HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E ELEVADO NÚMERO DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. ORDEM DENEGADA.1. Não se afigura o alegado constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva dos pacientes, pois a decisão encontra-se devidamente fundamentada na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, e para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos atribuídos aos pacientes, vez que, na companhia de um adolescente e visando a subtração de uma arma de fogo da vítima, conhecida de um dos pacientes, estes a esfaquearam por 20 (vinte) vezes, levando-a a óbito, colocaram seu corpo no porta-malas de seu veículo, ocultando-o dentro de uma cratera localizada em um assentamento de Brazlândia-DF e, com intuito de apagar os vestígios materiais do crime, ainda atearam fogo no veículo da vítima, de modo que o fato-crime evidencia a periculosidade em concreto dos pacientes, revelando que os mesmos, em liberdade, oferecem risco à ordem pública.2. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus.3. Na espécie, os pacientes foram presos em flagrante no dia 05 de junho de 2010, pela prática, em tese, dos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver e corrupção de menores. Contudo, eventual demora para a conclusão da instrução criminal é justificável à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto a causa em apreço é complexa, dada a natureza dos delitos praticados, e porque possui considerável número de agentes - 03 (três) réus.4. Ademais, uma vez que a instrução criminal se encontra encerrada, estando o feito concluso para julgamento, fica superada eventual ilegalidade em razão de alegado excesso de prazo (Enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).5. Ordem denegada para manter a prisão dos pacientes, diante da presença de um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e da não configuração do excesso de prazo, uma vez que a instrução criminal já se encontra encerrada.
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HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E ELEVADO NÚMERO DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. ORDEM DENEGADA.1. Não se afigura o alegado constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva dos pacientes, pois a decisão encontra-se devidamente fundamentada na presença de indícios de autoria e prova da materialidade...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CRIME PRATICADO EM 1987. PACIENTE FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRONÚNCIA. PROCESSO SOBRESTADO DIANTE DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.689/2009. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA SE HOUVE CITAÇÃO PESSOAL, COMPARECIMENTO AO PROCESSO OU CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DECISÃO PELO PACIENTE. COMUNICAÇÃO FORMAL DOS FATOS AO PACIENTE POR AUTORIDADE POLICIAL ESTRANGEIRA EM PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. No caso dos autos, o crime foi cometido em 1987, o paciente, que se evadiu para o exterior, foi citado por edital. O processo seguiu seus termos e o paciente foi pronunciado. O processo ficou sobrestado em razão da necessidade de intimação pessoal da decisão de pronúncia. Diante da superveniência da Lei nº 11.689/2008, o Juízo impetrado determinou a intimação por edital da decisão de pronúncia.2. A Lei nº 11.689/2008 alterou todo o procedimento relativo ao Tribunal do Júri, tendo introduzido no ordenamento jurídico a possibilidade de intimação por edital da decisão de pronúncia nos casos em que o acusado solto não for encontrado. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Lei nº 11.689/2008 pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência somente nos casos em que o réu tenha sido citado pessoalmente, tenha efetivamente comparecido ao processo ou tenha havido ciência inequívoca da acusação.4. Na espécie, não obstante tenha havido a citação por edital, diante da fuga do paciente, não se detecta nenhuma ilegalidade na sua intimação por edital da decisão de pronúncia, uma vez que, com base em elementos concretos dos autos, é possível afirmar que o paciente teve inequívoca ciência da acusação.5. Consta dos autos que, no processo de extradição requerido pela República Federativa do Brasil à Dinamarca em relação aos fatos em apreço, o paciente foi interrogado perante a autoridade estrangeira, na presença de uma advogada de defesa, teve a oportunidade de conversar a sós com a advogada e foi comunicado que possuía o direito de não se pronunciar perante aquela autoridade. No referido interrogatório, consta que o ora paciente foi informado de que ele está sendo acusado de ter infringido o Código Penal § 237, conforme o § 7, parte 1, número 2, de ter cometido homicídio ao inserir por 19 vezes um objeto pontudo em Thais Muniz Mendonça e assim ter atingido o peito e a carótida, e depois, escondido atrás de um matagal próximo à SQN 415 em direção ao distrito do Lago Norte, de ter atirado com um revólver contra sua têmpora e assim a ferido fatalmente (fls. 347/348). Consta, ainda, que foram lhe apresentadas as informações do pedido judicial, onde ele estava descrito e onde os nomes dos pais dele apareciam. Ele explicou que não tinha dúvidas de que ele era a pessoa que as autoridades brasileiras estavam procurando sob o nome de Marcelo Duarte Bauer (fl. 351).6. Verifica-se, portanto, que o paciente teve ciência inequívoca da acusação que lhe é feita, não por presunção de conhecimento da citação editalícia, mas sim por haver documento oficial de autoridade policial estrangeira, em sede de processo de extradição, no qual o paciente é cientificado, de modo pormenorizado, dos fatos que lhe são imputados, além que o próprio paciente afirma que não tem dúvidas de que ele é a pessoa que as autoridades brasileiras procuram.7. Ademais, observa-se dos autos da ação penal de origem que o paciente constituiu advogado, o que revela, sem dúvidas, que o paciente tinha, já àquela época, ciência das acusações contra si.8. Assim, diante da inequívoca ciência acerca da acusação e de seus termos pelo paciente, as garantias judiciais preconizadas no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) foram observadas no caso dos autos, mormente a que estabelece a comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada.9. Revelam-se possíveis, portanto, na situação excepcional dos presentes autos, a intimação por edital da decisão de pronúncia e o prosseguimento regular do feito, com a designação de data para julgamento perante o Tribunal do Júri.10. Ordem denegada, mantendo a decisão que determinou a intimação por edital do paciente da decisão de pronúncia.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CRIME PRATICADO EM 1987. PACIENTE FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRONÚNCIA. PROCESSO SOBRESTADO DIANTE DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.689/2009. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA SE HOUVE CITAÇÃO PESSOAL, COMPARECIMENTO AO PROCESSO OU CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DECISÃO PELO PACIENTE. COMUNICAÇÃO FORMAL DOS FATOS AO PACIENTE POR AUTORIDADE POLICIAL ESTRANGEIRA EM PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. CIÊNCIA DA AC...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ASSALTO A UMA PANIFICADORA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E DE UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU DE APLICAÇÃO DE SIMPLES ADVERTÊNCIA. ALEGADA FALTA DE PROVAS SOBRE O DOLO DE APOSSAMENTO DEFINITIVO DA RES. IMPROCEDÊNCIA. DESCONHECIMENTO DE QUE O COMPARSA ESTAVA PORTANDO ARMA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E ÀS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não procede o pedido de absolvição, sob o argumento de que faltam provas de que o apelante agia com intuito de apossamento definitivo da res, pois não é crível que alguém invada um estabelecimento comercial, saque uma arma de fogo, anuncie um assalto, recolha dinheiro e telefone celular da vítima e fuja do local, tudo isso com o único intuito de usar aqueles bens e depois devolvê-los ao proprietário, como se se tratasse de furto de uso. Não existe roubo de uso. O caso denota um autêntico caso de concurso de pessoas, com divisão de tarefas e domínio final da ação. 2. Não é possível a desclassificação do ato infracional para aquele previsto no artigo 155, do Código Penal, sob o argumento de que o apelante não sabia que o comparsa portava arma de fogo, pois segundo os relatos da vítima e dos próprios adolescentes, um deles sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto, enquanto o apelante passou a recolher o dinheiro do caixa e o celular da funcionária, de onde se conclui que, ainda que o apelante inicialmente quisesse praticar ato infracional menos grave, acabou aderindo à conduta do comparsa e praticando o ato infracional equivalente ao roubo, sendo que, para fins de tipificação da conduta, é indiferente que haja ajuste prévio ou que um comparsa adira à conduta mais grave do outro3. Se os bens subtraídos só foram recuperados no dia seguinte, e ainda assim só depois da intervenção policial, conclui-se que saíram inteiramente da esfera de vigilância da vítima, não sendo possível falar em tentativa de roubo e muito menos em desclassificação para furto.4. Tratando-se de ato infracional grave, equivalente a roubo à mão armada e em concurso de pessoas, não cabe o pedido de aplicação de simples advertência, exigindo-se, por parte do Estado, uma resposta eficiente e proporcional, sob pena de difundir o sentimento de impunidade, o que seria contrário aos objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente5. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida, em razão da prática de ato infracional descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ASSALTO A UMA PANIFICADORA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E DE UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU DE APLICAÇÃO DE SIMPLES ADVERTÊNCIA. ALEGADA FALTA DE PROVAS SOBRE O DOLO DE APOSSAMENTO DEFINITIVO DA RES. IMPROCEDÊNCIA. DESCONHECIMENTO DE QUE O COMPARSA ESTAVA PORTANDO ARMA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PROPORCIONAL...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ASSALTO A UM ÒNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, DINHEIRO, VALES TRANSPORTES E MOCHILAS PERTENCENTES Á EMPRESA E AOS PASSAGEIROS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE SEMILIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, LEVANDO-SE EM CONTA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E O NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE MEDIDAS DIVERSAS APLICADAS EM OUTROS PROCEDIMENTOS DA VIJ. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E REITERAÇÃO NO SEU COMETIMENTO. NÃO PROVIMENTO.1. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, nem muito menos como suporte para a não aplicação de qualquer medida, posto que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim, de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.2. A semiliberdade por prazo indeterminado, não superior a três anos, é adequada, principalmente na hipótese de o ato infracional ter sido praticado com violência ou grave ameaça e o menor registrar outras passagens por atos igualmente graves, como roubo, tentativa de homicídio e latrocínio, sendo certo que as medidas socioeducativas anteriormente impostas não foram suficientes para estancar a progressividade delinquencial dos menores.3. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de liberdade assistida e de semiliberdade, segundo as características pessoais de cada adolescente, pois o ato infracional praticado é análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, de natureza grave, estando presente um dos requisitos para a aplicação até mesmo da medida socioeducativa de internação (artigo 122, inciso I, do Estatuto Menorista). 4. A não imposição de qualquer medida, como pretende a Defesa, seria ineficaz para promover a ressocialização, fazendo prosperar tão-somente um sentimento de impunidade. 5. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que aplicou aos adolescentes as medidas socioeducativas de liberdade assistida e de semiliberdade, em razão da prática de ato infracional descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ASSALTO A UM ÒNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, DINHEIRO, VALES TRANSPORTES E MOCHILAS PERTENCENTES Á EMPRESA E AOS PASSAGEIROS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE SEMILIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, LEVANDO-SE EM CONTA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E O NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE MEDIDAS DIVERSAS APLICADAS EM OUTROS PROCEDIMENTOS...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PELA PROVA PERICIAL COMPROVANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA RELATIVAMENTE AOS ANTECEDENTES E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PROVIMENTO DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA.1. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, normalmente longe dos olhares de terceiros, situação em que a condenação é medida que se impõe, sobretudo se, como no caso dos autos, a versão da vítima vem corroborada pelo laudo pericial.2. A certidão que atesta a extinção da punibilidade da pretensão punitiva do Estado não se presta para configurar maus antecedentes.3. O fato de o réu ter agredido sua companheira num momento de ciúme, se não o favorece, também não pode prejudicá-lo, a título de circunstâncias negativas, pois não extrapola o tipo penal, na medida em que ninguém agride sem motivo. O motivo das agressões, no caso, era o ciúme, mas o motivo do crime não se confunde com as circunstâncias do crime.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 129, § 9º, do Código Penal, reduzir a pena para 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedido o sursis nos termos da sentença recorrida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PELA PROVA PERICIAL COMPROVANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA RELATIVAMENTE AOS ANTECEDENTES E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PROVIMENTO DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA.1. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, normalmente longe dos olhares de terceiros, situação em...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EXSURGE DE FORMA INEQUÍVOCA. SUBMISSÃO DA TESE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO A SER FORMULADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao Juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos Jurados. 2. A desclassificação somente é possível quando há certeza de que não houve crime doloso contra a vida, o que não é o caso dos autos, em que há dúvidas sobre o dolo da agente, sobretudo levando-se em consideração que o disparo foi efetuado a uma distância aproximada de dois metros e contra a cabeça da vítima.3. As qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. Na espécie, porém, existem elementos que sustentam a tese acusatória de que a recorrente atirou contra a vítima porque essa teria lhe apontado o dedo médio, o que, a princípio, configura o motivo fútil.4. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica da ré, tendo em vista que não cabe ao Tribunal, em sede de recurso, fazer tal avaliação5. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou a ré nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, a fim de que seja submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EXSURGE DE FORMA INEQUÍVOCA. SUBMISSÃO DA TESE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO A SER FORMULADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não com...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DE UM DOS RÉUS PEDINDO A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO OUTRO RECORRENTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A PRONÚNCIA PELA PARTICIPAÇÃO NO HOMICÍDIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE TEMPORÁRIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO RECONHECIDO O RECURSO DO PRIMEIRO PRONUNCIADO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO SEGUNDO PRONUNCIADO.1. Intempestivo o recurso em sentido estrito apresentado pelo primeiro pronunciado, acolhe-se a preliminar arguida pelo Parquet para dele não conhecer.2. Justifica-se a submissão ao Conselho de Sentença da tese de não participação do segundo pronunciado no homicídio, haja vista existirem nos autos indícios suficientes de que de alguma forma concorreu para o delito praticado pelo corréu.3. Constatando-se em relação ao segundo réu que mantinha em sua residência a posse de arma de fogo, de uso permitido, a conduta se amolda ao tipo legal do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Todavia, a norma encontrava-se temporariamente suspensa, em face da legislação que prorrogou o prazo de descriminalização temporária da conduta típica até 31 de dezembro de 2009, oferecendo mais uma oportunidade para a regularização da posse de armas e munições, de uso permitido. Assim, em face da atipicidade temporária da conduta, a absolvição do segundo réu em relação ao crime tipificado na Lei 10.826/2003 é medida que se impõe.4. Recurso do primeiro pronunciado não conhecido. Recurso do segundo pronunciado conhecido e parcialmente provido para manter a pronúncia nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal e absolver o réu em relação ao crime de posse de arma, com fulcro no artigo 415, inciso III do Código de Processo Penal.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DE UM DOS RÉUS PEDINDO A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO OUTRO RECORRENTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A PRONÚNCIA PELA PARTICIPAÇÃO NO HOMICÍDIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE TEMPORÁRIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO RECONHECIDO O RECURSO DO PRIMEIRO PRONUNCIADO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO SEGUNDO PRONUNCIADO.1. Intempestivo o recurso em sentido...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO MEDIANTE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é prescindível a apreensão e o exame pericial acerca da sua potencialidade lesiva quando há provas da utilização do artefato.2. Os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos e, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, tem-se concurso material de crimes, de acordo com a doutrina predominante. Noutros dizeres, não há absorção de um delito pelo outro, tampouco há possibilidade de aplicar o benefício da continuidade delitiva nem do concurso formal. (Precedentes STJ e TJDFT).3. Na espécie, restou configurado o concurso material dos crimes de roubo e extorsão, porque os agentes, após subtraírem bens de propriedade da vítima, restringiram sua liberdade, exigindo o fornecimento da senha bancária dos cartões para realizarem saques, abandonando a vítima em local ermo. 4. O prejuízo causando ao patrimônio da vítima não é fundamento idôneo para se majorar a pena-base dos réus, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo5. Na espécie, o trauma sofrido pela vítima é aquele resultante do natural desdobramento dos crimes praticados, não ensejando, assim, valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime, no delito de extorsão.6. Constatado que os réus tinham menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou os réus nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, e artigo 158, § 3º, ambos do Código Penal, reduzir as penas de todos os réus para 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da quantia de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) a título de indenização do prejuízo causado à vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO MEDIANTE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEUTRA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DA DEFESA. INADEQUAÇÃO. PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO EM RECURSO PRÓPRIO. AS CONTRARRAZÕES DEVEM LIMITAR-SE À IMPUGNAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As contrarrazões apresentadas pela defesa devem se limitar à impugnação das razões da apelação interposta pela acusação, não podendo ser oferecidas como se fossem recurso da defesa. Sendo assim, não havendo recurso da defesa, não se conhece dos pedidos formulados pela defesa somente em sede de contrarrazões, postulando a absolvição do réu.2. Deve-se reformar a sentença em sede de recurso do Ministério Público quando esta avalia negativamente a circunstância judicial da conduta social com base em elementos concretos dos autos, mas deixa de exasperar a pena-base.3. O prejuízo sofrido pela vítima não serve para justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de furto.4. A circunstância judicial do comportamento da vítima deve ser considerada somente em favor do réu, já que, de regra, as vítimas não contribuem para o cometimento dos crimes em seu desfavor. No caso dos autos, a sentença não utilizou o comportamento da vítima para reduzir a pena-base, pois destacou que esta não contribuiu para o cometimento do crime.5. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelado nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, avaliar negativamente a circunstância judicial da conduta social, razão pela qual aumenta-se a pena para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Reduz-se, no entanto, a pena pecuniária para 08 (oito) dias-multa, vez que fixada em patamar excessivo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEUTRA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DA DEFESA. INADEQUAÇÃO. PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO EM RECURSO PRÓPRIO. AS CONTRARRAZÕES DEVEM LIMITAR-SE À IMPUGNAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As contrarrazões apresentadas pela defesa...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA UTILIZADA EM OUTRO CRIME. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.I. O Paciente além de ter sido flagrado na posse de uma arma de fogo, com munição e numeração raspada, constata-se que se cuida tão somente de um 'detalhe' posterior, ou seja, a ocultação da arma de outro crime, bem mais grave, do qual não constam informações nestes autos, fato este que enseja maior prudência.II. A simples alusão à primariedade do réu não enseja sua liberdade provisória, principalmente quando há notícias da apuração de crime mais grave, envolvendo a arma apreendida e ainda, diante da ausência de comprovação de residência fixa ou qualquer elementos que se faça infirmar que o réu possua fonte de renda lícita.III.Denegada a ordem.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA UTILIZADA EM OUTRO CRIME. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.I. O Paciente além de ter sido flagrado na posse de uma arma de fogo, com munição e numeração raspada, constata-se que se cuida tão somente de um 'detalhe' posterior, ou seja, a ocultação da arma de outro crime, bem mais grave, do qual não constam informações nestes autos, fato este que enseja maior prudência.II. A simples alusão à primariedade do réu não enseja sua liberdade provisória, principalmente quando há notícias da apuração de crime mais grav...
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO DE PASSEIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI DISTRITAL 239/92. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. As penalidades previstas no art. 28, da Lei Distrital nº 239/92, são inaplicáveis aos veículos de passeio, porquanto, em razão de suas peculiaridades, não há como empregá-los com o propósito de fraudar o sistema de transporte público coletivo, eis que não se enquadram como meio alternativo de transporte, podendo, entretanto, se cogitar a tipificação no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a medida administrativa de retenção e multa ao veículo que transita irregularmente.2. Declarada a nulidade do auto de infração, tornaram-se sem efeito todas as penalidades dele decorrentes.3. Negou-se provimento ao recurso dos réus e deu-se provimento ao apelo da autora. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO DE PASSEIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI DISTRITAL 239/92. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. As penalidades previstas no art. 28, da Lei Distrital nº 239/92, são inaplicáveis aos veículos de passeio, porquanto, em razão de suas peculiaridades, não há como empregá-los com o propósito de fraudar o sistema de transporte público coletivo, eis que não se enquadram como meio alternativo de transporte, podendo, entretanto, se cogitar a tipificação no art. 231, VIII, do Códig...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO RÉU. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, sob os fundamentos da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, que se fazem presentes no caso, conforme o conjunto probatório colhido nos autos. 2. Na fase de pronúncia, a hipótese de legítima defesa só deve ser reconhecida para autorizar a absolvição sumária, quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência dessa excludente de ilicitude. Isso não ocorreu nos autos. 3. A circunstância qualificadora só pode ser suprimida à apreciação do Júri quando totalmente descabida e dissociada do conjunto probatório. 4. Negado provimento ao recurso do réu.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO RÉU. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, sob os fundamentos da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, que se fazem presentes no caso, conforme o conjunto probatório colhido nos autos. 2. Na fase de pronúncia, a hipótese de legítima defesa só deve ser reconhecida para autorizar a absolvição sumária, quando a prova for clara e inequívoca acerca...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTOS ARTESANAIS PÉRFUROCORTANTES (ESTOQUES) GUARDADOS NA CELA. DETERMINAÇÃO DO REINÍCIO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCOS PRÓPRIOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.1 O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal homologou sanção de isolamento celular por dezoito dias determinado pela Direção do Presídio Penitenciária por ter o paciente escondido na cela instrumentos perfurocortantes alegando necessidade de autodefesa, mandando, ainda, que se considerasse a data da infração como reinício da contagem dos prazos legais para a concessão de novos benefícios.2 Não sendo alegada a nulidade no curso regular do processo administrativo, incide a preclusão consumativa, máxime quando a defesa acompanhou regular o desenrolar do feito e nada requereu oportunamente. Nulidade não reconhecida.3 A exigência de cumprimento de novo lapso temporal para percepção de novos benefícios a partir da data da falta grave cometida fere o princípio da legalidade, eis que a lei não prevê outra consequência que não seja a perda dos dias trabalhados para fins de remissão, isolamento celular e supressão de outros direitos expressamente elencados. Sem previsão legal não há como impor qualquer constrangimento à liberdade individual. Inteligência da Súmula 441/STJ.4 Ordem parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTOS ARTESANAIS PÉRFUROCORTANTES (ESTOQUES) GUARDADOS NA CELA. DETERMINAÇÃO DO REINÍCIO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCOS PRÓPRIOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.1 O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal homologou sanção de isolamento celular por dezoito dias determinado pela Direção do Presídio Penitenciária por ter o paciente escondido na cela instrumentos perfurocortantes alega...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE A INICIAL. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. FORMULAÇÃO APÓS DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR Á REFORMA DA LEI PROCESSUAL DE 2008. PRETENSÃO DE OBTER NOVO PRAZO PARA A DEFESA PRELIMINAR. REINÍCIO DO PROCESSO NA FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1 Agravo regimental contra decisão do Relator que indefere inicial de habeas corpus fundada no artigo 66, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal. A impetração pretendia trancar ação penal em curso alegando inépcia da denúncia e ausência de justa causa A denúncia fora ofertada e recebida em 2003 e a suspensão processual foi estabelecida em audiência, quando o autor do fato se comprometeu a cumprir as condições ajustadas com o Ministério Público. Havendo descumprimento, o benefício foi revogado, retomando o processo seu curso regular e passando à fase instrutória, conforme previa legislação processual vigente à época. A alegação de inépcia está fora do compasso temporal, eis que a matéria é regida pela lei vigente ao tempo da denúncia, não podendo o processo retroceder para que se cumpra uma regra que só foi estabelecida posteriormente.2 Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE A INICIAL. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. FORMULAÇÃO APÓS DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR Á REFORMA DA LEI PROCESSUAL DE 2008. PRETENSÃO DE OBTER NOVO PRAZO PARA A DEFESA PRELIMINAR. REINÍCIO DO PROCESSO NA FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1 Agravo regimental contra decisão do Relator que indefere inicial de habeas corpus fundada no artigo 66, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal. A impetração pretendia trancar ação pen...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEFENSOR DATIVO DEVIDAMENTE INTIMADO. ORDEM DENEGADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I, II e V e 158, § 1º, na forma do artigo 69, do Código Penal, não sendo conhecida a apelação por manifesta intempestividade. O writ objetiva anular o processo a partir da intimação da sentença, alegando a ilegalidade do ato.2 É válida a intimação da sentença por edital do réu com endereço desconhecido nos autos. Os autos foram recebidos pelo Núcleo de Prática Jurídica do Uniceub para ciência da sentença no dia 10/02/2010, consoante os artigos 370, § 4º, e 392, inciso VI, do Código de Processo Penal.3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEFENSOR DATIVO DEVIDAMENTE INTIMADO. ORDEM DENEGADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I, II e V e 158, § 1º, na forma do artigo 69, do Código Penal, não sendo conhecida a apelação por manifesta intempestividade. O writ objetiva anular o processo a partir da intimação da sentença, alegando a ilegalidade do ato.2 É válida a intimação da sentença por edital do réu com endereço desconhecido nos autos. Os autos foram recebidos pelo Núcleo de Prática Jurídica do U...
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional e só se justifica quando a falta de justa causa puder ser constatada de plano. A denúncia afirma que o réu praticou condutas que dificultam ou impedem a regeneração natural da vegetação, alterando o aspecto de Área de Preservação Permanente e causado danos ambientais diretos e indiretos. Em casos tais é impossível aferir a ocorrência ou não do crime, pois somente a instrução processual poderá permitir esta análise, esclarecendo se os danos ambientais ocorreram antes ou depois da posse ou domínio da terra pelo paciente. O habeas corpus não é adequado para o cotejo de questões de fato controvertidas. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional e só se justifica quando a falta de justa causa puder ser constatada de plano. A denúncia afirma que o réu praticou condutas que dificultam ou impedem a regeneração natural da vegetação, alterando o aspecto de Área de Preservação Permanente e causado danos ambientais diretos e indiretos. Em casos tais é impossível aferir a ocorrência ou não do crime, pois somente a instrução processu...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE DROGAS EM PRESÍDIO. DROGA TRANSPORTADA NO INTERIOR DA VAGINA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO DECISUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.I. Não obstante as recentes alterações de entendimento do STF acerca da possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a Paciente pretende ainda, a revisão do decisum, insurgindo-se quanto a esta questão, requerendo ainda a alteração de regime inicial para cumprimento de pena e a possibilidade de recorrer em liberdade, porém, o revolvimento do decisum por vias de habeas corpus somente se faz possível diante de flagrante ilegalidade, o que não se demonstra in casu.II. Diante da inexistência de qualquer ilegalidade patente do decisum, a via eleita não se mostra adequada para a rediscussão da matéria deduzida na sentença guerreada.III. Ordem denegada.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE DROGAS EM PRESÍDIO. DROGA TRANSPORTADA NO INTERIOR DA VAGINA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO DECISUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.I. Não obstante as recentes alterações de entendimento do STF acerca da possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a Paciente pretende ainda, a revisão do decisum, insurgindo-se quanto a esta questão, requerendo ainda a alteração de regime inicial para cumprimento de pena e a possibilidade de recorrer em liberdade, porém, o revolvimento do decisum por vias de ha...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO DECISUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.I. Não obstante as recentes alterações de entendimento do STF acerca da possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o Paciente pretende ainda, a revisão do decisum, insurgindo-se quanto a esta questão, requerendo ainda a alteração de regime inicial para cumprimento de pena e a possibilidade de recorrer em liberdade, porém, o revolvimento do decisum por vias de habeas corpus somente se faz possível diante de flagrante ilegalidade, o que não se demonstra in casu.II. Diante da inexistência de qualquer ilegalidade patente do decisum, a via eleita não se mostra adequada para a rediscussão da matéria deduzida na sentença guerreada.III. Ordem denegada.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO DECISUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.I. Não obstante as recentes alterações de entendimento do STF acerca da possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o Paciente pretende ainda, a revisão do decisum, insurgindo-se quanto a esta questão, requerendo ainda a alteração de regime inicial para cumprimento de pena e a possibilidade de recorrer em liberdade, porém, o revolvimento do decisum por vias de habeas corpus somente se faz possível diante...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA Lei 11.343/2006. JURISPRUDÊNCIA DO STF. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Segundo o entendimento do egrégio STF, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes.2. Compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal aferir os requisitos do art. 44 do CP para concessão de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA Lei 11.343/2006. JURISPRUDÊNCIA DO STF. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Segundo o entendimento do egrégio STF, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes.2. Compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal aferir os requisitos do art. 44 do C...
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.Se a materialidade e a autoria do delito ressaem da prova angariada, não há que se falar em absolvição.Comprovada a existência de plano criminoso, bem assim o emprego de arma de fogo, tem-se por demonstrada a presença das circunstâncias descritas nos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do CP.Não comete o crime capitulado no artigo 307 do CP que o faz em atitude de autodefesa, posto que amparado pela garantia constitucional ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, CF).Apelo parcialmente provido.
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PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.Se a materialidade e a autoria do delito ressaem da prova angariada, não há que se falar em absolvição.Comprovada a existência de plano criminoso, bem assim o emprego de arma de fogo, tem-se por demonstrada a presença das circunstâncias descritas nos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do...