RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, IMPROVIDO.
1. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade acentuada do agente envolvido, corroborada pela violência e gravidade diferenciada das circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
3. Caso em que recorrente findou condenado pela prática de tentativa de latrocínio, porque, sem dar qualquer chance de defesa à vítima, agrediu-a covarde e brutalmente, a fim de subtrair seus pertences, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Recurso ordinário julgado prejudicado quanto ao excesso de prazo e no restante improvido.
(RHC 57.018/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTR...
HABEAS CORPUS. DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. FEITO EM REGULAR ANDAMENTO.
1. O excesso de prazo foi afastado na origem porque a demora na tramitação foi provocada pela própria defesa, que, além de ter postulado exame pericial no acusado, não teria respeitado os prazos para a apresentação de defesa prévia, sendo necessárias a imposição de multa ao advogado e a nomeação de novo defensor. Destaca-se a complexidade da ação penal, que demandou a expedição de diversas cartas precatórias, a justificar uma maior demora na instrução.
2. Processo em regular tramitação, dentro do prazo de razoabilidade, pois foram tomadas pelo Juízo a quo as providências cabíveis, não havendo desídia. Peculiaridades do caso concreto que afastam o alegado excesso de prazo.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 317.093/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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HABEAS CORPUS. DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. FEITO EM REGULAR ANDAMENTO.
1. O excesso de prazo foi afastado na origem porque a demora na tramitação foi provocada pela própria defesa, que, além de ter postulado exame pericial no acusado, não teria respeitado os prazos para a apresentação de defesa prévia, sendo necessárias a imposição de multa ao advogado e a nomeação de novo defensor. Destaca-se a complexidade da ação penal, que demandou a expedição de diversas cartas precatórias, a justificar uma maior demora na instr...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORANTES DO ART. 40, INCISOS III E IV, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE ARMA PARA O TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ÍNDOLE OBJETIVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ.
FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
REDIMENSIONAMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória.
4. A majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.
11.343/2006 possui índole objetiva, não sendo necessária a comprovação de que a conduta delituosa visava a atingir os estudantes.
5. Fatos criminais pendentes de definitividade não servem para a negativa valoração dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ).
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como na majoração da pena em patamar acima do mínimo na terceira fase de dosimetria, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para fixar a pena do paciente em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado.
(HC 209.447/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORANTES DO ART. 40, INCISOS III E IV, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE ARMA PARA O TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ÍNDOLE OBJETIVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ.
FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCI...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente (reiteração por dezenove vezes) e na fuga do distrito da culpa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 294.474/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente (reiteração por dezenove vezes) e na fuga do distrito da culpa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 294.474/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
II - Ainda que a constitucionalidade da lei não tenha sido, definitivamente, analisada pelo Supremo Tribunal Federal, inviável a paralisação dos recursos que tramitam nesta Corte, visto que o exame de tal pretensão somente é cabível na análise de juízo de admissibilidade provisório de Recurso Extraordinário.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1118852/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/RS. ALEGAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não merece reforma o acórdão proferido pela Corte de origem, uma vez que sobreleva diversas circunstâncias fáticas que tangenciam o fato para se chegar à conclusão a respeito da caracterização da responsabilidade civil da autarquia estadual de trânsito.
2. No caso, impossível o reexame da questão sem a incursão no substrato fático-probatório dos autos, situação que esbarra no óbice do verbete sumular 7/STJ.
a4.
3. Agravo regimental improvido
(AgRg no AREsp 440.294/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/RS. ALEGAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não merece reforma o acórdão proferido pela Corte de origem, uma vez que sobreleva diversas circunstâncias fáticas que tangenciam o fato para se chegar à conclusão a respeito da caracterização da responsabilidade civ...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM "BURACO". OBRAS DE REPARO NA REDE DE ÁGUA E ESGOTO. DANO MORAL E ESTÉTICO. ALEGAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE ATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não merece reforma o acórdão proferido pela Corte de origem, uma vez que sobreleva diversas circunstâncias fáticas que tangenciam o evento para se chegar à conclusão a respeito da caracterização da responsabilidade civil do agravante.
2. No caso, impossível o reexame da questão sem a incursão no substrato fático-probatório dos autos, situação que esbarra no óbice do verbete sumular 7/STJ.
a4.
3. Agravo regimental improvido
(AgRg no AREsp 472.810/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM "BURACO". OBRAS DE REPARO NA REDE DE ÁGUA E ESGOTO. DANO MORAL E ESTÉTICO. ALEGAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE ATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não merece reforma o acórdão proferido pela Corte de origem, uma vez que sobreleva diversas circunstâncias fáticas que tangenciam o evento para se chegar à conclusão a respeito da caracterização da responsabilidade civil do agra...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta contra decisão que julgou improcedente a Ação Civil de Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ao fundamento da inexistência da prática de ato de improbidade administrativa.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de demonstração do dano ao erário e do elemento subjetivo da conduta dos réus, demanda reexame de prova - inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
3. O Tribunal a quo decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1341123/RN, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta contra decisão que julgou improcedente a Ação Civil de Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ao fundamento da inexistência da prática de ato de improbidade administrativa.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de demonstração do dano ao erário e do ele...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 28/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Os contratos de plano de saúde anteriores à vigência da Lei nº 9.656/1998 se submetem às normas do CDC para o fim de aferir eventual abusividade.
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos, das circunstâncias fáticas que permearam a demanda e da interpretação de cláusulas contratuais, não há como rever o posicionamento em vista da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 479.537/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Os contratos de plano de saúde anteriores à vigência da Lei nº 9.656/1998 se submetem às normas do CDC para o fim de aferir eventual abusividade.
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos, das circunstâncias fáticas que permearam a demanda e da interpretação de cláusul...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/1998, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/1999, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que o ex-empregador tiver que custear.
2. Tendo o tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos e no contrato, concluído que o valor das mensalidades não é abusivo, a revisão de tal entendimento atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 481.748/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/1998, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/1999, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
QUIMIOTERAPIA. RECUSA INJUSTIFICADA. CDC. INCIDÊNCIA. DANO MORAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CLÁSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VIOLAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que é abusiva, mesmo para os contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/1998, a cláusula contratual que exclui da cobertura de tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado.
4. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos, das circunstâncias fáticas que permearam a demanda e da interpretação de cláusulas contratuais, não há como rever o posicionamento em vista da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A despeito de se tratar de inovação recursal, não há violação da cláusula de reserva de plenário, pois em momento algum se afastou a literalidade da disposição legal, mas se concluiu pela abusividade de cláusula contratual à luz das peculiaridades do caso concreto e conforme a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 491.324/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
QUIMIOTERAPIA. RECUSA INJUSTIFICADA. CDC. INCIDÊNCIA. DANO MORAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CLÁSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VIOLAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode se...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
4. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
5. A alegada discussão em torno do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não foi apreciada pelo acórdão recorrido e sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, carecendo o recurso no ponto do imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a incidência das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal.
6. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 537.989/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No julgamento do REsp nº...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE PROVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA NºS 7 E 211/STJ.
1. Não viola os arts 131, 165 e 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias sequer de modo implícito. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
3. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ.
4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 531.373/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE PROVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA NºS 7 E 211/STJ.
1. Não viola os arts 131, 165 e 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias sequer de modo implícito. Por esse motivo, ausente o requisito do preq...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois torna evidente a ausência de similitude fática entre os arestos atacados.
2. Tendo a Corte de origem decidido a questão com base nas provas dos autos, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 586.140/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois torna evidente a ausência de similitude fática entre os arestos atacados.
2. Tendo a Corte de origem decidido a questão com base nas provas dos autos, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Tendo a Corte de origem decidido a questão com base nas provas dos autos, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.635/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Tendo a Corte de origem decidido a questão com base nas provas dos autos, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER FISCALIZATÓRIO.
CONSÓRCIO. DANOS AOS CONSUMIDORES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que houve omissão por parte dos recorridos a ensejar o pagamento de indenização ao recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1514544/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER FISCALIZATÓRIO.
CONSÓRCIO. DANOS AOS CONSUMIDORES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de viol...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO. RODOVIA FEDERAL. ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS LEGAIS.
INADEQUAÇÃO. VALOR. MERCADO. IMÓVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS.
CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
2. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522038/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO. RODOVIA FEDERAL. ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS LEGAIS.
INADEQUAÇÃO. VALOR. MERCADO. IMÓVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS.
CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demo...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
VIA INADEQUADA. USO ABUSIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS.
1. Na ausência dos pressupostos inscritos no art. 619 do Código de Processo Penal, como na espécie, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
2. É evidente a natureza meramente procrastinatória deste e dos demais recursos interpostos. Na verdade, o que se pretende, a todo custo, é impedir o prosseguimento do feito, com manobras processuais inadmissíveis e repudiáveis pelo nosso sistema processual-constitucional penal.
3. Tal circunstância autoriza, independentemente da interposição de recurso, a imediata baixa dos autos. Precedentes.
4. Na via especial não se discute a alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de baixa imediata dos autos após publicação do acórdão, independentemente da interposição de eventual recurso.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 316.069/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
VIA INADEQUADA. USO ABUSIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS.
1. Na ausência dos pressupostos inscritos no art. 619 do Código de Processo Penal, como na espécie, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
2. É evidente a natureza meramente procrastinatória deste e dos demai...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de nenhum equívoco ou vício de omissão, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.
3. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República" (v.g.: EDcl no AgRg nos EREsp 1211315/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/02/2013).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1506932/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratór...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/03. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento de que o tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é delito de mera conduta ou de perigo abstrato.
2. Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 616.526/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/03. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento de que o tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é delito de mera conduta ou de perigo abstrato.
2. Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por consegu...