado proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial. Assim, decisões monocráticas de Ministros Relatores nã...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que o decreto constritivo relata que o recorrente "foi receber, juntamente com os dois casais, os detidos que trouxeram cocaína no aeroporto".
3. Prisão preventiva do recorrente que se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando o seu suposto envolvimento com organização criminosa especializada na prática de tráfico internacional de drogas.
4. A qualidade e a quantidade de entorpecentes apreendidos (8 quilos de cocaína), bem como a forma como o delito foi praticado, demonstram a periculosidade concreta do acusado, denotando ser sua personalidade voltada para o cometimento de delitos, o que, por si só, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública.
5. Recurso desprovido.
(RHC 58.793/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco qu...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DO RECURSO EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. É forçoso convir que a decisão do Magistrado de primeiro grau, convolada pelo Tribunal a quo, que negou ao recorrente o direito de apelar da sentença penal condenatória em liberdade, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a grande quantidade da droga apreendida (1.843,130g de maconha e 578,471g de crack), sendo esta última substância altamente nociva ao usuário e à sociedade, o que, por si, já demonstra a periculosidade do acusado e a gravidade da conduta perpetrada.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.053/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DO RECURSO EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. É forçoso con...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, durante investigação policial para apurar a prática de associação para o tráfico de drogas, foram determinadas medidas cautelares de busca e apreensão na residência do recorrente, onde foram apreendidas "vultosas quantias em dinheiro e em cheques" de origem desconhecida, "celulares e relógios", "uma motocicleta e um veículo de elevado valor" incompatíveis com a renda declarada pelo paciente, além de "uma metralhadora" que, segundo o acórdão objurgado, teria sido retirada da casa do paciente e colocada num segundo endereço, circunstâncias que evidenciam a indispensabilidade de tutelar a ordem pública.
3. Cogente a continuidade da custódia preventiva para viabilizar a instrução penal, uma vez que, a partir dos resultados das buscas e apreensões, foram determinados pelo Juízo de primeiro grau o afastamento dos sigilos bancário e telefônico do recorrente com o intuito de averiguar as informações obtidas por "informes anônimos" e "conhecimento extraoficial" de policiais de que o acusado integra o "Comando Caipira" - facção criminosa ligada ao Terceiro Comando Puro - e de que lhe caberia a tarefa de distribuir cocaína e armas na baixada campista.
4. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP quando as particularidades descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação.
5. Prejudicada a alegação de que o paciente não poderia ser processado sozinho pelo delito de associação para o tráfico de drogas, pois, conforme se observa do sistema de acompanhamento processual do sítio do TJ/RJ, outros agentes são apontados no polo passivo da mesma ação penal.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 53.584/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instr...