PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TENTATIVA DE INGRESSAR NO PRESÍDIO COM MACONHA ESCONDIDA NA VAGINA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. O regime de cumprimento da pena nas condenações por tráfico de entorpecentes, em princípio, é o fechado, não apenas como decorrência da nova redação do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, introduzida pela Lei 11.464/2007, mas também em razão da ofensividade social da conduta, quando se trata de expressiva quantidade de drogas ou de elevado potencial alucinógeno e viciante, ou, ainda, quando a difusão é feita em presídios, como na espécie. Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TENTATIVA DE INGRESSAR NO PRESÍDIO COM MACONHA ESCONDIDA NA VAGINA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. O regime de cumprimento da pena nas condenações por tráfico de entorpecentes, em princípio, é o fechado, não apenas como decorrência da nova redação do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, introduzida pela Lei 11.464/2007, mas também em razão da ofensividade social da conduta, quando se trata de expressiva quantidade de drogas ou de elevado potencial alucinógeno e viciante, ou, ainda, quando a difusão é feita em presídios, como na espécie. A...
PENALE PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM FACE DE ATENUANTE. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 214 combinado com 224, alínea a, 225, § 1º, inciso II, e 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, por haver constrangido a enteada com onze anos de idade a praticar e permitir que com ela fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal. A prova segura da materialidade e autoria autorizam a condenação, não podendo eventual atenuante implicar a redução da pena aquém do mínimo legal.3 Apelação desprovida.
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PENALE PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM FACE DE ATENUANTE. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 214 combinado com 224, alínea a, 225, § 1º, inciso II, e 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, por haver constrangido a enteada com onze anos de idade a praticar e permitir que com ela fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal. A prova segura da materialidade e autoria autorizam a condenação, não podendo eventual atenuante implicar a redução da pena aquém do mín...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS DE TRÊS VÍTIMAS EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL MEDIANTE A EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS AVALIADOS DE FORMA NEUTRA AO APELANTE. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL DIANTE DA PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DIMINUIÇÃO OPERADA PELA SENTENÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CONCURSO FORMAL CRIMES. ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DA FRAÇÃO IDEAL QUE, EM SE TRATANDO DE TRÊS VÍTIMAS, É DE 1/5 (UM QUINTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível o pedido de exclusão da avaliação negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, vez que tais circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma neutra ao apelante pela sentença.2. A existência de diversas condenações transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame, desde que respeitado o preceito ne bis in idem, fundamenta a avaliação negativa dos antecedentes penais e da personalidade.3. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. No caso dos autos, sendo a redução operada pela sentença proporcional à pena-base, não há como se reduzir a pena do apelante para o mínimo legal na segunda fase da dosimetria.4. Perpetrado o crime contra três pessoas, adequado o acréscimo da pena em 1/5 (um quinto), e não o de 1/4 (um quarto), o qual deve ficar reservado para os casos que envolvam maior número de vítimas.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, diminuir a fração de aumento decorrente do concurso formal de crimes de 1/4 (um quarto) para 1/5 (um quinto), reduzindo-se a pena para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS DE TRÊS VÍTIMAS EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL MEDIANTE A EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS AVALIADOS DE FORMA NEUTRA AO APELANTE. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL DIANTE DA PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPON...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. EFETUAÇÃO DE DISPAROS CONTRA A VÍTIMA, ATINGINDO, POR ERRO NA EXECUÇÃO, TERCEIRA PESSOA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM SUPORTE PROBATÓRIO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA APLICADA SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO REFERENTE À TENTATIVA PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDUÇÃO PARA 1/2 (METADE). ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo respaldo nas provas dos autos. No caso dos autos, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, qual seja, a de que o réu, com intuito homicida, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, que atingiram, por erro na execução, terceira pessoa, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.2. A consciência da ilicitude e a possibilidade de agir de modo diverso caracterizam a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo tal fundamento ser utilizado para se valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade.3. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser levado em consideração para se majorar a pena-base do réu.4. O quantum de redução da pena pela tentativa se mede pelo iter criminis percorrido. No caso, como o réu chegou a efetuar disparos contra a vítima, tendo atingido, por erro na execução, terceira pessoa, causando-lhe lesões corporais graves, a redução pela tentativa não pode ser fixada em seu grau máximo (2/3 - dois terços), mas também não pode ser fixada em seu grau mínimo (1/3 - um terço), pois a ofendida, em decorrência dos disparos, não experimentou risco de morte. O mais acertado, portanto, é reduzir a pena no patamar médio, qual seja, 1/2 (metade).5. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta ao réu, vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.6. Recursos conhecidos, apelo defensivo não provido e apelação ministerial parcialmente provida para reduzir o quantum de diminuição da pena em razão da tentativa, de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), restando a pena final cominada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e afastar o valor mínimo de indenização fixado na sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. EFETUAÇÃO DE DISPAROS CONTRA A VÍTIMA, ATINGINDO, POR ERRO NA EXECUÇÃO, TERCEIRA PESSOA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM SUPORTE PROBATÓRIO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA APLICADA SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. ALTERAÇÃO DO QUAN...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO JÁ JULGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A preliminar de nulidade do processo por ausência de citação válida é mera reiteração da alegação já veiculada na apelação anterior, a qual foi apreciada em grau recursal pela egrégia Segunda Criminal desta Corte, ocasião em que foi rejeitada a aventada nulidade, faltando, assim, interesse de agir à Defesa. Preliminar não conhecida.2. Inviável atender ao pleito absolutório, se a vítima reconheceu pessoalmente o réu na delegacia, ratificando tal reconhecimento em juízo, corroborado pelo depoimento do comparsa na fase extrajudicial. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, se em consonância com o conjunto probatório.3. Na espécie, o douto Magistrado entendeu por condenar o réu a pagar à vítima o valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), corrigido monetariamente, como valor mínimo para a reparação do prejuízo4. Considerando que o crime em comento foi praticado na data de 20 de junho de 2001, antes, portanto, da edição da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, não poderia ter o nobre Julgador se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material.5. A sentença deve ser reformada nessa parte, a fim de afastar a condenação em danos materiais, porquanto lei mais gravosa não pode retroagir.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, não conhecida a preliminar, manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO JÁ JULGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A preliminar de nulidade do processo por ausência de citação válida é mera reiteração da alegação já veiculada na apelação anterior, a qual foi apreciada em grau...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU NA POSSE DA RES FURTIVA, PALAVRA DA VÍTIMA E DECLARAÇÕES DO POLICIAL. COAUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA DEFESA NÃO PROVIDO E DA ACUSAÇÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, quando os elementos de convicção coligidos aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores do crime de roubo circunstanciado. Além do depoimento da autoridade policial, constam as declarações da vítima, a qual relatou que o crime foi praticado por dois agentes, sendo que um foi o responsável pela vigilância do local e cobertura da ação delituosa, enquanto o comparsa abordou a vítima e subtraiu-lhe os bens. O recorrente foi preso logo após o crime na posse do celular subtraído da vítima e da faca usada para a prática do crime de roubo. Ademais, a vítima reconheceu tanto o réu como a faca apreendida como aquela que fora utilizada para ameaçá-la, inexistindo provas que sustentem a versão apresentada pelo recorrente.2. A participação de menor importância, estatuída no § 1º do artigo 29 do Código Penal, que impõe a redução da pena de um sexto a um terço, refere-se à figura do partícipe e não do coautor. As provas dos autos confirmam ter o apelante cooperado significativamente para a realização da figura típica e, assim, uma vez caracterizado o concurso de pessoas em coautoria, não há falar-se em participação mínima. 3. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao apelo da Defesa. Deu-se provimento ao recurso do Ministério Público para excluir a causa de diminuição de pena relativa à participação de menor importância, condenando o réu como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU NA POSSE DA RES FURTIVA, PALAVRA DA VÍTIMA E DECLARAÇÕES DO POLICIAL. COAUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA DEFESA NÃO PROVIDO E DA ACUSAÇÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em absolvição por...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE JÓIAS, TALÕES DE CHEQUE, TELEVISORES E OUTROS OBJETOS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO DO MENOR INFRATOR E DO CORRÉU. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A confissão do menor infrator na fase inquisitorial, aliada à delação do corréu, corroborada pelas provas judiciais, confirmam a prática do furto qualificado, tornando inviável atender ao pleito absolutório.2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.3. Incide retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 1º da Lei n. 2.252/54, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais. Em razão da alteração legislativa, exclui-se a pena de multa do crime de corrupção de menores, restando a pena pecuniária fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, relativa apenas ao crime de furto qualificado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE JÓIAS, TALÕES DE CHEQUE, TELEVISORES E OUTROS OBJETOS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO DO MENOR INFRATOR E DO CORRÉU. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A confissão do menor infrator na fase inquisitorial, aliada à delação do corréu, corroborada pelas provas judiciais, confirmam a prática do furto qualificado, tor...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS DE UM SUPERMERCADO. PENA. DIMINUIÇÃO. MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Fixadas as penas do roubo e de corrupção de menores no patamar mínimo, nada há a prover quanto ao pleito de redução das reprimendas.2. A pena privativa de liberdade fixada foi de 07 (sete) anos de reclusão e o recorrente é reincidente, circunstâncias as quais, justificam a eleição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal).3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS DE UM SUPERMERCADO. PENA. DIMINUIÇÃO. MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Fixadas as penas do roubo e de corrupção de menores no patamar mínimo, nada há a prover quanto ao pleito de redução das reprimendas.2. A pena privativa de liberdade fixada foi de 07 (sete) anos de reclusão e o recorrente é reincidente, circunstâncias as quais, justificam a eleição do regime inici...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO DE SOM DE VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Inviável atender ao pleito absolutório se os policiais conseguiram prender em flagrante os réus, após serem informados por uma testemunha presencial que os apelantes estavam tentando arrombar a porta de um veículo no estacionamento do Península Shopping, a fim de subtrair o aparelho de som.2. O dano ocasionado na porta do veículo confirma a incidência da qualificadora descrita no § 4º, inciso I, do artigo 155, do Código Penal (rompimento de obstáculo), uma vez que foi preciso danificar a coisa na tentativa de subtração do bem almejado, porquanto o fato de o veículo estar trancado era obstáculo à plena e tranquila consecução do crime de furto.3. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/ o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ao primeiro apelante foi fixada a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. Ao segundo recorrente foi estabelecida a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO DE SOM DE VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Inviável atender ao pleito absolutório se os policiais conseguiram prender em flagrante os réus, após serem informados por uma testemunha presencial que os apelantes estavam tentando arrombar a porta de um veículo no estacionamento do Península Shopping, a fim de subtrair o aparelho de som....
APELAÇÕES CRIMINAIS. DOIS APELANTES. PORTE DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03) E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. PRIMEIRO APELANTE: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE DE ARMA. PROVA DE AUTORIA. ARMA ENCONTRADA NO QUARTO DO RÉU, DENTRO DE UMA CAIXA DE SAPATO. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEIS Nº 10.884/04, 11.118/05 E 11.191/05. DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA DAS CONDUTAS DELITUOSAS DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PREVISTAS NOS ARTIGOS 12 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31/01/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.706/2008. ALTERAÇÃO NO ALCANCE DA DESCRIMINALIZAÇÃO. DILATAÇÃO DO PRAZO ATÉ 31/12/2009 APENAS PARA OS POSSUIDORES DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELANTE: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. POLICIAL QUE CONFIRMA TER VISTO O APELANTE SACAR A ARMA DE FOGO NA GARUPA DA MOTO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO POR CONTA DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório comprova que a arma de fogo com numeração raspada era de propriedade do réu, porquanto apreendida em sua residência, no seu quarto, dentro de uma caixa de sapato, conforme depoimento prestado pelos policiais militares.2. De acordo com a redação original do artigo 30 da Lei nº 10.826/2003 e demais artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma, prorrogado pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05, houve a descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas de posse ilegal de arma de fogo previstas nos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento, praticadas entre o dia 23 de dezembro de 2003 e o dia 25 de outubro de 2005. 3. A Medida Provisória nº 417, de 31/01/2008, convertida na Lei n.º 11.706/2008, alterou o alcance da descriminalização, prorrogando o prazo até 31 de dezembro de 2008 apenas para regularização de armas de fogo de uso permitido, não mais alcançando os possuidores de armas e munições de uso restrito, cujo prazo para regularização expirou em 23 de outubro de 2005, conforme atual entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça.4. Na espécie, a conduta de possuir ilegalmente arma de fogo com numeração raspada deu-se no mês de maio de 2009, incidindo a redação atual do artigo 30 da Lei nº 10.826/2003, que restringe a descriminalização somente da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, razão pela qual não se pode falar na atipicidade da conduta.5. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos critérios do artigo 59 do Código Penal.6. Em relação ao segundo apelante, as provas produzidas nos autos são suficientes, de forma inequívoca, para embasar o decreto condenatório por porte de arma, sendo necessário destacar o depoimento seguro de um dos policiais que participou da perseguição aos réus, confirmando que o indivíduo que estava na garupa da moto sacou a arma de fogo antes de o veículo cair com os dois ocupantes. 7. Embora tenha havido fundamentação adequada para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais e das circunstâncias do crime, o segundo apelante merece pena menos rigorosa, embora afastada do mínimo legal.8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de multa de 45 (quarenta e cinco) dias-multa para 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (primeiro fato), além de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática dos crimes tipificados no artigo 16, parágrafo único, IV, e artigo 14 da lei 10.826/03, na forma do artigo 70, do Código Penal (segundo fato), totalizando 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.9. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido para reduzir sua pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, em razão da condenação nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/03.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. DOIS APELANTES. PORTE DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03) E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. PRIMEIRO APELANTE: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE DE ARMA. PROVA DE AUTORIA. ARMA ENCONTRADA NO QUARTO DO RÉU, DENTRO DE UMA CAIXA DE SAPATO. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEIS Nº 10.884/04, 11.118/05 E 11.191/05. DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA DAS CONDUTAS DELITUOSAS DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PREVISTAS NOS ARTIGOS 12 E 16 DO E...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGENTE QUE DURANTE BAILE EM CENTRO COMUNITÁRIO EFETUA DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA DESAFETO, ATINGINDO ESTE E TERCEIRA PESSOA, POR ERRO DE EXECUÇÃO. EFETUAÇÃO DE DISPAROS CONTRA A VÍTIMA, ATINGINDO, POR ERRO NA EXECUÇÃO, TERCEIRA PESSOA. CONDENAÇÃO. TERMO RECURSAL. DELIMITAÇÃO DO APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. VERSÃO DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ALEGADA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESITO REFERENTE À AUTORIA DEVIDAMENTE FORMULADO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer o recurso abordando às matérias relativas às alíneas a, b, c, e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Estando a sentença do juiz presidente de acordo com a lei expressa e com a decisão dos jurados, não há o que se discutir quanto à matéria da alínea b do artigo 593 do Código de Processo Penal.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Os jurados, ao reconhecerem que o apelante efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, não ocorrendo o resultado morte por circunstância alheia à vontade do agente, disparos esses que atingiram, por erro de execução, terceira pessoa que veio a falecer, optaram, entre as duas versões apresentadas em plenário, pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se podendo falar em decisão contrária à prova dos autos.4. Inexiste nulidade por alegada ausência de quesito quanto à autoria do disparo que atingiu terceira pessoa por erro de execução se, por uma simples leitura dos quesitos, constata-se que tal matéria foi devidamente deliberada pelos jurados.5. Condenações penais, desde que transitadas em julgado e referentes a fatos anteriores ao dos autos, podem ser utilizadas como fundamento para se avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade.6. Deve ser mantida a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, pois os crimes foram cometidos na área de um salão comunitário, no momento em que era frequentado por inúmeras pessoas.7. Se não são apresentados os elementos concretos que levaram à conclusão de que a culpabilidade do recorrente foi acentuada, a análise negativa de tal circunstância judicial deve ser afastada, ante a ausência de fundamentação.8. O envolvimento em práticas delitivas, por si só, não permite a valoração negativa da conduta social, uma vez que esta se refere ao papel do réu junto à sociedade. Assim, não havendo nos autos elementos suficientes para a valoração negativa de sua conduta social, indevida a exasperação da pena-base com base na conduta social do apelante.9. Não se aplica a atenuante relativa à confissão no inquérito policial, posteriormente retratada em juízo, se nada indica que os jurados tenham tomado conhecimento dessa confissão extrajudicial e, portanto, muito menos tenham levado-a em consideração para decidir pela condenação.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, reduzindo a pena para 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGENTE QUE DURANTE BAILE EM CENTRO COMUNITÁRIO EFETUA DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA DESAFETO, ATINGINDO ESTE E TERCEIRA PESSOA, POR ERRO DE EXECUÇÃO. EFETUAÇÃO DE DISPAROS CONTRA A VÍTIMA, ATINGINDO, POR ERRO NA EXECUÇÃO, TERCEIRA PESSOA. CONDENAÇÃO. TERMO RECURSAL. DELIMITAÇÃO DO APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. VERSÃO DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ALEGADA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESITO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AGENTE QUE ENTREGA CHEQUE DE TERCEIRO COMO PAGAMENTO DE DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR. ILÍCITO CIVIL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. À configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. Imprescindível, ainda, que o dolo específico do delito seja anterior ao emprego do meio fraudulento. 2. Não havendo comprovação da intenção ab initio do acusado de fraudar, o mero inadimplemento constitui ilícito civil, não adentrando na esfera da fraude penal.3. In casu, não há provas de que o recorrido utilizou-se de qualquer meio fraudulento no repasse do cheque à suposta vítima. Além da existência de prévia relação comercial de venda e compra de cheques entre ambos, o acusado somente recebeu o valor correspondente ao título em momento posterior à entrega deste ao ofendido. Assim, o fato descrito na denúncia como caracterizador da fraude não subsiste, porque quando da entrega do cheque, o acusado ainda não tinha recebido o valor referente ao título.4. Assim, diante da não comprovação do dolo específico de fraudar, o fato descrito na exordial constitui mero ilícito civil, não ensejando a condenação criminal do acusado.5. Ademais, em respeito ao princípio da correlação entre acusação e sentença, o réu não pode ser condenado por fatos diversos daqueles descritos na peça acusatória, porque tal solução resultaria em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença absolutória em favor do recorrido, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AGENTE QUE ENTREGA CHEQUE DE TERCEIRO COMO PAGAMENTO DE DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR. ILÍCITO CIVIL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. À configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. Impresc...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E ESTELIONATO. AGENTE QUE SUBTRAI A CARTEIRA DA VÍTIMA NO INTERIOR DE VEÍCULO E, APÓS, UTILIZA OS CARTÕES DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO DE ESTELIONATO. CRIME IMPOSSÍVEL E INEFICÁCIA DO MEIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que a recorrente praticou os crimes de furto e estelionato, uma vez que a confissão extrajudicial e judicial da própria acusada, aliada às declarações da vítima e de sua esposa, assim como aos extratos bancários, comprovam a autoria e materialidade dos crimes de furto e de estelionato. 2. Ademais, não prospera a alegação de crime impossível com relação ao crime de estelionato, porque é cediço que, não obstante a necessidade de os estabelecimentos comerciais exigirem a documentação da pessoa que realiza compras com cartões de crédito, tal exigência ainda é dispensada em certos locais, o que viabiliza a ocorrência de fraudes e a utilização de cartões por terceiros.3. Do mesmo modo, não há falar-se em ineficácia do meio para a consumação do crime de estelionato, porque é inconteste a possibilidade de utilização de cartões de crédito sem o fornecimento de senhas.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 155, caput, e 171, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por medida de segurança, na modalidade de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 98 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E ESTELIONATO. AGENTE QUE SUBTRAI A CARTEIRA DA VÍTIMA NO INTERIOR DE VEÍCULO E, APÓS, UTILIZA OS CARTÕES DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO DE ESTELIONATO. CRIME IMPOSSÍVEL E INEFICÁCIA DO MEIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que a recorrente praticou os crimes de furto e estelionato, uma vez que a confissão extrajudicial e judicial da própria acusada, aliada às declarações da vítima...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO COMETIDO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. EFETUAÇÃO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. VERSÃO DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. PENA FIXADA NO MENOR PATAMAR POSSÍVEL. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, c e d), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas (c).2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo respaldo nas provas dos autos. No caso dos autos, existem provas que sustentam as teses acolhidas pelo Conselho de Sentença, quais sejam, a de que um dos apelantes, com intuito homicida, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, e a de que o outro recorrente contribuiu para o evento ao conduzir a motocicleta utilizada para perseguirem a vítima, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.4. Tendo sido as penas de ambos os réus fixadas no menor patamar possível considerando-se o crime praticado - homicídio cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima - não há que se falar em erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena.5. Recursos conhecidos e não providos para manter incólume a sentença que condenou o primeiro apelante nas sanções do artigo 121, § 1º, do Código Penal, e o segundo apelante nas sanções do artigo 121, § 1º, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO COMETIDO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. EFETUAÇÃO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. VERSÃO DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. PENA FIXADA NO MENOR PATAMAR POSSÍVEL. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Considerando q...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINAR. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. PARCIAL ACOLHIMENTO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia, conforme dispõem os artigos 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal.2. Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de disparo de arma de fogo quando a materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas pelos testemunhos das vítimas, pela confissão do réu e pelo laudo de exame de arma de fogo, que concluiu que a arma apreendida é apta a realizar disparos em série.3. A conseqüência do crime que deve ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena é aquela que transcende o resultado típico. No caso dos autos, o Juízo a quo entendeu por bem avaliar de forma negativa tal circunstância judicial ao argumento de que a conduta do agente alterou a paz social - consequência inerente a todo crime -, não sendo tal justificativa, portanto, idônea para se majorar a pena-base do réu.4. Viola o princípio do ne bis in idem a utilização de um mesmo fundamento - prática do crime motivada pelo ciúme - para valorar negativamente tanto a circunstância judicial da culpabilidade como a dos motivos do crime, devendo ser afastada a avaliação desfavorável da primeira.5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido apenas para afastar, quanto ao crime de disparo de arma de fogo, a avaliação desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime e, quanto aos crimes de lesão corporal e dano qualificado, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, restando a pena final unificada em 03 (três) anos de reclusão e 09 (nove) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias multa, no valor legal mínimo, sendo a pena privativa de liberdade referente ao crime de disparo de arma de fogo - 03 (três) anos de reclusão - substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINAR. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. PARCIAL ACOLHIMENTO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. CRIME DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PREJUDICIAL AO RÉU. DATA DO CRIME INCERTA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ANTERIORMENTE INEXISTENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA DECORRENTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO OCORRIDO ENTRE OS ANOS DE 2008 E DE 2009. POSSIBILIDADE DO COMETIMENTO DOS CRIMES ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IN DUBIO PRO REO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação quando a vítima, uma criança, sobrinha do agente, afirma, tanto na Delegacia quanto em Juízo, que seu tio a fotografou e tocou sua genitália, fato este que está de acordo com o depoimento de testemunhas e com o laudo de exame de aparelho de telefonia celular.2. Ademais, é pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, posto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, sendo as declarações seguras, coerentes e corroboradas por outras provas, como ocorre na hipótese dos autos.3. O crime de fotografar cena pornográfica envolvendo criança foi alterado pela Lei nº 11.829 em 25 de novembro de 2008, a qual aumentou a pena cominada ao crime e criou uma nova causa de aumento de pena. No caso dos autos, consta da denúncia que os fatos foram praticados entre os anos de 2008 e 2009, não se podendo precisar em qual data. Dessa forma, não sendo possível precisar se os crimes foram praticados antes ou depois da entrada em vigor da Lei nº 11.829, de 25/11/2008, que aumentou as penas do crime de fotografar cena pornográfica envolvendo criança e instituiu nova causa de aumento de pena, não poderia, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, ter o nobre Julgador se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato possivelmente realizado em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.829/2008. Deve-se, pois, proceder-se à dosimetria considerando-se a pena anteriormente cominada ao crime e excluir a causa de aumento de pena relativa ao agente que comete o crime prevalecendo-se de relação de coabitação, já que anteriormente inexistente.4. Exacerbado o aumento de pena, na segunda fase da dosimetria, em razão da presença da agravante da reincidência, deve ser a pena reduzida para patamar mais proporcional à pena-base fixada.5. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais imposta ao réu, vez que, como não se pode precisar a data em que os crimes foram praticados - constando da denúncia apenas que foram praticados entre os anos de 2008 e 2009 - deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, tendo em vista que não se ter certeza se praticados antes ou depois da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, a qual, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato possivelmente realizado antes de sua entrada em vigor, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.6. Diante da condenação em regime inicial fechado e da necessidade de garantia da ordem pública, não tem direito de recorrer em liberdade aquele que, além de reincidente, comete crime grave, como é o atentado violento ao pudor praticado contra uma criança, sobrinha do apelante.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a preceito sancionador do crime de fotografar cena pornográfica envolvendo criança anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.829/2008, excluir a causa de aumento prevista no artigo 240, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.069/1990, reduzir o aumento de pena decorrente da agravante da reincidência quanto ao crime previsto no artigo 240 da Lei nº 8.069/1990 e excluir a condenação por danos morais, razão pela qual reduzo sua pena para 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. CRIME DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PREJUDICIAL AO RÉU. DATA DO CRIME INCERTA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ANTERIORMENTE INEXISTENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEG...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E ROUBO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - REDUÇÃO DAS PENAS - CAUSAS DE AUMENTO - FIXAÇÃO REGIME ABERTO.I. As confissões do apelante e da corré em Juízo, corroboradas pelas declarações firmes e segura das vítimas e dos policiais responsáveis pelo flagrante são aptas a compor a fundamentação decisória.II. A fração de aumento pela presença de mais de uma majorante deve ser justificada na formulação da dosimetria penal. Não basta a menção das circunstâncias respectivas, sem a fundamentação específica. Redução do acréscimo para o mínimo legal. Súmula 443 STJ.III. O condenado a pena superior a quatro anos e inferior a oito, não reincidente e com as circunstâncias judiciais parcialmente favoráveis, deve iniciar a pena no regime semiaberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2°, alínea b, do Código Penal.IV. Recurso parcialmente provido. Estendidos os efeitos à corré, nos termos do artigo 580 do CPP.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E ROUBO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - REDUÇÃO DAS PENAS - CAUSAS DE AUMENTO - FIXAÇÃO REGIME ABERTO.I. As confissões do apelante e da corré em Juízo, corroboradas pelas declarações firmes e segura das vítimas e dos policiais responsáveis pelo flagrante são aptas a compor a fundamentação decisória.II. A fração de aumento pela presença de mais de uma majorante deve ser justificada na formulação da dosimetria penal. Não basta a menção das circunstâncias respectivas, sem a fundamentação específica. Redução do acréscimo para o mínimo legal. Súmula 443 STJ.III. O conde...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AMEAÇA CONTRA A EX-MULHER - ACOMPANHAMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - JUIZADO DA MULHER VERSUS VEPEMA - COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO.I. À VEPEMA cabe acompanhar as penas alternativas provenientes de sentença condenatória, ou seja, com julgamento de mérito. II. A suspensão condicional da pena, prevista no Código Penal, não obstante também ser instituto de política criminal, é diverso da suspensão do processo da Lei 9.099/95. Por isso, não deve ser aplicado o artigo 24 da Lei 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária). III. Por analogia, à ausência de previsão normativa, cabe a aplicação do artigo 44 da Lei 11.697/08, que dispõe que os próprios Juizados Especiais Criminais acompanharão o cumprimento da transação penal e da suspensão condicional do processo, até porque o benefício foi aplicado à revelia do artigo 41 da Lei 11.340/2006.IV. Declarado competente o Juízo Suscitante.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AMEAÇA CONTRA A EX-MULHER - ACOMPANHAMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - JUIZADO DA MULHER VERSUS VEPEMA - COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO.I. À VEPEMA cabe acompanhar as penas alternativas provenientes de sentença condenatória, ou seja, com julgamento de mérito. II. A suspensão condicional da pena, prevista no Código Penal, não obstante também ser instituto de política criminal, é diverso da suspensão do processo da Lei 9.099/95. Por isso, não deve ser aplicado o artigo 24 da Lei 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária). III. Por analogia, à ausência de previ...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. QUADRILHA E ESTELIONATO (ARTS. 288 E 171 CP). PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. DOSAGEM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA RAZOÁVEL. CULPABILIDADE EXACERBADA. 141 FRAUDES. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.1. A versão de inexistência de prova da prática dos crimes imputados aos réus não calha ao presente feito, nem mesmo aquela de que eles não teriam concorrido para sua consecução, se o acervo probatório, aliado às confissões materializadas, espanca qualquer resquício de dúvida sobre a formação de quadrilha e, posteriormente, sobre a prática dos estelionatos.2. As versões apresentadas na fase do inquérito são fortalecidas, se, diante do contraditório e ampla defesa, a dinâmica dos fatos é ratificada, ainda que parcialmente.3. Indemonstrada a adoção de conceitos genéricos e vagos na avaliação das circunstâncias judiciais, mantém-se a pena base e seus respectivos acréscimos, posto que dentro do quadrante da razoabilidade.4. Recursos desprovidos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. QUADRILHA E ESTELIONATO (ARTS. 288 E 171 CP). PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. DOSAGEM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA RAZOÁVEL. CULPABILIDADE EXACERBADA. 141 FRAUDES. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.1. A versão de inexistência de prova da prática dos crimes imputados aos réus não calha ao presente feito, nem mesmo aquela de que eles não teriam concorrido para sua consecução, se o acervo probatório, aliado às confissões materializadas, espanca qualquer resquício d...
PENAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. TAPAS NA FACE DA FILHA ADOLESCENTE. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O direito de correção deve ser exercido com moderação, e com a única e exclusiva finalidade educativa.2. O exercício regular de direito é aceitável quando presente o animus corrigendi, elemento subjetivo que caracteriza a utilização da excludente de ilicitude.3. A fundamentação utilizada para reconhecer a culpabilidade é inerente ao tipo penal, razão pela qual deve ser afastada.3. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. TAPAS NA FACE DA FILHA ADOLESCENTE. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O direito de correção deve ser exercido com moderação, e com a única e exclusiva finalidade educativa.2. O exercício regular de direito é aceitável quando presente o animus corrigendi, elemento subjetivo que caracteriza a utilização da excludente de ilicitude.3. A fundamentação utilizada para reconhecer a culpabilidade é inerente ao tipo penal, razão pela qual deve ser afastada.3. Recurso parcialmente provido.