APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.705/2008. INTRODUÇÃO DE REQUISITO OBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETROATIVIDADE PARA BENEFICIAR O RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Com o advento da Lei nº 11.705/2008, passou o Código de Trânsito Brasileiro a exigir uma quantidade mínima de álcool por litro de sangue para a configuração do delito de embriaguez ao volante, qual seja, 06 (seis) decigramas. Assim, a materialidade do crime de embriaguez ao volante está jungida à aferição da dosagem alcoólica no sangue do condutor.2. Em que pese a intenção do legislador de dar um maior alcance ao tipo penal, acabou por limitar a configuração do crime às hipóteses em que exista efetiva aferição da quantidade de álcool por litro de sangue. Tratando-se de norma mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos ocorridos antes da alteração legislativa.3. Não existindo condições de saber a concentração de álcool por litro de sangue do apelado no momento em que se deram os fatos, não há como se proceder à adequação do fato à norma penal, sendo sua conduta, portanto, atípica.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu sumariamente o recorrido das sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.705/2008. INTRODUÇÃO DE REQUISITO OBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETROATIVIDADE PARA BENEFICIAR O RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Com o advento da Lei nº 11.705/2008, passou o Código de Trânsito Brasileiro a exigir uma quantidade mínima de álcool por litro de sangue...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE HOSPITAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. AGENTE DETIDO ALGUM TEMPO DEPOIS DO FURTO, NO ESTACIONAMENTO DO HOSPITAL. NÃO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSE INDISPUTADA DO BEM, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOBRE A PERSONALIDADE DO RÉU. AUMENTO EXORBITANTE NA SEGUNDA FASE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de furto consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata. No caso dos autos, o réu subtraiu um aparelho celular de dentro de um armário localizado no vestiário de um hospital e só foi detido no estacionamento, depois que já havia até mesmo feito uma ligação telefônica com o aparelho, o que demonstra que já havia cessado a clandestinidade e que não havia nenhuma disputa sobre o bem.2. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante revela ter a personalidade voltada para a prática criminosa.3. O Código Penal não prevê para as atenuantes e agravantes um percentual mínimo ou máximo para ser utilizado, obrigatoriamente, devendo ser respeitados, porém, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O aumento de 1/3 (um terço) da pena-base pela agravante da reincidência extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para 1/6 (um sexto).4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, excluir a análise desfavorável acerca da personalidade e reduzir o quantum de aumento na segunda fase, em razão da reincidência, de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto), reduzindo a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no padrão unitário mínimo, para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no padrão unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE HOSPITAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. AGENTE DETIDO ALGUM TEMPO DEPOIS DO FURTO, NO ESTACIONAMENTO DO HOSPITAL. NÃO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSE INDISPUTADA DO BEM, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOBRE A PERSONALIDADE DO RÉU. AUMENTO EXORBITANTE NA SEGUNDA FASE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de furto consuma-se no momento em qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O recorrente não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista o emprego de violência contra a vítima para tentar assegurar a consumação do crime de roubo e a detenção da res para si.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, §1º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, sem direito à substituição da pena privativa de liberdade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O recorrente não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista o emprego de violência contra a vítima para tentar assegurar a consumação do crime de roubo e a detenção da res para si.2. Recurso conhecido e não provido para manter a se...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ESTUPRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de roubo, pois restou provado nos autos que o réu, mediante grave ameaça e violência, subtraiu dinheiro e outros bens da vítima após estuprá-la.2. Constando contra o apelante sentença penal condenatória com trânsito em julgado por crime anterior ao dos autos, incabível a exclusão da avaliação negativa dos antecedentes criminais.3. Para uma análise desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime de estupro, necessário que ocorra uma transcendência do resultado típico. O trauma - ao ser analisado no momento da valoração da circunstância judicial das consequências do crime - deve ser aferido em sua intensidade. Assim, se a agressão emocional sofrida pela vítima é desdobramento natural daquele que é sujeito passivo do crime, não extrapolando o resultado típico - levando em consideração o fato de que todo o crime, mormente os mais graves, gera um abalo, na pessoa física, enquanto sujeito passivo -, a circunstância judicial das consequências do crime não merece valoração negativa. Todavia, se o trauma revela-se de intensidade desproporcional, merece ser fundamento para majorar a pena-base. Na espécie, o trauma sofrido pela vítima é aquele resultante do natural desdobramento do crime praticado, não ensejando, assim, valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 157, caput, e 213, ambos do Código Penal, excluir a avaliação negativa das consequências do crime de estupro, razão pela qual reduzo sua pena para 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ESTUPRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de roubo, pois restou provado nos autos que o réu, mediante grave ameaça e violência, subtraiu dinheiro e outros bens da vítima após estuprá-la.2. Constando contra o apelant...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA SEXUAL. PADRASTO. MENORES. RÉU CITADO POR EDITAL. NÃO COMPARECEU E NEM CONSTITUIU ADVOGADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE. GENITORA DAS MENORES MUDOU-SE DE BRASÍLIA COM O PACIENTE PARA LOCAL INCERTO. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. TESTEMUNHA CRIANÇA. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A prova testemunhal corre risco de perecimento, quando se verifica que já são transcorridos quase quatro anos dos fatos em questão, o réu citado por edital, não compareceu e nem constituiu advogado, a genitora mudou-se de Brasília, junto com o paciente, para local não sabido e outras testemunhas não estão sendo mais localizadas.2. Verifica-se que uma das testemunhas é criança, de pouca idade, o que impende celeridade na obtenção do seu depoimento, porquanto o rápido desenvolvimento pode apagar da memória detalhes importantes dos fatos por ela presenciados.3. A prova produzida na ausência do réu é legal, porquanto colhida na presença de Defensor Público nomeado para o ato, e do representante do Ministério Público, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e, demais disso, poderá ser repetida, quando o Paciente se fizer presente aos autos, caso seja de seu interesse.4. Ordem denegada.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA SEXUAL. PADRASTO. MENORES. RÉU CITADO POR EDITAL. NÃO COMPARECEU E NEM CONSTITUIU ADVOGADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE. GENITORA DAS MENORES MUDOU-SE DE BRASÍLIA COM O PACIENTE PARA LOCAL INCERTO. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. TESTEMUNHA CRIANÇA. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A prova testemunhal corre risco de perecimento, quando se verifica que já são transcorridos quase quatro anos dos fatos em questão, o réu citado por edital, não compareceu e nem constituiu advogado, a genitora mudou-se de Brasília, junto com o...
Apelação criminal. Roubo qualificado. Preliminar de incompetência em razão do lugar. Rejeição. Competência determinada pelo local de consumação de crime mais grave. Autoria e materialidade. Prova. Condenação mantida. Delação premiada. Requisitos ausentes. Emprego de arma de fogo comprovado. Concurso formal. Bens pertencentes a várias pessoas da mesma família. Participação de menor importância. Réu responsável pela segurança do local. Receptação qualificada. Prova. Bens abaixo do valor de mercado. Exercício do comércio em residência equivale a atividade comercial. Pena. Circunstâncias judiciais. Ausência de fundamentação. Redução do aumento pelas qualificadoras. Falta de fundamentação qualitativa. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença em razão do lugar, arguida por terem sido os objetos apreendidos em local diverso do da prática do roubo, uma vez que a competência é regulada pelo local de consumação do crime mais grave, em face do disposto no art. 78 do Código de Processo Penal.2. Versão dos réus, na polícia e em juízo, na qual confessam a participação de todos na prática dos crimes, com o mesmo modus operandi, em consonância com os depoimentos dos policiais e com as declarações das vítimas, são suficientes para sustentar sua condenação, bem como para demonstrar a restrição da liberdade das vítimas.3. Indefere-se o pedido de benefício da delação premiada a réu que, após confissão dos fatos na polícia, retrata-se em juízo.4. Deve ser mantida a qualificadora do emprego de arma de fogo porque relatada pela vítima a presença de duas armas de fogo no momento do roubo.5. Reconhece-se o concurso formal quando subtraídos bens pertencentes a várias pessoas da mesma família, pois violados patrimônios distintos, não havendo que se falar em crime único. 6. Não há que se falar em reconhecimento de participação de menor importância a réu que dividiu as tarefas com os comparsas e ficou responsável pela segurança do local da prática do crime. 7. Resta demonstrada a receptação qualificada quando comprovada, inclusive pela confissão do réu, a aquisição de bens muito abaixo do valor de mercado e sem nota fiscal.8. De acordo com o § 2º do art. 180 do Código Penal, Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.9. Verificada a falta de fundamentação nas duas circunstâncias judiciais consideradas negativas, reduz-se a pena-base ao mínimo legal.10. Aumento de pena superior ao mínimo, pela incidência de mais de uma qualificadora, no roubo, exige fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas.
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Apelação criminal. Roubo qualificado. Preliminar de incompetência em razão do lugar. Rejeição. Competência determinada pelo local de consumação de crime mais grave. Autoria e materialidade. Prova. Condenação mantida. Delação premiada. Requisitos ausentes. Emprego de arma de fogo comprovado. Concurso formal. Bens pertencentes a várias pessoas da mesma família. Participação de menor importância. Réu responsável pela segurança do local. Receptação qualificada. Prova. Bens abaixo do valor de mercado. Exercício do comércio em residência equivale a atividade comercial. Pena. Circunstâncias judiciais...
PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINAR NULIDADE - REPRESENTAÇÃO - RETRATAÇÃO POSTERIOR A DENÚNCIA - INTEMPESTIVIDADE - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE -DOSIMETRIA. I - A audiência de retratação, do art. 16 da Lei 11.340/06 só é obrigatória se a vítima manifestar interesse em desistir da representação antes do recebimento da denúncia. É intempestiva a retratação posterior. Preliminar rejeitada.II - Configura-se o crime do artigo 147 do Código Penal quando a ameaça produz na vítima temor e sensação de insegurança. Trata-se de crime formal, que dispensa a produção do resultado. III - Não merece reforma a sentença que fixa a pena-base pouco acima do mínimo legal, após sopesar detalhadamente as circunstâncias do art. 59 do CP.IV - Recurso improvido.
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PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINAR NULIDADE - REPRESENTAÇÃO - RETRATAÇÃO POSTERIOR A DENÚNCIA - INTEMPESTIVIDADE - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE -DOSIMETRIA. I - A audiência de retratação, do art. 16 da Lei 11.340/06 só é obrigatória se a vítima manifestar interesse em desistir da representação antes do recebimento da denúncia. É intempestiva a retratação posterior. Preliminar rejeitada.II - Configura-se o crime do artigo 147 do Código Penal quando a ameaça produz na vítima temor e sensação de insegurança. Trata-se de crime formal, que dispensa a produção do...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. NOVAS AMEAÇAS NA VIGÊNCIA DA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. É indene a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado que, embora sob o manto do deferimento das medidas protetivas, que visam resguardar companheira e filhas menores, voltou à ameaçá-las.2. O menoscabo com a determinação judicial implica na manutenção da segregação do paciente.3. O comportamento agressivo e reiterado impõe seja mantido preso a fim de que reste garantida a ordem pública.4. Ordem denegada.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. NOVAS AMEAÇAS NA VIGÊNCIA DA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. É indene a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado que, embora sob o manto do deferimento das medidas protetivas, que visam resguardar companheira e filhas menores, voltou à ameaçá-las.2. O menoscabo com a determinação judicial implica na manutenção da segregação do paciente.3. O comportamento agressivo e rei...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONTUMÁCIA DELITIVA. RESPOSTA ESTATAL MAIS EFICAZ. 1. O fato de o crime de furto ter sido praticado sem violência ou grave ameaça, não desnatura a necessidade da manutenção da segregação cautelar do paciente, conquanto há de se verificar que o paciente é reincidente, com diversas sentenças já transitadas em julgado, outras em grau de recurso, além da simples observação de ainda haver vários processos em curso, inclusive observando-se que se trata de processos com a mesma imputação, ou seja, o paciente é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio alheio.2. O descaso do paciente com o ordenamento jurídico vigente e com a sociedade contra a qual investe, impende seja adotada resposta estatal mais veemente.3. Denegada a ordem.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONTUMÁCIA DELITIVA. RESPOSTA ESTATAL MAIS EFICAZ. 1. O fato de o crime de furto ter sido praticado sem violência ou grave ameaça, não desnatura a necessidade da manutenção da segregação cautelar do paciente, conquanto há de se verificar que o paciente é reincidente, com diversas sentenças já transitadas em julgado, outras em grau de recurso, além da simples observação de ainda haver vários processos em curso, inclusive observando-se que se trata de processos com a mesma imputação, ou seja, o paciente é contumaz na prát...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MODUS OPERANDI. EXTREMA GRAVIDADE. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.1. A extrema gravidade do crime supostamente perpetrado pelo réu, que ordenou a um menor que desferisse os tiros que levaram a vítima a óbito, em via pública e na presença de diversas testemunhas, impende seja mantido segregado a fim de aguardar o término da instrução criminal, mormente quando noticiam os autos, que a autoridade policial informa o temor das testemunhas em colaborar com a instrução criminal.2. As condições pessoais favoráveis do acusado - eventual primariedade e residência fixa - não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade quando postas em confronto com a periculosidade evidenciada na própria ação criminosa.3. Segregação cautelar que se impõe pela garantia da ordem pública e da instrução criminal, a teor do disposto no art. 312 do CPP.4. Ordem denegada.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MODUS OPERANDI. EXTREMA GRAVIDADE. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.1. A extrema gravidade do crime supostamente perpetrado pelo réu, que ordenou a um menor que desferisse os tiros que levaram a vítima a óbito, em via pública e na presença de diversas testemunhas, impende seja mantido segregado a fim de aguardar o término da instrução criminal, mormente quando noticiam os autos, que a autoridade policial informa o temor das testemunhas em colaborar com a instrução criminal.2. As condições pes...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESTEMUNHA POLICIAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O depoimento prestado por testemunha policial, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado, resta merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de sua função.Para a configuração do crime descrito pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta a um dos verbos ali presentes (ter em depósito, no caso). Tráfico evidenciado. Desclassificação para uso inviável.Apelo improvido.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESTEMUNHA POLICIAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O depoimento prestado por testemunha policial, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado, resta merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de sua função.Para a configuração do crime descrito pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta a um dos verbos ali presentes (ter em depósito, no caso). Tráfico evidenciado. Desclassificação para uso inviável.Apelo improvido.
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONCURSO DE AGENTES. COAUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA DEFINIDO PARA O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. USO DA ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO INCIDÊNCIA.A não apreensão da arma de fogo, não constitui óbice à incidência da majorante do art. 157, inciso I, do CP, em suficientemente evidenciado o uso pela prova oral, demandando à defesa o ônus de comprovação de eventual carência de potencialidade lesiva do instrumento, na esteira da mais atualizada jurisprudência dos tribunais superiores.Para a incidência da causa de aumento do concurso de agentes, bastante prova no sentido da participação de mais de um indivíduo na consecução delituosa, nada importando a identificação do coautor/partícipe, sua menoridade ou eventual inimputabilidade, por mais gravosa a conduta daquele que age auxiliado/protegido por terceira pessoa. Indispensável, no caso, apenas a certeza da atuação conjunta.Revelando-se a dosimetria obediente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nada há que alterar.Não prospera a postulado abatimento previsto para o benefício da delação premiada. A uma, por ausentes os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos - identificação de coautores/partícipes, recuperação total ou parcial de produto do crime -; A duas, por ofensa ao princípio da legalidade diante de expressa normatização para a hipótese em estudo - art. 65 do CP.Condenado o apelante tão somente pelo delito de roubo circunstanciado, concretizado contra única vítima, irrazoável pedido para observância do concurso formal de crimes.Apelação não provida.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONCURSO DE AGENTES. COAUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA DEFINIDO PARA O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. USO DA ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO INCIDÊNCIA.A não apreensão da arma de fogo, não constitui óbice à incidência da majorante do art. 157, inciso I, do CP, em suficientemente evidenciado o uso pela...
PENAL. PORTE DE ARMA. PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA.Impossível aplicação analógica, entre a confissão espontânea e a delação premiada, quando são institutos que guardam profundas diferenças. Na confissão, o autor nenhum risco assume, apenas confirma a autoria que lhe é imputada, colhendo o benefício da atenuação da pena, quando possível. Na delação, aplicada nas hipóteses de concurso de pessoas, o acusado, além de assumir o risco de apontar seus comparsas na prática criminosa, facilita o desvendamento do crime, a prisão de outros culpados, a recuperação do produto do delito, a libertação do seqüestrado, aspectos de interesse público. Ademais, inexistente lacuna na lei ao tratar da confissão espontânea, pois o Código Penal prevê, expressamente, a atenuação da pena na hipótese do art. 65, III, d, o que afasta, de imediato, a aplicação analógica. Regulado o fato (confissão), não há como se aplicar dispositivo outro que sequer regula hipótese semelhante.Se presentes reincidência e confissão espontânea, aquela agravante deve preponderar, porém, mitigada por esta atenuante, conforme expressa disposição do art. 67 do cp. Apelação desprovida.
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PENAL. PORTE DE ARMA. PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA.Impossível aplicação analógica, entre a confissão espontânea e a delação premiada, quando são institutos que guardam profundas diferenças. Na confissão, o autor nenhum risco assume, apenas confirma a autoria que lhe é imputada, colhendo o benefício da atenuação da pena, quando possível. Na delação, aplicada nas hipóteses de concurso de pessoas, o acusado, além de assumir o risco de apontar seus comparsas na prática criminosa, facilita o desvendamento do crime, a prisão de...
PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. TESTEMUNHA POLICIAL. PENA.A retratação em juízo, sem qualquer justificativa plausível, não é suficiente para invalidar uma confissão extrajudicial, que, somada aos depoimentos de testemunha policial, é capaz de prestar solidez ao decreto condenatórioO depoimento prestado por testemunha policial, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado, resta merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de sua função.Pena bem dosada, segundo os requisitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tendo sido fixada no mínimo legal e, posteriormente, convertida em restritivas de direitos.Apelo improvido.
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PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. TESTEMUNHA POLICIAL. PENA.A retratação em juízo, sem qualquer justificativa plausível, não é suficiente para invalidar uma confissão extrajudicial, que, somada aos depoimentos de testemunha policial, é capaz de prestar solidez ao decreto condenatórioO depoimento prestado por testemunha policial, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado, resta merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de sua função.Pena bem dosada, segundo os requisitos dos artigos 59 e...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOSIMETRIA. PENA BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. REGIME PRISIONAL.Fartamente demonstrada a dinâmica delitiva, detalhadamente exposta pelas vítimas, as quais reconheceram os apelantes como sendo os agentes que portando arma de fogo empreenderam ameaça com o fito de subtração de bens, impende prestigiar a denúncia, nos termos em que formulada.Relevante a segura palavra das vítimas, não evidenciado interesse na imputação aleatória de culpa a terceiros que não os realmente responsáveis.A não apreensão da arma de fogo, não constitui óbice à comprovação da materialidade e da concretude do roubo, suficientemente suprida pela prova oral, demandando à defesa o ônus de comprovação de eventual carência de potencialidade lesiva do instrumento, na esteira da mais atualizada jurisprudência.Revelando-se as dosimetrias obedientes aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nada há que alterar.Nada a alterar nos regimes prisionais, consentâneos com o comando do art. 33, §2º, alínea a, do CP.Apelações não providas.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOSIMETRIA. PENA BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. REGIME PRISIONAL.Fartamente demonstrada a dinâmica delitiva, detalhadamente exposta pelas vítimas, as quais reconheceram os apelantes como sendo os agentes que portando arma de fogo empreenderam ameaça com o fito de subtração de bens, impende prestigiar a denúncia, nos termos em que formulada....
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO.Em que pese a negativa do réu, a dinâmica delituosa foi firme e detalhadamente exposta pelo depoimento da vítima, dando conta de todo o iter criminis, inclusive no que concerne ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo como meio de intimidação, além do reconhecimento do apelante na fase administrativa, confirmado em juízo Para o reconhecimento da causa de aumento de pena, constante do artigo 157, § 2o, inciso I, do Código Penal, não é obrigatória a apreensão da arma e seu consequente laudo técnico, quando existentes outros meios aptos a comprovar que o delito foi realizado mediante emprego de arma de fogo.Regime prisional corretamente estabelecido nos termos do art. 33, §2º, b, do CP.Apelação não provida.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO.Em que pese a negativa do réu, a dinâmica delituosa foi firme e detalhadamente exposta pelo depoimento da vítima, dando conta de todo o iter criminis, inclusive no que concerne ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo como meio de intimidação, além do reconhecimento do apelante na fase administrativa, confirmado em juízo Para o reconhecimento da causa de aumento de pena, constante do artigo 157, § 2...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA E PERSONALIDADE DESAJUSTADA.Em que pese a negativa do réu, a dinâmica delituosa foi firme e detalhadamente exposta pelos depoimentos das vítimas, dando conta de todo o iter criminis, inclusive no que concerne ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo como meio de intimidação, como também o reconhecimento do apelante na fase administrativa e confirmado em juízo Para o reconhecimento da causa de aumento de pena, constante do artigo 157, § 2o, inciso I, do Código Penal, não é obrigatória a apreensão da arma e seu consequente laudo técnico, quando existentes outros meios aptos a comprovar que o delito foi realizado mediante emprego de arma de fogo.A ausência de identificação do comparsa não afasta o concurso de pessoas se evidente que o apelante agiu em comunhão de esforços com terceiro.Pena base corretamente definida em patamar superior ao mínimo legal com fundamento na culpabilidade, que ultrapassa àquela inerente ao tipo, acentuada pela extrema agressividade do réu, e na personalidade voltada para a prática delituosa, considerando que, embora processado e condenado pela prática de outros crimes contra o patrimônio, o apelante voltou a delinquirApelação não provida.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA E PERSONALIDADE DESAJUSTADA.Em que pese a negativa do réu, a dinâmica delituosa foi firme e detalhadamente exposta pelos depoimentos das vítimas, dando conta de todo o iter criminis, inclusive no que concerne ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo como meio de intimidação, como também o reconhecimento do apelante na fase administrativa e confirmado em juízo Para o reconhecimento da causa de aumento de pena...
PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES CLASSIFICADO COMO CRIME FORMAL DE PERIGO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. INVIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS.A retratação em juízo, sem qualquer justificativa plausível, não é suficiente para invalidar uma confissão extrajudicial detalhada, que, somada aos depoimentos do corréu menor e da ex-companheira do acusado, é capaz de prestar solidez ao decreto condenatório.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada aprofunda sua corrupção, situação que impõe a incidência da norma penal.É prescindível o laudo para verificar o rompimento de obstáculo, que qualifica o crime de furto, quando o acervo probatório efetivamente comprovar sua ocorrência.No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o juízo competente para exame da questão é o das execuções penais, ao qual compete aferir a miserabilidade jurídica do condenado, e não esta sede recursal.Apelo improvido.
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PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES CLASSIFICADO COMO CRIME FORMAL DE PERIGO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. INVIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS.A retratação em juízo, sem qualquer justificativa plausível, não é suficiente para invalidar uma confissão extrajudicial detalhada, que, somada aos depoimentos do corréu menor e da ex-companheira do acusado, é capaz de prestar solidez ao decreto condenatório.O crime de corrupção de m...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria do crime imputado aos acusados.Caracterizado o roubo pelo emprego de grave ameaça à vítima e a seu filho de 5 meses de idade. Inacolhível, portanto, o pedido de desclassificação para furto,Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse do bem, com a cessação da grave ameaça ou da violência, sendo desnecessário a tranquilidade da posse.Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo. Por ser crime complexo, a tutela penal visa proteger tanto o patrimônio da vítima como sua integridade física e liberdade, independentemente do valor dos bens subtraídos.Pena bem dosada. Razoável o aumento das penas base dos apelantes em 2 (dois) meses, dada a circunstância desfavorável da culpabilidade. A reprovabilidade da conduta dos agentes excede a usual, pois além de ameaçarem a vítima, também ameaçaram fazer mal injusto e grave a uma criança indefesa. Apelo desprovido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria do crime imputado aos acusados.Caracterizado o roubo pelo emprego de grave ameaça à vítima e a seu filho de 5 meses de idade. Inacolhível, portanto, o pedido de desclassificação para furto,Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse do bem, com a cessação da grave ameaça ou da violência, sendo desnecessário a tranquilidade da...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EVIDENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO.1. Tendo o acórdão recorrido tratado acerca de alegada obscuridade e omissão, inviável a rediscussão de matéria que foi posta a julgamento, eis que os embargos declaratórios é recurso próprio somente para a discussão de contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão do acórdão, conforme limites previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Havendo contradição entre a ementa e a proclamação do julgamento, os embargos declaratórios são próprios para sanar a incoerência.3. Embargos Declaratórios parcialmente acolhidos.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EVIDENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO.1. Tendo o acórdão recorrido tratado acerca de alegada obscuridade e omissão, inviável a rediscussão de matéria que foi posta a julgamento, eis que os embargos declaratórios é recurso próprio somente para a discussão de contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão do acórdão, conforme limites previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Havendo contradição entre a ementa e a proclamação do jul...