CONCESSÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO QUE MANTEVE DECISÃO DE PARALISAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - A decisão suspensa determinou a habilitação de um único licitante no certame cujo objeto é a implantação dos Parques de Abastecimento de Aeronaves nos aeroportos regionais de treze cidades do Estado do Ceará.
II - A empresa embargante alegou que, na decisão embargada, havia omissão em relação à petição aviada para informar que a segunda licitação, sobre o mesmo objeto da primeira, ficou deserta.
III - O fato de ter havido nova licitação para o mesmo objeto a que não acorreram candidatos, inclusive a própria empresa ora embargante, não desnatura o fato de que as irregularidades apontadas na habilitação do primeiro certame permaneceram presentes e não foram definitivamente resolvidas no processo judicial correspondente.
IV - É da administração pública o dever de rever o processo de seleção para a concessão de uso da área entelada, estando a seu critério a alteração do ato convocatório de forma a viabilizar o preenchimento de lacuna no serviço público sob enfoque.
V - A alegada omissão não se apresenta como questão jurídica a influir na decisão proferida, podendo ser ignorada, como o foi na decisão embargada, sem que tal afastamento configure mácula ou altere o teor da decisão proferida.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na SS 2.738/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
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CONCESSÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO QUE MANTEVE DECISÃO DE PARALISAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - A decisão suspensa determinou a habilitação de um único licitante no certame cujo objeto é a implantação dos Parques de Abastecimento de Aeronaves nos aeroportos regionais de treze cidades do Estado do Ceará.
II - A empresa embargante alegou que, na decisão embargada, havia omissão em relação à petição aviada para informar que a segunda licitação, sobre o mesmo objeto da primeira, ficou deserta.
III - O fato de ter hav...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - Na decisão objeto do pedido de suspensão, a relatora do agravo de instrumento, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento ao agravo para garantir aos filiados do agravante alíquota zero da COFINS na importação de aeronaves, suas partes, peças e demais componentes.
II - Na análise da presente suspensão, além de se reconhecer a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, observou-se que a decisão objeto do pedido suspensivo, acerca da interpretação da Lei n.º 10.865/2004 e da Lei n.º 12.844/2013, de reflexos tão relevantes e de tanta abrangência, não poderia ser exarada monocraticamente, o que por si só já daria azo à suspensão requerida.
III - Ao interpor o presente agravo regimental, o agravante, mesmo sem convencer, contesta a existência de risco de lesão à ordem e à economia públicas, mas deixa de infirmar o fundamento relacionado ao vício apontado na decisão objeto do pedido suspensivo, atraindo o óbice contido nas Súmulas nºs 283/STF e 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na SLS 2.010/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - Na decisão objeto do pedido de suspensão, a relatora do agravo de instrumento, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento ao agravo para garantir aos filiados do agravante alíquota zero da COFINS na importação de aeronaves, suas partes, peças e demais componentes.
II - Na análise da presente suspensão, além de se reconhecer a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas,...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. IPI.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU COM ALÍQUOTA ZERO. SÚMULA 83/STJ.
1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a particularidade apontada foi conhecida na origem e a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. É possível o aproveitamento do crédito de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributadas quando são aplicadas na industrialização de produto final isento, não tributado ou com a alíquota zero. Precedente: REsp 419.719/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1480313/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. IPI.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU COM ALÍQUOTA ZERO. SÚMULA 83/STJ.
1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a particularidade apontada foi conhecida na origem e a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipótes...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DE SISTEMA DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO RESPALDADO EM NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. DIREITO TAMBÉM ASSEGURADO POR MEIO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido manteve a inclusão dos menores sob guarda como dependentes do segurado também com respaldo no artigo 227, § 3º, II, da Constituição Federal e na Lei Estadual n. 9.380/86, que é anterior à Lei Complementar Estadual n. 64/02. A revisão do que decidido encontra óbices nos enunciados das Súmulas 126/STJ e 280/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1386535/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DE SISTEMA DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO RESPALDADO EM NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. DIREITO TAMBÉM ASSEGURADO POR MEIO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido manteve a inclusão dos menores sob guarda como dependentes do segurado também com respaldo no artigo 227, § 3º, II, da Constituição Federal e na Lei Estadual n. 9.380/86,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. A sentença de improcedência retroage seus efeitos para tornar sem efeito a medida antecipatória, como se extrai, mutatis mutandis, da Súmula n. 405 do STF, publicada em 1964. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação em nada altera a situação processual. A respeito: AgRg no AREsp 391.076/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2015; MS 13.064/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 18/09/2013; AgRg no REsp 1302369/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/08/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1378619/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. A sentença de improcedência retroage seus efeitos para tornar sem efeito a medida antecipatória, como se extrai, mutatis mutandis, da Súmula n. 405 do STF, publicada em 1964. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação em nada altera a situação processual. A respeito: AgRg no AREsp 391.076/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "fluência da prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a correr no momento em que o contribuinte deixa de pagar a parcela, ou as parcelas, do acordo administrativo, sendo desimportante a data futura em que se opera seu desligamento formal do parcelamento (AgRg no REsp 1507479/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1432821/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "fluência da prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a correr no momento em que o contribuinte deixa de pagar a parcela, ou as parcelas, do acordo administrativo, sendo desimportante a data futura em que se opera seu desligamento formal do parcelamento (AgRg no REsp 1507479/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015).
2. Agravo regimental a qu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB O ENFOQUE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. O exame da controvérsia exigiria, ainda, a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, consoante a Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1487081/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB O ENFOQUE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. O...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não havendo razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1418374/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não havendo razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1418374/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE.
"Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1436161/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 12/06/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE.
"Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DE REVISÃO DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ATO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 430/STF.
1. O prazo para a propositura de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, conforme o disposto na Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
2. O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal prevê a possibilidade de interposição dos seguintes recursos contra acórdão da Tomada de Contas Especial, quais sejam pedido de reexame, embargos de declaração e recurso de revisão, contudo, apenas os dois primeiros são dotados de efeito suspensivo (arts. 189 e 190, § 4º, do RITCDF).
3. O ato que impôs a multa ao insurgente é o Acórdão n. 040/06, que desafiou pedido de reexame e embargos de declaração - rejeitados por decisões publicadas em 27/2/2007 e 3/9/2008, respectivamente -, devendo-se contar da data da ciência dos aludidos aclaratórios (3/9/2008) o lapso decadencial, que, na espécie, foi ultrapassado, porquanto o mandamus somente foi impetrado em 28/10/2010.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 35.312/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DE REVISÃO DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ATO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 430/STF.
1. O prazo para a propositura de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, conforme o disposto na Súmula 430 do Supremo Tribunal Federa...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERAÇÃO INDEVIDA.
ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. POSTURA DO RÉU PERANTE A JUSTIÇA.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DO EXCESSO DE VELOCIDADE. FATO CARACTERIZADOR DA IMPRUDÊNCIA, INERENTE AOS DELITOS CULPOSOS. CONSEQUÊNCIAS. MORTE E LESÕES CORPORAIS.
DECORRÊNCIAS NATURAIS DOS DELITOS IMPUTADOS. MOTIVOS. LEVAR DROGAS A UMA FESTA. ESPECIAL GRAVIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A teor do disposto na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, inexistindo, pois, fundamento idôneo para a exasperação da pena-base seja como maus antecedentes seja como personalidade voltada à prática de delitos.
3. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, não cabendo, assim, negativá-la em razão de o réu não possuir ocupação lícita, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.
4. O excesso de velocidade não constitui fundamento apto a justificar o aumento da pena-base pela culpabilidade, por ser inerente ao delito - de homicídio e lesões corporais culposos, praticados na direção de veículo automotor -, caracterizando a imprudência, modalidade de violação do dever de cuidado objetivo, necessária à configuração dos delitos culposos.
5. Mostra-se válido o aumento da pena-base pelos motivos do delito em virtude de o delito ter sido cometido, mediante velocidade excessiva, com o fim de levar droga a uma festa, finalidade que desborda das razoavelmente utilizadas para o crime, configurando justificativa válida para o desvalor.
6. A morte e as lesões corporais causadas às vítimas configuram consequências ínsitas e usuais dos delitos praticados (homicídio culposo e lesões corporais culposas, ambos cometidos na direção de veículo automotor).
7. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas corporais pelos delitos de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, respectivamente, a 3 anos de detenção e a 10 meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.
(AgRg no HC 153.549/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERAÇÃO INDEVIDA.
ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. POSTURA DO RÉU PERANTE A JUSTIÇA.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DO EXCESSO DE VELOCIDADE. FATO CARACTERIZADOR DA IMPRUDÊNCIA, INERENTE AOS DELITOS CULPOSOS. CONSEQUÊNCIAS. MORTE E LESÕES CORPORAIS.
DECORRÊNCIAS NATURAIS DOS DELITOS IMPU...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "Havendo superveniente rejulgamento da matéria em razão de recurso repetitivo (art. 543-C, § 7º, II, DO CPC), o recurso especial anteriormente interposto deve ser ratificado de modo expresso, sob pena de ser considerado prematuro, pouco importando se não houve alteração do julgado" (AgRg no AREsp 503.133/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015) 2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 630.569/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "Havendo superveniente rejulgamento da matéria em razão de recurso repetitivo (art. 543-C, § 7º, II, DO CPC), o recurso especial anteriormente interposto deve ser ratificado de modo expresso, sob pena de ser considerado prematuro, pouco importando se não houve alteração do julgad...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7. DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A matéria referente ao art. 515 do Código de Processo Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ).
2. O acolhimento da pretensão recursal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da súmula 284/STF.
4. Não procede a irresignação pela alínea "c", se não há o cumprimento do disposto § 2º do artigo 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 366.417/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7. DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A matéria referente ao art. 515 do Código de Processo Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ).
2. O acolhimento da pretensão re...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo. Precedentes.
2. Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade. Precedente da Corte Especial.
3. No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso.
4. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.
5. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo. Precedentes.
2. Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade. Precedente da Corte Especial.
3. No caso dos autos, ainda que se considere...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. Precedentes.
2. O Tribunal de origem assentou que não há comprovação válida da anterior tentativa de intimação pessoal do devedor, previamente à notificação por edital. Alterar essa conclusão demanda incursão na seara fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial ante o teor da Súm. 7/STJ.
3. Não se conhece de julgado em harmonia com a jurisprudência do STJ, como ora se apresenta, por incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 656.161/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. Precedent...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA.
1. O crédito presumido de IPI, previsto na Lei n. 9.363/96, não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins. Integra, todavia, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL, ante a ausência de autorização expressa de dedução ou subtração. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1316375/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA.
1. O crédito presumido de IPI, previsto na Lei n. 9.363/96, não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins. Integra, todavia, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL, ante a ausência de autorização expressa de dedução ou subtração. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1316375/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Segundo dicção do art. 543-B do CPC, o sobrestamento do feito se aplica apenas aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos desta Corte Superior de Justiça (precedentes).
II - É pacífico, no âmbito deste eg. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual é possível a renúncia da aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime, seja em regime diverso. Tal medida, além do mais, não importa em devolução, pelo segurado, dos valores anteriormente percebidos (precedentes).
III - A questão ora debatida já foi objeto de análise em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.334.488/SC, Primeira Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 14/5/2013) e de incidente de uniformização de jurisprudência (Pet 9.231/DF, Primeira Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 20/3/2014), os quais reconheceram o direito à desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores referentes ao benefício previdenciário renunciado.
IV - Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário (art. 97 da Lex Fundamentalis), se, nem ao menos implicitamente, foi declarada a inconstitucionalidade de lei.
V - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 8.788/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 12/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Segundo dicção do art. 543-B do CPC, o sobrestamento do feito se aplica apenas aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos desta Corte Superior de Justiça (precedentes).
II - É pacífico, no âmbito deste eg. Superior Tribunal de Justiça, o entendimen...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
I - Agravo regimental intempestivo.
II - Fundamento da decisão agravada que deixou de ser impugnado.
Incidência do enunciado da Súmula n.º 182/STJ.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que "não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral" e que "ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria".
IV - O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral é o agravo regimental.
Princípio da fungibilidade não incidente.
V - Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 491.735/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
I - Agravo regimental intempestivo.
II - Fundamento da decisão agravada que deixou de ser impugnado.
Incidência do enunciado da Súmula n.º 182/STJ.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que "não...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA NÃO HABILITADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES QUE SE CONFRONTAM.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CRÉDITO. MATÉRIA QUE EXORBITA A ALÇADA DO INCIDENTE PROCESSUAL. NATUREZA ESTRITAMENTE DECLARATÓRIO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O conflito de competência possui natureza jurídica declaratória, pois se atém apenas a declarar a competência dos juízos, dos quais emanaram decisões que ora se colidem. Portanto, não há alteração nem do estado nem da situação jurídica estabelecida na causa principal.
2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar questões que exorbitem o alcance material do próprio conflito de competência, tais como a análise da habilitação retardatária do crédito, a retificação do quadro-geral de credores, dentre outros .
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no CC 117.663/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 12/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA NÃO HABILITADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES QUE SE CONFRONTAM.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CRÉDITO. MATÉRIA QUE EXORBITA A ALÇADA DO INCIDENTE PROCESSUAL. NATUREZA ESTRITAMENTE DECLARATÓRIO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O conflito de competência possui natureza jurídica declaratória, pois se atém apenas a declarar a competência dos juízos, dos quais emanaram decis...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 168/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, o acórdão embargado decidiu, de um lado, que "1.
Auxílio cesta-alimentação. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da impossibilidade de extensão do auxílio cesta-alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, em razão de sua natureza eminentemente indenizatória (e não salarial), da ausência de inclusão prévia no cálculo do valor da contribuição para o plano de custeio do benefício e da vedação expressa contida no artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (REsp 1.207.071/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27.06.2012, DJe 08.08.2012). 2. Abono salarial único. A aludida verba, concedida aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios Individuais). Ademais, a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001). Existência de proibição expressa da incorporação do abono nos proventos de complementação de aposentadoria no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (específica para entidades fechadas de previdência privada). Precedente da Segunda Seção: REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012." 3. Os acórdãos paradigmas, por outro lado, examinaram questão semelhante, relacionada à natureza da verba auxílio-alimentação, mas para fins de incidência de contribuição previdenciária. Assim, não é possível conhecer do recurso, por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e os acórdãos apontados como paradigmas.
4. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante.
5. Ainda que ultrapassado o conhecimento do presente recurso, observa-se que a jurisprudência desta Colenda Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Precedentes do STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 360.559/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 168/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, o acórdão embargado decidi...